TJCE - 3000996-04.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/08/2025 19:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 01:12
Decorrido prazo de SUSAN HELLEN FARIAS PARENTE em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25430814
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25430814
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000996-04.2023.8.06.0064 - Apelação Cível Apelante: Município de Caucaia Apelado: Susan Hellen Farias Parente DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAUCAIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE que, em Ação Ordinária ajuizada por SUSAN HELLEN FARIAS PARENTE em desfavor do ente municipal, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 24984570): Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, declaro a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, determinando que o Município de Caucaia/CE, retifique a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2022/ano-exercício 2023, de modo a constar os valores recebidos através do precatório a partir do processo de nº: 0160759-28.2017.4.01.9198., no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB, nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente de 108 (cento e oito) meses; mantendo as informações relativas a eventuais descontos legais. Após a retificação, os valores equivocadamente retidos deverão ser restituídos à parte autora, porquanto sequer deveriam ter saído da sua esfera patrimonial, devendo ainda serem atualizados monetariamente e corrigidos de juros de 1% ao mês pelo INPC, desde o indevido desconto. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor do proveito econômico. Sentença não sujeita ao reexame necessário ante a hipótese prevista no inciso III do § 3º, do artigo 496 do CPC, que considera desnecessária a remessa "ex ofício" quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos, quando a parte condenada for município que não seja capital de Estado, uma vez que o valor retido na fonte nem se aproxima desse patamar. Transitado em julgado, arquive-se. Em suas razões (id. 24984574), o ente municipal aduz, em suma, que o imposto de renda deve incidir sobre a totalidade dos valores auferidos, pugnando, ao final, pela aplicação do regime de caixa.
Por fim, pede a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Em contrarrazões (id. 24984582), a parte apelada refuta as teses recursais e pede a manutenção da sentença. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, diante da ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de parecer emitido em processos análogos, envolvendo a mesma temática (ex vi processos nº 3000105-83.2023.8.06.0160; 3000418-78.2022.8.06.0160; 3000434-32.2022.8.06.0160; 3001038-56.2023.8.06.0160; 3000164-37.2024.8.06.0160; 3000155-75.2024.8.06.0160). Dando seguimento, destaco que, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento colegiado, admite-se, em prestígio à celeridade e à economia processual, que o relator profira decisão monocrática quando configuradas as hipóteses do art. 932, do CPC. Verificados, portanto, os requisitos necessários, decido monocraticamente. A questão em discussão consiste em aferir a higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para determinar que a municipalidade: i) retifique a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2022/ano-exercício 2023, na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB, nº. 1.127/2011; ii) restitua à parte autora os valores descontados de forma indevida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rosa Weber, fixou a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". Na mesma esteira, o art. 12-A, da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015, prescreve: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (destacou-se). Consoante pode ser vislumbrado, a sistemática impõe que, no caso de parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente sobre tais valores deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal regime de tributação não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga para o cálculo do IRPF. É dizer: o valor da parcela inadimplida, objeto da condenação judicial, deve ser somado ao valor da renda tributável auferida no período de referência.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR AUTÔNOMO.
PARCELA DA URV.
VALORES PAGOS EM ATRASO.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. [...] X - Diante da impossibilidade de adoção do regime de RRA, no regime de competência, devem ser somados os valores pagos em atraso aos demais valores percebidos no respectivo mês de competência pelo contribuinte para fins de aplicação da alíquota respectiva correta, vigentes à época em que deveriam ter sido pagos os valores atrasados.
XI - Essa é decorrência lógica da aplicação do referido regime de competência, adotado na decisão agravada (art. 7º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988), segundo orientação da Primeira Seção desta Corte, em recurso especial repetitivo (REsp n. 1.118.429/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/5/2010).
No mesmo sentido: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.332.119/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/11/2018).
XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1504846/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julg. 19/04/2021) (destacou-se). Descendo à realidade dos autos, extrai-se que o Município de Caucaia, ao realizar o pagamento do abono proveniente de rateio do FUNDEB no ano de 2022, efetuou o desconto do IRPF na fonte tendo por base de cálculo todo o montante recebido pela parte requerente, e não o valor mensal que lhe seria devido acaso pago no tempo correto (id. 24984436). Diante dessas premissas, constata-se que o recorrente não aplicou o regime de tributação adequado, porquanto os valores percebidos pela parte apelada deveriam ter sido repassados em momento anterior, não devendo, assim, recair sobre a servidora o ônus do atraso do pagamento.
A propósito, trago à baila precedentes deste colegiado acerca da temática: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA FÍSICA.
RETIDO NA FONTE.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.
FUNDEF.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
ART. 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/1988.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADO APRA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA 905 DO STJ E ART. 3º DA EC 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se na legalidade ou não de aplicação da alíquota de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento) para o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) retido na fonte, incidente sobre o valor total global devido por força de sentença prolatada em sede de ação civil pública pelo juízo da 25ª Vara Federal de Iguatu, o qual condenou o Município de Caucaia a efetuar o rateio entre os profissionais do magistério da sua rede de ensino de 60% (sessenta por cento) dos valores a que se refere o Precatório nº 0160759-28.2017.4.01.9198 2.
O STF, no julgamento do RE 614406, em sede de repercussão geral, Tema 368, apreciou e decidiu a questão jurídica aprovando a seguinte tese: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.
Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o posicionamento (Tema Repetitivo nº 351) de que não seria legítima a cobrança de Imposto de Renda sobre valor global pago de maneira extemporânea. 3.
Na hipótese vertente, depreende-se que o município de Caucaia ao efetuar o pagamento advindo do Precatório nº 0160759-28.2017.4.01.9198 à apelada, descontou o Imposto de Renda Pessoa Física na fonte, utilizando-se a título de base de cálculo todo o montante recebido pela autora/apelada, aplicando a alíquota de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), e não o valor mensal que lhe seria devido porventura fosse adimplido no tempo correto, o que vai de encontro à jurisprudência do STF e do STJ; 4.
Por fim, em que pese o desprovimento do recurso, a sentença merece reforma, ex officio, para adequar os consectários legais da condenação à orientação firmada no Tema nº 905 do STJ e no art. 3º da EC nº 113/2021 e postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal (art. 85, §11, CPC). 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada parcialmente, de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 30013243120238060064, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024) (destaca-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA FÍSICA.
RETIDO NA FONTE.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.
FUNDEF.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
ART. 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/1988.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O STF, no julgamento do RE 614406, em sede de repercussão geral, Tema 368, apreciou e decidiu a questão jurídica aprovando a seguinte tese: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez; 2.
Na hipótese vertente, depreende-se que o município de Caucaia ao efetuar o pagamento advindo do Precatório nº 0160759-28.2017.4.01.9198 à apelada, descontou o Imposto de Renda Pessoa Física na fonte, utilizando-se a título de base de cálculo todo o montante recebido pela autora/apelada, aplicando a alíquota de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), e não o valor mensal que lhe seria devido porventura fosse adimplido no tempo correto, o que vai de encontro à jurisprudência do STF e do STJ; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001854420238060064, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/04/2024) (destaca-se) Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Remessa Necessária e Apelação Cível em Ação Ordinária. base de cálculo do décimo-terceiro.
Regime de tributação do imposto de renda incidente sobre o abono do fundeb.
Recurso não provido. I.
Caso em exame 1.
Apelação e remessa necessária de sentença que condenou o Município de Santa Quitéria, ora apelante, ao pagamento de valores de décimo terceiro, pagos a menor por erro da base de cálculo, e também o pedido de devolução de imposto de renda incidente sobre o abono do Fundeb, pago a maior por erro no regime de tributação aplicado. II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão, a saber (i) decidir se a base de cálculo do décimo terceiro corresponde à integralidade da remuneração, incluindo o abono do Fundeb; (ii) decidir qual é o regime de tributação aplicável para o imposto de renda incidente sobre o abono do Fundeb. III.
Razões de decidir 3.
O décimo terceiro é calculado com base no valor de toda a remuneração, o que inclui o abono do Fundeb. 4.
O imposto de renda pago sobre o abono do Fundeb obedece ao regime de competência e não ao regime de caixa, inclusive quando o abono provier de rateio de precatório pago pela União ao Município. IV.
Dispositivo 5.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30005410820248060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/04/2025) (destaca-se) E, ainda, em decisão monocrática: Apelação Cível - 3000039-03.2023.8.06.0064, Rel.
Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann (Portaria nº 784/2025) 1ª Câmara de Direito Público, j. 05/04/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", conheço da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento. Procedo, de ofício, à reforma da sentença no tocante à verba honorária sucumbencial, eis que o douto Juízo deveria ter fixado, ou melhor, postergado a sua fixação para após liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Enfatizo, por oportuno, que a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definida por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do § 11º do referido artigo.
Por fim, no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905, do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. É como decido. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
23/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25430814
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20/07/2025 11:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAUCAIA - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 08:30
Recebidos os autos
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07/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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