TJCE - 3011955-58.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:16
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 04:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 04:03
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:03
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137746778
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137746778
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3011955-58.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: ROBERTA JUSTINO LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por ROBERTA JUSTINO LIMA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, seja declarada o direito da parte autora em receber auxílio dedicação integral durante todo período de afastamento e pugna pelo pagamento dessas verbas com a devida atualização monetária, bem como o pagamento de honorários advocatícios pela parte requerida, conforme fatos e fundamentos expendidos na petição inicial de ID 136508818.
Despacho ao ID 136513838 determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre eventual litispendência e/ou coisa julgada com o processo nº 3017136-74.2024.8.06.0001 em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, e em prazo hábil foi apresentada uma juntada de petição da parte autora requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito, por pedido de desistência da ação, com base no que consta no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Eis o sucinto relatório.
Traspasso ao julgamento da causa, inexistindo nada que sanear nos autos. É imperioso constatar, à leitura dos fólios, que a presente demanda apresenta identidade quanto aos elementos da ação, vale dizer, partes, causa de pedir e pedido, com relação aos processos nº 3017136-74.2024.8.06.0001 (8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza), sendo que este último já teve julgamento de mérito.
Sendo assim, tem incidência, ao caso sub examine, a normatividade estatuída no art. 337, §§ 1º ao 4º, do Novo Código de Processo Civil, que conceituam a existência de litispendência e/ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com a verificação das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido.
Nessa senda, vislumbro configurada a existência de litispendência e coisa julgada, espécie de pressuposto processual objetivo, circunstância que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, vez que se trata de norma de ordem pública, de natureza cogente e cognoscível em qualquer momento e grau de jurisdição.
Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do Novo Digesto Processual Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I., e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/03/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137746778
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07/03/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136513838
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3011955-58.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: ROBERTA JUSTINO LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.h.
Diante de todo o exposto pelo autor da presente demanda, em análise acurada ao mérito da causa em epígrafe, verificou-se a existência do processo de número 3017136-74.2024.8.06.0001, competente a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, com causa de pedir e partes análogas, o que por definição qualifica uma litispendência tendo como norte o CPC/15.
Nesta senda, intime-se a parte autora para que no prazo de 5 dias se manifeste acerca da eventual litispendência, sob pena de extinção.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136513838
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23/02/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136513838
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20/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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