TJCE - 0270224-31.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 15:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            30/05/2025 15:34 Alterado o assunto processual 
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                                            07/05/2025 10:51 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 22:07 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            30/04/2025 13:48 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            09/04/2025 22:28 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            08/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 142909182 
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                                            08/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 142909182 
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                                            07/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142909182 
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                                            07/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142909182 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0270224-31.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: AUTOR: MARIA DAS GRACAS FREITAS PAIVA Requerido: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA R.H.
 
 Apelação interposta em ID (140906016).
 
 Intime-se a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
 
 Transcorrido o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Fortaleza, 28 de março de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
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                                            04/04/2025 12:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142909182 
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                                            04/04/2025 12:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142909182 
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                                            31/03/2025 07:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2025 02:30 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 02:04 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 11:44 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/03/2025 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 17:31 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 11:00 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/03/2025 12:05 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            05/03/2025 14:20 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            26/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136296849 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0270224-31.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Tratamento médico-hospitalar Requerente: MARIA DAS GRACAS FREITAS PAIVA Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a autora alega, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde juntamente a Unimed-Rio, de abrangência nacional e cuja prestação dos serviços ocorre juntamente a Unimed Fortaleza, por ser o local de sua residência.
 
 Diz que após sentir dores no ouvido dirigiu-se ao otorrino para buscar tratamento, momento em que a promovida Unimed Fortaleza negou a prestação dos serviços em razão da suspensão de serviços aos beneficiários Unimed-Rio.
 
 Informa que tentou marcar consulta com neurologista para o acompanhamento de aneurisma, que foi negado novamente.
 
 Entende que a conduta da promovida lhe feriu os direitos como consumidora, além dos direitos da personalidade. Por tais motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, adentra com a presente ação por meio da qual requer a tutela de urgência com o fim de que as promovidas autorizem a utilização integral do plano de saúde.
 
 No mérito, requer a confirmação da tutela, além da condenação das promovidas em danos morais fixados em R$15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Decisão interlocutória de ID. 122833953 deferindo a justiça gratuita à autora. Em preliminar de contestação (ID. 122833971), a Unimed Fortaleza argui a preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, entende não se aplicar a teoria da aparência ao caso concreto, tendo em vista se tratar de pessoas jurídicas diversas, embora possuam a mesma denominação.
 
 Quanto a suspensão, aduz que os atendimentos eletivos aos clientes Unimed Rio foram suspensos a partir de 06/10/2023, em razão de tentativas, sem êxito, de negociações entre as Unimeds.
 
 Alega que permanece prestando os serviços emergenciais.
 
 Entende que cumpriu com suas obrigações contratuais e legais, não havendo o que se falar em indenização.
 
 Requer o acolhimento da preliminar e, caso superada, a improcedência da ação. Em preliminar de contestação (ID. 122835961), a requerida Unimed Rio argui a ausência de interesse processual por ausência de negativa por parte da promovida.
 
 No mérito, aduz que passa por grave crime financeira, foi necessário que sua carteira de beneficiários fosse redirecionada à Unimed-RERJ, que assumiu as responsabilidades por ações cíveis.
 
 Entende que não houve ato ilícito de sua parte tendo em vista que não há nos autos provas da negativa de sua parte.
 
 No que se refere aos danos morais, alega que a ausência de ato ilícito impede a condenação por danos extrapatrimoniais, tendo em vista a ausência de seus requisitos.
 
 Requer a improcedência da ação. Réplica (ID. 122835951 e 122835966). Decisão saneadora de ID. 132747947 em que restaram indeferidas as preliminares arguidas, além de intimar os litigantes a informar se há provas que pretendem produzir. Petições de ID. 133832957, 134632601 e 135107329 em que os litigantes pugnam pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir. DO MÉRITO Cinge a controvérsia acerca da obrigação das promovidas em custear o tratamento oncológico ao autor, requerido pelo médico que lhe assiste. Compulsando os autos, é possível observar a relação jurídica entre os litigantes mediante cópia da carteira do plano de saúde de nº 00370000022662815, de abrangência nacional, em nome da autora, com vigência de 01/03/2014 a 29/02/2024 (ID. 122835971). A promovida Unimed Fortaleza demonstrou a suspensão dos serviços eletivos aos beneficiários da rede Unimed Rio a partir de 06/10/2023 em razão de pendências financeiras entre as promovidas, cujas tentativas de negociações restaram ineficazes. (ID. 122833973 e 122833974). A relação jurídica entre os litigantes restou demonstrada.
 
 Em relação ao descumprimento das obrigações contratuais por parte das promovidas, igualmente, entendo que tal fato restou devidamente comprovadas no presente processo pelos documentos colacionados.
 
 Não assiste razão às promovidas em direcionar ao consumidor uma problemática que envolve débitos entre as pessoas jurídicas.
 
 Ressalta-se que não demonstrou-se a existência de débitos entre o consumidor e a prestadora de serviços, o que poderia ensejar a suspensão dos serviços.
 
 A promovida Unimed-Rio informa que a sua carteira de beneficiários foi distribuída para a Unimed-FERJ, colacionando para tanto documento de ID. 122835956 em que é possível averiguar a existência desta tratativa entre a Unimed-Rio e Unimed-FERJ. Entretanto, ao contrário do que alega a promovida Unimed-Rio, há expressa ressalva no documento, com o seguinte teor: "a realização da transferência de carteira entre as partes não implicará, em nenhuma hipótese e em qualquer tempo, a assunção e/ou sucessão de quaisquer obrigações anteriormente assumidas pela UNIMED-RIO antes de sua aprovação pela ANS, tais como de natureza regulatória, tributária, fiscal, bancária, trabalhista, cível, comercial, administrativa e penal, pela UNIMED-FER". Dessa forma, vê-se que a promovida Unimed-Rio intenta direcionar a responsabilidade à Unimed-FERJ mesmo sem fundamento para tanto.
 
 A relação contratual e o descumprimento desta, por parte das requeridas, se deu em momento anterior ao acordo firmado no ID. 122835956.
 
 Assim, não assiste razão à Unimed-Rio neste ponto. Em estando demonstrada a responsabilidade das demandadas, tanto contratualmente como jurisprudencialmente, entendo que assiste razão a parte autora quanto ao pedido de restabelecimento, de modo integral, dos serviços de plano de saúde que contratou. Quanto aos danos morais, a parte autora não comprovou nos autos qualquer dano à sua esfera extrapatrimonial.
 
 A promovente informa que necessitava dos serviços de plano de saúde para que realizasse consulta com neurologista para acompanhamento de aneurisma, mas sequer traz aos autos documentos neste sentido.
 
 Ressalta-se que a autora foi intimada diversas vezes para apresentar provas que fundamentassem a tutela de urgência. Dito isso, o caso dos autos trata-se, precipuamente, de descumprimento contratual.
 
 Não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 ATRASO NA ENTREGA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
 
 MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 2.
 
 No caso, a inexistência de circunstância especial, que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel, enseja a manutenção da decisão que afastou a indenização por danos morais. 3.
 
 Agravo interno des provido. (STJ - AgInt no REsp: 1974656 MG 2021/0362940-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Neste sentido posiciona-se o TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 SUSPENSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET POR MENOS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
 
 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 01.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a suspensão no fornecimento de acesso à rede mundial de computadores (internet) por menos de 24 (vinte e quatro) horas, decorrente de falha técnica da prestadora do serviço, é apta a gerar, ou não, danos morais. 02.
 
 A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, sendo imprescindível a efetiva demonstração da ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. 03.
 
 Na espécie, pelo conjunto fático-probatório, a situação vivenciada pela autora não é capaz de gerar danos morais, enquadrando-se como mero dissabor a que todos podem estar sujeitos pela própria vida em sociedade. 04.
 
 Ao examinar detidamente os autos, a autora não fez prova de nenhuma situação excepcional que tenha sido lesiva à sua honra, reputação ou dignidade, ou que tenha ferido os seus valores mais íntimos, de modo a atingir e influenciar seu comportamento psicológico, causando anormalidade em sua vida.
 
 Inclusive, não houve cobrança indevida, muito menos suspensão do serviço de internet por vasto lapso temporal. 05.
 
 O fato de a autora não possuir acesso à internet por menos de 24 (vinte e quatro) horas, em virtude de falha técnica da prestadora do serviço, pelas máximas da experiência comum, não respalda a presunção de que o mero dissabor, que naturalmente emerge de tal circunstância, possa invariavelmente caracterizar dano moral. 06.
 
 Dessarte, a reforma da sentença é medida que se impõe, julgando improcedente o pedido inicial, ante a ausência de dano, o que rompe o nexo de causalidade da responsabilidade objetiva. 07.
 
 Recuso conhecido e provido.
 
 Sentença reformada.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, de modo a julgar improcedente o pedido inicial, em conformidade com o voto da Relatora.
 
 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0202150-43.2022.8.06.0167, Rel.
 
 Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) Dito isso, por se tratar de mero descumprimento de contrato, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar as promovidas a OBRIGAÇÃO DE FAZER no sentido de determinar que as promovidas restabeleçam a prestação de serviços à autora de forma integral, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbentes de forma recíproca, condeno os litigantes em custas processuais as quais deverão ser rateadas entre eles. Sucumbente, a demandada arcará com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Sucumbente, condeno a parte autora em honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, qual seja, o montante requerido a título de danos morais não concedidos. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. P.R.I. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito.
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                                            25/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136296849 
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                                            24/02/2025 17:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136296849 
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                                            24/02/2025 12:25 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/02/2025 07:23 Conclusos para julgamento 
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                                            07/02/2025 07:21 Decorrido prazo de VANESSA ALENCAR CYSNE em 06/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132747947 
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                                            29/01/2025 17:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132747947 
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                                            28/01/2025 18:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132747947 
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                                            21/01/2025 08:37 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            18/11/2024 07:47 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2024 01:55 Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            31/07/2024 08:52 Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            30/07/2024 22:16 Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02227120-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/07/2024 22:07 
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                                            25/07/2024 19:59 Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356 
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                                            24/07/2024 01:50 Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/07/2024 13:53 Mov. [39] - Documento Analisado 
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                                            08/07/2024 14:08 Mov. [38] - Mero expediente | R.h Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestacao e documentos de paginas 187/298, com fundamento nos artigos 350 e 351 do CPC. Expediente Necessario. 
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                                            04/07/2024 13:09 Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02169291-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/07/2024 12:54 
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                                            21/06/2024 07:56 Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            20/06/2024 20:23 Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02138380-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/06/2024 20:04 
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                                            06/06/2024 23:21 Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321 
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                                            05/06/2024 06:56 Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0222/2024 Teor do ato: R.H. Vistos em Inspecao Interna. Portaria n: 01/2024 Sobre a contestacao e documentos de paginas 71/163, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art 
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                                            04/06/2024 13:38 Mov. [32] - Documento Analisado 
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                                            03/06/2024 11:22 Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            03/06/2024 11:22 Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            21/05/2024 13:38 Mov. [29] - Mero expediente | R.H. Vistos em Inspecao Interna. Portaria n: 01/2024 Sobre a contestacao e documentos de paginas 71/163, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. 
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                                            21/05/2024 11:27 Mov. [28] - Petição juntada ao processo 
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                                            21/05/2024 07:52 Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02068216-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/05/2024 07:43 
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                                            21/05/2024 07:41 Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02068213-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 07:40 
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                                            21/05/2024 06:57 Mov. [25] - Conclusão 
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                                            21/05/2024 00:15 Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02068156-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/05/2024 23:54 
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                                            26/04/2024 21:33 Mov. [23] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj. 
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                                            25/04/2024 19:44 Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            25/04/2024 17:41 Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            25/04/2024 16:26 Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR 
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                                            25/04/2024 16:26 Mov. [19] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC) 
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                                            25/04/2024 16:25 Mov. [18] - Documento Analisado 
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                                            09/04/2024 13:50 Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/04/2024 09:08 Mov. [16] - Conclusão 
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                                            18/03/2024 13:49 Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            06/02/2024 18:03 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01858537-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 17:57 
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                                            15/11/2023 01:03 Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            10/11/2023 19:45 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195 
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                                            09/11/2023 11:44 Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0445/2023 Teor do ato: Feito prioritario, inclusive com atendimento por esta Vara. Deve a Autora cumprir o despacho de fl. 34, fornecendo laudo medico comprovando a necessidade emergencial 
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                                            09/11/2023 10:43 Mov. [10] - Documento Analisado 
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                                            01/11/2023 16:30 Mov. [9] - Mero expediente | Feito prioritario, inclusive com atendimento por esta Vara. Deve a Autora cumprir o despacho de fl. 34, fornecendo laudo medico comprovando a necessidade emergencial ou urgencial. Intime-se com urgencia. 
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                                            27/10/2023 19:33 Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187 
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                                            27/10/2023 16:46 Mov. [7] - Conclusão 
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                                            26/10/2023 01:51 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/10/2023 16:53 Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02410885-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2023 16:45 
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                                            25/10/2023 13:11 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            20/10/2023 08:49 Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/10/2023 21:01 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            18/10/2023 21:01 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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