TJCE - 3000040-19.2025.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA SANDRA SOUSA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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07/09/2025 19:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27373696
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27373696
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3000040-19.2025.8.06.0031 RECORRENTE: MARIA SANDRA SOUSA SILVA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Maria Sandra Sousa Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE, que indeferiu a inicial e determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, bem como na Recomendação nº. 01/2019, atualizada pela Recomendação nº. 01/2021, ambas do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à análise do acerto da sentença que indeferiu a inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Inicialmente, adiante-se que não houve violação ao princípio da dialeticidade, pois a recorrente combateu através de seus argumentos os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que fora proferido despacho, determinando que a parte autora apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de endereço atualizado e em seu nome, declaração de hipossuficiência atualizado, extratos de movimentação das contas bancárias abrangendo o período de três meses antes e edpois do primeiro desconto questionado, cópia do contrato impugnado e declaração de próprio punho com as especificações das contas bancárias de que é titular, sob pena de indeferimento da exordial. 5.
Nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial deve ser determinada somente nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. 6.
Isso porque a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora não é indispensável à propositura da ação, pois suficiente a indicação do endereço, nos termos do art. 319, II do CPC, motivo pelo qual a sentença não merece prosperar. 7.
Ademais, a determinação de comparecimento da autora em juízo para apresentar os documentos originais de identidade, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, a par de constar de recomendação do NUPOMEDE, constitui excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição constantes do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da primazia da solução de mérito. 8.
Assim sendo, merece guarida o pleito recursal, uma vez que foram atendidos os requisitos impostos pela Lei Processual Civil para a propositura da ação.
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Sandra Sousa Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE, que indeferiu a inicial e determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, bem como na Recomendação nº. 01/2019, atualizada pela Recomendação nº. 01/2021, ambas do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE. 2.
Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que estabelecer limites e dificuldades para o exercício do direito de postular em juízo ou de peticionar ao Poder Público fere diretamente princípios constitucionais estabelecidos no artigo 5º da CF/88.
Aduz que não existe nenhuma tese firmada e amparada no Código Civil, que ensejasse a extinção processual pura e simplesmente porque a autora não compareceu ao fórum para apresentar documentos já anexados à inicial.
Ao final, requer a anulação do decisum, para determinar o regular processamento da ação (id 25988487). 3.
O recorrido apresentou contrarrazões, id 25988648, meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. 4.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (id 26669277). 5. É o breve relatório. VOTO 6.
Inicialmente, adiante-se que não houve violação ao princípio da dialeticidade, pois a recorrente combateu através de seus argumentos os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 7.
Compulsando os autos, verifica-se que fora proferido despacho, id 25988480, determinando que a parte autora apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de endereço atualizado e em seu nome, declaração de hipossuficiência atualizado, extratos de movimentação das contas bancárias abrangendo o período de três meses antes e depois do primeiro desconto questionado, cópia do contrato impugnado e declaração de próprio punho com as especificações das contas bancárias de que é titular, sob pena de indeferimento da exordial. 8.
Nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial deve ser determinada somente nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. 9.
Isso porque a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora não é indispensável à propositura da ação, pois suficiente a indicação do endereço, nos termos do art. 319, II do CPC, motivo pelo qual a sentença não merece prosperar. 10.
Nesse sentido, segue julgado deste Sodalício: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
EXIGÊNCIA JUDICIAL DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO OU DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Evaldo Rodrigues do Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação à Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face do Banco Bradesco S/A, que indeferiu o recebimento da exordial. 2.
Cinge-se a controvérsia na análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e da Recomendação n.º 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, levando-se em consideração que, embora intimada através de seu patrono, a parte autora deixou de cumprir integralmente o determinado em despacho de fls. 20/26. 3.
Cinge-se a controvérsia na análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), levando-se em consideração que, embora intimada através de seu patrono, a parte autora deixou de cumprir integralmente o determinado em despacho de fl. 14.
Isso porque, o Juízo de primeiro grau, sem qualquer fundamentação, determinou que a parte demandante apresentasse comprovante de residência atualizado, o que, frise-se, não foi atendido a contento. 4.
Nesse sentido, ressalta-se que em que pese a parte autora deva declarar na petição inicial o seu domicílio e residência, não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. 5.
Desse modo, criou-se um obstáculo à prestação jurisdicional, violando o princípio da primazia da sentença de mérito, insculpido no art. 4º do CPC. 6.
Ademais, o indeferimento da inicial com base nesse fundamento impediu a parte autora de exercer o seu direito de ação, malferindo o acesso à Justiça, garantido pela Constituição Federal por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. 7.
Portanto, deve ser anulada a sentença adversada e deferida a inicial, com o retorno do feito ao Juízo a quo para o regular processamento da ação. 8.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0201858-50.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) Grifou-se. 11.
Ademais, a determinação de comparecimento da autora em juízo para apresentar os documentos originais de identidade, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, a par de constar de recomendação do NUPOMEDE, constitui excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, constantes do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da primazia da solução de mérito. 12.
Assim sendo, merece guarida o pleito recursal, uma vez que foram atendidos os requisitos impostos pela Lei Processual Civil para a propositura da ação. 13.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. 14. É como voto. Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
29/08/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27373696
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20/08/2025 17:21
Conhecido o recurso de MARIA SANDRA SOUSA SILVA - CPF: *77.***.*36-00 (APELANTE) e provido
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20/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Memoriais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26752377
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26752377
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07/08/2025 16:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26752377
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07/08/2025 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 21:33
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 21:18
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:26
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2025 07:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:28
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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