TJCE - 0270224-31.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0270224-31.2023.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] APELANTE: MARIA DAS GRACAS FREITAS PAIVA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, MARIA DAS GRACAS FREITAS PAIVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO POR PARTE DA OPERADORA.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS EM FORTALEZA/CE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS DO PLANO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível e de Recurso Adesivo interpostos contra sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Ressarcimento de Danos Materiais. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a (i)legitimidade passiva da Unimed Fortaleza, assim como analisar o reconhecimento de ilicitude na negativa de atendimento por parte da empresa, assim como o cabimento ou não de indenização por danos morais à promovente, na importância de R$10.000,00(dez mil reais). 3.
Os atendimentos e os procedimentos de que necessitava a parte autora eram realizados na rede da Unimed Fortaleza.
Nesse sentido, assentado na jurisprudência da Corte Superior, entendo que a preliminar defendida pela apelante não merece ser acolhida, uma vez que é patente a responsabilidade solidária entre as várias cooperativas de saúde integrantes do sistema Unimed. 4.
Quanto à continuação do atendimento em regime de intercâmbio entre as Unimeds, há provas suficientes para fundamentar a medida que se requer, pois não há comprovação de inadimplência da beneficiária, razão pela qual foi acertada a decisão do juízo singular ao determinar o retorno do atendimento na rede credenciada da Unimed e o restabelecimento, de forma contínua e ininterrupta, de todos os atendimentos, consultas, exames e procedimentos, nos termos contratuais. 5.
No que se refere aos danos morais, observa-se que, no caso em análise, as consultas eram eletivas e os exames solicitados não tinham caráter de urgência ou emergência, e, da negativa inicial do plano, não se vislumbra a existência de agravamento do estado de saúde da beneficiária, e tampouco, nenhum diagnóstico que requeira medidas de urgência, o que revela a ausência de situação capaz de gerar um efetivo abalo aos direitos da personalidade, descaracterizando, portanto, o pleito de reparação civil por danos extrapatrimonais. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, tudo em conformidade como voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Presidente do órgão julgador e Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Apelação Adesiva em face da sentença de ID. 21330883, proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados por MARIA DAS GRAÇAS FREITAS PAIVA, em desfavor de Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. e Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., nos seguintes termos: […] DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar as promovidas a OBRIGAÇÃO DE FAZER no sentido de determinar que as promovidas restabeleçam a prestação de serviços à autora de forma integral, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.[…] Irresignadas, as partes autoras autora e promovida interpuseram recursos de apelações, pleiteando a primeira a condenação da promovida por danos morais, no importe de R$10.000,00(dez mil reais), ao passo que a requerida pleiteia o acolhimento de sua ilegitimidade passiva para figurar como parte processual, assim como a ausência de responsabilidade pela suspensão dos serviços de intercâmbio, provenientes da Unimed Rio, ainda mais por entender que não há urgência/emergência demonstrada, com relação ao atendimento pleiteado pela autora, razões pelas quais requer seja declarada a ausência de sua responsabilidade.
Contrarrazões recursais, em Ids. 21330898, 21330900 e 21330901.
Parecer da PGJ, em ID. 25977417, pelo parcial provimento do apelo da autora e desprovimento do apelo da promovida. É o relatório do essencial. VOTO Recebo os presentes recursos, considerando a constatação dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, de modo que passo à análise dos méritos recursais.
Preliminarmente, sustenta a Unimed Fortaleza ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Argumenta, para tanto, que a autora é beneficiária de plano de saúde derivado de um contrato firmado com a Unimed Rio, sendo essa pessoa jurídica absolutamente diversa da Unimed Fortaleza.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento assentando que, ainda se trate de personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalhos médicos que integram a mesma rede de intercâmbio.
Destarte, o complexo Unimed e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes.
Nesse sentido, para efeito de argumentação, colho os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE.
AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA. ÍNDOLE ABUSIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018). 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 5.
No caso, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais, no montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte recorrida, que se encontrava emgrave situação de saúde e, quando mais precisou da assistência médica, se deparou com a injustificada negativa de cobertura, pela operadora do plano de saúde, conforme expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias. 6.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 7. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 8.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1715038/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas. 3.
Agravo interno de fls. 1.007/1.021 (e- STJ) não conhecido.
Agravo interno de fls. 992/1.006 (e-STJ) não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1561094/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PLANO DE SAÚDE. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LEI N. 5.746/1971.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2.
SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SISTEMA DE INTERCÂMBIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, à espécie, porquanto ausente o prequestionamento do conteúdo normativo do art. 6º da Lei n. 5.746/1971, apontado como contrariado nas razões do recurso especial. 2.Com efeito, "há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma." (REsp 1.665.698/CE, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017). 2.1.
A revisão das conclusões estaduais - no sentido de afastar o evidenciado sistema de intercâmbio existente entre as unidades com base na Teoria da Aparência - demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1281976/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 20/09/2018). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui precedentes na esteira do entendimento do STJ acerca da solidariedade entre as cooperativas médicas pertencentes ao sistema Unimed.
Confira-se, a título de exemplo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA.
AFASTADA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS OS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E AS DESPESAS REALIZADAS, CORRETA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS.
ART. 186 E 297,AMBOS DO CC/2002.
DANOS MORAIS. 1.
No julgamento, no STJ, do REsp 1.627.881/TO, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 12/09/2017, restou assentada a aplicação da teoria da aparência para reconhecer a legitimidade passiva de Cooperativa que atue em regime de cooperação com outras da entidade federativa.
No presente caso, a UNIMED se apresenta como cooperativa de abrangência nacional e, ainda que cada uma tenha autonomia própria, a lei nº 5.764/71, aponta para o trabalho dessas empresar em regime de cooperação. 2.
Para condenação em danos, morais ou materiais, a regra geral, é necessária a constatação dos elementos essenciais da responsabilidade civil, a saber, a ação ou omissão do agente, a culpa, a relação de causalidade e a existência do dano (art. 186/CC), adotando em seu art. 927 e § único, a responsabilidade civil ligada ao exercício da atividade, denominada de responsabilidade objetiva. 3.
Em relação aos danos materiais, provada a falha na prestação do serviço e levando em conta que cabe ao autor o ônus de provar os valores que efetivamente gastou, nos termos do art 373, I, do CPC, a extensão dos danos materiais será decorrente da prova colacionada, o que foi feito, para os valores discriminados na sentença. 4.
Em relação aos danos morais, a comprovação de que a prestação falha do serviço médico-hospitalar resultou em situação de grave angústia por que passou o autor, sem ter a certeza que teria leito ao chegar em Fortaleza e tendo que conseguir de imediato transporte para levá-lo do aeroporto para o hospital, ressaltando que o mesmo já se encontrava bastante debilitado, por força do acidente sofrido e que culminou com a sua necessidade de internação hospitalar, tudo somado, mais do que patente o dano moral por ele sofrido.
E aqui, deve-se pontuar que em casos de negativa de cobertura de plano de saúde, o dano moral é o denominado in re ipsa.
Precendentes. 9. apelações conhecidas e ambas desprovidas.
Desnecessidade de majoração dos honorários recursais, visto que já fixados no percentual máximo, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC. 8.
Apelo conhecidos, mas ambos desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVENDO-OS, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 34ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/06/2021; Data de registro: 23/06/2021). [Grifei]. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED FORTALEZA AFASTADA.
PACIENTE PORTADORA DE ANEMIA FERROPRIVA PÓS GASTROPLASTIA.
NEGATIVA FORNECIMENTO MEDICAMENTO NORIPURUMVIA PARENTERAL.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral no sentido de condenar a de condenar a Central Nacional Unimed e Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda a custear o fornecimento do medicamento Noripurum 100mg por via endovenosa, conforme indicado pelo médico assistente, rejeitando, entretanto, a pretensão de condenação em danos morais formulado pela recorrente. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O c.
STJ, co o este e.
TJCE, entendem pela responsabilidade solidária entre as várias cooperativas de saúde integrantes do grupo UNIMED DO BRASIL, mesmo que as personalidades jurídicas e as bases territoriais sejam diferentes, em atenção à teoria da aparência que tutela os consumidores, bem como por fazerem parte do Sistema Único da UNIMED, de forma que há legitimidade passiva da apelada Unimed Fortaleza para a demanda em apreço, razão pela qual mantenho a decisão do juízo a quo nesse ponto, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 3.
A apelante, usuária do plano de saúde Central Nacional Unimed (fls. 24/24), diagnosticada comAnemia Ferropriva pós Gastroplastia, recebeu a indicação do médico especialista para a utilização do medicamento Noripurum em regime parenteral, conforme se depreende do laudo médico e da guia de solicitação acostadas aos autos (fls. 26, 38 e 39).
Consta ainda na referida prescrição que o tratamento convencional de ferro oral por três meses restou infrutífero de forma a se fazer imprescindível a medicação venosa, sob risco de agravamento do quadro anêmico e das consequentes complicações decorrentes da enfermidade (fl. 38). 4.
Ao tentar a autorização junto ao plano de saúde para que fosse concedida a medicação, houve a negativa das promovidas de forma reiterada (fl. 43 e 44).
A primeira negativa (fl 43) foi justificada no sentido de que a Resolução nº 428/2017 dispõe que as medicações de uso domiciliar que não requeiram internamento hospitlar não têm cobertura contratual, enquanto a segunda (fl. 44) há a mera informação para entrar em contato com a operadora. 5.
A relação havida entre as partes litigantes é de natureza consumerista, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, guardando, portanto, submissão aos princípios e regras enunciados no bojo da legislação consumerista e do sistema de proteção ao consumidor. 6.
Há indicação específica do Dr.
Mateus Gomes, médico hematologista, ressaltando a necessidade da reposição de Ferro em regime parenteral, vez que a paciente fora refratária ao tratamento convencional por via oral ministrado durante o período de três meses.
Alerta ainda que há o risco do agravamento do quadro anêmico bem como de demais complicações relacionadas à doença, consoante se verifica da solicitação médica cuja prescrição repousa à fl. 38 desta instrução. 7.
Comefeito, para que a medicação prescrita no relatório médico seja administrada, mostra-se imperioso o comparecimento da autora à unidade médica a fim de que um profissional de saúde aplique a substância.
De tal modo, forçoso reconhecer que o medicamento emquestão não pode ser considerado de uso domiciliar, de forma que a recusa de cobertura por parte do plano de saúde se mostra injustificada, ofendendo as previsões insertas na Lei nº 9.656/1998 em seu art. 10, VI. 8.
Observa-se nos autos o significativo período de tempo ao qual a requerente foi privada do medicamento (mais de 30 dias), bem como a recalcitrância das apeladas em negarem de forma ilegal os contumazes requerimentos, é incontestável que a conduta das seguradoras de saúde causaram aflição e incertezas relativas ao tratamento de suma importância para a saúde da autora, o que extrapola o mero dissabor cotidiano pelo receio de agravamento de seu quadro clínico, inclusive explicitado e alertado pelo médico que assistia a apelada em seu relatório clínico (fls. 38). 9.
A recusa injustificada da cobertura causa dano moral in re ipsa, pelo qual responde objetivamente a ré.
A não autorização descabida do plano de saúde intensifica o quadro de angústia e aflição da paciente necessitada da medicação para que lhe assegure o melhor tratamento, resultando na configuração do ato ilícito por abuso de direito nos termos do art. 187 do Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.".
De mais a mais, a relação entre as partes é de trato continuado, o que também causa insegurança e angústia de espírito quanto à proteção da sua saúde. 10.
Por fim, em atenção ao caráter pedagógico da condenação, que visa a prevenir futuras transgressões nesse sentido, mas,
por outro lado, atento a evitar umenriquecimento sem causa da apelante e também um desequilíbrio financeiro da recorrida, somado ao fato de que não se verificou prova do descumprimento da medida liminar concedida pelo juízo de piso, condeno a apelada, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0142752-23.2018.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apelatório, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Relator Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator Procurador(a) de Justiça (Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 18ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPATÓRIA.
MOMENTO PROCESSUAL QUE SE RESTRINGE À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR.
CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA.
PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO E EXPLORAM A MESMA MARCA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
SISTEMA DE INTERCÂMBIO ENTRE UNIMEDS.
NEGATIVA DA UNIMED EM FORNECER O TRATAMENTO SOLICITADO PELA AUTORA.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL E ONEROSIDADE DO CONTRATO.
INADMISSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUBMISSÃO DA OPERADORA ÀS REGRATIVAS JURÍDICAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC (LEI Nº 8.078/90).
RECURSO IMPROVIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIMED FORTALEZA.
Cumpre asseverar, com relação a esta matéria, que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, deste Sodalício e dos Tribunais Pátrios têm entendido pela legitimidade das pessoas jurídicas pertencentes à Unimed, independentemente de qual delas se encontra no contrato de plano de saúde, porquanto todas integram o mesmo grupo econômico.
Ora, tratando-se a Unimed de uma rede de cooperativas de âmbito nacional, não há o que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da UNIMED de Fortaleza (CE), pois ambas, são responsáveis solidariamente pelo atendimento da agravada.
O sistema Unimed, que prevê o intercâmbio de atendimento, vincula suas unidades ao consumidor, visto que constitui um grupo econômico, inclusive com uso da mesma logomarca, sendo, pois, nitidamente aplicável a teoria da aparência.
Preliminar rejeitada. 2.
DO MÉRITO.
Na lide em apreço, por vislumbrar a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento da autora, causado pelas doenças de que é portadora (quadro psicopatológico compatível com CID - 10 F 20.0 (esquizofrenia paranoide), bem como diante da negativa de prestação do tratamento solicitado, necessário à manutenção e recuperação de sua saúde, especialmente para melhoria da sua qualidade de vida, o d.
Magistrado a quo, deferiu tutela antecipada no sentido de que seja disponibilizado em favor da agravada a assistência domiciliar. 3.
Inconformada, a Operadora de Saúde ingressou com Agravo de Instrumento, argumentando, como razões de reforma, a ausência de obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos e materiais para uso domiciliar, ante a falta de cobertura do benefício extracontratual do Unimed Lar. 4.
Sabese que todo e qualquer plano de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, justamente por se tratar de relação de consumo.
Esse entendimento está sufragado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 469:"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 5.
Conforme entendimento da Corte Suprema, "se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito".
Incidência do art. 51, IV, do CDC. 6.
O serviço de Home Care é uma alternativa para paciente que tem indicação médica de internação hospitalar, no qual o segurado recebe os cuidados através de equipe qualificada.
Estão incluídos neste serviço o fornecimento de equipamentos e materiais necessários à realização do procedimento, tal como necessitado pela agravada. 7.
Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 22ª Vara Cível; Data do julgamento: 05/07/2017; Data de registro: 05/07/2017) Compulsando os autos, verifica-se que os atendimentos e os procedimentos de que necessitava pela parte autora eram realizados na rede da Unimed Fortaleza.
Nesse sentido, assentado na jurisprudência da Corte Superior, entendo que a preliminar defendida pela apelante não merece ser acolhida, uma vez que é patente a responsabilidade solidária entre as várias cooperativas de saúde integrantes do sistema Unimed.
Afastada a tese suscitada de ilegitimidade passiva, passo à análise do mérito do recurso apresentado pela Unimed Fortaleza.
Superada a preliminar, tem-se que o cerne da controvérsia consiste em analisar a legitimidade passiva da Unimed Fortaleza, assim como analisar o reconhecimento de ilicitude na negativa de atendimento por parte da empresa, assim como o cabimento ou não de indenização por danos morais à promovente, na importância de R$10.000,00(dez mil reais).
Cumpre ressaltar, antes de tudo, que a presente relação contratual deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), na esteira dos seus artigos 2º e 3º, importando salientar que trata-se de contrato de adesão, nos termos do art. 54 da indigitada lei.
Sobre o tema, o enunciado de súmula nº 608 do STJ dispõe que "Aplica- se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão." No caso, no que concerne à negativa de procedimentos e exames solicitados pela apelada, alega a Unimed Fortaleza que teria suspendido os atendimentos eletivos aos clientes da Unimed Rio desde o dia 6 de outubro de 2023, para fins de preservação da sustentabilidade financeira da cooperativa médica em razão dos sucessivos atrasos nos repasses e não pagamento por parte da Unimed Rio.
Afirma, ainda, que tentou, de forma infrutífera, o recebimento dos valores devidos pela via administrativa para que o presente imbróglio fosse solucionado de forma amigável, daí porque não teve outra alternativa a não ser a suspender os atendimentos eletivos dos serviços médico-hospitalares prestados aos beneficiários da Unimed Rio em Fortaleza, até que fosse feita a regularização da situação, mantendo-se apenas os atendimentos de urgência e emergência.
Entende não ter agido, pois, de forma irregular, e defende que não houve dano causado à Autora, seja ele moral ou material, uma vez que não houve descumprimento contratual, considerando que sequer há relação entre as partes.
Entendo que essas alegações não devem prosperar, pois é entendimento pacífico do STJ que, ainda que se tratem de personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, sendo abusiva a conduta da Unimed Fortaleza ao suspender deliberadamente os atendimentos aos beneficiários correspondentes ao regime de intercâmbio, já que os procedimentos internos e desavenças por ventura existentes entre as duas empresas não podem ser repassados à consumidora.
Com efeito, as estipulações contratuais dos planos de saúde não podem violar o princípio da razoabilidade, sob pena de incidirem na abusividade vedada no citado artigo 51 do CDC, que, aliás, se refere expressamente acerca da desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, sobre as obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Nos autos, há provas suficientes para fundamentar a medida que se requer, que é a necessidade de a autora ter a continuação dos atendimentos nos termos contratados, uma vez que não há comprovação de inadimplência da Promovente, razão pela qual foi acertada decisão do juízo a quo ao determinar o retorno do atendimento na rede credenciada da Unimed, em regime de intercâmbio, de forma contínua e ininterrupta, de todos os atendimentos, consultas, exames e procedimentos, nos termos contratuais. É importante relembrar que a Promovente é beneficiária do plano de saúde Unimed Rio, unipart alfa 2 AMN (ambulatorial + obstetrícia), com abrangência nacional, estando com as mensalidades do plano adimplidas, e vinha usufruindo do mesmo na cidade de Fortaleza há 18(dezoito) anos, quando teve negativa de uma consulta com otorrinolaringologista assim como neurologista e na realização de exames prescritos por profissional médico que a acompanha, mesmo com o pagamento das mensalidades em dia.
No dia 18 de julho de 2023, a Promovente foi informada pela Unimed Fortaleza que os atendimentos pela Unimed Rio estavam suspensos em Fortaleza, fato que lhe teria causado grande preocupação, visto que buscava atendimento com otorrinolaringologista por se encontrar com quadro de dores nos ouvidos, não conseguindo atendimento, consoante fez prova por meio da conversa por chat em ID. 21330656.
Acontece que, no caso em análise, a consulta e os exames solicitados não tinham caráter de urgência ou emergência, e, da negativa inicial do plano não se vislumbra a existência de agravamento do estado de saúde da beneficiária, o que revela a ausência de situação capaz de gerar um efetivo abalo aos direitos da personalidade, descaracterizando, portanto, o pleito de reparação civil por danos extrapatrimonais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a negativa indevida de plano de saúde para cobertura das despesas com tratamento médico do segurado não configura, de imediato, dano moral indenizável, devendo ser analisado o caso concreto.
A negativa administrativa abusiva de cobertura de procedimento médico pela operadora de plano de saúde só enseja dano moral na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde do paciente.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
DOENÇA COBERTA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, fundada na negativa de custeio do tratamento médico prescrito. 2.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1583039/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em24/08/2020, DJe 27/08/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
CONSTATAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 2.
O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a conduta da ora agravada não causou abalo psicológico, mas representou mero aborrecimento, e, por tal razão, indeferiu o pleito quanto à indenização por danos morais.
A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fáticoprobatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1731656/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/04/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, a negativa indevida de plano de saúde para cobertura das despesas com tratamento médico do segurado não configura, de imediato, dano moral indenizável, devendo a possível reparação ser verificada com base no caso concreto, diante da constatação de situação que aponte a afronta a direito da personalidade. 2.
No caso, tal como ressaltado pelo Tribunal de origem, não ficou demonstrado abalo psicológico na beneficiária que ultrapassasse os aspectos da normalidade, não havendo falar emdano moral passível de ser indenizado. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1865862/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). Consoante afirmado, não ficou demonstrado nos autos que a negativa da operadora em relação ao fornecimento dos exames eletivos teria agravado a situação de saúde da beneficiária.
Também não há prova nos autos de que a promovente efetivamente suportou abalo psíquico em decorrência desse ato, traduzindo fatos que lhe causaram meros aborrecimentos, aos quais todos estão sujeitos em decorrência da vida em sociedade.
Muito embora a parte autora insista em alegar que a recusa injustificada do plano atingiu direito da personalidade, por causar-lhe dor psíquica de angústia e aflição diante da situação vivenciada pela não prestação do serviço médico indicado, a negativa do plano, ainda que seja considerada indevida, não teve aptidão para ocasionar abalo psicológico além da normalidade, pois inevitavelmente a negativa em si já configura um aborrecimento, e tampouco, nenhum diagnóstico que requeira medidas de urgência, sendo imprescindível a demonstração de que tal dissabor ultrapassa o limite da normalidade, atingindo os direitos de personalidade do paciente, o que não ocorreu no caso concreto discutido nestes autos.
Com efeito, não há nos autos prova alguma de circunstância fática que tivesse concretamente gerado o agravamento da condição de saúde e demais prejuízos à usuária, como exige a jurisprudência pacífica do c.
STJ.
Cabe repisar que não se trata aqui de procedimento de urgência / emergência. É verdade que os procedimentos em questão mostram-se necessários para o acompanhamento do estado de saúde da parte, sendo encaixados como procedimentos eletivos, mas a negativa, per si, não ensejou dano capaz de atingir os direitos de personalidade da suplicante.
Logo, impera-se manter o afastamento da condenação por danos morais.
Quanto aos danos materiais, não há nenhuma demonstração de gastos com exames consultas particulares ou outros procedimentos médicos realizados pela parte, às suas próprias expensas, em razão da suspensão dos serviços, por parte do plano de saúde, sendo certo concluir que inexistem danos patrimoniais a serem ressarcidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, para NEGAR-LHES provimento, de modo que mantenho incólume o julgado de 1º grau.
Majoro os honorários de sucumbência recíprocos para o importe de 15%(quinze por cento) do valor atualizado da causa, para a promovida, bem como de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, qual seja o montante requerido a título de danos morais não concedidos, a ser suportado pela requerente, suspendendo-se a exigibilidade desta última, em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
17/09/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/09/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28402302
-
17/09/2025 11:31
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS FREITAS PAIVA - CPF: *89.***.*40-63 (APELANTE) e UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
-
17/09/2025 07:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/09/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27926912
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27926912
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0270224-31.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27926912
-
04/09/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 10:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:18
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2025 19:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 20:38
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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