TJCE - 0201520-95.2023.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 22:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 22:23
Juntada de Certidão
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28/03/2025 22:23
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 24/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES MOREIRA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 17978164
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0201520-95.2023.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES MOREIRA APELADO: C&A MODAS LTDA. ACÓRDÃO EMENTA: Processo civil.
Embargos de declaração.
Hipóteses de cabimento.
Omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Alegação de omissão.
Acordão que deixou de se manifestar acerca da condenação em honorários recursais.
Omissão sanada.
Recurso conhecido e provido. I.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Embargante sustenta omissão no Acórdão, que deixou de se pronunciar acerca dos honorários de sucumbência. 2.
O §1º do art. 85 do CPC prevê ser cabível a condenação em honorários advocatícios nos recursos interpostos. 3.
Após análise minudente dos autos, verifico a omissão existente no que tange aos honorários advocatícios. 4.
Diante do exposto, reconhecido o erro sanável no trecho final do acórdão, conheço dos embargos para dar-lhe provimento, reconhecendo a omissão quanto a fundamentação dos honorários, no entanto, mantenho incólumes os dispositivos da sentença e do acórdão.
II.
DISPOSITIVO. 5.
Embargos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar provimento, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em 03/12/2024 por MARIA DE FÁTIMA ALVES MOREIRA contra Acórdão de ID nº 15634066 assim ementado, publicado em 03/12/2024: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
Razões de decidir 1.
No que se refere ao mérito da demanda, observa-se que o cerne da questão versa sobre o dever do apelado de indenizar consumidor por danos morais, em razão de cobrança não reconhecida. 2.
Analisando o caso concreto, tem-se que restou comprovado através de documentos colacionados aos autos que o Apelado cobrou dívida da parte Apelante por suposta compra efetivada em cartão de crédito supostamente contratado. 3.
Ocorre que, como bem exposto pelo magistrado de piso, foi constatada, da análise dos documentos, que a apelante não efetuou nenhuma negociata jurídica com a loja, acerca de contratação de cartão de crédito, o próprio banco informou que "após a análise foi constatado que houve indícios de fraude" (ID nº 15315287). 4.
Ademais, a possibilidade de aplicação das normas do CDC às atividades das instituições financeiras foi objeto de amplo debate nos tribunais pátrios, prevalecendo a tese de que a relação entre a empresa de crédito e seus clientes constitui relação de consumo, resultando na edição do Enunciado n° 297 do eg.
Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5.
Irrefutável, pois, a decisão de mérito que reconheceu como indevida a cobrança. 6.
Já no que se refere ao dano moral não reconhecido pela decisão de primeiro piso, observa-se que as razões recursais também não ostentam vigor suficiente para ensejar qualquer reforma.
Como é cediço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme premissa do art. 14 do CDC. 7.
Ocorre que, inobstante a apelada responda independentemente de culpa, não restou comprovado o dano moral suportado pela recorrente, afinal a mera cobrança indevida, por si só, sem que haja qualquer gravame no nome da consumidora, não acarreta sofrimento ou abalo psíquico a ensejar o dano extrapatrimonial. 8.
Com efeito, os documentos colacionados aos fólios atestam que a apelada cancelou os débitos discutidos, inexistindo, também, qualquer indício de que o nome do cliente foi encaminhado aos cadastros de inadimplentes. 8.
Dito isto, resta indubitável a inexistência do dano moral pretendido pela consumidora, não havendo o que se falar em reparação por danos extrapatrimonial.
II.
Dispositivo e tese 9.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e.
Relator. Alega a existência de omissão quanto ao pedido de condenação da empresa apela ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. É o relatório.
Solicito a inclusão em pauta para julgamento.
VOTO Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento.
Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Vejamos a acatada lição de Barbosa Moreira: "Os requisitos avaliados no juízo de admissibilidade do recurso dividem-se em dois grupos: (i) requisitos intrínsecos (ou subjetivos), que são concernentes à própria existência do poder de recorrer, quais sejam: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; (ii) requisitos extrínsecos (ou objetivos), que são os relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso." (in Curso de Direito Processual Civil, 48.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol.
III, p. 971).
Quanto ao cabimento, requisito intrínseco, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Na lição de Alexandre Freitas Câmaras, os Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022).
Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023. (…) Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua.
Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório.
Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração.
Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si.
Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ου ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente).
A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida.
Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente.
Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam "contraditórias com a prova dos autos" ou "contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores").
Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial.
Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida. (in O novo processo civil brasileiro. - 8. ed., rev, e atual. - Barueri, SP : Atlas, 2022, p. 543 e 544) Cassio Scarpinella Buena ensina que: Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição: (iii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, e (iii) correção de erro material.
A hipótese do inciso I do art. 1022 relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.
A obscuridade relaciona-se com a falta de clareza ou de precisão da decisão jurisdicional.
Trata-se de hipótese em que a forma como o prolator da decisão se exprime é pouco clara, comprometendo o seu entendimento e, consequentemente, o seu alcance A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. É indiferente que a contradição se localize na parte decisória (o dispositivo" da sentença) propriamente dita ou na motivação ou que ela se apresente entre a ementa da decisão e o corpo do acórdão.
O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance.
Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração. (in Curso sistematizado de direito processual civil.
V. 02. - 12. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2023, p. 624) Acrescento, ainda, o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentando, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração.
Trata-se, na realidade, da causa de pedir recursal.
A amplitude das matérias dessa fundamentação divide os recursos entre aqueles que têm fundamentação vinculada e os que têm fundamentação livre.
Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal.
Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração, ainda que nesse último caso o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais da omissão, obscuridade e contradição. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre- -se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país.
De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (in Código de processo civil comentado artigo por artigo. - 8. ed., rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPodivm, p. 1.883 e 1.885) A Embargante sustenta omissão no Acórdão, que deixou de se pronunciar acerca dos honorários de sucumbência.
Têm razão a recorrente.
O referido dispositivo do diploma processual emergente traz a previsão de que o Tribunal, ao julgar o recurso fixará honorários em favor da parte vencedora e, para tanto, levará em consideração o labor adicional exercido em grau recursal.
A ação foi proposta por Maria de Fátima Alves Moreira (Embargante) em face de C&A Modas S.A. (Embargada).
A sentença de ID nº 15315500 julgou parcialmente procedente os pedidos autorais e condenou a requerida/Embargada "Fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação." (SIC).
Maria de Fátima Alves Moreira interpôs Apelação, constando em um dos requerimentos, a aplicação dos honorários por equidade e não pelo valor da causa, o que não foi observado no Acórdão, mas passo a analisar.
Em relação à técnica de arbitramento dos honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. É cediço que aos 16/03/2022, o STJ concluiu o julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema nº 1.076) e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, estabelecendo duas teses sobre o assunto: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Assim, segundo o entendimento firmado pela Corte Superior, as hipóteses de proveito econômico irrisório e de valor da causa muito baixo são exceções e somente nesses casos haverá a fixação de honorários por equidade, devendo-se, obrigatoriamente, observar as diretrizes dos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC quando o valor da causa for elevado.
Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) - REsp 1.746.072/PR, julgado em 13/02/2019.
Não obstante, os incisos do § 2º do art. 85 do CPC não se restringem à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas.
Nesse sentido, atendendo a ordem de preferência, entendo que não merece reparo a sentença vergastada, quanto a aplicação dos honorários por equidade.
Por fim, não sendo caso de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, deve a demanda respeitar os parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Assim, verifico a omissão existente no que tange aos honorários advocatícios.
Diante do exposto, reconhecido o erro sanável no trecho final do acórdão, conheço dos embargos para dar-lhe provimento, reconhecendo a omissão quanto a fundamentação dos honorários, no entanto, mantenho incólumes os dispositivos da sentença e do acórdão. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 17978164
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21/02/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17978164
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17/02/2025 15:30
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA ALVES MOREIRA - CPF: *30.***.*52-34 (APELANTE) e provido
-
12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638196
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638196
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30/01/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638196
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta
-
29/01/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16217819
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16217819
-
17/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/12/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16217819
-
17/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 13:30
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA ALVES MOREIRA - CPF: *30.***.*52-34 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/11/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/11/2024. Documento: 15826134
-
14/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15826134
-
13/11/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15826134
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12/11/2024 20:41
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 18:08
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 18:08
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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