TJCE - 3000809-60.2025.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27365883
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27365883
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3000809-60.2025.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS ADILSON DE SOUSA BRAGA APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por LUÍS ADILSON DE SOUSA BRAGA contra sentença de ID nº 25022072, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou procedente os pedidos da ação de revisão de contrato, movida em face de BANCO BMG S.A. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em analisar o cabimento de repetição em dobro dos valores excessivos e o valor aplicado em honorários advocatícios. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 4.
No entanto, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 5.
No caso dos autos, a restituição dos valores pagos a maior até o dia 30/03/2021 deve ser feita de forma simples e os eventuais valores pagos após a referida data deverão ser restituídos em dobro, autorizada a compensação dos valores a restituir com o saldo devedor. 6.
Ademais, quanto aos honorários sucumbenciais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) - REsp 1.746.072/PR, julgado em 13/02/2019. 7.
Por fim, não sendo caso de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, pois há valor condenatório, deve a demanda respeitar os parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. 8.
Desse modo, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau, para que seja aplicado a base de cálculo a condenação dos autos. 9.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, no sentido de alterar a sentença apenas para condenar o banco apelado à restituição dos valores pagos a maior até o dia 30/03/2021 de forma simples e os eventuais valores pagos após a referida data deverão ser restituídos em dobro, autorizada a compensação dos valores a restituir com o saldo devedor. IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LUÍS ADILSON DE SOUSA BRAGA contra sentença de ID nº 25022072, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou procedente os pedidos da ação de revisão de contrato, movida em face de BANCO BMG S.A., com o seguinte dispositivo:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DETERMINAR o recálculo dos contratos com a aplicação das Taxas médias de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (20742 anual e 25464 mensal), vigentes à época da contratação. b) CONDENAR a parte promovida na obrigação de restituir as importâncias pagas a maior, mediante abatimento da dívida ou, se verificada a sua quitação, mediante o reembolso, com correção monetária (INPC) a partir do desembolso a maior de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ante a sucumbência, a parte promovida arcará com o pagamento das custas processuais.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo DJE.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerimentos no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de ID nº 25022074, requerendo a repetição em dobro dos valores cobrados a maior, bem como a fixação dos honorários no valor do salário-mínimo vigente ou a aplicação por equidade. Petição do Banco apelado, de ID nº 25022079, informando o cumprimento da obrigação. É o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, uma vez presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da questão está em analisar o cabimento de repetição em dobro dos valores excessivos e o valor aplicado em honorários advocatícios. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. No entanto, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No caso dos autos, a restituição dos valores pagos a maior até o dia 30/03/2021 deve ser feita de forma simples e os eventuais valores pagos após a referida data deverão ser restituídos em dobro, autorizada a compensação dos valores a restituir com o saldo devedor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No mérito, a parte apelante insurge contra a suposta cobrança de juros remuneratórios exorbitantes.
Acerca da matéria, destaca-se a orientação firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistema dos recursos repetitivos, segundo a qual: ¿a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22 .626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto¿ . 2.
Observa-se no contrato objeto da lide, que as taxas de juros foram estipuladas em 14,50% ao mês e 407,77% ao ano, enquanto as taxas médias do BACEN para o período de celebração do contrato correspondem a 5,73% ao mês e 95,26% ao ano, conforme consulta realizada no Sistema Gerenciador de Séries Temporais ¿ taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres ¿ pessoa física ¿ crédito pessoal não consignado (Série 20742). 3.
Assim, infere-se que a taxa de juros contratada supera a taxa média praticada no mercado em mais de 50% (cinquenta por cento), considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato, portanto, é incontestavelmente abusiva .
Dessa forma, justifica-se a intervenção judicial para reduzir a taxa de juros remuneratórios à média de mercado do período. 4.
No caso concreto, foi reconhecida abusividade na cobrança dos juros remuneratórios previstos no contrato firmado entre partes, por isso, há de se considerar descaracterizada a mora da contratante. 5 .
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor. 6.
No entanto, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
No caso dos autos, a restituição dos valores pagos a maior até o dia 30/03/2021 deve ser feita de forma simples e os eventuais valores pagos após a referida data deverão ser restituídos em dobro, autorizada a compensação dos valores a restituir com o saldo devedor. 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0201311-85.2023.8.06 .0101, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201311-85.2023.8.06.0101 Itapipoca, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) Ademais, quanto aos honorários sucumbenciais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) - REsp 1.746.072/PR, julgado em 13/02/2019. Por fim, não sendo caso de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, pois há valor condenatório, deve a demanda respeitar os parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Desse modo, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau, para que seja aplicado a base de cálculo a condenação dos autos. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, no sentido de alterar a sentença apenas para condenar o banco apelado à restituição dos valores pagos a maior até o dia 30/03/2021 de forma simples e os eventuais valores pagos após a referida data deverão ser restituídos em dobro, autorizada a compensação dos valores a restituir com o saldo devedor. Mantenho os demais termos da sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
26/08/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27365883
-
21/08/2025 12:00
Conhecido o recurso de LUIS ADILSON DE SOUSA BRAGA - CPF: *61.***.*28-37 (APELANTE) e provido em parte
-
20/08/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753745
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753745
-
07/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753745
-
07/08/2025 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2025 21:33
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203042-28.2023.8.06.0001
Condominio Beverly Hills Park
Meck Engenharia LTDA
Advogado: Walter Pavam Castelo Branco Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2023 21:10
Processo nº 0244384-82.2024.8.06.0001
Telma Veronica Gomes Gadelha
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Jonatas Coutinho Campelo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 18:56
Processo nº 3000352-64.2024.8.06.0181
Jose Wilson Sampaio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bismarck Oliveira Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 10:08
Processo nº 3000352-64.2024.8.06.0181
Jose Wilson Sampaio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bismarck Oliveira Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 17:15
Processo nº 3000809-60.2025.8.06.0117
Luis Adilson de Sousa Braga
Banco Bmg SA
Advogado: Vinicius Rodrigues de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 16:04