TJCE - 3000279-92.2024.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000279-92.2024.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA LUIZA SATIRO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: MARIA BIANCA DE MORAIS PEREIRA ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: A audiência designada de Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 08/04/2026 Hora: 08:30 , será realizada de forma HÍBRIDA, através do aplicativo Microsoft Teams pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTJiZWNlZGMtYzNkZS00ZjY2LTliYzItNzFhYTIwMjcyYjA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a16cf4ff-24bd-4567-a3cf-b677eade175c%22%7d Os expedientes que são de competência do Gabinete foram elaborados, agendamento nos sistemas Teams e SAV.
Em atenção ao disposto no art. 9°, III da Instrução Normativa 02/2024 TJCE, devem ser citado(s)/intimado(s) para a audiência: Parte Tipo de participação id.
Meio Advogado Requerente DJ Requerido DJ Em caso de dúvidas, contatar o Gabinete da Vara pelo contato: Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) Celular Vara: (85) 98167-1531 (WhatsApp + SOMENTE PARA DEMANDAS INTERNAS) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEVARZEAALEGRE Endereço: Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Bairro Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. ANTONIA SIMERY DE LIMA MENDES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021 CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024 -
16/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:33
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA GUIMARAES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23498298
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23498298
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19/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3000279-92.2024.8.06.0181 RECORRENTE: MARIA LUIZA SATIRO DE OLIVEIRA RECORRIDA: MARIA BIANCA DE MORAIS PEREIRA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA REPERCUSSÃO DO DANO À HONRA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DO JULGADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria Luiza Satiro de Oliveira em face de Maria Bianca de Morais Pereira, em razão de supostas publicações ofensivas realizadas pela demandada em rede social, as quais, segundo a parte autora, teriam atingido sua honra e reputação, causando-lhe abalo emocional e constrangimento perante a comunidade (ID 19556698). As partes compareceram à audiência de conciliação (termo de audiência - ID 19556710), sem, contudo, ser alcançada a solução consensual para a lide. Na oportunidade, a parte ré não apresentou contestação.
Em razão disso, a autora requereu a decretação da revelia, o que foi indeferido pelo juízo, que determinou a abertura de prazo para apresentação da defesa (ID 19556711). No prazo assinalado, a demandada apresentou contestação (ID 19556717).
Em sede preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, por ausência de pressupostos de validade do processo e requereu a suspensão do feito até a resolução do processo criminal instaurado em decorrência dos fatos narrados na inicial.
No mérito, sustentou a impossibilidade de utilização do material juntado pela autora como prova, bem como a ausência de configuração de danos morais, diante da não identificação nominal da autora nas publicações em rede social. Em réplica, a autora, além de rebater as preliminares suscitadas pela demandada, reiterou o pedido de produção de prova testemunhal, requerendo expressamente sua realização. Conclusos os autos, o juízo de origem, após afastar as questões preliminares, decidiu pelo julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), entendendo ser desnecessária a produção de outras provas. Na sentença (ID 19556722), julgou-se improcedente a demanda, sob o fundamento de que não restou comprovada a repercussão das publicações na esfera dos direitos da personalidade da autora, a ponto de configurar dano moral indenizável. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 19556724), alegando cerceamento de defesa, por não lhe ter sido oportunizada a produção da prova testemunhal previamente requerida, a qual reputa essencial para demonstrar a extensão da ofensa e os efeitos dos atos da parte adversa em sua vida pessoal e social. Embora intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO Conheço do recurso inominado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, sendo concedida a gratuidade da justiça para a parte recorrente.
Quanto à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, assiste razão à recorrente. Conquanto o magistrado possua discricionariedade para indeferir diligências que entenda desnecessárias à instrução do feito, nos termos do art. 370 do CPC, verifica-se que, no caso concreto, a prova testemunhal solicitada pela autora se mostrava pertinente e indispensável à comprovação da repercussão das postagens realizadas pela demandada - ponto fulcral da controvérsia instaurada. A improcedência do pedido com base na ausência de comprovação do dano moral, sem que se tenha oportunizado à parte autora a produção de prova testemunhal, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que impediu o pleno exercício do direito à prova, necessário para o adequado deslinde da controvérsia. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Há cerceamento de defesa se o magistrado conclui pela improcedência do pedido, por falta de provas do direito alegado, sem facultar a produção de provas previamente requerida pela parte, e o pedido é julgado improcedente justamente por falta de provas." (AgInt no REsp n. 1.942.598/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022) Ademais, cumpre destacar que a ofensa objeto da presente ação indenizatória resultou na lavratura de termo circunstanciado para apuração da suposta prática de crime em razão das publicações realizadas em rede social, o que, a princípio, aponta não se tratar de questão irrelevante. Assim, é imprescindível oportunizar às partes a produção da prova oral, a fim de resguardar o devido processo legal e possibilitar ao juízo formação de cognição plena e exauriente acerca do contexto fático-probatório dos autos. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora. Ante o exposto, ante o reconhecimento da mácula procedimental, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença prolatada e determinando o retorno dos autos à origem para designação da audiência de instrução. Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
18/06/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23498298
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17/06/2025 13:56
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA SATIRO DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*30-78 (RECORRENTE) e provido
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16/06/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20753060
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20753060
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26/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20753060
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26/05/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:01
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 01:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19881213
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19881213
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000279-92.2024.8.06.0181 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26/05/2025 às 09h30, e término dia 30/05/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09/06/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
29/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19881213
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28/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:12
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:12
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004230-39.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTÔNIO ALAN LIMA DE SOUSA RECORRIDO: FRANCISCO ELIVAR ARAUJO JUNIOR EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 RECURSO INOMINADO Nº 3004230-39.2024.8.06.0167 RECORRENTE ANTÔNIO ALAN LIMA DE SOUSA RECORRIDO FRANCISCO ELIVAR ARAUJO JUNIOR JUIZ RELATOR FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/1995) RECURSO INOMINADO. ÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RETRATAÇÃO) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PUBLICAÇÃO DE MENSAGEM OFENSIVA NAS REDES SOCIAIS QUE ULTRAPASSAM A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRESSA.
CONTEÚDO QUE EXTRAPOLOU A MERA CRÍTICA À GESTÃO PÚBLICA.
OFENSA À HONRA E REPUTAÇÃO.
DESDOBRAMENTOS DANOSOS DA CONDUTA DO REQUERIDO, ORA RECORRENTE.
CONTEÚDO ACUSATÓRIO E DEPRECIATIVO DA PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO MONTANTE EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES JUIZ RELATOR Tratam-se dos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RETRATAÇÃO) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por FRANCISCO ELIVAR ARAUJO JUNIOR, em face de ANTÔNIO ALAN LIMA DE SOUSA. Consta em peça inicial (id. 17123216), que o autor residiu e já prestou, no ano de 2009, serviços ao município de Forquilha-CE e que, atualmente exerce a idealização, planejamento e implementação do primeiro loteamento do Município de Forquilha.
Conta que vem sendo ofendido nas redes sociais pertencente ao requerido de perfil público, atingindo sua honra e moral por meio de calunias e difamações ao lhe atribuir a autoria de crimes de abuso de poder econômico e corrupção.
Transcreveu em sua inicial a postagem datada de 20.06.2024, constando os seguintes termos: "(...)FORQUILHA | ( VERDADE SOBRE BRUNA E ELIVAR - Elivar com toda a sua ganância política tenta a todo custo tomar o cargo de Dr.
Abdias, vice-prefeito de Edinardo.
Com sua ambição desenfreada, Elivar teria oferecido a impressionante quantia de 1 milhão de reais pelo cargo de vice, além de mobilizar o Senador Cid Gomes e o Deputado Moses Rodrigues em seu favor.
Será que, depois de anos de lealdade inquestionável de Dr.
Abdias ao Prefeito, ele poderá ser traído de forma tão chocante e desprezível? As apostas estão altas e o drama ainda maior! Será que Elivar vai conseguir derrubar o Dr Abdias da vice de Edinardo?????(...)". Ressaltou que nunca ofereceu dinheiro em troca de apoio político.
Diante do ocorrido, requereu tutela antecipada para excluir as publicações ofensivas, bem como ser o promovido compelido a realizar postagem de retratação e a se abster de realizar novas postagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas em suas redes sociais.
Ao final, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação (id. 17123232), o requerido aduziu que o conteúdo da postagem era de cunho meramente político, inerente ao processo eleitoral, isto porque, o requerente é casado com a atual vice-prefeita do município de Forquilha, a qual, à época do acontecimento, era candidata ao citado cargo político.
Sustenta que não se pode presumir como inverídica a divulgação de que o requerente estava oferecendo dinheiro pela vaga de vice-prefeita para sua esposa, já que, de fato, ela chegou a ser candidata, tirando a vaga do então vice-prefeito. Em Sentença de id. 17123243, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o requerido a indenizar o autor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Recurso Inominado interposto ao id. 17123246, o promovido ora recorrente, sustenta que não há que se falar em dano moral presumido em decorrência de uma suposta notícia falsa, ressaltando que não há nos autos qualquer prova de que a divulgação a inverídica.
Afirma que a condenação imposta viola o devido processo legal e ampla defesa, já que foi fundada em meras suposições.
Reitera que a esposa do recorrente se tornou vice-prefeita, resultando na exclusão, à época, do ocupante do cargo de vice-prefeito.
Assim requereu a nulidade ou reforma da sentença para ser improvida a demanda. Nas contrarrazões acostadas ao id. 17123253, o recorrida alegou, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença. Conheço do presente recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, deixou de acolher a preliminar de ausência de dialeticidade, tendo em vista que o recorrente atacou os fundamentos da sentença, sustentando, em suma, que a sentença reconheceu o dano com base em suposta notícia falsa, ausente nos autos prova de que a notícia é inverídica, de modo que essa presunção do dano é indevida.
Ao meu ver, o recorrente demonstrou o seu inconformismo com os fundamentos da sentença de mérito, restando cumprida a dialeticidade recursal. Há de se destacar que não cabe anular a sentença por falta de fundamentação, conforme pretende o recorrente, tendo em vista que a decisão monocrática está devidamente fundamentada, tendo o juízo a quo analisados os fatos e argumentado que (id 17122343): "(...) No caso dos autos, o requerido utilizou-se de redes sociais para passar informações, no intuito de caluniar/difamar a parte autora, associando a imagem desse como sendo responsável por oferecer dinheiro em troca de um cargo político a sua mulher. A ata notarial (id. 101907970), bem como a confissão, em contestação (id. 115251684), comprovam que o demandado teria utilizado suas redes sociais para realizar as referidas ofensas, o que evidentemente causa prejuízos à imagem do autor, pois a divulgação ocorreu com alcance a todo o município de Forquilha, em época de eleição municipal.
Ora, a divulgação/publicação sem prévia apuração de veracidade configura negligência, senão dolo eventual, na ofensa a honra da vítima.
Saliente-se que a divulgação de textos em redes sociais, em especial quando se trata de assunto que possui grau de ofensividade à pessoa precisamente identificada, implica a assunção responsabilidade de quem divulga. (...) Nesse caso, o abalo moral decorre dos próprios fatos demonstrados, que são reconhecidamente aptos a provocar sofrimento psicológico e grave abalo emocional, em decorrência dos efeitos negativos que os comentários podem ter sobre a imagem da vítima, o que impõe a procedência da ação. (...)". Na hipótese, o juízo de origem fundamentou a condenação em danos morais no abuso de direito à liberdade de expressão praticado pelo promovido, tendo a publicação maculado a honra e a imagem do autor, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Trata-se de demanda cível cujo cerne é a violação ou não de direito da personalidade do autor, mormente em relação a sua reputação e honra, a partir de conduta danosa atribuída ao recorrente. A Constituição Federal de 1988 tutela os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, individual e coletivamente.
Dentre seus dispositivos, nesse contexto, são válidos de destaque: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; […] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Por sua vez, estabelece o Código Civil, em seu art. 12, caput, a possibilidade de exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Nessa conjuntura, procedeu-se a análise dos presentes autos, constatando-se que o autor, ora recorrido, apresentou prints de uma publicação feita pelo recorrente em sua página na rede social instagram, na qual consta as seguintes afirmações: "FORQUILHA | ( VERDADE SOBRE BRUNA E ELIVAR - Elivar com toda a sua ganância política tenta a todo custo tomar o cargo de Dr.
Abdias, vice-prefeito de Edinardo.
Com sua ambição desenfreada, Elivar teria oferecido a impressionante quantia de 1 milhão de reais pelo cargo de vice, além de mobilizar o Senador Cid Gomes e o Deputado Moses Rodrigues em seu favor.
Será que, depois de anos de lealdade inquestionável de Dr.
Abdias ao Prefeito, ele poderá ser traído de forma tão chocante e desprezível? As apostas estão altas e o drama ainda maior! Será que Elivar vai conseguir derrubar o Dr Abdias da vice de Edinardo?????!" Verifica-se, que o recorrente, em sua defesa contestatória, admite que a postagem da mensagem foi de sua autoria, bem como que a página onde consta a publicação é de sua titularidade (id 17123232). Sustenta, em suma, o recorrente que a postagem é de cunho político, sendo um embate natural do processo eleitoral.
Ressalta que a esposa do requerido de fato se tornou candidata a vice-prefeita, de modo que as informações contidas na publicação se concretizaram, visto que o vice-prefeito, à época, perdeu a vaga de candidato, não sendo, portanto, possível afirmar de maneira contundente que o conteúdo publicado é falso. Da análise do que consta nos autos, infere-se, evidentemente, que a postagem em que o recorrente imputa ao recorrido a conduta de ter oferecido "1 milhão de reais pelo cargo de vice", é capaz de macular sua honra, especialmente quando ausente a verossimilhança de suas alegações. O simples fato de a esposa do recorrido de ter obtido a vaga para concorrer como candidata a vice-prefeita, não induz, automaticamente, a veracidade do conteúdo veiculado na publicação de autoria do recorrente, segundo a qual essa vaga foi conseguida porque o recorrido teria pago um milhão de reais. Por sua vez, o recorrente não traz aos autos qualquer prova de que a conduta imputada ao recorrido é ao menos verossímil. Em análise dos autos, observa-se que o recorrente, exercendo seu direito à livre manifestação, fez afirmações em relação ao recorrido, o qual é marido da vice-prefeita, imputando-lhe conduta desabonadora e reprovável, sem trazer aos autos provas da veracidade do fato ou de sua mera intenção de narrar suposto fato, (animus narrandi), o que se daria facilmente por meio de prova testemunhal. No caso dos autos, o teor da postagem realizada pelo recorrente ultrapassa o contexto político, invadindo a seara individual do recorrido, afetando sua honra e vida privada, ao divulgar em meio as redes sociais que: "Com sua ambição desenfreada, Elivar teria oferecido a impressionante quantia de 1 milhão de reais pelo cargo de vice. (...)". Não obstante a Constituição Federal resguarde o direito a liberdade de expressão e de impressa, tal direito não é absoluto, sendo vedado excessos capazes de causar ofensa à dignidade e à honra da pessoa, resguardado o dever de reparação dos danos advindos de sua violação. Não se pode olvidar que se deve proteger a liberdade de expressão e informação, com o fim de noticiar fatos de interesse público, especialmente quando se trata de divulgar atos envolvendo o processo eleitoral, contudo referida liberdade deve se dar de forma responsável de modo a preservar os demais direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, como os direitos da personalidade, não sendo crível admitir veiculação de notícias inverídicas que afetem notadamente à honra e à imagem de pessoa. Na verdade, pretende o recorrente ocultar sua conduta ofensiva sob a justificativa de ser o recorrido esposo de uma figura pública, política, contudo, o que se tem é uma violação clara ao direito à honra e à imagem do autor ao lhe imputar, em rede social, a conduta de oferecer uma alta quantia em troca do cargo de vice-prefeito, havendo fatalmente dano a sua imagem a ser reparado, considerando, sobretudo, a repercussão social da mensagem, por ter sido veiculada na internet. Por todo o exposto, analisados os elementos trazidos aos autos e alegações de ambas as partes, a partir do exame holístico do mosaico probatório, devida a manutenção da sentença impugnada, caracterizando-se como o ilícito o ato do demandado recorrente, ante o abuso de direito, excesso na liberdade de expressão. Nesse contexto, ilícita a conduta do requerido, gerando o dever de indenizar.
No mesmo teor, a jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA.
DIREITOS NÃO ABSOLUTOS.
COMPROMISSO COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO.
VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO. 1.
Inexiste afronta aos arts. 141, 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, dentro dos limites da controvérsia, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
As liberdades de informação e de expressão distinguem-se pelos seguintes termos: a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a segunda destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano. 3.
A liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, pela ciência da realidade, que não se exige seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. 4.
O direito de expressão consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, ideias, opiniões, crenças: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva. 5.
A liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa. 6.
Quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem, revela-se o exercício de um direito em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. 7.
A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 8.
A pedra de toque para conferir-se legitimidade à crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para pôr termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. 9.
A repressão do excesso não é incompatível com a democracia.
A garantia de não censura prévia não significa impossibilidade de controle e responsabilização a posteriori contra condutas não protegidas jurídico-constitucionalmente, que, na verdade se contrapõem à liberdade de manifestação e à invulnerabilidade da honra. 10.
O regular exercício de um direito não tolera excessos e, por isso, o abuso de direito é ato jurídico, em princípio de objeto lícito, cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito. 11.
O reconhecimento do ato ilícito e sua consequente condenação não exigem a prova inequívoca da má-fé da publicação que extrapola os limites da informação, à semelhança do que ocorreu na jurisprudência norte-americana, difundida pela doutrina da actual malice, que não se coaduna com o ordenamento brasileiro. 12.
No caso dos autos, as qualificações dirigidas à recorrente, no vídeo publicado pela recorrida, em nada se ajustam ao conteúdo legítimo da liberdade de imprensa invocada, nem sequer correspondem ao direito de livre manifestação, de expressão e de pensamento do jornalista sobre determinado fato.
Os insultos dirigidos à pessoa que discursava não revelaram o interesse público invocado, não bastasse a utilização de palavras objetivamente indecorosas e degradantes.
A narrativa apresentada não se relacionou aos fatos presenciados ou mesmo ao conteúdo do discurso da recorrente, afastando-se da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeira zombaria e menosprezo à pessoa. 13.
O exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, conquanto não esteja sujeito à censura prévia, está condicionado #a responsabilidades ulteriores#.
Não é possível, em absoluto, a proibição (censura) de manifestação da liberdade de pensamento ou de expressão; mas, uma vez que sejam utilizadas, o uso desse direito não pode extrapolar o limite do razoável e violar o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas. 14.
Observadas as circunstâncias do caso - a gravidade do fato em si (ofensa à honra e reputação), imputações aviltantes e humilhantes à vítima (comparação a um animal), a condição do agente de profissional experiente, capaz de identificar termos ofensivos, além da condição econômica do ofensor, assim como a particularidade da divulgação das ofensas por meio da internet, de alcance incalculável -, fixa-se a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem se destoar da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 15.
Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido indenizatório. (STJ - REsp: 1897338 DF 2019/0191423-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2021) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENTREVISTA EM PROGRAMA DE RÁDIO.
DEMANDA MOVIDA EM FACE DO ENTREVISTADO E DO ENTREVISTADOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DESACOLHIDA. 1 - Não há falar em legitimidade passiva do segundo requerido (entrevistador) para o feito, uma vez que a ação volta-se contra ofensa perpetrada durante entrevista a ele concedida em programa de rádio e divulgada em seu blog pessoal e redes sociais, sendo inequívoco, portanto, o liame com a relação de direito material ora discutida.
COMENTÁRIO DESABONADOR A RESPEITO DA ANTIGA OCUPANTE DO CARGO DE PREFEITO.
FIGURA PÚBLICA SUJEITA A CRÍTICAS, MAS SEM A PERDA DA PROTEÇÃO AOS SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PONDERAÇÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À HONRA.
IMPUTAÇÃO DE CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME.
VERACIDADE DO FATO NÃO DEMONSTRADA.
OPINIÃO OFENSIVA EMITIDA QUE EXTRAPOLA O CONTEXTO POLÍTICO SOCIAL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO IN RE IPSA.
PRESENÇA DO DEVER DE INDENIZAR. 2 - A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil, a preservação dos direitos da personalidade e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 3 - As pessoas públicas, sobretudo aquelas que ocupam cargos eletivos, estão naturalmente sujeitas às críticas e questionamentos em maior escala a respeito da sua atuação, quer por parte dos adversários, quer por parte dos eleitores; porém, não deixam, por isso, de ter resguardados os seus direitos da personalidade, não se podendo admitir que a crítica ao exercício da atividade política desvie para ofensas pessoais, que podem implicar em mácula de difícil reparação à credibilidade do agente. 4 - A exposição de fato ofensivo à honra durante a concessão de entrevista à rádio local, com o objetivo de depreciar agente político perante a população, mediante a imputação de fato delituoso não comprovado, consistente no desvio/apropriação de verbas públicas, ultrapassa os limites da informação e da expressão de opinião, configurando dano moral indenizável.
Precedentes. 5 - Consoante já se posicionou o STJ, na atividade de imprensa é possível vislumbrar a existência de 3 (três) deveres que, se observados, afastam a possibilidade de ofensa à honra, quais sejam, o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade.
Consequentemente, se a publicação, em virtude de seu teor pejorativo e da inobservância desses deveres, extrapola o exercício regular do direito de informar, fica caracterizada a abusividade, como no caso dos presentes autos.
VERBA REPARATÓRIA.
EXCESSO CONSTATADO.
REDUÇÃO. 6 - O valor a ser arbitrado a título de compensação por dano moral deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, considerada, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito. 7 ? Na espécie, não estando a quantia fixada em conformidade com essas balizas, cabível a sua redução para montante que melhor atenda às peculiaridades da causa, à luz do padrão adotado por este órgão julgador em casos parelhos.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Processo 0095003-92.2017.8.09.0152 - 5ª Câmara Cível - TJGO - DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO.
Publicado em 06/11/2021). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS VEICULADAS EM PROGRAMA DE RÁDIO.
AGENTE POLÍTICO.
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO.
DIREITO DE CRÍTICA.
EXCESSO PRATICADO.
OFENSA À HONRA OU À IMAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Constituição Federal protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, enquanto atributos da personalidade.
No entanto, também assegura a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, a liberdade de manifestação do pensamento e a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
Exige-se, para que se configure o dever de indenizar do órgão de imprensa e do jornalista, a demonstração do abuso de direito. 2.
A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.
Precedentes do STF. 3.
O agente político, à época Governador do Estado, como pessoa pública, eis que possui notória atuação no seio da coletividade, está suscetível a receber críticas e elogios, desde que realizados dentro dos limites legais e morais. 4.
Todavia, restando evidenciado o ânimo de ofender a dignidade do agente político, macula-se o direito constitucional de crítica, gerando dano moral indenizável.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (Porcesso 0330709.38.2015.8.09.0051. 3ª Câmara Civel.
TJGO.
Desembargador Itamar de Lima.
Publicado em 08/08/2019. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA DEMONSTRADOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, pois as ofensas narradas na exordial, proferidas pessoalmente e por mensagem telefônica, são expressamente imputadas à ré/apelante Sônia. 2.
A responsabilidade da parte demandada deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, as ofensas proferidas em seu desfavor. 3.
Caso em que a demandante evidenciou satisfatoriamente ter sido ofendida pelas demandadas, em mais de uma oportunidade, tanto por mensagens de texto como pessoalmente. 4.
O abalo moral, na espécie, é presumido e decorre das próprias ofensas proferidas pela parte demandada, que violaram o patrimônio moral da autora, causando lesão à sua honra e à sua reputação.
Quantum indenizatório mantido, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência. 5.
Honorários advocatícios arbitrados em prol do procurador da autora mantidos, pois fixados em montante que se coaduna com os critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-RS Apelação Cível, Nº *00.***.*54-63, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 28-11-2019). A indenização por danos morais objetiva a compensação à vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação danosa e,
por outro lado, servir de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano de forma a alertá-lo quanto a ocorrência de novos fatos.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, quando se analisa o dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso. O valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto de o acontecimento significar à parte requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se observar o quantum justo que melhor atende à extensão do dano no caso concreto. Esta Turma Recursal vem adotando o entendimento de que devem ser reformadas apenas as indenizações fixadas em valores ínfimos ou exagerados, a fim de prestigiar as decisões dos Juizados e proteger o sistema.
Nesta senda, frisando-se que o recorrente não requereu, nem mencionou no corpo de sua peça recursal, acerca de eventual diminuição do quantum indenizatório, merece ser mantido o montante fixado pela decisão a quo, no caso, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juros de mora e correção monetária na forma como definidos na sentença. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC e nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Precedentes" (AgRg na SEC 9.437/EX, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016.) Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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