TJCE - 0247178-76.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161078783
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161078783
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0247178-76.2024.8.06.0001 Exequente: REGINA LUCIA ARAUJO MADUREIRA Executado: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por REGINA LUCIA ARAUJO MADUREIRA em face do AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL.
O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (ID 142457666).
Destarte, intime-se o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário do débito apontado na petição de ID 142457664, qual seja, R$ 3.961,49 (três mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Fica advertido o executado de que lhe é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
Deverá o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante Juiz de Direito -
26/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161078783
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18/06/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 07:17
Conclusos para despacho
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11/06/2025 07:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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29/05/2025 15:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/05/2025 10:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/05/2025 01:23
Decorrido prazo de DIMITRY LIMA PAIVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA BESSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:01
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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22/04/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 17:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 15:19
Determinada a redistribuição dos autos
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138152079
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138152079
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0247178-76.2024.8.06.0001 AUTOR: REGINA LUCIA ARAUJO MADUREIRA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Pedido de Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por Regina Lucia Araujo Madureira, em face de Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AAPB, ambos qualificados.
Narra a autora que é pensionista pelo INSS e identificou descontos indevidos oriundos de uma suposta contribuição lançada pela ré em seu benefício, os quais ela nunca autorizou qualquer desconto, uma vez que não se associou a nenhuma entidade. Verificou que os descontos ocorreram em fevereiro/2024 a junho/24 e, ao descobrir que estava sofrendo os descontos mensais, buscou o INSS e solicitou a exclusão imediata dos descontos lançados pela ré.
Desta forma, requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a condenação da Ré ao pagamento de R$154,50 referente a repetição do indébito e a indenização pelos Danos Morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Despacho, id 118475861, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora.
Contestação da promovida, id 118478327, na qual, preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, sustentou a impossibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados e a inexistência de dano moral indenizável.
Apontou, ainda, que possui convênio regular com o INSS e refutou o pedido de inversão do ônus da prova.
Argumentou que os descontos foram cancelados.
Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica, id 118478335.
Despacho, id 118478338, intimando as partes para se manifestarem acerca da possibilidade de se compor a lide, ou, sendo inviável a composição amigável da lide, que apontem os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito, advertindo-as que a inércia ocasionará no julgamento antecipado do feito.
A parte autora informa que não pretende produzir novas provas, id 127092092.
A parte requerida não se manifestou.
Decisão anunciando o julgamento do feito, id 135004686. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova oral ou pericial para o deslinde da controvérsia.
PRELIMINARES Quanto ao valor da causa Quanto à preliminar impugnação ao valor da causa, indefiro-a, uma vez que o valor fora indicado pela parte promovente, considerando o proveito econômico visado, que abrange tantos os valores controvertidos, os quais se pretende restituir, além do dano moral, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC.
Quanto a gratuidade judiciária pleiteada pela ré Nesse sentido, o benefício da justiça gratuita não se dará à pessoa jurídica com base na presunção de insuficiência financeira, é necessário comprovar a situação que a impossibilita ao pagamento das custas processuais.
No presente caderno processual, a requerida se limitou a pedir a concessão da gratuidade da justiça, sem constar documento indicativo para tanto. Além do mais, a mera condição de ser uma associação sem fins lucrativos não é suficiente para presumir sua insuficiência financeira.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL.EMBARGANTE.PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
EMBARGANTE.
ENTIDADE RELIGIOSA.GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULAÇÃO ADVINDA DE PESSOA JURÍDICA.
NATUREZA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
ASSINALAÇÃO DE PRAZO.
INÉRCIA.
PROVIMENTO TERMINATIVO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE.
APELAÇÃO.
AVIAMENTO.
RECURSO.
REPRISAMENTO.
CONHECIMENTO DO RECURSO POR DERRADEIRO FORMULADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO.NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE.DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ASSEGURADA EXCLUSIVAMENTE AO INSTRUMENTO FIRMADO POR PESSOA NATURAL (CPC, ART. 99, § 3º).
BENEFÍCIO.INDEFERIMENTO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. (...) 2.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário, e, conquanto a pessoa jurídica possa ser agraciada com a gratuidade de justiça, sua contemplação com a benesse é condicionada, por não se emoldurar como pessoa natural, à comprovação de que efetivamente não reúne condições de suportar os custos processuais sem prejuízo do desenvolvimento e preservação de suas atividades sociais, tanto que o legislador processual somente outorgar a presunção de veracidade à alegação de pobreza advinda da pessoa natural, compreensão que alcança, inclusive, as entidades constituídas sob a forma de associação ou sociedade civil sem fins lucrativos (CPC, art. 99, § 3º). 3.
Não evidenciando a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade civil, ainda que sem fins lucrativos, que sua atual situação é financeiramente periclitante aponto de não dispor de recursos sequer para o custeio das despesas inerentes às ações em que está envolvida, o benefício da gratuidade judiciária não lhe pode ser assegurado como forma, inclusive, de ser preservada a gênese e destinação da benesse processual, que é franquear o acesso ao Judiciário àqueles que não ostentam condições de suportar os custos processuais sem prejuízo da sua própria sobrevivência ou, em se tratando de pessoa natural, subsistência. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Unânime. (Acórdão 1831279, 07386309820228070016, Relator (a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade.
Passo, então, à análise do mérito.
MÉRITO A situação posta nos autos enseja a aplicação do CDC, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e do fornecedor (art. 3º da Lei 8.078/1990).
O fato de a parte requerida ser uma associação não impede a aplicação do CDC.
Nesse respeito, o STJ, em precedente (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG) afirmou que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.
Portanto, considerando que a requerida é uma associação que presta benefícios aos seus associados, tais como, auxílio funerário e consultas médicas, é plenamente aplicável o CDC ao caso em questão.
Em sua peça vestibular, a parte demandante afirmou que não contratou qualquer serviço junto ao requerido.
Lado outro, o requerido argumentou que promoveu o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte promovente.
Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes.
Em se tratando de fato negativo, o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS,OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (...)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (...) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) Assim, tendo em vista que a requerida tem melhores condições de esclarecer a situação fática, bem como diante da dificuldade de comprovação de fatos negativos pelo autor, cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. Tratando-se de relação de consumo, incumbia ao promovido elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, o réu não se desobrigou do seu ônus probatório, não comprovando a regularidade da contratação e a existência do débito, prova que lhe competia fazer, mormente porque mantém controle administrativo e contábil de suas atividades.
Na verdade, o conteúdo da defesa se aproxima de uma impugnação genérica, dado que não apresentou qualquer contrato ou documento que corrobora a existência de relação jurídica entre as partes. Assim, não cabe ao consumidor fazer prova negativa do seu direito, qual seja, de que não realizou o contrato impugnado que deu origem ao desconto em seu benefício. Em contrapartida, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou aos autos o histórico de créditos emitidos pelo INSS, id 118478347, o qual demonstra a existência de descontos sob a rubrica " CONTRIBUICAO AAPB".
Portanto, a ausência de prova da contratação evidencia que houve erro na prestação do serviço e, como consequência, que são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário, exsurgindo daí o dano material suportado.
A título de exemplo, vejamos julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
ASSOCIAÇÃO RÉ QUE NÃO COMPROVOU A PACTUAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A recorrente busca a reforma da sentença de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato questionado, condenando a ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da demandante, indeferindo o pleito indenizatório. 2.
No caso concreto, a autora demonstrou que seu benefício previdenciário sofreu descontos indevidos, relativos a uma contribuição intitulada de "AAPB", no valor mensal de R$26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos).
A Associação promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar que o apontamento decorreu de exercício regular de direito, na medida em que não demonstrou a origem dos descontos. 3.
Uma vez reconhecida a ausência de relação jurídica entre as partes e comprovados os descontos no benefício previdenciário da autora, surge, automaticamente, o dever de indenizar.
A jurisprudência já pacificou que o dano moral se opera in re ipsa, sendo prescindível a comprovação efetiva da lesão. 4.
Valorando os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como coerente o montante de R$3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em consonância com os precedentes desta eg.
Câmara. 5.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Apelo e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0201462-05.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT.
Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) A propósito, é preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão -somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" [...] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021). O entendimento atual contrapõe-se à tese anteriormente defendida, que exigia a comprovação da má-fé da cobrança para que fosse cabível a repetição em dobro. Todavia, a tese acima colacionada também determinou a modulação dos seus efeitos, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após 30/03/2021.
Nesse contexto, considerando que o presente processo se refere a cobrança iniciada em fevereiro/2024 até junho/24, totalizando R$ 154,50 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos) e, posterior à data da publicação do julgado acima colacionado (30/03/2021), é cabível a repetição do indébito em dobro, no valor de R$309,00 (trezentos e nove reais).
Quanto ao arbitramento dos danos morais entendo que este deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível socioeconômico do condenado.
Deve o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não cause enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva de desestímulo à nova prática pelo requerido.
Levando em conta os critérios supramencionados, considero proporcional a o arbitramento da quantia em R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que, efetivamente, houve o prejuízo de R$ 154,50 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos) para a parte autora.
A meu sentir, o valor fixado é suficiente para cumprir a função pedagógica a que se destina e, ao contrário, pode estimular a repetição de fatos danosos aos consumidores.
Nessa perspectiva, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que esta indenização se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, e que se coaduna com os parâmetros comumente adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em situações análogas.
A propósito, mutatis mutandis, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS IDENTIFICADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por aposentada que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de "Contribuição AAPB", sem a devida formalização contratual.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do débito e condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Inconformada, a autora interpôs apelação, pleiteando, ainda, a condenação por danos morais.
Preliminar: a benesse da justiça gratuita foi concedida à autora por meio de despacho, contra o qual a promovida não apresentou insurgência em contestação, conforme preceitua o art. 100 do CPC, restando, assim, preclusa a questão. 4.
Nessa perspectiva, reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia 5.
Danos Morais: Configurados os danos morais em razão dos descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, que afetaram diretamente o benefício previdenciário da autora, comprometendo seu sustento.
A indenização foi arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a incidência de correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, data e hora indicados no sistema.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0050954-25.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
ASSOCIAÇÃO RÉ QUE NÃO COMPROVOU A PACTUAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A recorrente busca a reforma da sentença de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato questionado, condenando a ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da demandante, indeferindo o pleito indenizatório. 2.
No caso concreto, a autora demonstrou que seu benefício previdenciário sofreu descontos indevidos, relativos a uma contribuição intitulada de "AAPB", no valor mensal de R$26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos).
A Associação promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar que o apontamento decorreu de exercício regular de direito, na medida em que não demonstrou a origem dos descontos. 3.
Uma vez reconhecida a ausência de relação jurídica entre as partes e comprovados os descontos no benefício previdenciário da autora, surge, automaticamente, o dever de indenizar.
A jurisprudência já pacificou que o dano moral se opera in re ipsa, sendo prescindível a comprovação efetiva da lesão. 4.
Valorando os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como coerente o montante de R$3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em consonância com os precedentes desta eg.
Câmara. 5.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Apelo e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0201462-05.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT.
Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) III.
DISPOSITIVO Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato de contribuição debatido nos autos; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato debatido no presente feito, no valor de R$309,00 (trezentos e nove reais), com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
02/04/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138152079
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01/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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24/03/2025 19:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 03:09
Decorrido prazo de DIMITRY LIMA PAIVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:09
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA BESSA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135004686
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26/02/2025 19:24
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:17
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0247178-76.2024.8.06.0001 AUTOR: REGINA LUCIA ARAUJO MADUREIRA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Determinado o saneamento do feito em conjunto com as partes (ID 118478338), as partes permaneceram silentes. Conforme decisão saneadora, foi oportunizado às partes dizerem quais provas necessárias a título de instrução, sejam depoimentos pessoais, testemunhais, prova pericial, juntada de documentos ou outras iniciativas, sem que nada tenha sido apresentado aos autos o que determino então a conclusão para o ato sentencial, no estado em que se encontra o processo. Intime-se as partes com prazo de 5 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135004686
-
25/02/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135004686
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11/02/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:02
Decorrido prazo de DIMITRY LIMA PAIVA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:10
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:01
Juntada de Petição de resposta
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126164337
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126164337
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21/11/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126164337
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09/11/2024 07:46
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 18:18
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2024 17:04
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/10/2024 11:36
Mov. [27] - Conclusão
-
28/10/2024 14:32
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404495-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/10/2024 14:22
-
02/10/2024 18:09
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
-
01/10/2024 11:38
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0388/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 35/45 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts.
-
01/10/2024 11:16
Mov. [23] - Documento Analisado
-
13/09/2024 19:35
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
13/09/2024 12:58
Mov. [21] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
13/09/2024 10:35
Mov. [20] - Documento
-
12/09/2024 13:40
Mov. [19] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 35/45 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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09/09/2024 15:53
Mov. [18] - Conclusão
-
09/09/2024 12:33
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306239-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2024 12:22
-
06/09/2024 17:41
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/09/2024 17:41
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/08/2024 13:31
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/08/2024 13:31
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/07/2024 17:01
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
29/07/2024 15:36
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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17/07/2024 19:03
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
15/07/2024 16:01
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/07/2024 15:31
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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15/07/2024 11:39
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 15:25
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 15:31
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/09/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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02/07/2024 15:30
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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02/07/2024 15:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 12:40
Mov. [2] - Conclusão
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01/07/2024 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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