TJCE - 3041591-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:55
Juntada de comunicação
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18/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:22
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ANA VALERIA DO NASCIMENTO NOBRE em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 154618545
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26/05/2025 04:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154618545
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3041591-06.2024.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: B.
L.
B., MAYARA LIMA MACEDO COELHO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais c/c tutela de urgência em caráter liminar que move B.
L.
B. representado por Mayara Lima Macedo Coelho contra Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Na decisão de Id 130316677, foi concedida a tutela de urgência e determinado à parte autora que recolhesse as custas processuais ou comprovasse a hipossuficiência. Em razão dos documentos apresentados (Id 150069069), defiro a gratuidade da justiça. Designada audiência de conciliação, as partes transigiram e pugnaram pela homologação do acordo (Id 150498124).
O comprovante de pagamento foi juntado no Id 152821737. Os requisitos necessários para a validade do negócio jurídico, são agentes capazes e legitimados para celebrar o negócio jurídico; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma adequada prescrita ou não defesa em lei. Nem sempre tais requisitos são facilmente identificáveis em acordos celebrados pelas partes, de modo que a homologação não impede questionamento futuro de vício de manifestação de vontade, de representação, ou extrapolação da matéria passível de ser deliberada em acordo. A homologação é forma de por fim ao processo judicial, sucede e presume que as partes se empenharam para identificar e evitar vícios, de modo a prevenir responsabilidade e evitar a prática de ato atentatório, nesse sentido a verificação judicial trazida com a homologação é apenas subsidiária e não exclui discussões futuras, nem a pretexto da existência de coisa julgada material. A presença dos requisitos essenciais influi na validade do negócio jurídico, o acordo é exigível quando presentes seus requisitos, antes mesmo da homologação judicial, a manifestação lícita das partes qualifica o acordo no plano de existência e exigibilidade.
Os vícios nos elementos de validade não observados pelas partes poderá acarretar a anulabilidade ou nulidade, com ou sem homologação judicial. No que tange a direitos disponíveis, o acordo aparenta regularidade, atende os interesses dos litigantes e foi subscrito pelas partes, ou pelos advogados regularmente constituídos, com poderes para tanto. Fica ressalvada a deliberação das partes relativa a custas processuais, com potencial para frustrar interesse público em ver recolhidos verbas de custeio a que o Tribunal de Justiça do Ceará faz jus.
Qualquer que seja a disposição sobre custas, que impeça a fruição plena do interesse estatal de receber seus créditos, não tem o condão de excluí-las, seja quando transfere ao beneficiário da justiça gratuita o todo ou parte delas.
Todas as disposições que importem redução no recolhimento integral das custas podem ser interpretadas como renúncia tácita do benefício da gratuidade deferido provisoriamente. Sabe-se que nas hipóteses de acordo, as custas são divididas equitativamente, na proporção de 50% para cada parte, o beneficiado com a gratuidade deve arcar efetivamente com metade do valor se não houver disposto de modo diverso na transação.
Quando o beneficiário silencia, ou declara que assume custas, renuncia à gratuidade, omite-se em relação a cláusula negocial essencial consistente na distribuição dos ônus do processo.
As condições pessoais de uma das partes como beneficiário de gratuidade não alcançam a outra e no caso de parte dispensada do recolhimento inicial das custas judiciais não deliberar sobre a obrigação que lhe cabe ao final, passa a responder obrigatoriamente por ela. Homologo o acordo de cláusulas descritas no Id. 150498124 celebrado entre as partes e que passa a fazer parte integrante desta sentença, com isso, extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento rateado das custas processuais devidas até a presente data, uma vez que o acordo não dispôs sobre tais encargos, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Custas remanescentes dispensadas, conforme artigo 90, §3° do CPC. Honorários conforme a minuta do acordo e renúncia mútua ao prazo recursal segundo as cláusulas do acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
23/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154618545
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14/05/2025 15:08
Homologada a Transação
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14/05/2025 01:36
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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14/04/2025 11:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 09:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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10/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:56
Juntada de comunicação
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13/03/2025 05:10
Decorrido prazo de ANA VALERIA DO NASCIMENTO NOBRE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:10
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136473500
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº3041591-06.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: B.L.N., representado por sua genitora, MAYARA LIMA MACEDO COELHO.
REQUERIDO:UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO.
ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 10 de abril de 2025, às 9 horas e 10 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 2, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAÚDE, durante a Semana Estadual da Saúde.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Cely Pinho de Sá Matrícula 8263 -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136473500
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26/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136473500
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26/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:56
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/02/2025 13:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 09:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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17/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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17/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:31
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
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06/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA VALERIA DO NASCIMENTO NOBRE em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:33
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/01/2025 09:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/01/2025 09:33
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/12/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130316677
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130316677
-
13/12/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130316677
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12/12/2024 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130316677
-
12/12/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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