TJCE - 3000503-48.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142714976 
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                                            01/04/2025 13:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/04/2025 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 13:47 Transitado em Julgado em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 05:56 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142714976 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por Enoe Sousa em face do Município de Trairi/Ce, qualificados nos termos da inicial de Id nº 126788923.
 
 A parte autora requereu em sua peça inicial os benefícios da justiça gratuita. Despacho de Id nº 135925268 determinando que a parte autora comprovasse a hipossuficiência, ou no mesmo prazo comprovasse o pagamento das custas processuais.
 
 Apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação do juízo, conforme movimentação de decurso de prazo.
 
 Vieram-me conclusos, decido.
 
 Verifico que a parte autora não comprovou a hipossuficiência, nem tão pouco realizou o pagamento das custas processuais.
 
 Dispõe o art. 290 do CPC: Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 No caso dos autos, foi visto que a requerente foi intimada para comprovar o pagamento das custas processuais e, inobstante, não o fez.
 
 Ante o exposto, e nos termos do art. 485, I c/c o art. 321, ambos do CPC indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
 
 Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais ante o cancelamento da distribuição.
 
 Sem honorários, considerando que o requerido sequer foi citado.
 
 P.R.I.
 
 Transitada em julgado sem alteração, arquive-se com baixa. Trairi, Ceará, 27 de março de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito
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                                            28/03/2025 13:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142714976 
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                                            27/03/2025 15:49 Indeferida a petição inicial 
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                                            27/03/2025 10:07 Conclusos para julgamento 
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                                            25/03/2025 02:29 Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 02:16 Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135925268 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança movida por Enoe Sousa em face do Município de Trairi/Ce, qualificados nos termos da inicial de Id nº 126788923. Analisando a inicial, constato que a parte autora afirma que é credora da requerida no valor de R$ 799,12 (setecentos e noventa e nove reais e doze centavos).
 
 Afirma que o valor está em atraso desde 30 de setembro de 2021. Contudo, verifico que há indícios de que o requerente não faz jus ao benefício da gratuidade. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Sabe-se que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de gratuidade estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso em análise, verifico a presença de elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência econômica.
 
 Destaco, em especial, que o autor exerce a profissão de professor, possui rendimentos elevados e litiga por meio de advogado constituído, o que indicam que possuem condições de arcar com as custas.
 
 Ressalte-se que a simples declaração de hipossuficiência, isoladamente, não comprova a condição econômica alegada pelo autor, sendo necessário o exame de outros elementos que demonstrem de forma concreta a real situação financeira. Assim, antes de indeferir o pedido de gratuidade, convém facultar aos requerentes o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e companheiro, referentes aos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá pagar as custas processuais, tudo sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Ressalto que a parte tem a opção de ajuizar a ação na 1ª Vara desta Comarca, que tem competência para os feitos do Juizado Especial, sem a obrigatoriedade de pagamento de custas. Intime-se. Trairi/CE, 13 de fevereiro de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito
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                                            24/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135925268 
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                                            23/02/2025 19:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135925268 
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                                            13/02/2025 15:53 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/12/2024 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2024 07:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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