TJCE - 0171913-25.2011.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 157734458
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06/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157734458
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0171913-25.2011.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: MARIA TERESA DE CASTRO VALENTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA O Estado do Ceará deflagrou cumprimento de sentença referente ao honorário de sucumbência (id. 61975588).
Cumpre observar, inicialmente, que a autora da presente demanda foi condenado em honorários advocatícios (id. 61989225), porém, a exigibilidade se encontra suspensa, em razão de ter sido concedido o benefício da justiça gratuita (id. 61975615 - pág. 6). É o brevíssimo relato.
Decido.
A Assistência Jurídica é garantia constitucional prevista no artigo 5º, LXXIV, da Lei Maior, in verbis: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…); LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (…). O Código de Processo Civil também reservou uma seção para a gratuidade da Justiça, senão vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: […] VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; […]; § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Tenha-se presente que o benefício da assistência judiciária gratuita é destinado para aqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou do sustento de sua família.
Isto posto, se faz necessário sinalizar que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não exime o vencido ao pagamento da sucumbência, entretanto, as verbas ficam sobrestadas por 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, de maneira que não poderão ser cobrados neste período, salvo na hipótese de ter o beneficiário modificado sua situação financeira.
Por fim, após análise observa-se que a data do trânsito em julgado foi em 12/05/2022 (id. 61989235), assim se entende que a executada ainda encontra-se sob o pálio da justiça gratuita.
Diante do exposto, percebe-se que o Estado do Ceará não comprovou a mudança na situação financeira da parte executada para deflagrar o cumprimento de sentença, assim, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários, pois não se vislumbra a exigibilidade do título executivo, portanto, INDEFIRO E PORTANTO JULGO EXTINTO por sentença o pedido de cumprimento de sentença apresentado no id. 61975588.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Após o decurso de prazo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
05/06/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157734458
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05/06/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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25/04/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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08/03/2025 04:02
Decorrido prazo de ERICA VALENTE LOPES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:02
Decorrido prazo de ERICA VALENTE LOPES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:02
Decorrido prazo de LUCIANA CARNEIRO CASTELO BRANCO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:02
Decorrido prazo de LUCIANA CARNEIRO CASTELO BRANCO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136275462
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136275462
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0171913-25.2011.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: MARIA TERESA DE CASTRO VALENTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Analisando os autos, observa-se que a intimação do Despacho de id. 71179206 foi destinada aos advogados da parte executada.
Assim, renove-se o Despacho retro, destinando a intimação ao Estado do Ceará, haja vista ter sido a fazenda pública a deflagrar o cumprimento de sentença conforme petição de id. 61975588.
Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCe e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136275462
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136275462
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23/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136275462
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23/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136275462
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23/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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17/02/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCIANA CARNEIRO CASTELO BRANCO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ERICA VALENTE LOPES em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71179206
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71179206
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06/11/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71179206
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27/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
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18/06/2023 07:54
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/09/2022 16:51
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
-
08/09/2022 16:51
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
-
31/08/2022 13:44
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02340947-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2022 13:37
-
10/08/2022 20:24
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0544/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
-
09/08/2022 02:31
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2022 15:00
Mov. [58] - Documento Analisado
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18/07/2022 19:51
Mov. [57] - Mero expediente: Vistos em despacho, Considerando a petição de pág. 324/325, intime-se, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC/15, a parte autora, para se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. I
-
15/07/2022 14:35
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:20
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:17
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:10
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
03/06/2022 02:02
Mov. [52] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/06/2022 14:50
Mov. [51] - Conclusão
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01/06/2022 14:38
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01365344-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/06/2022 14:18
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24/05/2022 21:05
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0434/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 2850
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23/05/2022 10:37
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2022 10:07
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/05/2022 10:07
Mov. [46] - Documento Analisado
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23/05/2022 10:06
Mov. [45] - Trânsito em julgado: pag. 318
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20/05/2022 14:03
Mov. [44] - Mero expediente: Acórdão/Decisão Monocrática do Eg. Tribunal de Justiça de fls. 300/308 reformou integralmente sentença em 1º Grau. Trânsito em julgado (fl. 318). Intimem-se do retorno dos autos do TJCE 05 (cinco) dias. Após, nada requerido, B
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20/05/2022 11:23
Mov. [43] - Conclusão
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20/05/2022 11:23
Mov. [42] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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20/05/2022 11:23
Mov. [41] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 09/03/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento: Provim
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02/05/2017 17:08
Mov. [40] - Recurso Eletrônico
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02/05/2017 17:06
Mov. [39] - Certidão emitida
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28/04/2017 15:08
Mov. [38] - Mero expediente: Vistos em despacho.Remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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28/04/2017 14:41
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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26/04/2017 22:44
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10181951-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 26/04/2017 14:01
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04/04/2017 11:56
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0059/2017 Data da Disponibilização: 03/04/2017 Data da Publicação: 04/04/2017 Número do Diário: 1645 Página: 388/389
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31/03/2017 13:54
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2017 15:48
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2017 13:15
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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30/03/2017 05:13
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10138254-1 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 29/03/2017 17:31
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21/03/2017 14:30
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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02/03/2017 19:55
Mov. [29] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10088936-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/03/2017 13:35
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01/03/2017 14:32
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0038/2017 Data da Disponibilização: 01/03/2017 Data da Publicação: 02/03/2017 Número do Diário: 1621 Página: 311/312
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23/02/2017 11:23
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2017 20:55
Mov. [26] - Certidão emitida
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20/02/2017 16:50
Mov. [25] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2015 14:15
Mov. [24] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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12/02/2015 13:01
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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28/12/2014 12:30
Mov. [22] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.14.71655994-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/12/2014 12:18
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20/11/2014 18:06
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71615232-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/11/2014 17:30
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18/06/2013 12:00
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
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18/06/2013 12:00
Mov. [19] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
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02/05/2013 12:00
Mov. [18] - Petição
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23/04/2013 12:00
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2013 Data da Disponibilização: 19/04/2013 Data da Publicação: 22/04/2013 Número do Diário: 703 Página: 155/156
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18/04/2013 12:00
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0055/2013 Teor do ato: Vistos, em despacho. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 93/105, no prazo legal. Após, abra-se vista ao representante do Ministério
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15/04/2013 12:00
Mov. [15] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 93/105, no prazo legal. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Expedientes e intimações necessárias.
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11/04/2013 12:00
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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10/12/2012 12:00
Mov. [13] - Petição
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28/11/2012 12:00
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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06/07/2012 12:00
Mov. [11] - Petição
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22/06/2012 12:00
Mov. [10] - Certidão emitida
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22/06/2012 12:00
Mov. [9] - Mandado
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22/06/2012 12:00
Mov. [8] - Mandado
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22/06/2012 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida
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11/04/2012 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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11/04/2012 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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02/04/2012 12:00
Mov. [4] - Antecipação de tutela: Diante do exposto, defiro o pedido dos efeitos da tutela antecipada, para que surta seus efeitos legais, no sentido de que o ESTADO DO CEARÁ e a SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAG, suspendam a
-
11/10/2011 12:00
Mov. [3] - Documento
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11/10/2011 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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11/10/2011 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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