TJCE - 3000265-22.2025.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 165566747
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 165566747
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 165566747
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 165566747
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06/08/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165566747
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06/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165566747
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21/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:35
Juntada de Petição de recurso
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09/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162189847
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162189847
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000265-22.2025.8.06.0166 SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo proposta por FRANCISCO LUCIANO DE OLIVEIRA em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS. A autora sustenta a ocorrência de responsabilidade civil do banco demandado, em razão de inclusão indevida, em seu benefício previdenciário, de cobrança referente ao Contrato de "PAGTO ELETRON COBRANÇA - SUDA", que afirma não ter contratado.
Requer, assim, a condenação do réu à reparação por danos morais; à restituição das quantias subtraídas, em dobro; bem como a declaração de nulidade/inexistência do contrato.
Em sede de tutela antecipada requer, a suspensão dos descontos. Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no art. 3º, §2º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Tratando-se de relação típica de consumo tem-se como verossímil a versão autoral, face ao conjunto probatório, não tendo apresentado o réu qualquer elemento excludente de sua responsabilidade, o que era necessário face ao princípio da inversão do ônus da prova que, na hipótese em julgamento, tem aplicação. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, trata-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos. No presente caso, a parte promovida não juntou o contrato celebrado pela autora, referente à portabilidade do contrato de empréstimo, fato que deu origem aos descontos.
Fez constar nos autos um áudio, porém não se comprova a referida contratação (ID 151860594).
Ora, competia à instituição financeira ré atestar a lisura da avença, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e os consumidores, assumindo, portanto, os riscos de tal empreendimento.
Assim, não comprovada a existência do contrato questionado na inicial, deve o negócio ser declarado inexistente. Quanto a restituição dos valores, sendo inexistente ou nulo o contrato, é evidente que os descontos levados a efeito são indevidos, devendo ser ressarcidos à parte autora, em dobro, por restar caracterizado as situações declinadas no art. 42, caput, do CDC, pois trata-se de descontos diretamente no benefício da autora e a conduta do promovido, ao realizar descontos de contrato inexistente, não constitui engano justificável. Quanto à verba indenizatória, no caso em tela, a documentação apresentada pela requerente é insuficiente e incapaz de dar embasamento fático e legal à pretensão indenizatória, pois não pode ser estabelecido o nexo de causalidade. Ora, não ficou caracterizado minimamente o dano causado efetivamente em decorrência dos descontos, bem como os descontos, ainda que indevidos, são de pequeno valor e configuram meros aborrecimentos, não afetando de forma significativa os direitos da personalidade do autor. Assim vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO .
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DO BANCO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS .
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Daniel Caboclo da Silva contra Banco Bradesco S/A, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado que gerou os descontos no benefício previdenciário do autor; e (ii) definir se há direito à indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos .
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, garante o direito de ação independentemente de prévio requerimento administrativo, motivo pelo qual a alegação de falta de interesse de agir do autor é afastada.
O Código de Defesa do Consumidor ( CDC)é aplicável às instituições financeiras, conforme § 2º do art. 3º do CDC e Súmula 297 do STJ, caracterizando a relação entre as partes como de consumo .
Conforme art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se a inversão do ônus da prova devido à vulnerabilidade do consumidor, cabendo ao banco comprovar a validade do contrato.
Na ausência de prova inequívoca, considera-se que o autor não anuiu com a contratação do empréstimo.
Nos termos do art . 39, III, do CDC, constitui prática abusiva a imposição de serviços não solicitados, como o contrato de empréstimo não reconhecido pelo autor, o que caracteriza falha na prestação de serviço.
Quanto aos danos morais, entende-se que os descontos, ainda que indevidos, são de pequeno valor e configuram meros aborrecimentos, não afetando de forma significativa os direitos da personalidade do autor.
Assim, o pedido de indenização por danos morais é afastado.
Em relação à repetição de indébito, considerando que os descontos ocorreram após 30 de março de 2021, aplica-se a restituição em dobro, conforme entendimento fixado pelo STJ no EAREsp nº 676 .608/RS, independentemente de má-fé do fornecedor.
Recurso do autor desprovido e recurso do banco parcialmente provido, afastando-se a condenação por danos morais e mantendo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o direito de ação independentemente de prévio requerimento administrativo.
Em contratos de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável .
A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não reconhecido, caracteriza falha na prestação de serviço e impõe a restituição em dobro dos valores cobrados após 30 de março de 2021, conforme entendimento do STJ.
Pequenos descontos indevidos que não comprometem o mínimo existencial do consumidor configuram meros aborrecimentos e não geram direito a indenização por danos morais.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0050650-64.2021 .8.06.0166; TJ-CE, Apelação Cível nº 0000677-92.2018 .8.06.0216; TJ-CE, Apelação Cível nº 0051197-37.2021 .8.06.0059.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer dos recursos e NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pelo banco réu, nos termos do relatório e do voto do relator .
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001623220238060076 FariasBrito, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) Do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: a) Declarar a inexistência do Contrato de "PAGTO ELETRON COBRANÇA - SUDA", ficando o réu condenado a cessar as cobranças oriundas do referido contrato; b) Condenar a parte promovida a restituir, em dobro, à promovente todos os valores descontados no seu benefício, oriundos do contrato "PAGTO ELETRON COBRANÇA - SUDA", acrescidos de juros moratórios, de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (início dos descontos), e correção monetária, devendo ser observados os índices oficiais da tabela de indexadores do TJCE - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a contar do desembolso de cada parcela, consideradas individualmente. Defiro, ainda, o pedido de tutela requerido na inicial pela promovente, tornando-a definitiva, no sentido de determinar à parte promovida que, em 10 (dez) dias úteis, a contar de sua intimação desta decisão, cesse os descontos decorrentes do contrato discutido nos autos, sob pena de, não o fazendo, suportar multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser convertido em favor da parte autora. Por fim, tendo em vista a parcial procedência da presente ação, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95). Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito em respondência -
27/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162189847
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26/06/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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07/05/2025 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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24/04/2025 16:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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24/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 03:47
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:47
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 14/04/2025 23:59.
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30/03/2025 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2025 02:29
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:29
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:27
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:27
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137312492
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137312492
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 3000265-22.2025.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO LUCIANO DE OLIVEIRAREU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS ATO ORDINATÓRIO Designo sessão de Conciliação para a data 24/04/2025 às 15:00 horas,na sala do CEJUSC, no Centro Judiciário.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. Plataforma Microsoft Teams Link sala virtual: https:/ / link.tjce.jus.br/ 0be4d9 Telefone: 85 3108-1582 SENADOR POMPEU/CE, 26 de fevereiro de 2025.
ANTONIA MARINEIDE ASSUNCAO PINHEIRO Matricula n°42101 -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137312492
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137312492
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26/02/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137312492
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26/02/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137312492
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26/02/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 14:06
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 14:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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26/02/2025 11:37
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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26/02/2025 11:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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26/02/2025 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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25/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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