TJCE - 3000007-07.2025.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:15
Decorrido prazo de ITALO QUEIROZ PEIXOTO CIRIACO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:32
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:32
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:32
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 159760485
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28/06/2025 22:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 159760485
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000007-07.2025.8.06.0006 AUTOR: ITALO QUEIROZ PEIXOTO CIRIACOREU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por ITALO QUEIROZ PEIXOTO CIRIACO, em face de PEFISA S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Narra a parte autora que, ao tentar solicitar cartão de crédito, foi surpreendido com a informação de que seu nome se encontrava negativado junto aos cadastros de inadimplentes em virtude de suposto débito, da qual afirma jamais ter mantido relação jurídica.
Sustenta que a inscrição indevida gerou grande abalo psicológico, além de insistentes ligações de cobrança.
Informa que a origem do débito seria de julho de 2023, sem, contudo, ter ciência ou anuência à contratação.
Na contestação a parte ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando ser apenas agente de cobrança do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL II, titular do crédito.
Alega ausência de interesse de agir do autor por inexistência de tentativa de solução extrajudicial, bem como ausência de dano indenizável.
Na contestação a parte ré ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, alega ilegitimidade passiva, afirmando não possuir qualquer vínculo com o débito discutido, nem ter promovido qualquer negativação do nome do autor.
Sustenta a ausência de ato ilícito e impugna as alegações genéricas da parte autora, requerendo sua exclusão do polo passivo.
Na contestação a parte ré PEFISA S.A, sustenta a regularidade da negativação, alegando que houve contratação válida de crédito, com posterior cessão do débito e regular notificação do autor.
Argumenta que o nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em exercício regular de direito e impugna a justiça gratuita, o valor da causa e o pedido de danos morais, além de afirmar a ausência de ato ilícito.
Na audiência de conciliação, não houve acordo. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Inicialmente, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelas rés, tendo em vista que, nos Juizados Especiais Cíveis, não há cobrança de custas e despesas processuais no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Assim, eventuais questionamentos quanto ao benefício somente serão relevantes em sede recursal, oportunidade em que a parte deverá demonstrar a sua condição de hipossuficiência.
Acolho,
por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., uma vez que não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove sua participação na constituição do débito ou na negativação questionada.
Nenhuma prova foi produzida indicando relação contratual entre o autor e a instituição, tampouco conduta praticada por esta que pudesse justificar sua inclusão no polo passivo.
Assim, impõe-se sua exclusão da lide com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Rejeito, por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., pois, ainda que atue como gestora de cobrança do fundo cessionário, é ela a responsável direta pela prática dos atos de cobrança extrajudicial, sendo legítima para figurar no polo passivo.
Sua atuação está diretamente relacionada aos fatos narrados pelo autor, especialmente a negativação indevida nos cadastros de inadimplentes.
Quanto ao mérito, verifico que as rés não demonstraram, de forma inequívoca, a existência de vínculo jurídico entre o autor e a empresa credora originária.
Os documentos apresentados, como extratos, não contêm dados essenciais de identificação do autor, como endereço completo, CPF.
Diante da ausência de prova da contratação e da regularidade do débito, presume-se indevida a negativação.
Nesse contexto, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, desacompanhada de comprovação de relação jurídica válida, é suficiente para configurar dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de abalo psicológico específico.
Diante disso, ratifico a tutela anteriormente concedida, determinando, em caráter definitivo, que as rés promovam a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, caso ainda persista a negativação relativa ao débito discutido nesta demanda, sob pena de multa.
Além disso, diante da gravidade da indevida inscrição, e do transtorno gerado ao consumidor, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela proporcional às circunstâncias do caso e ao caráter pedagógico da condenação.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., e julgo extinto o processo em relação a esta parte, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Rejeito as demais preliminares suscitadas pelas rés.
Com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ÍTALO QUEIROZ PEIXOTO CIRIACO em face de PEFISA S.A. e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., para declarar a inexistência do débito apontado pelas rés, determinando, de forma definitiva, a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, conforme já antecipado por tutela, que ora é ratificada.
Condeno, ainda, solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159760485
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26/06/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 00:44
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 15:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/04/2025 00:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/04/2025 21:28
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 17:40
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137071189
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25/02/2025 01:28
Confirmada a citação eletrônica
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000007-07.2025.8.06.0006 AUTOR: ITALO QUEIROZ PEIXOTO CIRIACOREU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 14/04/2025 15:20, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 137071180, bem como da decisão de deferimento a tutela provisória Id 134425099.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137071189
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24/02/2025 19:10
Confirmada a citação eletrônica
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24/02/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137071189
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24/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:20
Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132509501
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132509501
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132509501
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16/01/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132509501
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15/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 15:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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