TJCE - 0260007-89.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/06/2025 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/06/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:14
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 15:13
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 17:28
Determinada a redistribuição dos autos
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28/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:51
Processo Reativado
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27/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTEFANIA SALES ROCHA GADELHA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:04
Decorrido prazo de 1000 AUTOS REPASSES LTDA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150095407
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150095407
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0260007-89.2024.8.06.0001 AUTOR: MATEUS SILVA MENDES REU: 1000 AUTOS REPASSES LTDA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes proposta por Mateus Silva Mendes em face de 1000 Autos Repasses LTDA, em razão de vícios ocultos e ausência de regularidade na venda de veículo automotor, negociado diretamente com o representante da empresa demandada. Alega o autor que adquiriu um automóvel da ré mediante entrega de veículo como entrada e pagamento em espécie, além da assunção de parcelas mensais por meio de PIX.
A negociação foi feita com promessa de transferência após quitação. Ocorre que o veículo apresentou defeito já no momento da entrega e, após sucessivos problemas mecânicos e inadimplemento da ré quanto ao ressarcimento dos custos com os consertos, constatou-se também que o bem estava financiado em nome de terceiro, o qual retomou a posse do veículo. O autor pleiteia, no mérito: (i) a restituição dos valores pagos (R$ 15.000,00); (ii) ressarcimento pelas despesas com aluguel de outro automóvel para fins laborais (R$ 6.000,00), bem como (iii) indenização por lucros cessantes no valor de R$ 8.472,00 e (iv) danos morais de R$ 10.000,00. Requereu ainda (v) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e (vi) a condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a revelia e presumiram-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DO MÉRITO 1.1.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E VÍCIO DO PRODUTO Nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC, responde o fornecedor, independentemente de culpa, pelos vícios que tornem o produto impróprio ao consumo a que se destina ou lhe diminuam o valor. É o caso dos autos, em que o veículo adquirido apresentou defeitos já no momento da entrega, além de não estar regularizado perante os órgãos de trânsito. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - REPARAÇÃO DE DANOS - INOVAÇÃO RECURSAL - VEÍCULO NOVO - DEFEITO - DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - NECESSIDADE - DANO MATERIAL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. [...] Comprovando-se o vício apresentado no produto adquirido, não sanado no prazo de trinta dias, pode o consumidor rescindir o contrato de compra e venda e exigir a restituição do preço pago [...] A aquisição de automóvel que apresenta avarias, além da demora em solucionar os vícios, caracteriza lesão aos direitos da personalidade e dano moral passível de reparação." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.108470-2/001, Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, julg. em 04/08/2021). O vício oculto ficou evidente pelas manifestações do autor e pelos documentos juntados, especialmente aqueles de ID 123516274, que comprova a posse do bem pelo autor, e ID 123518433, que atestam os gastos realizados em duas oficinas, pelo Promovente. A ausência de resposta da parte ré reforça a veracidade das alegações autorais, que devem ser presumidas como verdadeiras, na forma do art. 344, CPC. 1.2.
DOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES Comprovada a devolução parcial de valores e o não cumprimento do acordo de distrato pela parte Requerida (ID 123518436), impõe-se a condenação pelos danos materiais, que inclui os valores pagos na compra do veículo (R$ 15.000,00 - ID 123518438) e gastos com locação de automóvel para fins laborais (R$ 6.000,00 - ID 123518426, fl. 13). Noutro giro, o pedido de lucros cessantes não deve ser julgado procedente, tendo em vista que, a despeito da Revelia do Réu, não houve a apresentação de prova mínima daquilo que o Autor deixou de lucrar. As meras alegações de que um motorista de aplicativo aufere, em média, dois salários-mínimos ao mês, não é suficiente para configurar o direito ao ressarcimento, ante a ausência de qualquer elemento indiciário mínimo que fundamente o pleito. 1.3.
DOS DANOS MORAIS No que diz respeito aos danos morais, entendo que a frustração do negócio, aliada à conduta da ré, que vendeu um bem que não lhe pertencia e não garantiu a regularização do veículo, bem como à omissão quanto às cobranças do autor (ID 123518436), configura abalo moral indenizável. A jurisprudência entende que a perda de bem essencial ao trabalho, com ausência de solução adequada pelo fornecedor, ultrapassa o mero dissabor. "A demora excessiva para o conserto do veículo ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano, configurando dano moral." (TJMG - Apelação Cível 1.0686.14.018783-8/001, Rel.
Des.
Alberto Henrique, julg. em 21/06/2018) A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo razoável o valor de R$ 5.000,00, conforme pleiteado. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos materiais; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) relativos às despesas comprovadas com locação de automóvel; c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; d) Condenar Autor e Requerido no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, a ser distribuídos no percentual de 75% para o Requerido e 25% para o Autor, conforme art. 86, caput, CPC/15; e) Exigibilidade das verbas de sucumbência suspensa em relação a a parte autora, ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, CPC/15. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
29/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150095407
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12/04/2025 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ESTEFANIA SALES ROCHA GADELHA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ESTEFANIA SALES ROCHA GADELHA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 134313005
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24/02/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0260007-89.2024.8.06.0001 AUTOR: MATEUS SILVA MENDES REU: 1000 AUTOS REPASSES LTDA Considerando que a requerida restou devidamente citada (ID 123518429) e nada apresentou ou requereu, decreto sua revelia nos termos do art. 344 do CPC. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, indicar as provas que pretende produzir o que em caso de silêncio os autos serão julgados no estado em que se encontra o processo, nos termos do inciso II, art. 355 do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134313005
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21/02/2025 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134313005
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13/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 04:36
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 10:08
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/11/2024 10:08
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/10/2024 09:26
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/10/2024 17:29
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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14/10/2024 17:28
Mov. [11] - Documento Analisado
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25/09/2024 14:51
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2024 18:05
Mov. [9] - Conclusão
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20/09/2024 16:29
Mov. [8] - Conclusão
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20/09/2024 16:29
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02331632-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/09/2024 16:16
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30/08/2024 19:22
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 01:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 16:18
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/08/2024 14:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 14:37
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2024 14:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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