TJCE - 3023177-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:50
Juntada de comunicação
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16/05/2025 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 07:40
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/03/2025 02:23
Decorrido prazo de TAMILIS FATIMA VICENTE MATOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:23
Decorrido prazo de TAMILIS FATIMA VICENTE MATOS em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137535361
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137535361
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11/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3023177-57.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: PAULO SERGIO SANTOS CARDOSO RÉU: IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ - AESP, COORDENADORA ASJUR/AESP LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 137485200.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará".
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 -
10/03/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137535361
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10/03/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137155103
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27/02/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3023177-57.2024.8.06.0001 Assunto [Anulação] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente PAULO SÉRGIO SANTOS CARDOSO Requerido DIRETOR GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ - AESP, COORDENADORA ASJUR/AESPESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Paulo Sérgio Santos Cardoso em desfavor da Coordenadora ASJUR/AESP e do Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, objetivando a concessão de provimento jurisdicional garantindo ao impetrante a realização da prova de 2ª Chamada, da II prova da Disciplina de Fundamentos da Língua Brasileira de Sinais - EAD, no Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA e AESP.
Em decisão de id. 105199704, este Juízo deferiu a medida liminar pretendida, o que foi mantido em decisão interlocutória da Desª.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, conforme id. 109497865. O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 107029943, pugnando pela denegação da segurança. Em petição de id. 131495071, o Estado do Ceará comprovou o cumprimento da medida liminar. O Ministério Público apresentou parecer de id. 132358391, opinando pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido. É pacífico o entendimento de que o Edital é a lei do certame, cujas disposições têm natureza normativa, de observância obrigatória, ou seja, o Edital é vinculativo, tanto para a Administração Pública, como para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital.
Assim, cabe ao Judiciário intervir apenas quando demonstrado o desvirtuamento da finalidade legal, como nos casos de arbítrio ou abuso de poder, bem como, quando comprovado que restou extrapolado os parâmetros estabelecidos no edital regulador do certame.
Embora o item 8.8.13.2.9, do Plano de Ação Educacional, estabeleça, expressamente, que o acesso à rede de internet local; equipamentos que permitam acesso à internet e problemas técnicos que porventura ocorram, sejam de responsabilidade do discente, o impetrante justificou, documentalmente, a ocorrência de fato totalmente alheio a sua vontade e previsibilidade, que o impossibilitou de realizar a avaliação.
Quando identificável situação em que são transbordados os limites do razoável e do proporcional, deverá o Poder Judiciário intervir para restabelecer a ordem jurídico-administrativa. Ademais, dadas as circunstâncias fáticas delineadas na documentação apresentada pelo autor, notadamente, a declaração da empresa Brisanet Serviços de Telecomunicações, de id. 103676842, fl. 8, não é razoável e nem proporcional que o candidato seja alijado ou severamente prejudicado no concurso público para o qual foi regularmente aprovado, pela ocorrência de motivo de força maior comprovado.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso análogo: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ATRASO NA ENTREGA DE EXAMES MÉDICOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTE DO TJCE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA E RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cinge-se a questão discutida nos autos em examinar a legalidade do ato que resultou na eliminação do impetrante, ora apelado, do Concurso Público para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, Edital nº 01/2021 - Soldado PMCE, em decorrência de atraso de apenas 07 (sete) minutos para entrega de exames médicos. 02.
No caso em tela, se o candidato obteve classificação satisfatória na etapa anterior do certame e vem cumprindo todas as exigências do editalícias e normas legais pertinentes, não deve ser ele penalizado de forma desproporcional se, no momento da entrega dos exames, ocorreu um pequeno atraso que o impediu de chegar no horário estipulado. 03.
Tendo em vista a ausência de prejuízo à Administração Pública e aos demais candidatos, entendo não ser razoável a eliminação do impetrante do certame em destaque, sob pena de privilegiar o excesso de formalismo em detrimento de direitos e garantias fundamentais. 04.
Assim, a decisão de indeferimento sumário da entrega de exames médicos pelo impetrante, por pequeno atraso, excluindo-o do concurso público para a carreira policial militar, não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a atividade administrativa, daí porque há de ser mantida a sentença concessiva da segurança. 05.
Remessa e recursos improvidos.
Sentença confirmada. (TJCE, Apelação e Reexame Necessário nº. 0206358-83.2022.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Maria Vilauba Fausto Lopes, Data do Julgamento: 07/11/2022) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, a fim de determinar que as autoridades impetradas garantam ao impetrante Paulo Sérgio Santos Cardoso, a realização da 2ª Chamada, da II Prova da Disciplina de Fundamentos da Língua Brasileira de Sinais - EAD, no Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA da AESP/CE.
Sem custas e sem honorários. Inexistindo recurso da presente decisão, enviem-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para efetivação da remessa necessária estabelecida pela Lei nº 12.016/2009.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137155103
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26/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137155103
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25/02/2025 13:16
Concedida a Segurança a PAULO SERGIO SANTOS CARDOSO - CPF: *43.***.*33-59 (IMPETRANTE)
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04/02/2025 04:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 01:01
Decorrido prazo de TAMILIS FATIMA VICENTE MATOS em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:51
Conclusos para despacho
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17/10/2024 01:11
Decorrido prazo de Coordenadora ASJUR/AESP em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:10
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ - AESP em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:46
Juntada de comunicação
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11/10/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105199704
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105199704
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27/09/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105199704
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27/09/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 22:02
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 21:58
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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