TJCE - 0289471-32.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 16:00
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 17:14
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 15:35
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:05
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/03/2025 02:27
Decorrido prazo de HELDERSON BARRETO MARTINS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:06
Decorrido prazo de HELDERSON BARRETO MARTINS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136121749
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0289471-32.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCA DAIANE MOURA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA SENTENÇA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida, sob o fundamento da existência de omissão e contradição.
Alega a parte embargante que a decisão embargada não considerou adequadamente os documentos apresentados por ela, carecendo de análise específica sobre a origem e a validade das dívidas mencionadas, bem como sobre a cessão de crédito alegada pelo embargado, além de haver contradição na interpretação de provas documentais.
Ao final, pediu que fossem supridas as omissões e esclarecidas as contradições, bem como a condenação da parte embargada ao pagamento de multa por protelação.
A parte embargada, apresentou contrarrazões, alegando que a sentença foi clara e completa ao abordar as questões relevantes, afirmando que a parte embargante tenta rediscutir o mérito da demanda, o que não é cabível nos embargos de declaração. É o relatório.
DECIDO.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O embargante sustenta que a sentença foi omissa e contraditória em razão de não ter considerado as provas documentais apresentadas por ela, especialmente no que diz respeito à origem e validade das dívidas e à cessão de crédito.
A sentença proferida analisou de maneira abrangente e detalhada os documentos apresentados pelas partes.
No que tange às dívidas mencionadas pela embargante, a decisão foi clara ao concluir que o embargado comprovou a origem das mesmas, apresentando documentos contratuais que estabeleceram a relação jurídica entre as partes.
Quanto à cessão de crédito, a sentença considerou válida a documentação apresentada, que incluía contratos com assinaturas reconhecidas e provas suficientes para demonstrar a legalidade da operação.
Além disso, o julgador enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, incluindo a análise sobre a legalidade das cobranças e a relação de consumo existente, aplicando os dispositivos pertinentes do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de contradição quanto à interpretação das provas não se sustenta, uma vez que a sentença apresenta uma linha argumentativa coerente e fundamentada.
Nesse contexto, não assiste razão ao embargante, pois os argumentos levantados não demonstram a existência de vícios na decisão embargada.
Além disso, a pretensão dos embargos se revela como uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.
Destarte que, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Em verdade, os presentes embargos pretendem a revisão dos fundamentos adotados por este juízo, conduta que não é admitida nesta via.
Ademais, eventual entendimento ou interpretação equivocada de legislação ou jurisprudência nos fundamentos da decisão deve ser buscada pela via recursal própria, pois os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual erro in judicando.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136121749
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23/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136121749
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15/02/2025 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:07
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/08/2024 12:31
Mov. [60] - Conclusão
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15/08/2024 05:21
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02258713-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 14/08/2024 15:49
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12/08/2024 15:11
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02252616-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 14:58
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05/08/2024 19:46
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02238916-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 05/08/2024 19:02
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05/08/2024 19:46
Mov. [56] - Entranhado | Entranhado o processo 0289471-32.2022.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes
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05/08/2024 19:46
Mov. [55] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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05/08/2024 19:16
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02238913-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 05/08/2024 19:00
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05/08/2024 19:16
Mov. [53] - Entranhado | Entranhado o processo 0289471-32.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes
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05/08/2024 19:16
Mov. [52] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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26/07/2024 19:22
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
-
25/07/2024 01:47
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 13:53
Mov. [49] - Documento Analisado
-
16/07/2024 16:59
Mov. [48] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 17:50
Mov. [47] - Concluso para Sentença
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04/07/2024 20:53
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
03/07/2024 01:50
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 15:14
Mov. [44] - Documento Analisado
-
19/06/2024 10:14
Mov. [43] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 09:50
Mov. [42] - Encerrar análise
-
05/12/2023 11:44
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/11/2023 15:07
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02474960-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2023 14:35
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22/11/2023 16:52
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02463943-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 16:38
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20/11/2023 19:38
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0536/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
-
17/11/2023 01:44
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 14:16
Mov. [36] - Documento Analisado
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09/11/2023 20:51
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 14:12
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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14/07/2023 20:13
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02192187-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/07/2023 20:02
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12/07/2023 23:59
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2023 Data da Publicacao: 13/07/2023 Numero do Diario: 3115
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11/07/2023 01:42
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 19:56
Mov. [30] - Documento Analisado
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10/07/2023 18:02
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 13:54
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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03/07/2023 17:48
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02163351-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/07/2023 17:27
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01/07/2023 20:51
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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15/06/2023 14:35
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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15/06/2023 13:44
Mov. [24] - Sessão de Conciliação não-realizada
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15/06/2023 09:51
Mov. [23] - Documento
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13/06/2023 15:55
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02118044-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2023 15:35
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12/05/2023 10:51
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/05/2023 10:51
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/04/2023 11:23
Mov. [19] - Encerrar análise
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15/03/2023 11:27
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/03/2023 09:30
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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09/03/2023 20:39
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0088/2023 Data da Publicacao: 10/03/2023 Numero do Diario: 3032
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08/03/2023 01:46
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 16:38
Mov. [14] - Documento Analisado
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07/03/2023 12:20
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2023 11:16
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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09/02/2023 10:31
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01864807-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/02/2023 10:27
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09/02/2023 09:14
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01864368-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/02/2023 09:01
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10/01/2023 18:43
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2023 13:54
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/06/2023 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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15/12/2022 23:59
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1063/2022 Data da Publicacao: 16/12/2022 Numero do Diario: 2989
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14/12/2022 01:43
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2022 12:37
Mov. [5] - Documento Analisado
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13/12/2022 12:37
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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08/12/2022 09:16
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 19:30
Mov. [2] - Conclusão
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22/11/2022 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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