TJCE - 0268309-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de LIVIA QUEIROS DE FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:38
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:37
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135196431
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0268309-10.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: FRANCISCA GERARDA LINHARES GOMES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de ação em face do Banco do Brasil S/A em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Passo a decidir. No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do presente feito até a decisão definitiva.
Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135196431
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25/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135196431
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08/02/2025 12:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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08/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
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03/01/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 14:43
Decorrido prazo de LIVIA QUEIROS DE FREITAS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127164106
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27/11/2024 00:40
Confirmada a citação eletrônica
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127164106
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26/11/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127164106
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26/11/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2024 12:05
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 20:49
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 20:11
Mov. [8] - Conclusão
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16/10/2024 20:11
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02383500-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/10/2024 19:46
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25/09/2024 19:31
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 11:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 11:03
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/09/2024 13:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 14:32
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2024 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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