TJCE - 3037005-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170097023
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01/09/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170097023
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação Ordinária, promovida por Maria Mabelle Pereira Costa Paiva, Alexsandra Oliveira de Araújo, Thátyla Santiago da Silva Souza e Paula Evelyn Guimarães de Oliveira, em face do requerido Município de Fortaleza, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne, em suma, à determinação de pagamento auxílio-refeição sobre o período que estejam em gozo de férias e licenças.
Devidamente citada, o Município de Fortaleza apresentou Contestação (ID 136844551), em que, em síntese, que o auxílio tem natureza indenizatória e somente deve incidir sobre os dias efetivamente trabalhados.
A parte autora apresentou Réplica (ID 138221212), em que reforça os argumentos da Inicial.
Parecer ministerial (ID 163842525) pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso em questão, o cerne da controvérsia concerne à possibilidade de a parte requerente fazer jus ao recebimento do auxílio-refeição, durante o período em que esteja em gozo de férias, ou de outras licenças.
Inicialmente, o auxílio-refeição encontra foi instituído pelo Decreto nº 8.254, de 15 de dezembro de 1990, do Município de Fortaleza, nos seguintes termos: DECRETO Nº 8254, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1.990 Disciplina a concessão de vale-refeição para os servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional, do Município de Fortaleza.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 50, incisos I e III, da Lei nº 5.930, de 13 de dezembro de 1.984, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar de modo uniforme a concessão de vale-refeição aos servidores da Administração Pública Municipal; DECRETA: 1º - Fica assegurado ao servidor da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Fortaleza, que efetivamente trabalho os dois expedientes diários, a percepção de vale-refeição.
A Lei Municipal nº 6.794/1990, Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, prevê, em seu art. 45, os casos em que os afastamentos são considerados efetivo exercício, nos seguintes termos: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos.
III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio.
Posteriormente, o Decreto nº 10.001/1996, alterou a concessão do auxílio-refeição, determinando, no § 3º de seu art. 1º, que o benefício não será devido em caso de afastamento por férias ou licença: Art. 1º -Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, e desde que efetivamente trabalhem os dois expedientes diários, perfazendo uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, a percepção do auxílio- refeição. § 3º -Não perceberá o auxílio-refeição o servidor que se encontre afastado do exercício das funções do seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título.
Conquanto a função do Decreto seja regulamentar a lei, trazendo as especificidades necessárias para a sua fiel execução, tal normativo tem natureza de ato administrativo, e não de lei em sentido estrito, visto que emana do Poder Executivo e não se submete ao processo legislativo, ou mesmo à aprovação do Poder Legislativo.
Destarte, em razão de sua natureza, está também sujeito ao princípio da legalidade, de modo que não pode contrariar disposições legais, ou mesmo inovar no ordenamento jurídico.
Outrossim, se a lei previu situações em que os afastamentos são considerados efetivo exercício, tal determinação não pode ser contrariada, de modo que há de se reconhecer o direito da autora de receber o auxílio-alimentação durante o período de gozo de férias ou licenças.
Nesse sentido, também é firme a jurisprudência do STJ, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.033.185 - SP (2021/0389227-5) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por VICTOR DA SILVEIRA DOS SANTOS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea c, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO - PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO INDICADOS NO ART. 78 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (LC Nº 10.261/68)- INADMISSIBILIDADE - A LEI Nº 7.524 91 AFASTA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EM TAIS HIPÓTESES - NATUREZA PROPTER LABOREM DA VERBA - REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA _ SENTENÇA DE IMPROCEDÈNCIA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, alega interpretação divergente do art. 78 da Lei local n. 10.261/1968, no que concerne à possibilidade de servidor público estadual receber auxílio-alimentação durante períodos de afastamento considerados como efetivo exercício, trazendo os seguintes argumentos: O recurso ora apresentado se justifica em razão do dissídio jurisprudencial entre a decisão atacada e jurisprudência dominante deste Colendo Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça é uníssono quanto ao direito dos servidores ao recebimento do auxilio alimentação quando em gozo de férias, licença premio e licença para tratamento de saúde, conforme ementas que seguem, representativas do dissídio entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Colenda Corte com relação ao tema proposto (fls. 198).
Cotejando-se o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, resta nítida a necessidade de reforma do julgado, requerendo seja provido o Recurso Especial.
Diante da exposição fática apresentada e corroborada entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça, postula, o ora recorrente, que seja revista a decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo-se o pleno direito do servidor ao recebimento do auxilio alimentação quando do gozo de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, bem como todos aqueles elencados no art. 78 da Lei Complementar nº 10.261/68, uma vez que os mesmos permanecem vinculados à Administração, considerados como "servidores em efetivo exercício' para todos os efeitos (vantagens e vedações) (fls. 200201). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 280/STF, aqui aplicada por analogia, uma vez que não é cabível a interposição de recurso especial alegando ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei estadual ou municipal.
Nesse sentido:"Incabível, na estreita via do recurso especial especial, examinar violação de direito local, por incidência da Súmula 280/STF". (AgRg no AREsp 1.539.944/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.854.792/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/6/2020; REsp 1.810.850/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/9/2019; AgInt no REsp 1.583.153/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/5/2019; AgInt no AREsp 1.264.067/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/10/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente. (STJ - AREsp: 2033185 SP 2021/0389227-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 16/03/2022) Por fim, ressalte-se que, conforme o entendimento da 3ª Turma Recursal deste Tribunal de Justiça, é no sentido de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem do auxílio-não afastam o direito à percepção nos períodos de afastamento.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3015308-77.2023.8.06.0001, 3ª Turma Recursal).
Destarte, em razão de todo o exposto e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela procedência da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar o direito da parte autora ao auxílio-refeição sobre os períodos de férias e licenças e determinar que o Município de Fortaleza efetue o pagamento das parcelas retroativas do respectivo benefício, respeitando-se a prescrição quinquenal. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar o direito o direito ao recebimento do auxílio-refeição sobre os períodos de férias e licenças, bem como determinar que o requerido efetue o pagamento do benefício, a partir 20/09/2019, acrescido de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021, respeitando-se os valores já pagos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170097023
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29/08/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 05:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/07/2025 23:59.
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05/07/2025 05:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:45
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137191906
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26/02/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137191906
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25/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137191906
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24/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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