TJCE - 3007118-57.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:37
Juntada de comunicação
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28/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2025 16:01
Declarada incompetência
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28/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135228989
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26/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3007118-57.2025.8.06.0001 Apensos: [3007117-72.2025.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: FRANCISCO ALVES MAIA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO ALVES MAIA em face de BANCO SANTANDER S.A. Aduz a parte autora, receber benefício previdenciário, tendo percebido redução nos valores recebidos em seu benefício.
Assegura, constar em Extrato Previdenciário a existência de empréstimos vinculados ao referido benefício sob o n° de 216947662.
Por fim, alega tratar de fraude, venda casada ou falha na prestação de serviços. Pleiteia a gratuidade judiciária, a prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova.
Manifestou, ainda, não ter interesse na audiência de conciliação.
Em sede de tutela, requer seja determinando a suspensão dos descontos mensais do empréstimo mencionado.
No mérito, pugna a procedência da presente demanda, a fim de ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes; a devolução em dobro dos valores descontados nos proventos do autor; a condenação do demandado a título de danos morais, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários. É o breve relatório.
Decido. Em virtude da análise do documento acostado no ID 134434532 nota-se que a parte autora reside na cidade de Morada Nova/CE. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor, em específico em seu inciso VIII, que trata da facilitação da defesa de seus direitos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; É nesse contexto, inclusive, que o art. 101, I, do CDC dispõe que, no caso das relações de consumo, a ação pode ser ajuizada no foro do domicílio do autor, objetivando facilitar a proteção do consumidor, in verbis: CAPÍTULO III Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
Por outro lado, prevê o Estatuto do Idoso em seu art. 80 que "As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores". No caso em apreço, a despeito do requerente, pessoa idosa residir em Morada Nova/CE optou por propor a presente ação na Comarca de Fortaleza/CE, local onde o requerido possui uma de suas filiais. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a competência do foro do domicílio do consumidor só será absoluta quando este figurar no polo passivo da demanda, de modo que, quando a ação for proposta pelo consumidor, conforme o caso em epígrafe, faculta-se a ele a escolha de foro diverso do seu domicílio, sendo vedado ao julgado declinar de ofício da competência, consoante dispõe a Súmula n.º 33 do STJ. Contudo, se revelado, como no caso analisado, escolha abusiva, em preterição ao princípio do juiz natural, a situação jurídica é distinta e, desse modo, deve ser juridicamente considerada (STJ Resp 2015920-DF; CC Nº 128.028 - SC (2013/0132223-9), de forma que tais circunstâncias impedem a simples aplicação do que dispõe a Súmula n.º 33 do STJ sem que se realize o devido distinguishing. Ao que se verifica dos autos, o requerente não possui vínculos jurídicos afetos ao negócio jurídico em Fortaleza/CE, a justificar a opção pela distribuição do processo nesta localidade.
O ajuizamento nesta comarca não auxilia a autora nas suas pretensões e, ao revés, pode dificultar eventual produção probatória, como tomada de depoimento pessoal, oitiva de testemunhas ou a realização de perícia nos documentos originais mantidos na agência da instituição financeira requerida, onde as partes realizaram o negócio jurídico. Tal situação constitui, na verdade, a prática de fórum shopping e evidente abuso de direito, autorizando o declínio de ofício da competência, na forma da novel Lei n.º 14.879, promulgada em 04 de junho de 2024, que alterou o §1º do art. 63 do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Nesse contexto, a aplicação da regra do art. 100, IV, "b", do CPC, pela qual a pessoa jurídica será demandada no domicílio em que situada sua sucursal só tem lugar naquelas situações em que as obrigações foram assumidas pela filial demandada, o que não restou demonstrado no caso concreto. Repise-se que no município do autor há agência da instituição financeira demandada, de forma que, diante das inúmeras ações com objeto semelhante (inexistência de negócio jurídico), tais fatos devem ser analisados de forma acurada pelo Poder Judiciário local. Desse modo, para definição de competência, não basta a simples existência de agência ou sucursal em determinada comarca, exigindo-se que o evento judicialmente discutido tenha sido realizado pela filial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - OPÇÃO DO CONSUMIDOR - DOMICÍLIO DO RÉU - FORO DA AGÊNCIA OU SUCURSAL ONDE CONTRAÍDA OBRIGAÇÃO - A prerrogativa insculpida no art. 101 do CDC é uma faculdade do consumidor que pode propor a ação em seu domicílio, tratando-se de uma faculdade e não de uma imposição - Quando o consumidor opta pelo domicilio do réu, clara sua escolha pela utilização do CPC, e presume-se ser a opção que melhor lhe convém para facilitar o acesso ao Judiciário - Trata-se de competência mista, sendo absoluta quando prejudicial ao consumidor aplicando-se-lhe o art. 101, I do CDC e art. 63, § 3º do CPC e relativa quando o consumidor utiliza-se de sua faculdade, abrindo mão da prerrogativa do CDC e propondo a ação no foro que melhor lhe convém, observados os limites legais - A competência é relativa diante da opção do Autor em postular diante do: a) domicílio do autor; b) domicílio do réu, onde localizar sua sede; c) domicílio do réu, onde localizar sua agencia desde que a obrigação tenha sido ali contraída; d) do foro em que houver sido proferida a sentença da ação civil pública ou e) do foro do cumprimento da obrigação ou eleição contatual. (TJ-MG - CC: 10000200693455000 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 29/07/2020, Data de Publicação: 30/07/2020).
Grifos nossos. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AJUIZAMENTO NA COMARCA SEDE DA EMPRESA AUTORA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, DESTINADA A FAZER PREVALECER O FORO DO DOMICÍLIO DA EMPRESA RÉ.
RELAÇÃO COMPOSTA POR UMA MULTINACIONAL E UM BANCO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA EXCEPCIONAR A REGRA DO ART. 100, IV, A, DO CPC. 1.
Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. É competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica, nos termos do art. 100, IV, a, do CPC. 3.
A pessoa jurídica será demandada no domicílio em que situada a agência ou sucursal somente nas situações em que as obrigações discutidas tenham sido assumidas pela filial.
Para determinação da competência prevista no art. 100, IV, b, não basta a simples existência de agência ou sucursal na comarca em que as partes pretendam litigar. 4.
A autora é empresa multinacional devidamente estruturada em território nacional e sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, é suficientemente capaz de demandar na comarca da sede da ré sem que isso implique prejuízo para a sua defesa. 5.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ - REsp: 1528596 SP 2015/0096567-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2016).
Grifos nossos. Oportuno registrar que o entendimento perfilhado por este juízo se amolda à jurisprudência das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CABIMENTO DO AGRAVO FORA DOS CASOS PREVISTOS NO ART. 1.015 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS.
DISPOSITIVO DE TAXATIVIDADE MITIGADA.
COMPETÊNCIA EM MATÉRIA CONSUMERISTA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ESCOLHER O FORO DE PROPOSIÇÃO DE AÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU.
VEDAÇÃO À ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO EM AÇÕES CONSUMERISTAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LEANDRO DA SILVA que desafia decisão interlocutória do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que declinou de ofício para a Comarca de Jaguaruana, então domicílio da autora da ação, entendendo que é vedada a escolha aleatória de foro na ação de caráter consumerista. 2.
O cerne da questão diz respeito à perquirição sobre a possibilidade de escolher outro foro que não seja nem o domicílio da autora nem o domicílio do réu. 3.
Vencida questão sobre o cabimento de agravo de instrumento nas situações em que se discute competência.
Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, no que pertine ao cabimento do recurso em situações não previstas expressamente no dispositivo, de modo que seria cabível o manejamento do recurso em situações que demandem urgência em serem decididas dado o caráter de inutilidade do julgamento do inconformismo em sede de apelação.
Então, foi decidido que decisão sobre competência é possível interpor recurso de agravo de instrumento. 4.
A escolha aleatória de foro para julgamento de causas que envolvam direito do consumidor é vedada pelo ordenamento jurídico.
Assim, a liberdade de escolha onde propor o foro nessas situações estão limitadas ao domicílio do autor, do réu, o foro de eleição ou onde tenham que ser cumpridas as obrigações, sob pena de ser fustigado o princípio do juiz natural.
Já decidiu o STJ que a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
No caso em tela, não há comprovação de que de alguma forma as filiais de Fortaleza participaram de alguma forma na celebração da suposta avença. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar improcedente o presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AI: 06321204420198060000 CE 0632120-44.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/08/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2020).
Grifos nossos. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUTOR DOMICILIADO NO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, ESTADO DO CEARÁ.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SISTEMA PROTETIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DOTADO DE NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO QUE, NOS SEUS ARTS. 1º E 80 IMPÕEM A PROPOSITURA DA LIDE NA COMARCA DE DOMICÍLIO DA PROMOVENTE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO REALIZADA NA PETIÇÃO INICIAL.
EXISTÊNCIA DE SUCURSAL E AGÊNCIA DO REQUERIDO NA CIDADE DE ARACATI. - Ao propor ação ordinária objetivando a declaração de nulidade de contrato bancário e a reparação por danos materiais e morais o autor, domiciliado no Município de Morada Nova, no Estado do Ceará, escolheu o foro da Comarca de Fortaleza, alegando que os arts. 46, § 1º, e 53, III, a e b, e IV, a e b. do Código de Processo Civil permite o ajuizamento da lide no foro de qualquer das suas agências ou sucursais - O juízo suscitante defende que a competência territorial é relativa e não pode ser declinada ex officio, havendo prorrogação da atribuição judicial se não for arguida na contestação, além de ser aplicável a Súmula nº 33 do STJ - O art. 1º da Lei nº 8.078/1990 estabelece que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, motivo pelo qual a definição do foro para o processo e julgamento de ações judiciais propostas por consumidores pode ser declinada de ofício e não apenas em preliminar de contestação (art. 64 do CPC), afastando-se a aplicação da Súmula nº 33 do Tribunal da Cidadania, não se tratando de competência relativa - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes"(AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015) - Inolvidável que o promovido possui agência na cidade de Morada Nova, da mesma forma em que também existe no foro de Fortaleza, mostrando-se eminentemente aleatória e sem justificativa plausível a escolha pelo foro da Comarca de Fortaleza - Confirmando o acerto da decisão de primeiro grau, o Estatuto do Idoso"destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos"(art. 1º), dispõe no seu art. 80 que"As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Câmara de Direito Privado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, MAS NÃO ACOLHIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do conflito de competência, todavia, para não o acolher, declarando a atribuição judicante do juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova para processar e julgar a ação ordinária nº 0221705-88.2024.8.06.0001.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0000536-32.2024.8.06.0000 Morada Nova, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024).
Grifos nossos. A propósito, em julgado datado de 02/10/2024, assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Privado no julgamento do Conflito Negativo de Competência n.º 0000649-83.2024.8.06.0000: Conflito negativo de competência.
Empréstimo consignado.
Consumidora domiciliada em morada nova.
Ação proposta na comarca de fortaleza.
Relação de consumo.
Competência territorial absoluta.
Escolha aleatória.
Declinação de competência de ofício.
Possibilidade.
Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitante da 2ª vara cível da comarca de morada nova.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência instaurado entre a 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova (juízo suscitante) e a 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (juízo suscitado), no âmbito de ação ordinária proposta por consumidora contra instituição financeira, visando anular empréstimo consignado e obter reparação pelos danos supostamente sofridos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a competência territorial deve ser fixada no domicílio da autora (Morada Nova) ou no local da filial do banco réu (Fortaleza).
III.
Razões de decidir 3.
Em se tratando de relação de consumo, na qual a consumidora alega não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira, e tratando-se de demanda envolvendo responsabilidade civil do fornecedor, a ação pode ser proposta nos seguintes foros: 1) do domicílio do autor (art. 101, I, do CDC); 2) do domicílio do réu (art. 52, parágrafo único, do CPC); 3) no local de cumprimento da obrigação (art. 53, III, d), do CPC); 4) da cláusula de eleição contratual, caso exista (art. 63, caput, do CPC). 4.
No caso apresentado, a escolha do foro de Fortaleza, onde nem a consumidora tem domicílio, nem o banco possui sede, é considerada uma escolha aleatória.
Além disso, a autora, na petição inicial, não apresentou nenhuma justificativa plausível que sustentassem a escolha da Comarca de Fortaleza. 5.
A Lei n. 14.879/2024, incluiu o § 5º ao art. 63 do CPC, segundo o qual "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". 6. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 7.
Ainda que exista filial do banco na Comarca de Fortaleza, a escolha do consumidor em ajuizar a ação nessa comarca é considerada aleatória, porque não basta a simples existência de agência ou sucursal na comarca em que as partes pretendam litigar, especialmente quando não há prova de que a contratação foi assumida pela filial. 8.
Desse modo, considerando que a competência territorial em matérias de consumo é considerada absoluta, entende-se pelo declínio da competência de ofício para o foro do domicílio do consumidor (Morada Nova), atendendo-se, assim, à facilidade de defesa do consumidor em juízo e às normas sobre competência territorial em relações consumeristas.
IV.
Dispositivo 9.
Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitante da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova para processar e julgar a ação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente conflito negativo de competência para firmar a competência do juízo suscitante, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Carlos Alberto Mendes Forte Presidente do Órgão Julgador, em exercício Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Conflito de competência cível: 00006498320248060000 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024). Em virtude do exposto, com fulcro no art. 63, §5º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos, com as homenagens de estilo, a uma das varas cíveis da Comarca Morada Nova/CE, a ser definida por sorteio. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135228989
-
25/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135228989
-
11/02/2025 10:54
Declarada incompetência
-
02/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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