TJCE - 3000996-04.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 07:57
Alterado o assunto processual
-
04/07/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161774509
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161774509
-
25/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000996-04.2023.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SUSAN HELLEN FARIAS PARENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE LEVY MONTENEGRO DE MELO - CE43580 e ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAUCAIA INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DO ATO DE ID 161774482 : " Considerando a certidão retro, fica parte autora intimada para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após as formalidades anteriores, independente de manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo, para apreciação e julgamento do recurso. " CAUCAIA/CE, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
24/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161774509
-
24/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 21:35
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Apelação
-
29/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:27
Decorrido prazo de CAIQUE LEVY MONTENEGRO DE MELO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:26
Decorrido prazo de CAIQUE LEVY MONTENEGRO DE MELO em 28/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137311540
-
27/02/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000996-04.2023.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SUSAN HELLEN FARIAS PARENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE LEVY MONTENEGRO DE MELO - CE43580 e ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAUCAIA INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DA SENTENÇA DE ID 137055257 : " Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, declaro a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, determinando que o Município de Caucaia/CE, retifique a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2022/ano-exercício 2023, de modo a constar os valores recebidos através do precatório a partir do processo de nº: 0160759-28.2017.4.01.9198., no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB, nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente de 108 (cento e oito) meses; mantendo as informações relativas a eventuais descontos legais.
Após a retificação, os valores equivocadamente retidos deverão ser restituídos à parte autora, porquanto sequer deveriam ter saído da sua esfera patrimonial, devendo ainda serem atualizados monetariamente e corrigidos de juros de 1% ao mês pelo INPC, desde o indevido desconto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor do proveito econômico.
Sentença não sujeita ao reexame necessário ante a hipótese prevista no inciso III do § 3º, do artigo 496 do CPC, que considera desnecessária a remessa "ex ofício" quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos, quando a parte condenada for município que não seja capital de Estado, uma vez que o valor retido na fonte nem se aproxima desse patamar.
Transitado em julgado, arquive-se.
CAUCAIA/CE, 26 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137311540
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26/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137311540
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26/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 19:43
Julgado procedente o pedido
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01/02/2025 18:56
Conclusos para despacho
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01/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:37
Decorrido prazo de CAIQUE LEVY MONTENEGRO DE MELO em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129463707
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129463706
-
10/12/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129463707
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129463706
-
09/12/2024 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129463707
-
09/12/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129463706
-
04/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:11
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2024 16:58
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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14/03/2024 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 10:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/06/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2023 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 19/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:48
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 19/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:48
Decorrido prazo de CAIQUE LEVY MONTENEGRO DE MELO em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
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15/05/2023 20:32
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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