TJCE - 0200505-53.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:49
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SEVERIANO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 23704770
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 23704770
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200505-53.2024.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ANTONIO SEVERIANO APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PRELIMINAR DE MALFERIMENTO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AFASTADA.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação indenizatória ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de descontos em sua conta bancária vinculada a benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados na conta bancária do autor a título de anuidade de cartão de crédito são lícitos diante da ausência de contratação expressa do serviço; (ii) estabelecer se tais descontos ensejam a reparação por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de ausência de impugnação específica à sentença é afastada, pois as razões de apelação atacam diretamente os fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade. 4.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a regra da inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a contratação do serviço que ensejou os descontos. 5.
Inexistindo comprovação de contratação válida do cartão de crédito pelo autor, tampouco assinatura física ou digital em instrumento contratual, revela-se indevida a cobrança de anuidade. 6.
A ausência de manifestação expressa do consumidor quanto à contratação do serviço, especialmente em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, afronta o art. 2º, I, da Resolução BACEN nº 3.402/2006 e o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. 7.
A prática de descontos indevidos caracteriza falha na prestação do serviço e impõe à instituição financeira o dever de restituir em dobro os valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobranças posteriores à publicação do acórdão no EAREsp 676.608/RS (30/03/2021). 8.
O desconto reiterado e injustificado em benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, impondo-se a condenação à indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com finalidade compensatória e pedagógica.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ ANTÔNIO SEVERIANO, contra sentença proferida no ID nº 19562336, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE , nos autos de ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico com pedido de repetição do indébito e indenização por dano moral, tendo como parte apelada BANCO BRADESCO S/A.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO (CPC, ART. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez) por cento do valor atualizado (INPC) da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judicial. Embargos de declaração opostos pela parte autora no ID nº 19562339, o juiz a quo decidiu nos seguintes termos:
Ante ao exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DANDO-LHE PROVIMENTO PARA SUPRIR A CONTRADIÇÃO, E ESCLARECER QUE A PARTE AUTORA IMPUGNA A VALIDADE DO CONTRATO ID. 110461862.
No mais, mantenho incólumes as demais determinações. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que o juiz não levou em consideração o Tema 1061 do STJ, que impõe ao Banco a obrigação de provar a autenticidade, especialmente quando a parte autora impugna a assinatura.
Alegou que o Banco não apresentou nenhum elemento robusto para comprovar que a assinatura é de fato do autor, o que deveria ser objeto de prova no processo; concluiu, ainda, que a decisão é contraditória e sem a devida fundamentação.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de julgar procedente os pedidos da exordial.
Contrarrazões no ID nº 19562499, apresentadas por Banco Bradesco S/A, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa.
Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID nº 19862436, declinando a sua intervenção no feito. É o breve relatório.
VOTO Sabe-se que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Em sede de contrarrazões, a instituição financeira recorrida suscitou preliminar de ausência de impugnação específica à sentença, pois o recurso de apelação interposto não apresentou argumentação que guarde relação com a sentença. Contudo, não assiste razão à parte apelada. Da análise das razões de apelação de ID nº 19562497, o recorrente apresenta o seu inconformismo face aos termos da sentença que julgou improcedente a demanda, de forma que deve ser rejeitada a preliminar de malferimento ao primado da dialeticidade recursal.
Assim, em sede de juízo de admissibilidade, observam-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível, devendo, dessa forma, ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor, a título de anuidade de cartão de crédito. Inicialmente, convém registar a incidência, no presente caso, das regras previstas no sistema de defesa do consumidor.
Em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista.
Veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 38.
O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Assim, tendo em vista ser incontroversa a realização de descontos na conta bancária do demandante pelo Banco réu, competiria a este a comprovação de que os descontos correspondem a serviços efetivamente contratados pela autora.
De outro modo, impor-se-ia ao consumidor a produção de uma prova negativa.
Em que pese o entendimento do Juízo a quo, verifico que de acordo com as provas carreadas aos autos e as razões recursais, não há nos autos qualquer indício da regularidade da adesão da parte autora a justificar a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário daquela.
Explico.
Observa-se que, não obstante o promovente possuir conta bancária junto à instituição financeira demandada, não logrou êxito o Banco réu, ora apelado, em demonstrar que os descontos efetivados na conta da parte correspondem aos serviços efetivamente contratados. Ademais, é de bom alvitre consignar que o Banco não apresentou o contrato de cartão de crédito com assinatura do autor, seja física ou digital, por meio do qual se pudesse justificar a cobrança da tarifa de anuidade respectiva.
De fato, o documento colacionado ao ID nº 19562320 não indica a anuência da parte autora na contratação do serviço, visto que não contém a assinatura da parte.
Assim, não se justifica a cobrança dessa anuidade sem que tenha havido contratação específica. Noutro giro, o promovente apresentou os extratos bancários (IDs nº 19562306 a nº 19562308), os quais demonstram que houve descontos em sua conta bancária junto à instituição financeira promovida, referentes a anuidade de cartão de crédito não contratado. Nesse viés, prevê o CDC, in verbis: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Portanto, inexistindo pacto, deve a sentença ser reformada para o fim de declarar como inexistente a contratação em relação a cobrança de anuidade de cartão de crédito, tida como automática. Ademais, em análise da conta-corrente da parte autora, mediante os extratos juntados nos IDs nº 19562306 a nº 19562308, verifica ser a mesma conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Assim a conta aberta pelo consumidor foi para fins de percepção de benefício previdenciário, não havendo o que se falar serviços oferecidos pelo Banco de maneira automática, sem a aceitação expressa em contrato firmado pelo usuário, com informações claras sobre a existência de cobrança conforme previstos na resolução 3919, de 25/11/2010 do Banco Central, a qual prevê em seu artigo 1º, in verbis: A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Em sendo a conta para fins de percepção de benefício previdenciário há também de ser aplicado o art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006,do Banco Central do Brasil.
Observe-se: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; É o entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
SENTENÇA QUE JULGOU ILEGAIS TAIS RETENÇÕES, QUE OCORREM DESDE DEZEMBRO DE 2022, CONDENANDO O REQUERIDO À REPETIÇÃO EM DOBRO DE TAIS VALORES.
QUESTIONAMENTOS PRECLUSOS, POSTO QUE INEXISTE RECURSO NESTES PONTOS.
TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM.
NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: ARTS. 14 DO CDC.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186, 187, 927 DO CÓDIGO CIVIL.
QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS E AO LAPSO TEMPORAL EM QUE OCORREM OS DESCONTOS.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA N º 54 DO STJ E ARTS. 398 E 405 DO CC/2002.
CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E.
APLICAÇÃO DO ART. 389 DA CODIFICAÇÃO CIVILISTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA EM MIL REAIS (ART. 85, § 8º, DO CPC).
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO POR MEIO DA APLICAÇÃO DO § 11 DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL.
I.Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a sentença julgou ilegais os descontos mensais na conta bancário do autor a título de anuidade de cartão de crédito, além de ter condenado o promovido à repetição em dobro do indébito e indeferido a indenização por danos morais, reconhecendo a sucumbência recíproca.
II.
Questão em Discussão 2.A apelação requer a reforma da sentença para o fim de acrescentar a condenação por danos morais, assim como, modificar a sucumbência recíproca e majorar os honorários advocatícios por força do art. 85, §§ 2º e 8º, da Lei Processual Civil.
III.
Razões de Decidir 3.Declarado nulo o contrato, ausente a autorização para os descontos na conta bancária do promovente a título de anuidade de cartão de crédito, decidindo o juízo de primeiro grau pela restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC e da tese proferida no julgamento do EAREsp nº 676.608/SC, eis que, posteriores à modulação de efeitos nele prevista, aplica-se o disposto na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) 4.A reparação por danos morais decorre da violação a direitos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 14, §§ 1º e 2º, do CDC, provada a falha na prestação do serviço, tendo como suporte a nulidade dos descontos a título de anuidade de cartão de crédito, que suprime numerário desde dezembro de 2022, sendo razoável fixá-los em três mil reais, levando-se em conta o período em que tais retenções ocorrem. 5.A responsabilidade extracontratual enseja o acréscimo de juros de mora de acordo com a taxa Selic (art. 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002), e correção monetária pelo índice divulgado pelo IPCA-E (art. 389 do CC), contados desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 6.Sucumbência exclusiva do promovido, cabendo-lhe suportar os ônus do decaimento. 7.Diante da ínfima representação financeira dos honorários advocatícios, possível a aplicação do disposto no art. 85, § 8º, do CPC para o fim de arbitrar tal verba pelo critério da equidade, fixando-a em R$ 1.000,00 (mil reais), não sendo possível incidir o disposto no § 11 do mencionado dispositivo legal, como se infere da tese firmada no julgamento do recurso repetitivo nº 1.059 pelo STJ.
IV.
Dispositivo 8.Apelação conhecida e provida em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e prover-lhe em parte, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0201163-28.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 30/01/2025) Assim, dado que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, forçoso é reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando prática de ato ilícito de sua parte, causadora de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial ao demandante, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privado indevidamente de parte de seus parcos recursos financeiros, exsurgindo o dever de indenizar. No que toca à restituição dos valores indevidamente descontados, deve seguir o que fora decidido pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DOCÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstraise que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Emoutras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in remverso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide E unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) Com efeito, verifica-se que o presente feito foi ajuizado em 11 de julho de 2024 e os descontos impugnados iniciaram em outubro de 2023, ou seja, em data posterior a publicação do supracitado paradigma, logo, cabe a restituição dobrada dos valores descontados. Quanto à reparação por danos morais, a Constituição Federal, artigo 5º, inciso XI, dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: (…) XI - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O dano moral, portanto, pode ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Por isso, não é qualquer tipo de contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável. Nessa perspectiva, no caso concreto, a realização de descontos indevidos, ocasiona dano moral, em razão de o demandante ter visto constante e injustificadamente quantias não autorizadas serem subtraídas de seu patrimônio, que comprometeram sucessivamente os valores auferidos a título de benefício previdenciário. Nesse sentido, vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral.
Precedente. (...) (AgRg no AREsp 408.169/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 17/03/2014) (grifos acrescidos) Em relação ao montante indenizatório, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo à imagem da vítima em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor. Em consequência disto, a meu sentir, há de se aplicar o montante indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois em consonância com julgados desta e.
Corte, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto.
Nessa esteira, cito: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADA DO INSS.
CESTA DE SERVIÇO.
DANO MORAL EXISTENTE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DO APELADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Lima Muniz contra sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 01ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Relação de Consumo/Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais e Pedido de Restituição do Indébito ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A.
II.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, além de necessária a repetição de indébito na forma como consignada pelo julgador a quo.
III.
Nessa perspectiva, quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, deve-se buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
IV.
Analisando as circunstâncias do caso, no tocante à fixação do quantum indenizatório, chega-se à conclusão que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é a que melhor se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que a Promovida/Apelada não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
Precedentes.
V.
Recurso de apelação da instituição financeira conhecido e parcialmente provido.
Recurso de apelação da parte autora conhecido e provido.
Sentença reformada.
Honorários sucumbenciais majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200895-37.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGALIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Tratam-se de duas Apelações Cíveis (fls.110/116 e fls. 155/167) interpostas em razão da sentença de fls. 104/106, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, que julgou procedente a presente Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos c/c Reparação por Danos Materiais e Morais.
II.
Na apelação de fls. 110/116, roga a autora/ requerente pela majoração dos danos morais fixados em sede de sentença.
O promovido/apelante sustenta o não cabimento do pleito de danos morais, e subsidiariamente seja minorado a condenação em danos morais.
III.
De logo, analiso o desconto da ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4, TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4.
Compulsando os autos e procedendo-se a uma análise da prova documental apresentada pela requerente na peça inaugural, observa-se que a conta aberta em seu nome se destinava apenas para depósito e saque do benefício previdenciário, sendo vedado à instituição financeira contratada cobrar, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, por força do disposto nessa Resolução BACEN 3.402/06.
IV.
Ademais, quanto as tarifas denominadas CART CRED ANUID, MORA CARTÃO DE CRÉDITO, GASTOS C CRÉDITO, GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO E CART.
PROTEGIDO, ressalto que da análise do vertente caderno processual, verifica-se que o autor às fls. 19/30, juntou documentação na qual constam os citados descontos por ele afirmados em sua exordial, não restando dúvidas acerca da existência do fato constitutivo do direito pleiteado.
Doutro modo, como bem destacou o juízo de piso, o Banco promovido não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, haja vista não ter apresentado os contratos referentes aos serviços bancários geradores das cobranças acima destacadas ou, ainda, qualquer documento essencial à comprovação de suas sustentações defensivas, idôneo a impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
V.
Nesta toada, frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, não merecendo acolhimento a tese recursal do banco/apelante.
VI.
Assim, entendo que o quantum indenizatório fixado na origem deve ser majorado para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois em consonância com julgados desta e.
Corte, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto, haja vista que a indenização fixada pelo magistrado singular, no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) não atende aos comandos da proporcionalidade e razoabilidade.
Dessa forma, merece acolhimento o apelo do autor/ apelante.
VII.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível - 0200060-74.2022.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) (grifos acrescidos) Por fim, impõe-se destacar que em relação ao dano moral, caberá a incidência de juros de mora, na forma disposta no art. 406 do Código Civil, com início a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, deve ocorrer a partir da fixação (Súmula 362 do STJ); quanto ao dano material, a correção monetária, contará a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora terão início a partir data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez considerada a natureza extracontratual da responsabilidade. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença e julgando parcialmente procedentes os pedidos elencados na exordial, para: a) declarar a nulidade dos descontos referentes à "CART CRED ANUID"; b) determinar a devolução, em dobro, das parcelas descontadas na conta bancária do autor, acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, (Súmula 54 do STJ), nos termos dos arts. 405 e 406, do Código Civil e de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ); e c) condenar a ré/apelada, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora/apelante, a título de indenização por danos morais, com correção monetária conforme o IPCA, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros moratórios, desde o evento danoso, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
04/08/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23704770
-
21/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 20:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2025 13:20
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO SEVERIANO - CPF: *68.***.*10-59 (APELANTE) e provido em parte
-
17/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909297
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909297
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200505-53.2024.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
07/06/2025 02:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909297
-
06/06/2025 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/06/2025 10:03
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:03
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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