TJCE - 3000354-73.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2025. Documento: 172323192
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08/09/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172323192
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000354-73.2024.8.06.0071 RECURSO INOMINADO RECORRENTE REU: BANCO AGIBANK S.A RECORRIDA/ AUTORA: MARIA EUGENIA SIMIAO DA SILVA DESPACHO Chamo o feito à ordem para corrigir o erro material na decisão de recebimento de Recurso Inominado no ID Nº 166134016, uma vez que na referida decisão consta como recorrente o demandado, BANCO PAN S.A quando na realidade quem recorreu foi o demandado, BANCO AGIBANK S.A, alcançado pela condenação. Em relação ao demandado, BANCO PAN, houve a extinção do feito sem julgamento do mérito. Contudo, verifica-se que a parte recorrida apresentou as contrarrazões ao recurso (ID Nº 171749796) se reportando de forma correta ao recorrente, BANCO AGIBANK. Desta forma, não há necessidade da expedição de nova intimação ao recorrido, ante a inexistência de prejuízo para as partes. Desta forma , retifico a decisão exarada no ID Nº 166134016, onde lê-se, RECORRENTE REU: BANCO PAN S.A, leia-se, RECORRENTE REU: BANCO AGIBANK S.A Determino: a) Intime-se a parte autora(recorrida) pela Defensoria Pública, via sistema, para ciência. b) Intime-se o demandado, BANCO PAN, através de seu domicílio eletrônico, via sistema, para ciência. Em seguida, retifique-se a autuação no cadastro do processo, para exclusão desta parte do polo passivo da lide. c) Intime-se o BANCO AGIBANK S.A (recorrente), por seu advogado , via DJEN, para ciência. d)Em seguida, remeta-se o feito às Turmas Recursais para a apreciação do Recurso Inominado interposto pelo demandado, BANCO AGIBANK S.A no ID Nº 166134016. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
05/09/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172323192
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05/09/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 17:41
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 17:15
Conclusos para decisão
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18/07/2025 05:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso
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03/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 156903949
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02/07/2025 02:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 156903949
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC: 3000354-73.2024.8.06.0071 ACIONANTE: MARIA EUGENIA SIMIAO DA SILVA ACIONADOS: AM SILVA PROMOTORA FINANCEIRA.; BANCO PAN S.A. e BANCO AGIBANK S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa ré BANCO PAN, uma vez que não participou do negócio jurídico contestado.
Somente há a informação da autora de que um suposto funcionário do banco réu ligou para ela para aplicar o golpe, não sendo suficiente para torná-lo parte legítima. Portanto, o pedido não pode prosperar face a ilegitimidade passiva da referida empresa, restando extinguir o processo sem julgar-lhe o mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré BANCO AGIBANK S.A., haja vista que participou da relação jurídica, pois os contratos contestados foram realizados com o banco.
Neste aspecto, em conformidade com os artigos 7º, parágrafo único; 14, caput; e 25, § 1º do CDC temos que todos os componentes da cadeia de fornecimento do serviço respondem de forma solidária e objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. Em breve síntese, afirma a parte autora que recebeu uma ligação de um suposto funcionário do Banco PAN para que fizesse um empréstimo no réu Banco Agibank, no valor de R$ 12.000,00, e que após depositar este valor na conta informada por ele, teria juros reduzidos, além de receber um valor maior. Que se dirigiu ao Banco Agibank e realizou um empréstimo de R$ 7.417,61.
Que uns dois dias depois, realizou mais 2(dois) empréstimos de R$ 2.000,00 e R$ 1.200,00, tendo transferido toda a quantia para a ré AM SILVA PROMOTORA FINANCEIRA.
Que como não recebeu o valor prometido, descobriu que tinha sido vítima de um golpe.
Que buscou solução administrativa, tendo conseguido a restituição de apenas R$ 1.200,00, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência dos contratos e restituição em dobro dos valores pagos. Foi declarada a revelia da ré AM SILVA PROMOTORA FINANCEIRA, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95, conforme se infere do id 137066476.
Não houve apresentação de contestação. O promovido Banco Agibank apresentou defesa (id 87424230) alegando excludente de responsabilidade, inexistência de ato ilícito e inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido autoral. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar. Em sua oitiva, a autora informou que recebeu ligações de um suposto funcionário do Banco PAN para que fizesse um empréstimo de R$ 12.000,00 no Banco Agibank.
Que deveria depositar o valor do empréstimo na conta informada por ele, quando seria feito um novo empréstimo no valor de R$ 50.000,00, com juros mais baixos, além de não precisar devolver os R$ 12.000,00. Que ao se dirigir ao Banco Agibank, o contrato já estava pronto com todos os seus dados, no valor de R$ 7.417,61.
Que uns 2(dois) dias depois, precisou fazer mais 2(dois) empréstimos, nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 1.200,00.
Que transferiu todo o valor para a AM SILVA PROMOTORA FINANCEIRA.
Que descobriu que era um golpe quando foi bloqueada pelo suposto funcionário do banco PAN.
Que teve ressarcimento de apenas R$ 1200,00. O demandado Banco Agibank anexou o contrato n.º 1508241128 (id 87424237), assinado de forma eletrônica (selfie), referente ao empréstimo no valor de R$ 7.417,61 e documentos pessoais da autora.
Não anexou os demais contratos nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 1.200,00. A autora anexou o Boletim de Ocorrência em que informa que foi vítima de golpe (id 80185125), bem como os comprovantes de transferência nos valores de R$ 2.000,00(Id 80185127) e de R$ 7.400,00 (id 80185130) para a conta de titularidade da ré AM SILVA PROMOTORA FINANCEIRA e o histórico de empréstimos do INSS (id 80185131). A partir da análise probatória, não restam dúvidas de que, no presente caso, a parte autora foi vítima do tipo penal de estelionato (art. 171 do CP), e induzida por falsa promessa, realizou a contratação com o réu Banco Agibank. No entanto, em que pese a instituição demandada defender que a parte autora, por vontade própria e devidamente cientificada, pretendeu a contratação, a prova dos autos demonstra que a mesma foi enganada pelos golpistas para efetivar a contratação. Conforme o art. 104 do Código Civil - a capacidade do agente, o objeto lícito e a forma são requisitos de validade do negócio jurídico.
A vontade, por sua vez, segundo Sílvio de Salvo Venosa, "é elemento, pressuposto do negócio jurídico, é fundamental que ela se exteriorize.
Enquanto não externada, não há que se falar em negócio jurídico". Sobre o assunto, continua o ilustre doutrinador: Não devemos esquecer, contudo, que no exame do negócio jurídico, em estudo mais aprofundado, devem ser levados em conta três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia do negócio jurídico.
Nesse quadro, é importante colocar a vontade como elemento do negócio jurídico.
No exame do plano da existência não se cogita da invalidade ou ineficácia, mas simplesmente da realidade de existência do negócio. Importa examinar a existência da vontade ou, mais que isso, a existência da declaração de vontade.
Para Venosa "A declaração da vontade não pode estar impregnada de malícia, deve ser livre e de boa-fé." A vontade, muito antes de ser unicamente um elemento do negócio, é um pressuposto dele, mas um pressuposto que ora interferirá na validade, ora na eficácia do negócio, já que pode "existir" um negócio jurídico com mera aparência de vontade, isto é, circunstância em que a vontade não se manifestou e houve apenas mera "aparência de vontade". Ausente a declaração de vontade do consumidor, considerando que não participou do pacto, o que temos é um simulacro de negócio jurídico, ato inexistente e sem qualquer validade, inapto a operar efeitos na órbita jurídica. Portanto, entendo que o demandado Agibank não se desincumbiu de comprovar a contratação que afirma ter sido feita pela parte acionante, a teor do art. 373, II do CPC, restando suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade. Com efeito, a empresa ré é responsável pelos atos que pratica no exercício das suas atividades.
Tal responsabilidade, em obediência ao Código de Defesa do Consumidor, não pode ser transferida ao cliente, pois decorre do risco inerente à atividade exercida pela prestadora de serviço. Portanto, declaro inexistentes os contratos contestados, nos valores de R$ 7.417,61 e de R$ 2.000,00, realizados com a ré Banco Agibank, devendo haver a restituição da forma simples de possíveis parcelas descontadas do benefício da autora, uma vez que não há provas de má-fé do acionado. O réu AM SILVA PROMOTORA FINANCEIRA não comprovou qualquer relação jurídica com a autora que justifique o recebimento dos valores de R$ 2.000,00 e de R$ 7.400,00 efetuados pela acionante.
Sendo o valor proveniente do empréstimo considerado indevido, a restituição do valor teria como beneficiário o réu Banco Agibank, e não à autora, não cabendo a apreciação pelo Juízo, sob pena de configurar julgamento extra petita. Improcede o pedido de condenação por litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não há nos autos conduta que configure uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos: 1. DECLARAR a inexistência dos contratos realizados pela autora com o BANCO AGIBANK S.A., nos valores de R$ 7.417,61 (contrato n.º 1508241128) e de R$ 2.000,00; 2. CONDENAR a parte ré, BANCO AGIBANK S.A, a restituir, na forma simples, as parcelas indevidamente descontadas dos contratos acima considerados inexistentes, acrescidas de correção monetária (IPCA) e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir de cada desconto indevido; Extingo o processo sem julgar-lhe o mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao acionado BANCO PAN S.A. Julgo improcedente o pedido por litigância de má-fé da parte autora. Autorizo desde já, a parte ré, BANCO AGIBANK S.A., por ocasião da fase de cumprimento da obrigação, deduzir da condenação, eventual valor pago à parte autora a título do empréstimo aqui atacado, desde que devidamente comprovado. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora: MARIA EUGENIA SIMIAO DA SILVA, através da Defensoria Pública, via sistema, com prazo de vinte (20) dias; B) A intimação da parte ré: AM SILVA PROMOTORA FINANCEIRA., através do endereço (Av.
Presidente Vargas, n.º 824, sala 1801, Centro.
Rio de Janeiro/RJ.
CEP. 20.071-912), via AR, com prazo de dez (10) dias; C) A intimação da parte ré: BANCO PAN S.A., através de sua Procuradoria, via sistema, com prazo de dez (10) dias; D) A intimação da parte ré: BANCO AGIBANK S.A., através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
01/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156903949
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01/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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22/04/2025 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137066476
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000354-73.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EUGENIA SIMIAO DA SILVA REUS: BANCO PAN S.A., BANCO AGIPLAN S.A., AM SILVA PROMOTORA FINANCEIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, AM SILVA PROMOTORA FINANCEIRA, não compareceu a audiência de conciliação, apesar de devidamente citada e intimada, conforme comprovante de ID 129128406.
Diante do exposto, decreto a revelia da empresa AM SILVA PROMOTORA FINANCEIRA, com fundamento no art. 20 da Lei 9099/95.
Designo o dia 22 de abril de 2025, às 11 horas para realização de audiência de instrução com fins de ouvir as partes e testemunhas que forem apresentadas.
A referida audiência acontecerá de forma virtual por meio do TEMANS com o seguinte LINK de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmFhZjc1YTAtNjRmNy00MmY4LTg1MTItYzk1MWUyZjIwYmZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226fb7fa32-0278-4f40-87d6-33b6e5718d10%22%7d Agende-se a audiência no sistema processual PJE.
Intime-se a parte autora, por meio do whatsapp (88) 9 9745-8818.
Intime-se a Defensoria Pública por meio do sistema. Intime-se o Banco Pan, por meio de sua procuradoria. Intime-se o Banco Agiplan por meio de seus advogados, via sistema.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137066476
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26/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137066476
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26/02/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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25/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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06/12/2024 06:53
Juntada de entregue (ecarta)
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25/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
04/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:32
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA SIMIAO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
02/06/2024 22:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 08:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 19:42
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
12/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80511021
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80511021
-
29/02/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80511021
-
29/02/2024 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/02/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:01
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
23/02/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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