TJCE - 3001437-93.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 167501434
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 167501434
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001437-93.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no Decreto-Lei nº 911/69, proposta pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de FRANCISCO DORELANO DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega que o requerido tornou-se inadimplente, deixando de cumprir as obrigações pactuadas em contrato desde 15/12/2024, razão pela qual o requerido foi constituído em mora quedando-se inerte.
O valor do débito do requerido corresponde à R$ 17.584,55.
No id. 152644342, a liminar foi deferida em favor do promovente.
O bem foi regularmente apreendido por intermédio de diligência promovida pelo Oficial de Justiça (id. 163839569).
Devidamente citado, transcorreu o prazo e o requerido não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda. O feito comporta julgamento antecipado, diante da ocorrência da revelia da parte requerida, eis que citada, não apresentou contestação, tendo em vista a ocorrência de decurso de prazo configurado nos termos do art. 355, II do CPC. Considerando que o réu citado e não apresentou defesa alguma, reconheço a revelia do requerido, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, é mister a análise do conjunto probatório para que se possa aferir a procedência ou não do pedido do autor. No caso em tela, cabia ao promovido pagar o valor referente ao veículo objeto do contrato de verbal de compra e venda.
Todavia, não compareceu a estes autos, mesmo tendo sido intimado. Ainda, analisando os documentos que instruem a inicial, vê-se que o objeto da lide está em nome do autor, conforme documentos de id. 137069105. Assim, poderia o requerido ter impugnado a presente ação.
Não o fazendo, submeteu-se à consequência da preclusão. Vale ressaltar que esta ação não apresenta novidade alguma quanto ao ônus da prova, incumbindo à parte ré a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, com base no art. 350, do Código de Processo Civil.
Nessa linha, inexistente a impugnação do réu, não há como se negar o deduzido pela parte autora, o que conduz ao convencimento de que de fato existiu.
Considerando, pois, a presunção de veracidade dos fatos, a medida que se mostra pertinente é o acolhimento da presente ação.
III - DISPOSITIVO Isto posto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, do Código de Processo Civil, e, em consequência, julgo PROCEDENTE o pedido apontado na peça exordial para o fim de consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse veículo de marca HONDA, modelo BIZ 125 FLEXONE , Chassi nº :9C2JC4830RR007441, placa SAR4D74, ano 2023, cor PRATA, confirmando e convertendo a liminar em decisão definitiva.
Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes últimos fixo a verba honorária de 10% sobre o valor da causa, cuja execução permanecerá suspensa enquanto permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, determinando a expedição de novo certificado de registro de propriedade do bem em questão, desta feita em nome do autor, livre de quaisquer ônus (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69), independentemente do trânsito em julgado desta, tendo em vista o disposto no art. 3º, § 5º, do mesmo Diploma normativo, servindo a presente de ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
29/08/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167501434
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26/08/2025 20:01
Erro ou recusa na comunicação
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20/08/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DORELANDO DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 23:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 23:59
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 15:08
Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 144548410
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144548410
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001437-93.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: A.
C.
F.
E.
I.
S. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dê fiel cumprimento ao despacho exarado do ID 137117136, especificamente ao item "II" do referido.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
11/04/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144548410
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01/04/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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29/03/2025 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137117136
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001437-93.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Requerido: F.
D.
D.
S. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos seguintes termos: I) Comprovar o recolhimento das custas iniciais e de diligência do oficial de justiça; II) Juntar ao processo ATOS CONSTITUTIVOS LEGÍVEIS, uma vez que os documentos de ID 137069096, ID 137069098, ID 137069099, ID 137069101, ID 137069102 e ID 137069103, encontram-se completamente inutilizáveis.
Faculto, ainda, a parte autora a desde o pedido de conversão da busca e apreensão em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 290, 320 e 321 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137117136
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26/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137117136
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25/02/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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