TJCE - 0245997-40.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 164583953
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 164583953
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07/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164583953
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01/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/04/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:10
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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07/04/2025 18:51
Determinada a redistribuição dos autos
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07/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/04/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BARROS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BARROS em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137101396
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por FRANCISCA LUCIVALDA DA PAIXÃO RODERJAN RODRIGUES, contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE UMIRIM-CE, ambos qualificados nos autos do processo epigrafado, narrando a autora que era sócia da empresa CONSTRUTORA MONTE CARMELO LTDA. - EPP, que celebrou contrato com o MUNICÍPIO DE UMIRIM-CE, para realização de obras de pavimentação de vias públicas, no valor de R$ 911.099,34 (novecentos e onze mil, noventa e nove reais e trinta e quatro centavos), a serem concluídas por etapas.
Após a conclusão da primeira etapa, recebeu o pagamento da quantia de R$ 102.641,01 (cento e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e um centavo). Também foi concluída a segunda etapa, cujo valor dos serviços estava orçado em R$ 321.179,69 (trezentos e vinte e um mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), de acordo com o boletim de medição.
Contudo, o contratante, ora demandada, se recusou injustificadamente ao pagamento, ensejando na rescisão contratual, bem como na obrigação de pagar pela parcela realizada, que se encontra em mora.
Requereu a condenação do promovido em danos materiais, no importe de R$ 321.179,69 (trezentos e vinte e um mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), bem como em danos morais, no valor sugerido de R$ 78.820,31 (setenta e oito mil e oitocentos e vinte reais e trinta e um centavos).
Juntou aos autos diversos documentos, dentre eles a Oitava Alteração Consolidada do Contrato Social da empresa CONSTRUTORA MONTE CARMELO LTDA. - EPP, ID 129026823; referido Contrato de Prestação de Serviço de ID 129026824; Declaração de Repasse de Crédito decorrente do aludido contrato em favor da autora de ID 129026818; Carta Proposta Comercial de ID 129028276; Ordem de Serviço de ID 129028278 e solicitação de medição e pagamento da segunda etapa da obra de ID 129026820.
A fase de conciliação restou inexitosa, conforme termo de ID 129026813, por ausência do demandado, que também deixou de apresentar contestação, tornando-se revel. É o breve relato.
Passo a decidir: Preconiza o artigo 344 do Código de Processo Civil que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Já com relação às questões de direito, não são atingidas pela revelia, devendo ser analisadas de acordo com os fatos e os documentos postos nos autos. No caso em análise, demonstrou a autora que efetivamente houve a contratação para serviços de pavimentação de ruas do Município de Umirim-Ce, conforme ID 129026824.
Também demonstrou que houve a cobrança de medição das obras concluídas e de pagamento da segunda parcela, no valor de R$ 321.179,69 (trezentos e vinte e um mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), consoante ID 129026820.
Também demonstrou o repasse de crédito da empresa contratada para a autora, no ID 129026818, o que a legitima a propositura da ação.
Logo, diante da veracidade dos fatos, decorrentes da revelia e de seus efeitos, não há como nega o direito da autora em receber a quantia a que tem direito, referente à segunda etapa da pavimentação em epígrafe.
Já com relação ao pedido de condenação da promovida por danos morais, na situação em análise, declara a própria autora que a ausência de pagamento estava prevista no contrato celebrado entre as partes, inexistindo previsão contratual para pagamento de indenização da espécie, até mesmo porque a Administração Pública poderá rescindir o contrato de forma unilateral.
Desta forma, já erado conhecimento da demandante que poderia ocorrer o alegado descumprimento do contrato.
Ademais, o dano moral de empresa, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, não se presume, tendo que ser demonstrado que a ação da parte contrária gerou mácula à imagem daquela, não podendo a simples mora no pagamento caracterizar referido dano.
Isto posto, o mais que dos autos consta, com fundamento nas disposições legais supramencionadas, bem como no art. 490 do CPC, JULGO parcialmente PROCEDENTE a Ação, para condenar o promovido, MUNICÍPIO DE UMIRIM, no pagamento dos serviços prestados pela demandante, relativamente à segunda etapa da obra contratada, no valor de R$ 321.179,69 (trezentos e vinte e um mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), a ser atualizado monetariamente, a partir da data da propositura da ação, pelo INPC, com acréscimo de juros de mora simples, de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da data da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.
Condeno mais a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor a ser pago, após atualizado.
P.
R.
I. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137101396
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26/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137101396
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25/02/2025 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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06/12/2024 05:30
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 13:01
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/09/2024 11:58
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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17/09/2024 10:49
Mov. [18] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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17/09/2024 10:13
Mov. [17] - Documento
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30/07/2024 15:17
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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30/07/2024 07:46
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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24/07/2024 20:47
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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24/07/2024 11:25
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/07/2024 08:58
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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23/07/2024 11:53
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 20:16
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 01:55
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 16:02
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/07/2024 16:02
Mov. [7] - Documento Analisado
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02/07/2024 15:29
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 11:23
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/09/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Nao Realizada
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27/06/2024 16:07
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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27/06/2024 16:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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26/06/2024 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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