TJCE - 0228267-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:10
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 02:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 16/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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30/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140854353
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140854353
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24/03/2025 00:00
Intimação
Sentença 0228267-16.2024.8.06.0001 AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF REU: ANTONIO CIDE MARTINS
Vistos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Postalis - Instituto de Previdência Complementar em desfavor de Antonio Cide Martins, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora comunica, no ID. 140709733, seu interesse em desistir da ação, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito, tendo em vista a renegociação extrajudicial do contrato nº 985/2017 - Plano POSTALPREV, objeto desta ação, tendo o executado promovido sua integral liquidação.
Com isso, afirma que, diante do adimplemento, restou esvaziada a utilidade da demanda, caracterizando-se a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Decido.
Busca a parte autora a homologação de desistência da ação, tendo em vista a resolução da lide por via extrajudicial.
Quanto a este assunto, veja-se o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso, nota-se que não há contestação, uma vez que o réu é revel, mas, entretanto, a causa já teve seu regular julgamento, sendo reconhecidos procedentes os pedidos da autora (vide sentença ID. 135829728).
Isto é, proferida a sentença de mérito apenas faculta-se ao autor renunciar o direito material sobre o qual se funda a ação. Sobre o tema, anota Humberto Theodoro Jr.: "O limite temporal do direito de desistir da ação é a sentença, de sorte que não é cabível desistência da causa em grau de apelação ou outro recurso posterior, como os embargos infringentes e o recurso extraordinário. (...) Depois da sentença de mérito, o que poderá haver é a renúncia ao direito material sobre que se funda a ação, que não depende da anuência do réu, mas que, uma vez homologada provoca solução de mérito contrário ao pedido do autor, equivalente a sua improcedência, com eficácia de coisa julgada" (Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, 2006, p. 347).
No caso, o pedido expresso de homologação de desistência da ação, considerando-se que a Ação Monitória foi julgada procedente, deve ser interpretado como renúncia ao direito material perseguido pelo autor no processo, ante a inequívoca manifestação de desinteresse no prosseguimento da ação, incompatível com a vontade de sustentar o direito inicialmente pleiteado.
Preleciona o Código de Processo Civil nesse caso: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Ilustra o exposto os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUTOR QUE APRESENTOU TERMO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE APÓS A SENTENÇA.
A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NESSE CASO, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DEVE SER INTERPRETADO COMO RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO NA INICIAL.
POSSIBILIDADE EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART . 487, III, DO CPC/2015.
PROCESSO JULGADO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. (TJAM - Recurso Inominado Cível: 0657202-26 .2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Anagali Marcon Bertazzo, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/02/2024) Ação de cobrança - Cartão de crédito - Sentença de procedência - Recurso de apelação do réu - Desistência da ação após a sentença de mérito - Impossibilidade - A desistência da ação é possível somente até a sentença (art. 485, § 5º, do CPC)- Precedentes do STJ - A desistência da ação, considerando a sentença de procedência, deve ser interpretada como renúncia ao direito material do direito pretendido na inicial - Manifestação incompatível com a vontade de sustentar o direito material deduzido na inicial - A desistência da ação, neste caso, equivale a renúncia ao pedido sobre o qual se funda ação - Processo julgado extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, c, do CPC - Prejudicado o recurso de apelação do réu. (TJ-SP - AC: 10009556920188260491 SP 1000955-69 .2018.8.26.0491, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 25/06/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020) Nesse cenário, hipótese de julgar-se o processo extinto, com resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º, do CPC.
Prejudicado o recurso de Embargos de Declaração opostos pelo próprio autor (ID. 137353755).
No caso em tela, tendo em vista que a motivação para a desistência foi o cumprimento superveniente da obrigação do devedor, perdendo-se o objeto da lide, deve-se aplicar o princípio da causalidade à aplicação da condenação em custas e honorários.
Diante do exposto e em conformidade com o arts. 200 e 487, III, c, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito.
Diante da sucumbência da parte ré, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-03-19 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
21/03/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140854353
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21/03/2025 08:26
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 18:07
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Sentença 0228267-16.2024.8.06.0001 AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF REU: ANTONIO CIDE MARTINS
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Postalis - Instituto de Previdência Complementar em desfavor de Antonio Cide Martins, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que é pessoa jurídica que atua em prol dos interesses de empregados da empresa pública ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), com a concessão, sobretudo, de planos previdenciários para fins de garantia de aposentadoria.
Todavia, para fins de aumentar os aportes financeiros, foi criado e disponibilizado novo produto aos trabalhadores da empresa pública, qual seja, a concessão de empréstimos, com taxas de juros menores, haja vista a inexistência de fins lucrativos.
Nesse sentido, o requerido contratou, em 27/08/2010, um empréstimo no valor de R$ 19.263,86 (dezenove mil duzentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), com pagamento previsto para 70 parcelas fixas.
Em 03/07/2020, a dívida foi protestada junto ao Cartório BSB2 - 1° Ofício de Protesto de Títulos do DF, no valor equivalente a R$ 1.860,67 (mil e oitocentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos).
Mediante os atrasos financeiros do requerido no pagamento da quantia, estando inadimplente quanto aos vencimentos, atualmente o débito em aberto soma-se à importância de R$ 5.584,29 (cinco mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Afirma que, apesar do protesto da dívida, para fins de cobrança extrajudicial dos valores devidos, o requerido não regularizou os pagamentos, dando ensejo à presente ação.
Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando ser uma entidade fechada de previdência complementar, não atuando como instituição financeira com fins lucrativos.
No mérito, o reconhecimento do dever do Requerido em pagar os valores devidos, bem como as parcelas vincendas, conforme o contrato, no montante de R$ 5.584,29 (cinco mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), com correção monetária e juros.
Procuração e documentos juntados às págs. 05/84, com destaque ao Contrato de Abertura de Crédito - Contrato para Concessão de Empréstimo a Participantes e Assistidos, ao extrato do empréstimo, ao protesto da dívida e ao Comprovante de Solicitação de Empréstimo e Termo de Responsabilidade assinado pelo requerido.
Deferida a gratuidade da justiça.
O requerido foi regularmente citado, em 11/06/2024, todavia, quedou-se inerte.
Diante disso, o promovente requereu a decretação de revelia e o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, Registro que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos, e, sendo o réu revel, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I e II, do CPC.
Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a parte ré os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor.
Inicialmente, forçoso reconhecer a existência de revelia formal da parte promovida, tendo em vista que não apresentou contestação nos autos, ainda que devidamente citada, não ocorrendo qualquer dos casos excepcionais elencados no art. 345 do Código de Processo Civil.
Com a revelia, os fatos afirmados pelo autor serão tidos como verdadeiros (art. 344 do CPC); os prazos contra o revel fluirão da data da publicação do ato no órgão oficial (art. 346 do CPC), caso não tenha advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, intervir no processo em qualquer fase; o processo será julgado antecipadamente, cabendo ao juiz apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões de seu convencimento.
Percebe-se, desta forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.[...] 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Portanto, o que se afirma, em outras palavras, é que a revelia, por si só, não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo, apenas, presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos, já que seus efeitos atingem os fatos, não estabelecendo a certeza do direito, a qual se dará pela apreciação das provas constantes dos autos.
Quanto à ação monitória, destaque-se que a parte pretende o cumprimento de obrigação de pagar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá manejar Ação Monitória, sendo suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito e não tenha eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;II - o valor atual da coisa reclamada;III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
A partir dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que, para a propositura da ação monitória, pode ser considerada como prova escrita todo e qualquer documento que autorize o magistrado a entender que há direito à cobrança de determinada dívida.
Dessa forma, a prova escrita que instrui a ação monitória tem, como condição fundamental, demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito. Nelson Nery Júnior elucida o que vem a ser documento escrito, assim expondo sobre o assunto: O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.
Se tiver, o autor será carecedor de ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente.
Por documento escrito deve entender "qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.ed. 2007.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1242).
No caso dos autos, verifica-se que o demandante juntou à Inicial, Contrato de Abertura de Crédito - Contrato para Concessão de Empréstimo a Participantes e Assistidos, Extrato do empréstimo, protesto da dívida e Comprovante de Solicitação de Empréstimo e Termo de Responsabilidade assinado pelo requerido, bem como Demonstrativo do Débito, provas documentais que demonstram a existência da relação jurídica e do consequente crédito requestado pela via monitória.
No contexto da matéria em apreço, compulsando os argumentos lançados na exordial e demais peças repousantes nos autos, compreende-se inequívoca, no caso concreto, a existência de vínculo obrigacional entre as partes, restando certo que a requerida não refutou o seu dever legal de quitar o débito comprovado por meio dos documentos juntados pelo postulante.
Ademais, inexiste qualquer comprovação, por parte da acionada, acerca do pagamento das parcelas devidas.
Assim, não existe óbice à cobrança formulada pela instituição financeira promovente.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto nos arts. 487, I, e 700 e ss., do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro constituído o título executivo judicial, conforme o art. 702, §2º, do CPC, no valor de R$ 5.584,29 (cinco mil e quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
O valor deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a saber, a data de protesto da dívida, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 406 do Código Civil).
Diante da sucumbência da parte ré, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
Fortaleza/CE, 2025-02-12 Gerardo Magelo Facundo Junior Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135829728
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23/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135829728
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13/02/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 23:07
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 23:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 126853920
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 126853920
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05/12/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126853920
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05/12/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
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09/11/2024 13:49
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 08:36
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/11/2024 08:34
Mov. [25] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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28/06/2024 19:28
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/06/2024 19:28
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/06/2024 03:01
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 17:37
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/06/2024 17:36
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/06/2024 01:50
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 16:44
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/111961-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2024 Local: Oficial de justica - Roberto Sergio de Holanda Curchatuz
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07/06/2024 16:41
Mov. [17] - Documento Analisado
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28/05/2024 17:03
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 13:58
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 10:17
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02081445-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 10:11
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22/05/2024 21:48
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 11:43
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 10:32
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/05/2024 07:54
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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21/05/2024 07:49
Mov. [9] - Documento Analisado
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13/05/2024 12:10
Mov. [8] - Encerrar análise
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09/05/2024 16:01
Mov. [7] - Mero expediente | Cls., INTIME-SE a parte Autora, PESSOALMENTE e por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o Despacho de fl. 131, devendo apresentar o contrato social da parte Promovente, bem como o comprovante de endereco
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09/05/2024 15:25
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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07/05/2024 11:22
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02038320-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 10:49
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27/04/2024 13:24
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 15:41
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
26/04/2024 15:33
Mov. [2] - Conclusão
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26/04/2024 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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