TJCE - 3000089-07.2025.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:25
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 09:24
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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25/02/2025 08:01
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 134436372
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000089-07.2025.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Resgate de Contribuição] Requerente: RITA MARIA FONTENELE Requerido CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por RITA MARIA FONTENELE em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a uma consignação realizada pela CONAFER.
Pois bem, sobre o assunto a Egrégia Turma Recursal do Estado do Ceará possui recente precedente no sentido reconhecer a competência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, na forma do art. 114, inciso III, da Constituição Federal.
Senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FILIAÇÃO SINDICAL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá, o qual julgou improcedentes os pedidos autorais. 3.
No caso em tela, verifica-se que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que desde 09/2016 sofre descontos indevidos no seu benefício n° 174.974.914-6, efetuados pela ora recorrida.
Afirma que o documento que foi juntado aos autos atestando sua autorização para os referidos descontos pode ter sido realmente assinado por ela, mas sem o real consentimento dos termos elencados no contrato.
Assim, requer a reforma da sentença para que a promovida seja condenada ao ressarcimento pelos danos materiais e morais que deu ensejo. 4.
O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade), da Lei nº 9.099/95.
Legitimidade e interesse presentes.
Passo ao mérito. 5.
Em análise detida dos autos, verifica-se que os fatos geradores dos danos pleiteados pela autora decorrem de discussões sobre ser ou não sindicalizada e ter anuído com os descontos referentes à citada contribuição. 6. É cediço que o Juizado Especial é incompetente para conhecer e julgar o feito, sendo a competência absoluta e exclusiva da Justiça do Trabalho, conforme dicção expressa do art. 114, inciso III, da Lei das Leis, com a redação que lhe fora impressa pela EC nº 45/04.
Veja-se: "Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.". 7.
Acrescente-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência absoluta no âmbito dos Juizados "pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício" como aduz o art. art. 64, § 1o do CPC/15. 8.
Isto posto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença do magistrado de origem, mas para extinguir o presente feito sem apreciação do mérito, em razão da incompetência material deste Juízo para o deslinde da causa, nos termos do que dispõe o art. 114, inciso III, da CF/88. 9.
Sem custas legais e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55, da lei nº 9.099/95. É como voto.
Local e data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Juiz de Direito Relator.
Nesse sentido, não se afigura possível analisar o mérito do caso em análise, em razão da incompetência absoluta deste Juízo.
Cabe ressaltar que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda no Juízo competente.
Posto isso, de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência material deste Juízo para o deslinde da causa, nos termos do que dispõe o art. 114, inciso III, da CF/88.
Cancele-se a audiência de conciliação, porventura, marcada.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134436372
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22/02/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134436372
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21/02/2025 10:22
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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02/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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31/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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