TJCE - 3000191-02.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 09:16
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:16
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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19/11/2022 02:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARA LTDA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:13
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA OLIVEIRA ABITBOL DE MENEZES em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:26
Decorrido prazo de RUYMAR ABITBOL DE MENEZES em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000191-02.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RUYMAR ABITBOL DE MENEZES e outros PROMOVIDO: CONSTRUTORA ARA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA interposta por RUYMAR ABITBOL DE MENEZES e REGINA CLAUDIA OLIVEIRA ABITBOL DE MENEZES em face de CONSTRUTORA ARA, na qual alegaram que são proprietários da unidade 601, sendo surpreendidos em 14/03/2021, com um vazamento vindo da unidade 701, o que inundou móveis, destruiu documentos, alagou armários, dentre vários outros objetos deixando-os inutilizáveis.
Destacaram que ao buscar informações sobre os moradores do apartamento de cima souberam que a unidade estava fechada.
Relataram ainda que, em 12/01/2022, ocorreu um novo episódio de alagamento, dessa vez oriundo do apartamento 801, no qual os moradores fizeram uma instalação de máquina de lavar de modo defeituoso, o que provocou rachaduras e o alagamento.
Por fim, ressaltaram que as duas unidades (701 e 801) são de propriedade da ré.
Diante disso, requereram indenização por danos materiais no importe de R$15.550,00 (quinze mil quinhentos e cinquenta reais), bem como pleitearam danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Em sua defesa, a promovida alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que os imóveis em foco (701 e 801) foram dados em pagamento para adquirir um terreno situado na Rua General Tertuliano Potiguara, até então de propriedade de José Ayrton Saraiva e sua esposa, Maria Helena de Barros Leal Saraiva, o que constou expressamente na matrícula do terreno adquirido.
Destacou ainda que o casal José e Maria receberam a unidade 801 em 22/06/2006, restando pactuado no contrato que os impostos e emolumentos transferência e registro do imóvel ficariam a cargo do beneficiário que seria novo titular do imóvel.
Arguiram ainda que após o falecimento do Sr.
José, as unidades foram objeto de partilha entre os herdeiros.
No mérito, relatou que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar a reparação de danos pretendida.
Pelo exposto, pugnou pelo acolhimento da preliminar e a consequente extinção da ação sem resolução de mérito ou, sendo entendimento diverso, requereu a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regrado art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Após analisar minuciosamente os autos, evidencia-se que não é possível constatar apenas através das fotos apresentadas a origem do vazamento, se de encanação de responsabilidade das unidades 701, 801 ou ainda de outra unidade ou do próprio condomínio.
Além disso, há de se considerar também a possibilidade do vazamento ser oriundo de fatores externos ou ainda pelo tempo ou mal uso, necessitando, portanto, de produção de prova pericial técnica, a qual, indicará a real causa do vazamento e o responsável pelos danos.
Consubstancia-se, portanto, por sua natureza, em causa complexa, sendo seu julgamento, neste Juízo, prejudicado em razão da inadmissibilidade de prova pericial, nos termos do art. 3º, caput, Lei 9.099/95.
Dessa forma, por se fazer necessária a realização de prova pericial, por tratar-se de matéria mais complexa, situação esta que colide com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, faz-se mister o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, julgamento este, que deve ser pautado na obrigatoriedade de realização de uma prova técnica formal para que seja alcançada uma justa prestação jurisdicional.
Em face do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no Art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita formulada pelos autores, entendo pelo seu deferimento, uma vez que eles comprovaram através dos documentos acostados ao ID n. 34470221 e seguintes, a sua condição de hipossuficientes, de modo que o preparo recursal comprometeria a sua subsistência.
Diante disso, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pelos autores.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA CLAUDIA OLIVEIRA ABITBOL DE MENEZES - CPF: *43.***.*70-04 (AUTOR) e RUYMAR ABITBOL DE MENEZES - CPF: *01.***.*66-49 (AUTOR).
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27/10/2022 14:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/09/2022 16:51
Conclusos para despacho
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29/09/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:56
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2022 13:34
Conclusos para decisão
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14/07/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:52
Determinada Requisição de Informações
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25/05/2022 13:09
Conclusos para decisão
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20/05/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:03
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/04/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 08:32
Juntada de Certidão
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15/02/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:38
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/02/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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