TJCE - 3001010-52.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2025 15:18
Alterado o assunto processual
-
31/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/07/2025 04:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 21:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160581516
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160581516
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc., RELATÓRIO: Trata-se da ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Gilvan da Silva Nogueira em face de Banco Bradesco S.A., tombada sob o nº 3001010-52.2025.8.06.0117, que tramita perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Maracanaú/CE.
Na petição inicial, a parte autora alega que mantém conta corrente junto à instituição financeira demandada, destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos, sendo servidor público estadual aposentado.
Sustenta que, desde o ano de 2020, vêm sendo realizados descontos indevidos em sua conta, a título de tarifas bancárias (cesta de serviços), sem que houvesse sua anuência ou qualquer forma de contratação expressa.
Argumenta que jamais foi informado acerca da adesão a pacote de serviços tarifados, o que violaria a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a qual exige a existência de contrato específico para a cobrança desse tipo de tarifa.
Fundamenta suas alegações com base no Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à abusividade da conduta e à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Requereu, ao final, a concessão de tutela antecipada para cessar imediatamente os descontos, a declaração de inexistência da contratação da cesta de serviços, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como indenização por danos morais.
Em contestação, a parte ré sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não demonstrou ter buscado solução administrativa para o problema apontado.
Alega, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, tendo em vista que a cobrança impugnada remonta ao ano de 2020.
Impugna o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que o autor não comprovou insuficiência de recursos.
No mérito, afirma que a cobrança das tarifas bancárias encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do Bacen e que a parte autora utilizou diversos serviços que não estão incluídos no pacote essencial, como saques, transferências, cartão de crédito e empréstimos pessoais, o que indicaria anuência tácita com a contratação da cesta tarifária.
Sustenta que a movimentação da conta descaracteriza a natureza de conta salário e afasta a alegação de cobrança indevida.
Defende a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, por entender que o autor permaneceu inerte por longo tempo diante da suposta ilegalidade.
Por fim, nega a existência de dano moral e formula pedido contraposto para que, caso haja condenação do banco, sejam abatidos do montante os valores correspondentes aos serviços efetivamente utilizados pelo autor.
A parte autora apresentou réplica, na qual rebate as preliminares suscitadas, especialmente quanto à suposta falta de interesse de agir, invocando jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE.
Refuta a tese de prescrição, defendendo a natureza continuada da cobrança, o que implicaria a renovação do prazo prescricional a cada novo desconto.
Quanto ao mérito, reafirma que não houve contratação válida da cesta de serviços, por ausência de contrato escrito, conforme exigência do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010.
Impugna a tese de comportamento contraditório e destaca que o IRDR nº 3043/2017 do TJAM firmou entendimento no sentido de que a cobrança de tarifas bancárias sem contrato específico enseja o reconhecimento de dano moral in re ipsa.
Não há notícia de apresentação de documentos novos ou de fatos supervenientes na fase de réplica.
Foi realizada audiência de conciliação no dia 21 de maio de 2025, por meio de sala virtual no Microsoft Teams, com a presença das partes e respectivos patronos, bem como do preposto do banco.
Consta no termo que a tentativa de composição restou infrutífera.
FUNDAMENTAÇÃO: Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso ao Juizado Especial, em primeira instância, sem o recolhimento de custas, determinando o pagamento apenas para o acesso à instância recursal.
Dessa forma, não compete ao juiz de 1º grau deferir ou indeferir a gratuidade de justiça neste momento processual.
Tal análise deverá ser realizada na interposição de eventual recurso inominado, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pela Turma Recursal, quando será oportuno comprovar a insuficiência econômica.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora apresentou pretensão resistida claramente delineada, afirmando não ter autorizado a cobrança questionada, tampouco ter tido ciência prévia de sua existência.
Em ações envolvendo relações de consumo, a tentativa administrativa prévia não é exigência legal para o ajuizamento da demanda, conforme pacífica jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
Também rejeito a preliminar de prescrição, eis que, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula 297 do STJ.
Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, como no caso de descontos mensais e reiterados, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.963.986/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/03/2022.
Reconheço, portanto, a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da presente ação.
No caso em análise, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da referida legislação.
O autor é consumidor final de serviços bancários e o réu é fornecedor de serviços financeiros, nos termos da legislação consumerista.
Trata-se, portanto, de hipótese que impõe a incidência da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal, independentemente da apuração de culpa.
Diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A controvérsia nos autos gira em torno da legalidade das cobranças efetuadas na conta bancária da parte autora, sob a rubrica de "cesta de serviços", denominadas pelo réu como pacotes padronizados.
Sustenta o autor que jamais contratou tal pacote e que os descontos ocorreram sem sua ciência e consentimento.
Por outro lado, o réu alega que os serviços foram utilizados e que a adesão ao pacote se deu de forma tácita, tendo sido possível ao autor solicitar sua alteração ou cancelamento por diversos canais.
Todavia, conforme prevê o art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a contratação de pacote de serviços pressupõe a formalização por meio de contrato específico.
A instituição financeira não juntou qualquer contrato ou instrumento hábil a comprovar que a parte autora anuiu, de forma expressa e informada, à cobrança da tarifa em questão.
A ausência de prova de contratação escrita, clara e destacada, não pode ser suprida pela mera utilização dos serviços bancários ou pela inércia do consumidor, sob pena de se violar o dever de transparência que rege as relações de consumo.
O argumento de que houve contratação tácita em razão da movimentação da conta não se sustenta diante da exigência normativa de formalização contratual e do dever de informação imposto pelo CDC.
Além disso, a jurisprudência tem afastado a presunção de concordância do consumidor apenas com base no uso ordinário dos serviços.
O conjunto probatório formado pelos extratos bancários e pela ausência de prova contratual por parte do réu é suficiente para julgamento antecipado da lide.
Constatando-se a existência de descontos reiterados e a ausência de documento que legitime tais cobranças, configura-se falha na prestação do serviço bancário.
A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Referido entendimento se aplica, todavia, apenas quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos promovida pela Corte (STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecida a falha do requerido ao efetuar descontos sem comprovação de contratação válida, entendo que, no caso concreto, não restaram demonstradas repercussões suficientes a justificar a reparação por danos extrapatrimoniais.
A cobrança, embora indevida, ocorreu por valor considerado reduzido frente à movimentação ordinária da conta bancária da parte autora.
Não há nos autos comprovação de que os descontos tenham ocasionado inadimplência, prejuízos patrimoniais relevantes ou desorganização substancial do orçamento do promovente.
Ademais, observa-se que a parte autora, embora tenha notado os descontos desde o ano de 2020, apenas ingressou com a presente ação em 2025, sem apresentar provas de ter buscado, nesse período, resolver administrativamente a situação ou de que os descontos comprometeram sua subsistência.
Tal decurso de tempo, sem demonstração de abalos concretos à sua esfera íntima ou à sua imagem, reforça a ausência de elementos caracterizadores do dano moral indenizável.
Nesse contexto, a situação enfrentada pelo autor se insere no campo dos aborrecimentos cotidianos, os quais, embora indesejáveis, não ultrapassam os limites da razoabilidade a ponto de ensejar compensação pecuniária por dano moral.
No tocante ao pedido de compensação formulado pela parte ré, entendo que ele não comporta acolhimento na presente demanda.
Isso porque o réu não apresentou planilha ou qualquer cálculo específico que individualizasse os serviços eventualmente utilizados pelo autor em quantidade superior ao limite gratuito mensal previsto na regulamentação bancária.
A mera alegação genérica de uso de serviços bancários não supre o ônus de demonstrar, com precisão, a correspondência entre cada operação e os respectivos valores cobrados.
Ainda assim, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa, fica ressalvado ao requerido o direito de, em demanda própria, cobrar eventuais valores devidos pela utilização de serviços excedentes, desde que observada a limitação prevista no art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, com a devida individualização das transações e comprovação do uso que exceda os limites gratuitos legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Gilvan da Silva Nogueira em face de Banco Bradesco S.A., para: a) Declarar a nulidade da cobrança do pacote de serviços sob a rubrica de cesta de serviços, determinando ao Banco Bradesco S.A. que se abstenha de realizar novos descontos com essa rubrica na conta do autor; b) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, se houver, pois deverão ser devolvidas de forma simples, observada ainda a prescrição quinquenal, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto indevido ; c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais, pelas razões acima expostas. d) Indefiro o pedido de compensação formulado pelo réu, ante a ausência de apresentação de cálculos específicos, discriminando mês a mês os serviços prestados individualmente.
Fica, ainda, facultado ao requerido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, o ajuizamento de eventual cobrança de valores devidos pela utilização de serviços excedentes ao limite gratuito mensal previsto no art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que devidamente individualizados e comprovados.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
15/06/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160581516
-
15/06/2025 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 23:34
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 16:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
14/05/2025 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2025 05:33
Confirmada a citação eletrônica
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137070510
-
25/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001010-52.2025.8.06.0117Promovente: GILVAN DA SILVA NOGUEIRAPromovido: BANCO BRADESCO S.A. Parte a ser intimada:DRA.
ANA EDINEIA CRUZ LOPES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 21/05/2025, às 09:00h, bem como do ATO ORDINATÓRIO proferido no ID nº 136846097, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 24 de fevereiro de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria bl -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137070510
-
24/02/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137070510
-
24/02/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
20/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001501-91.2024.8.06.0053
Francisca das Chagas Rodrigues dos Santo...
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Maria Elaine de Almeida Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 12:09
Processo nº 0239212-62.2024.8.06.0001
Danyela Gomes de Vasconcelos
Rni-Sm Incorporadora Imobiliaria 450 Ltd...
Advogado: Ana Luisa Alcantara Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 22:41
Processo nº 3000361-05.2025.8.06.0015
Glaucia Maria Cavalcante da Silva
Associacao dos Amigos e Pacientes Renais...
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2025 12:22
Processo nº 3000275-86.2024.8.06.0009
Andrea Fontenele de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Henrique Araujo Marques Mendes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 10:37
Processo nº 3000275-86.2024.8.06.0009
Andrea Fontenele de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Henrique Araujo Marques Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2024 17:11