TJCE - 0292416-89.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 25632779 
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                                            28/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 25632779 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0292416-89.2022.8.06.0001 POLO ATIVO: GETULIO SANTANA VIEIRA POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
 
 OPERAÇÃO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E BIOMETRIA.
 
 FRAUDE NÃO VERIFICADA.
 
 CULPA CONCORRENTE.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. 1.
 
 In casu, observa-se dos autos que, ao contrário do que suscita o recorrente, não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou a regularidade da transferência realizada, objeto da lide, a qual foi feita através de uso cartão e da biometria em terminal de autoatendimento, consoante bem destacado na sentença. 2.
 
 Destaca-se que o próprio recorrente afirma em sua exordial que faz operações de transferência no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), estando as mesmas comprovadas nos extratos de ID 24383754, sendo certo que tal valor não destoa de forma exacerbada dos R$3.000,00 (três mil reais) não reconhecidos pelo apelante. 3.
 
 Ademais, em que pese a transferência ter sido realizada em 28/06/2022, e o autor ter tomado conhecimento em 6 julho de 2022, apenas em 19 de setembro de 2022 registrou boletim de ocorrência. 4.
 
 Dessa forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 5.
 
 Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 6.
 
 Quanto ao pedido de reconhecimento de culpa concorrente, deixo de conhecer posto que constitui inovação recursal. 7.
 
 Recurso conhecido em parte e desprovido na extensão conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 0292416-89.2022.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte do recurso, mas para negar-lhe provimento na extensão conhecida, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
 
 Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Getúlio Santana Vieira (ID 24383945), contra sentença oriunda do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos da ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido. 2.
 
 Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois o banco recorrido tem o dever de resguardar os dados de seus clientes, destacando que ainda que tenha sido realizada operação mediante o uso de senha, ainda resta mantida a responsabilidade da instituição financeira em razão do fortuito interno, caracterizado pelo uso de dados do consumidor por terceiros para a celebração de contratos.
 
 Defende que o banco possui responsabilidade objetiva por danos gerados por fortuito interno, ocasionados por fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme expressamente dispõe o enunciado de Súmula nº 479 do STJ.
 
 Suscita que deve ser reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos ou, ad argumentandum tantum, seja reconhecida a culpa concorrente.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 3.
 
 A parte recorrida apresentou contrarrazões, ID 24383949, refutando as teses recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
 
 VOTO 5.
 
 Primeiro, conheço do recurso posto que presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
 
 In casu, observa-se dos autos que, ao contrário do que suscita o recorrente, não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou a regularidade da transferência realizada, objeto da lide, a qual foi feita através de uso cartão e da biometria em terminal de autoatendimento, consoante bem destacado na sentença. 7.
 
 Destaca-se que o próprio recorrente afirma em sua exordial que faz operações de transferência no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), estando as mesmas comprovadas nos extratos de ID 24383754, sendo certo que tal valor não destoa de forma exacerbada dos R$3.000,00 (três mil reais) não reconhecidos pelo apelante. 8.
 
 Ademais, em que pese a transferência ter sido realizada em 28/06/2022, e o autor ter tomado conhecimento em 6 julho de 2022, apenas em 19 de setembro de 2022 registrou boletim de ocorrência. 9.
 
 Dessa forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 10.
 
 Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça.
 
 A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA .
 
 SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS.
 
 SUSCITADA A VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRELIMINAR REJEITADA .
 
 OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA PELA GUARDA E CUIDADO DO CARTÃO.
 
 EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO BANCO EM FACE DA CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA QUE CONDUZ À AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA .
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensam maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular.
 
 Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão . 2 - Na espécie, o negócio foi celebrado presencialmente e mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
 
 Assim, mesmo que a compra tenha sido realizada por terceiro, de alguma forma a demandante não observou o dever de zelo e sigilo da sua senha, permitindo, com isso, o uso do cartão.
 
 Por fim, cabia à parte autora justificar como a sua senha pessoal foi utilizada por um terceiro desconhecido, ônus do qual não se eximiu.
 
 Dessa forma, a sentença de improcedência está em sintonia com a jurisprudência desta Corte . 3 - Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença confirmada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
 
 Fortaleza, data indicada pelo sistema .
 
 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (TJ-CE - AC: 02007074120208060001 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023) APELAÇÃO.
 
 SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
 
 EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, PARTE A PARTE, AGITADOS, NÃO FOI EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
 
 VALIDADE DA CONTRATAÇÃO: CARTÃO COM CHIP, SENHA E DISPOSITIVO DE SEGURANÇA DE USO ESTRITAMENTE PESSOAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
 
 ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES.
 
 A CASA BANCÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15.
 
 PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
 
 EXEMPLARES DO STJ.
 
 DESPROVIMENTO. 1.
 
 Rememore-se o caso.
 
 Nos autos, Ação Ordinária.
 
 Nessa perspectiva, Autor afirma que seu nome foi lançado no rol de maus pagadores a título de uma suposta dívida com a parte ré.
 
 Porém, jamais pactuou qualquer avença com a requerida.
 
 Ao final requer a nulidade do débito e a condenação em danos morais.
 
 Eis a origem da celeuma. 2.
 
 COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE: De um lado, a parte autora aduz a existência de Empréstimo Fraudulento, de vez que efetivado sem autorização do titular da conta bancária.
 
 D'outra banda, o banco sustenta que celebrou contrato com o Requerente em serviço de autoatendimento. 3.
 
 VALIDADE DA CONTRATAÇÃO: VALIDADE DA CONTRATAÇÃO: CARTÃO COM CHIP, SENHA E DISPOSITIVO DE SEGURANÇA DE USO ESTRITAMENTE PESSOAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
 
 Em síntese, alega a parte autora que não contratou o empréstimo ora questionado, tentando de todas as formas uma solução pacífica junto a promovida, porém sem sucesso. É de se ver que o Requerido, em sede de Contestação, apresentou toda a documentação que estava em seu poder, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe foi imposto. 4.
 
 A parte autora,
 
 por outro lado, não conseguiu afastar a legitimidade da contratação que na inicial alegou inexistente.
 
 Assim, o Promovido se desincumbiu do ônus de comprovar que o contrato objeto da inicial, que a parte autora alega a inexistência, foi regulamente firmado, não havendo indícios de fraude. 5.
 
 No aspecto, oportuna a partícula do Decisório Primevo, verbi gratia: Primeiramente, entendo essencial definir o objeto da presente demanda: o contrato de empréstimo nº 187230803000010EC. (...) Assim, diante da evidente hipossuficiência técnica do consumidor reclamante, mostra-se necessária a inversão do ônus da prova, passando ao banco reclamado a incumbência de provar a existência válida e eficaz do contrato de empréstimo questionado, o que foi determinado por este juízo na decisão de fls. 11/13.
 
 No caso dos autos, a parte demandada informou que o contrato de empréstimo foi realizado junto ao caixa eletrônico mediante uso de cartão magnético e senha, não sendo emitido um contrato físico.
 
 Afirma que o cartão utilizado na operação é o mesmo utilizado até então pela parte reclamante para movimentar sua conta corrente.
 
 O requerente não apresentou extratos bancários do período correspondente à celebração do contrato, com o fim de comprovar o não recebimento do valor advindo do empréstimo.
 
 Como também, não apresentou nenhum comprovante de pagamento, ou qualquer outra prova que comprovasse a adimplência do débito em litígio.
 
 Analisando os fatos e argumentos das partes, em que pese a alegação da autora, que nega a realização do contrato, entendo que não restou demonstrada fraude ou falha no sistema da requerida.
 
 Tendo o contrato de empréstimo sido firmado mediante caixa eletrônico, é impossível se exigir do Banco demandado que apresente contrato impresso assinado pelas partes, tanto quanto é impossível exigir do autor que prove que não fez o contrato.
 
 Nesse ponto ressalto que não há nenhuma notícia de que o cartão da conta corrente tenha sido extraviado, seja por perda, furto ou roubo, nem tampouco de emissão de segunda via ou alteração de senha por motivos de segurança.
 
 As circunstâncias do caso retiram credibilidade da versão sustentada pela autora, não sendo crível que o Banco tenha efetuado, por sua iniciativa, contrato de empréstimo em nome do autor.
 
 Também não é crível que terceiros tenham realizado tal empréstimo como cartão de sua conta. É certo que o cartão magnético e a senha pessoal devem permanecer sob os cuidados do correntista, sendo dele o respectivo dever de guarda.
 
 Anote-se, ainda, que a utilização da senha do cartão bancário equivale à assinatura de contrato, o que afasta irregularidade.
 
 Todas as operações bancárias efetuadas mediante uso de cartão em caixas eletrônicos é promovida com a utilização do cartão bancário e de senha pessoal do cliente.
 
 Desta forma, não há como acolher o pedido de inexistência do negócio juridico. 6.
 
 A CASA BANCÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15: Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Demandante.
 
 Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 7.
 
 Na vazante, paradigmas emblemáticos do egrégio TJCE. 8.
 
 DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15 cuja exigibilidade está suspensa diante da benesse da Assistência Judiciária Gratuita deferida na Instância Primeva e conservada nesta digna Corte Estadual. (Apelação Cível - 0050040-71.2019.8.06.0100, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - DESCONTOS NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR - CONTRATAÇÃO MEDIANTE O USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL - UTILIZAÇÃO DE UM DOS CANAIS DE AUTOATENDIMENTO DO BANCO PROMOVIDO - OPERAÇÃO VÁLIDA - DESCONTOS DEVIDOS - ATO ILÍCITO - INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de apelação que visa à reforma da sentença de improcedência do pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais. 2.
 
 Alega o autor que são indevidos os descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado junto ao banco promovido, ao argumento de que não realizou a contratação. 3.
 
 Contudo, conforme documentação trazida pelo banco promovido, o extrato de operação de fls. 61-62, contrato nº 5634303 refere-se à transação Crédito Direto ao Consumidor (CDC), e não a empréstimo consignado, celebrado no dia 06/11/2017, no valor de R$ 2.840,00 (dois mil, oitocentos e quarenta reais), realizado em terminal de autoatendimento do BANCO BRADESCO S/A, mediante uso do cartão e da senha secreta e intransferível do autor, cujos descontos eram efetuados na conta-corrente do demandante, e não no seu benefício previdenciário. 4.
 
 A contratação em caixas eletrônicos dispensam maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular.
 
 Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão. 5.
 
 O cartão magnético utilizado na contratação é de titularidade do correntista, e este somente poderia ser usado com tal finalidade pelo seu titular, mediante a senha ou digital, sendo o uso do mesmo de inteira responsabilidade do autor. 6.
 
 Por fim, não houve, por parte do recorrente, qualquer comunicação ao banco acerca de eventual extravio, perda ou roubo do seu cartão magnético, circunstância que possibilitaria ao agente bancário se precaver contra tentativas de uso por terceira pessoa de má-fé.
 
 Outrossim, é cediço que até a comunicação regular ao ente financeiro, o possuidor do cartão é responsável por todas as operações realizadas através do mesmo. 7.
 
 Conclui-se, pois, que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais (art. 373, II, do CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação. 8.
 
 Em razão da total improcedência do Apelo, majoro a verba honorária de sucumbência fixada na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC. 9.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0000475-30.2018.8.06.0115, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022) 12.
 
 Quanto ao pedido de reconhecimento de culpa concorrente, deixo de conhecer posto que constitui inovação recursal. 13.
 
 Forte em tais razões, CONHEÇO EM PARTE do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO na extensão conhecida, mantendo a sentença vergastada inalterada em todos os seus termos. 14. É como voto. Fortaleza, 23 de julho de 2025.
 
 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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                                            27/08/2025 10:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25632779 
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                                            23/07/2025 21:15 Conhecido o recurso de GETULIO SANTANA VIEIRA - CPF: *14.***.*38-87 (APELANTE) e não-provido 
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                                            23/07/2025 15:05 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            23/07/2025 14:54 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/07/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25251101 
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                                            11/07/2025 04:42 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25251101 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0292416-89.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            10/07/2025 15:02 Erro ou recusa na comunicação 
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                                            10/07/2025 14:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25251101 
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                                            10/07/2025 14:49 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            10/07/2025 13:53 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            10/07/2025 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2025 12:06 Conclusos para julgamento 
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                                            23/06/2025 11:07 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2025 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2025 11:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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