TJCE - 3000352-64.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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09/07/2025 04:38
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE MEDEIROS FONTE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BISMARCK OLIVEIRA BORGES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161793477
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161793477
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000352-64.2024.8.06.0181.
RECORRENTE: JOSE WILSON SAMPAIO.
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.. D E S P A C H O Vistos etc.
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da turma recursal e, nada sendo requerido em 5 dias, arquivem-se. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
27/06/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161793477
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24/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:05
Juntada de despacho
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15/04/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:07
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 10:07
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142545060
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142545060
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000352-64.2024.8.06.0181 AUTOR: JOSE WILSON SAMPAIO REU: BANCO BRADESCO S.A. [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata de recurso inominado, interposto pela parte promovente, contra a sentença deste Juízo, resolutiva de cumprimento de sentença.
Inicialmente, verifico que se encontram preenchidos todos os requisitos intrínsecos, que são aqueles concernentes ao direito de recorrer, quais sejam: a) cabimento, porque o recurso inominado é cabível contra sentença terminativa ou extintiva, a teor do art. 41, da Lei nº 9.099/95; b) legitimidade, já que interposto pela parte vencida, isto é, prejudicada com os efeitos da decisão atacada, conforme prevê o art. 996, do NCPC, aplicado supletivamente nesse tocante; c) interesse, tendo em vista que se denota a existência de expectativa para o recorrente, pelo menos em tese, de obter com o recurso situação mais vantajosa do que aquela já decidida (utilidade), e de ser necessária a via recursal eleita para alcançar essa vantagem (necessidade); d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, pois, no caso em tela, não há nenhum fato que possa impedir ou mesmo extinguir o direito de recorrer.
Quanto aos requisitos extrínsecos, os quais dizem respeito ao modo de exercício do direito de recorrer, merecem também uma análise individualizada.
Assim, quanto ao preparo, incide ao caso o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que vaticina: "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
No caso, a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
No que tange à tempestividade recursal, vê-se que o recurso é tempestivo.
Verifica-se que as partes foram intimadas da sentença pelo PJE, e a contagem dos prazos nos Juizados Especiais Cíveis é feita em dias úteis, conforme a regra trazida pela Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o art. 12-A, à Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos: "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis".
A sua aplicação, ademais, ocorre de forma imediata à sua vigência, inclusive nos processos em cursos, por se tratar de norma de natureza processual.
Por fim, no que tange aos efeitos recursais, cabível, além do efeito devolutivo, o suspensivo, a fim de evitar dano irreparável ao recorrente, nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95, exceto no que tange à determinação de cumprimento de tutela de urgência concedida em sentença, quando houver.
ANTE O EXPOSTO, e diante do enunciado nº 166, do FONAJE ("nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), entendo que estão satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, além da correta regularidade formal, indispensáveis à ulterior apreciação do mérito do recurso pela Turma Recursal competente, motivo pelo qual mantendo em todos os termos a sentença atacada e RECEBO o presente recurso inominado nos efeitos devolutivo e suspensivo, inteligência do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intimar a parte recorrida via DJ para apresentar as contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias, contados na forma do art. 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Já tendo sido presentadas estas ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais em Fortaleza-CE. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 26/03/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
27/03/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142545060
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26/03/2025 19:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/03/2025 01:54
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE MEDEIROS FONTE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:54
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:54
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:54
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE MEDEIROS FONTE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:54
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:54
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 21:07
Conclusos para decisão
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14/03/2025 20:57
Juntada de Petição de recurso
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07/03/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136874138
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000352-64.2024.8.06.0181 REQUERENTE: JOSE WILSON SAMPAIO REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Aduz o autor, em sua inicial, que é cliente do promovido.
Informa que verificou cobrança de tarifas bancárias, no valor que varia de R$ 0,01 a R$ 15,45, que tiveram início em 06/2023 e terminaram em 04/2024.
Conferindo seus extratos, percebeu que se trata da tarifa "pacote padronizado prioritário 1".
Informa que a sua conta é destinada apenas ao recebimento de seu benefício previdenciário e que não realizou contratação que possibilitasse essas cobranças, nem sequer teve ciência do que se trata em sua contratação. O requerido em contestação aduz que que a demandante não utiliza sua conta apenas para saques.
Na realidade, sua conta é uma conta corrente comum (conta de depósitos) junto a qual ela usufrui não somente saques de seu benefício, mas também efetiva utilização de operações com cartões, compras com cartão, pagamento de débito e recebimento de valores, dentre outros.
De qualquer maneira, convém descortinar que o autor de fato contratou junto ao demandado de forma absolutamente voluntária, ao contrário do que ele afirma, a assinatura do aceite de abertura de conta corrente (conta de depósitos), como também cesta de serviços, conforme se vê da documentação em anexo. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O requerente se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, pois juntou aos autos extratos com os descontos na sua conta.
Se constata pela análise dos extratos bancários que a requerente fazia pequenas movimentações. O requerido se limitou a juntar um print de contrato supostamente assinado eletronicamente, prova manifestamente insuficiente para corroborar suas alegações. Existindo nos autos elementos que evidenciam que de fato o intuito da autora era de abertura de uma conta-salário, a qual é destinada exclusivamente ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, de rigor a procedência do pedido de nulidade da cobrança de tarifas bancárias, na medida em que a Instituição Financeira não juntou qualquer contrato legitimador de quaisquer dos diversos descontos que vem sendo realizados, além de ser possível a existência de serviços bancários essenciais não sujeitos a qualquer cobrança. O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Dessa forma, declaro a nulidade dos descontos realizados na conta do requerido. 1.2.2 - Da repetição de indébito Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente ao desconto indevido. Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que houve violação a boa fé objetiva. Anteriormente, a jurisprudência manifestava-se no sentido de que, para que houvesse a devolução de tal quantia em dobro, era necessário que o consumidor fizesse a prova da má-fé, isto é, da culpa por parte do fornecedor do serviço ou produto contratado.
Em outras palavras, vale dizer que, o consumidor tinha a tarefa árdua e quase impossível de provar que aquele que lhe vendeu um produto ou serviço, efetuando a cobrança indevida, teria agido de má-fé e, portanto, deveria ser penalizado com tal repetição do indébito na forma prevista na lei consumerista, qual seja, devolução em dobro do montante recebido do consumidor. Ocorre que a obrigatoriedade supra citada imposta ao consumidor tornava-se prova quase que impossível, esvaziando a possibilidade probatória, já que é sabido que o consumidor é a parte mais fraca e hipossuficiente nas relações de consumo. Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu por pacificar a matéria determinando que não há mais a necessidade de prova da má-fé do credor, ora então fornecedor, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária a boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas.
Nessa linha foi o teor do julgado EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min.
Og Fernandes de 21/10/2020. Portanto, com fulcro no artigo 42 do CDC, DEFIRO a repetição do indébito requerido, condenando a Ré a realizar a restituição dos valores eventualmente descontados de forma dobrada. 1.2.3 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL.
ADEMAIS, O VALOR COBRADO NÃO FOI CAPAZ DE ABALAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE ARTORA.
As parcelas descontadas variam de de R$ 0,01 a R$ 15,45. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019) Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.4 - Da tutela de urgência antecipada: À luz das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico que a probabilidade do direito é patente, tendo em vista que o requerido não juntou nenhum contrato que permitisse os descontos.
Por sua vez, o perigo de dano salta aos olhos, eis que os descontos da aposentadoria do requerente é por demais prejudicial, restringindo seu poder de compra que já é diminuto. Portanto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, se abstenha de realizar descontos na conta da parte autora com fundamento no objeto do presente processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DECLARAR a nulidade das Tarifas de manutenção de conta com fulcro no artigo 20 do CDC. II) DEFERIR a repetição do indébito, condenando a Ré a realizar a restituição dos valores eventualmente descontados de forma dobrada, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) INDEFERIR o pedido de danos morais. Ainda, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, se abstenha de realizar descontos na conta da parte autora com fundamento no objeto do presente processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136874138
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22/02/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136874138
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22/02/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:13
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE MEDEIROS FONTE em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129765186
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129765186
-
17/12/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129765186
-
11/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 07:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 08:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
15/11/2024 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE MEDEIROS FONTE em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BISMARCK OLIVEIRA BORGES em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:25
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:01
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE MEDEIROS FONTE em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:01
Decorrido prazo de BISMARCK OLIVEIRA BORGES em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105598426
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 102141612
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105598426
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 102141612
-
25/09/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105598426
-
25/09/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102141612
-
24/09/2024 15:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 08:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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30/08/2024 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 17:15
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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