TJCE - 0212529-22.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 166627008
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 166627008
-
13/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166627008
-
29/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO HERALDO MENEZES FARIAS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 04:05
Decorrido prazo de MARCELO MAMMANA MADUREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 04:05
Decorrido prazo de HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161464797
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161464797
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161464797
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161464797
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161464797
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161464797
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161464797
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161464797
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0212529-22.2023.8.06.0001 AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMERICAS S.A.
REU: NIVIA VASCONCELOS PORTELA BEZERRA Trata-se de Ação Monitória, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde a parte autora aduz que prestou serviço de educação (curso de medicina) à Ré, mas algumas parcelas não foram pagas, mesmo após tentativa administrativa de renegociação do débito. A Requerente pleiteia, no mérito: (i) a condenação da Requerida no pagamento, em 15 dias, da quantia pleiteada em Exordial, conforme o procedimento especial das Ações Montórias. Decisão de ID 115778960 determina a citação da requerida para pagamento e/ou oferecimento de Embargos Monitórios. Regularmente citada, a Requerida apresentou Embargos Monitórios, aduzindo, preliminarmente, em síntese: (i) a ausência dos documentos essenciais e indispensáveis, previstos no art. 700 e incisos, do CPC, caracterizando a inépcia da Inicial. No mérito, argumenta: (i) que a Embargante faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária; (ii) excesso de cobrança, em virtude do equívoco na imputação à Embargante dos juros de mora e correção monetária, posto que calculados do vencimento do débito, quando a correção deveria ter incidido a partir do ajuizamento da ação e os juros, desde a citação; Impugnação aos Embargos em ID 115781899. Realizada tentativa de composição amigável dos danos, sem sucesso, bem como não havendo provas complementares a produzir, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Compulsando os autos, verifico que tanto o valor da coisa reclamada, quanto a memória atualizada do cálculo foram colacionados pelo Autor, conforme documento de ID 115782549, que discriminam inclusive os meses de inadimplemento. Dessa forma, resta atendido o comando legal insculpido no art. 700, §2º, CPC, não havendo que se falar em inépcia da Exordial. Ademais, no decorrer da instrução, a parte Embargante/Requerida confirmou sua vinculação à Requerente, bem como atestou a existência de débito perante a instituição de ensino, tudo conforme documentos de IDs 115781885 (Embargos), 115781887 e 115781888, conferindo certeza e liquidez ao débito perseguido. Nesses moldes, rejeito a preliminar aventada em Embargos Monitórios. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, constato que a Embargante, sendo pessoa física, goza de presunção de hipossuficiência, uma vez acostada a respectiva declaração (ID 115781886), conforme posicionamento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023), devendo ser indeferida tão somente se o magistrado verificar elementos nos autos que infirmem a hipossuficiência do requerente, o que não ocorre no caso sob análise. Destaca-se que, na lição de Daniel Neves (NEVES, 2017, p. 298), o benefício da gratuidade não implica em pobreza da parte beneficiária, mas tão somente no sacrifício despendido para a manutenção do próprio sustento e de sua família, caso seja exigido o adiantamento das despesas processuais. Defiro o pedido de gratuidade da Requerida/Embargante. 2.2.
DA IMPUGNAÇÃO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA O Código de Processo Civil é cristalino ao consignar que, quando o Embargante alega excesso na cobrança, deve apontar expressamente o valor que entende devido, sob pena da rejeição liminar da impugnação.
Vejamos na intelecção do Diploma Processualista: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (g/n). Não havendo o cumprimento do comando legal pela parte Requerida/Embargante, necessário rechaçar de plano quaisquer alegações acerca do excesso de cobrança, seja em virtude de suposto erro na aplicação da correção monetária ou dos juros obrigacionais. Ademais, ao longo da marcha instrutória, a Requerida reconheceu a dívida, tentando conciliação com a Promovente, limitando-se a alegar que não tem condições financeiras em arcar com a integralidade do débito, o que reforça o direito Autoral, devendo permanecer a quantia pleiteada em Exordial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a Ação Monitória e condeno a promovida a pagar a promovente a quantia perseguida, no montante de R$ 75.044,00, valor que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do inadimplemento (art. 389, CC) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC (art. 406, caput e §1º, CC), a partir do vencimento de cada parcela (art. 397, caput, CC), devendo-se intimar a Requerida para efetuar o pagamento da dívida atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de 10%, seguido de penhora de bens para garantia da execução. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, verba cuja exigibilidade ficará suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
01/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161464797
-
01/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161464797
-
01/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161464797
-
01/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161464797
-
24/06/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2025 04:27
Decorrido prazo de NIVIA VASCONCELOS PORTELA BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:27
Decorrido prazo de MARCELO MAMMANA MADUREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:27
Decorrido prazo de HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:24
Decorrido prazo de NIVIA VASCONCELOS PORTELA BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:24
Decorrido prazo de MARCELO MAMMANA MADUREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:24
Decorrido prazo de HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO HERALDO MENEZES FARIAS em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 134516374
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0212529-22.2023.8.06.0001 AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMERICAS S.A.
REU: NIVIA VASCONCELOS PORTELA BEZERRA Tendo em vista a manifestação das partes pela não produção de outras provas que não a documental constante nos autos e pela não consecução de solução autocompositiva, dou por encerrada a fase de instrução e determino o retorno dos autos para julgamento. Intime-se as partes com prazo de 5 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134516374
-
21/02/2025 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134516374
-
04/02/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 20:51
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/10/2024 11:04
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
28/09/2024 16:12
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/09/2024 19:34
Mov. [78] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
13/09/2024 12:58
Mov. [77] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
13/09/2024 10:34
Mov. [76] - Documento
-
12/08/2024 16:26
Mov. [75] - Encerrar análise
-
12/08/2024 16:25
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
06/08/2024 12:09
Mov. [73] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/08/2024 12:09
Mov. [72] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/07/2024 17:18
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02219840-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 17:04
-
17/07/2024 19:02
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
15/07/2024 16:25
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/07/2024 15:39
Mov. [68] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
15/07/2024 11:39
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 15:25
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 15:30
Mov. [65] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/09/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
-
02/07/2024 15:23
Mov. [64] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
02/07/2024 15:23
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 13:36
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02152952-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 13:14
-
06/06/2024 20:12
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
05/06/2024 06:37
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0211/2024 Teor do ato: Intime-se a parte requerida atraves de seu advogado para se manifestar acerca da contraproposta apresentada as fls.138/139. Publique-se via DJe. Advogados(s): Nivia V
-
04/06/2024 16:12
Mov. [59] - Documento Analisado
-
21/05/2024 11:37
Mov. [58] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida atraves de seu advogado para se manifestar acerca da contraproposta apresentada as fls.138/139. Publique-se via DJe.
-
16/05/2024 17:17
Mov. [57] - Conclusão
-
30/04/2024 19:29
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02027710-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 19:15
-
18/04/2024 19:45
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
-
17/04/2024 11:35
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 09:27
Mov. [53] - Documento Analisado
-
27/03/2024 17:21
Mov. [52] - Mero expediente | Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada as fls. 134. Publique-se via DJe.
-
06/03/2024 10:38
Mov. [51] - Conclusão
-
28/02/2024 16:38
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01902076-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 16:08
-
26/02/2024 15:16
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
14/02/2024 15:55
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01870812-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 15:47
-
09/02/2024 18:35
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
-
08/02/2024 01:42
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 15:41
Mov. [45] - Documento Analisado
-
29/01/2024 11:40
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 16:46
Mov. [43] - Conclusão
-
09/01/2024 13:28
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01805868-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2024 13:19
-
14/11/2023 19:05
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
-
13/11/2023 01:36
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0406/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar resposta aos Embargos Monitorios apresentados as fls. 75/82. Publique-se via DJe com prazo de 15 dias. Advogados(s): Marcelo
-
10/11/2023 22:18
Mov. [39] - Documento Analisado
-
06/11/2023 18:00
Mov. [38] - deferimento | Intime-se a parte autora para apresentar resposta aos Embargos Monitorios apresentados as fls. 75/82. Publique-se via DJe com prazo de 15 dias.
-
26/10/2023 11:44
Mov. [37] - Conclusão
-
23/10/2023 19:15
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02405089-2 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 23/10/2023 19:14
-
04/10/2023 13:34
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/10/2023 10:19
Mov. [34] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR)
-
03/10/2023 16:04
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/188559-9 Situacao: Cancelado em 03/10/2023 Local: Oficial de justica -
-
18/09/2023 23:22
Mov. [32] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 15:52
Mov. [31] - Documento Analisado
-
05/09/2023 13:57
Mov. [30] - deferimento | Renove-se a citacao da parte requerida no endereco indicado as fls. 69/70, qual seja, Avenida da Universidade, n 3056, apto. 1803, Torre Turquesa, Bairro Benfica, CEP 60020-181, Fortaleza/CE, por carta com aviso de recebimento (A
-
01/09/2023 16:53
Mov. [29] - Conclusão
-
30/08/2023 16:03
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02293939-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2023 15:43
-
18/08/2023 20:50
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
-
17/08/2023 01:38
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 19:21
Mov. [25] - Documento Analisado
-
16/08/2023 15:25
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 14:38
Mov. [23] - Documento
-
11/08/2023 10:29
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/08/2023 15:12
Mov. [21] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 06:53
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
04/05/2023 11:01
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02030171-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2023 10:26
-
20/04/2023 20:22
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
-
19/04/2023 01:36
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0137/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a certidao do Oficial de Justica juntada aos autos as fls. 56. Publique
-
18/04/2023 14:46
Mov. [16] - Documento Analisado
-
17/04/2023 14:19
Mov. [15] - deferimento | Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a certidao do Oficial de Justica juntada aos autos as fls. 56. Publique-se via DJe.
-
13/04/2023 11:45
Mov. [14] - Conclusão
-
13/04/2023 09:18
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/04/2023 11:49
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
-
31/03/2023 13:44
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
31/03/2023 13:43
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
23/03/2023 11:39
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/051767-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/03/2023 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
-
14/03/2023 20:14
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2023 Data da Publicacao: 15/03/2023 Numero do Diario: 3035
-
13/03/2023 01:49
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 13:28
Mov. [6] - Documento Analisado
-
09/03/2023 12:54
Mov. [5] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 16:05
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/03/2023 atraves da guia n 001.1440671-37 no valor de 4.917,69
-
01/03/2023 11:54
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1440671-37 - Custas Iniciais
-
01/03/2023 11:09
Mov. [2] - Conclusão
-
01/03/2023 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038165-57.2012.8.06.0001
Evidence Solucoes Farmaceuticas LTDA
Coordenador de Promocao e Protecao a Sau...
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2012 18:32
Processo nº 0038165-57.2012.8.06.0001
Estado do Ceara
Evidence Solucoes Farmaceuticas LTDA
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 18:36
Processo nº 0233999-75.2024.8.06.0001
Francisco das Chagas Silva da Costa
Empreendimento Educacional Maracanau Ltd...
Advogado: Jose Lucas Araujo de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2024 10:51
Processo nº 0221336-94.2024.8.06.0001
Eugenio Sampaio Couto
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2024 17:13
Processo nº 3000354-73.2024.8.06.0071
Maria Eugenia Simiao da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 13:01