TJCE - 0200264-59.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 25988145
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 25988145
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5º GABINETE DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORTARIA N° 1740/2025 PROCESSO N°: 0200264-59.2024.8.06.0160 CLASSE PROCESSUAL: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: RAIMUNDO GOMES ALVES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto por Raimundo Gomes Alves, com o objetivo de reformar a sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria (id 20282536), que julgou parcialmente procedente pedido em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, nos seguintes termos: […] Diante do exposto e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a promovida ao pagamento ao autor, a título de dano material, do valor correspondente à diferença dos valores das passagens, qual seja, R$ 1.930,34 (um mil, novecentos e trinta reais e trinta e quatro centavos); e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto à atualização dos valores, o dano material deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso do valor - 13/12/2023 (Súmulas 43 e 54 do STJ).
O valor do dano moral, por sua vez, deverá ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (CPC, art. 405), e correção monetária pelo IPCA-IBGE (CPC, art. 389), contada da data desta sentença (súmula 362, STJ).
A partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24, deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, para as duas indenizações, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...] Irresignado, o autor interpôs o recurso de id. 20282791, defendendo a reforma da sentença no tocante ao montante arbitrado a título de danos morais, requerendo sua majoração para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Devidamente intimado, o requerido apresentou as contrarrazões de id. 20282797, nas quais, preliminarmente, arguiu que a recorrente elegeu via inadequada para buscar a reforma da sentença proferida em Primeiro Grau, uma vez que interpôs recurso inominado em processo que tramita na Justiça Comum. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o recurso em exame padece de vício que impede seu conhecimento perante este e.
Tribunal. de Justiça.
In casu, realizando o indispensável juízo de admissibilidade, percebe-se que o presente Recurso Inominado não merece ser conhecido, uma vez que interposto em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, e este, por sua vez, não compõe o microssistema dos Juizados Especiais, desatendendo, assim, o pressuposto denominado "cabimento", de modo a impedir qualquer análise meritória.
Assim, trata-se de decisão terminativa impugnável por meio de recurso de apelação, consoante dispõe o art. 1.009 do Código de Ritos.
Dessa forma, a falta se mostra insanável, face à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em virtude do erro grosseiro quanto ao cabimento do recurso, sendo dispensada a oitiva prévia da parte Recorrente sobre o seu reconhecimento.
Ademais, não há se falar em fungibilidade recursal, eis que essa se subordina à presença de três requisitos cumulativamente: a) a dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) a inexistência de erro grosseiro; e c) o recurso erroneamente interposto o tenha sido no prazo do que se pretende transformá-lo.
Restando ausente um desses pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade.
Esse é o entendimento consolidado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADEQUAÇÃO. 1. "Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são o recurso apropriado para suprir eventual omissão, ocorrida em pronunciamento judicial, revelando-se inadequada a utilização do Agravo interno para tal finalidade" (AgInt no AREsp 545.991/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 22/8/2016). 2.
A formada jurisprudência desta Casa é no sentido de que a fungibilidade recursal se subordina a "três requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro (v.g., interposição de recurso impróprio, quando o correto se encontra expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretende transformá-lo.
Ausente qualquer destes pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade (AgRg na MC 747/PR, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 3/4/00)" (AgRg na MC 16.397/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 24/5/2010). 3.
No caso concreto, o agravo interno somente foi interposto quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do CPC/2015, para a oposição de embargos de declaração, o que, por si só, já inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o seu acolhimento como embargos declaratórios. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 884041 RS 2016/0068038-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2017, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2017) Deste modo, é notório que o uso de um recurso, quando é evidente o cabimento de outro, configura a ocorrência de erro grosseiro, demonstrando a manifesta inadequação da via recursal eleita, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o que pode ser confirmado das respectivas peças, inclusive, pelo endereçamento às Turmas Recursais e não a este Sodalício.
Sobre o tema, trago à colação precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA PROFERIDA SOB O RITO COMUM.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela empresa Americanas S/A (atual B2W - Companhia Digital) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Elenice da Silva Batista, condenando a segunda requerida ao pagamento de danos materiais e rejeitando o pedido de danos morais.
A recorrente sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de danos morais indenizáveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso inominado interposto contra sentença proferida sob o rito comum; (ii) examinar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença foi proferida sob o rito comum ordinário, de modo que deveria ser impugnada por apelação, conforme o artigo 1.009 do CPC, tornando inadequada a interposição de recurso inominado. 4.
Configura-se erro grosseiro na interposição de recurso inominado em vez de apelação, ante a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, conforme os requisitos cumulativos previstos pela jurisprudência: (i) existência de dúvida objetiva; (ii) ausência de erro grosseiro; e (iii) interposição dentro do prazo do recurso cabível. 6.
A jurisprudência deste Tribunal e do STJ reafirma que, em casos de erro grosseiro, não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo o recurso inadequado inadmissível.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 85, §§ 2º e 11, 932, III, 98, §3º, e 1.026, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.490.097/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 17.06.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.800.711/RJ, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 01.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0050602-61.2020.8.06.0095, Rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Câmara, j. 27.11.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer o recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0278322-73.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA SUJEITA A RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por José Alves da Silva, em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipu, que, nos autos de Ação de Cobrança Indevida, restituição em dobro, acumulada com danos morais, ajuizada em desfavor da recorrida, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais 02.
In casu, realizando o indispensável juízo de admissibilidade, percebe-se que o presente Recurso Inominado não merece ser conhecido, uma vez que interposto em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Ipu/CE, e este por sua vez não compõe o microssistema dos Juizados Especiais, desatendendo, assim, o pressuposto denominado ¿cabimento¿, de modo a impedir qualquer análise meritória. 03.
Cristalino de que se trata de uma decisão terminativa impugnável por meio de recurso de apelação, consoante dispõe o art. 1.009 do Código de Ritos.
Dessa forma, a falta se mostra insanável, face à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em virtude do erro grosseiro quanto ao cabimento do recurso, sendo dispensada a oitiva prévia da parte Recorrente sobre o seu reconhecimento. 04.
Não há se falar em fungibilidade recursal, eis que essa se subordina à presença de três requisitos cumulativamente: a) a dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) a inexistência de erro grosseiro; e c) o recurso erroneamente interposto o tenha sido no prazo do que se pretende transformá-lo.
Restando ausente um desses pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade. 05.
Por fim, com base no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, visto que já se encontram no máximo patamar. 06.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA A TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em NÃO CONHECER O RECURSO INTERPOSTO nos termos do voto da Relatora.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0050602-61.2020.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
CABÍVEL CONTRA SENTENÇA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AUSENTE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INSERIDOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 Os Aclaratórios não se prestam para discutir a matéria decidida, sendo admitidos somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes no julgado, circunstâncias não verificadas na espécie.
Inteligência do art. 1.022 do CPC. 2 Na linha do entendimento jurisprudencial, a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão/decisão recorrido e a que as partes pretendem ver adotada. 3 Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4 Ausentes as hipóteses autorizadas pelo art. 1.022 do CPC, o recurso deve ser rejeitado, especialmente quando a intenção se limita à rediscussão da matéria. 5 O caso em análise não abrange a aplicação da fungibilidade recursal ou a providência do § 1º do art. 938 do CPC, porquanto não se limitou a um equívoco no nomen juris do recurso, restando patente, também, a divergência no endereçamento (Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal do Ceará), bem como no fundamento legal de sua irresignação (art. 41 da Lei nº 9.099/95). 6 Não evidenciada a dúvida objetiva quanto à interposição do recurso inominado, sobretudo porque não há divergência quanto ao assunto, devendo por isso ser afastada a alegação de violação dos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da segurança jurídica. 7 Mesmo tendo os Aclaratórios o propósito de prequestionar a matéria para fins de manejo de recurso nos tribunais superiores, é necessária a configuração de alguma das hipóteses alhures mencionadas (art. 1.022 do CPC). 8 Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0143959-57.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/04/2022, data da publicação: 06/04/2022) EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
ERRO GROSSEIRO.
SENTENÇA QUE DESAFIA APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APELO APRESENTADO PELA MUNICIPALIDADE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
In casu, a requerente ajuizou recurso ordinário em face da sentença, fundamentando as suas razões recursais na Consolidação das Leis do Trabalho e defendendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide, quando a apelação seria a via adequada, o que demonstra ser manifestamente inadmissível a via recursal eleita.
Diante da existência de previsão expressa especificando o recurso cabível contra a decisão judicial que se deseja impugnar, a interposição de recurso inapropriado afigura-se erro grosseiro capaz de afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes STJ e TJCE. 2.
Cinge-se a controvérsia em aferir o direito de servidora pública do Município de Ipueiras, ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitária de Saúde, ao pagamento das diferenças salariais resultantes da fixação do piso remuneratório previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014 referentes aos meses de junho de 2014 a abril de 2015. 3.
Rejeita-se a preliminar suscitada pelo ente municipal de sobrestamento do feito em razão da repercussão geral do Tema nº 1.132 RE 1279765, uma vez que inexiste determinação de sobrestamento dos feitos similares nos juízos de origem. 4.
A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alterando a redação original da Lei nº 11.350/2006. 5.
Descabe exigir legislação local para implementar o novo piso salarial da categoria, uma vez que a Lex Mater não impõe restrição, prazo ou fator mitigante para a observação, em sede municipal ou estadual, das regras contidas em lei federal, que gera efeitos de imediato. 6.
Na espécie, a requerente demonstrou, por meio das fichas financeiras, a percepção de remuneração aquém do piso nacional nos meses de junho de 2014 a abril de 2015, fato não contestado pelo Município de Ipueiras, que realizou a implementação do valor devido apenas em maio de 2015.
Todavia, tendo a ação sido intentada em 29/10/2019, são devidas as diferenças salariais pleiteadas a partir de 29/10/2014, estando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, de modo que deve ser alterada a sentença neste aspecto. 7.
Recurso ordinário não conhecido.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício apenas para que seja respeitada a prescrição quinquenal quando dos cálculos das diferenças salariais devidas, bem como remeter para a fase de liquidação do julgado a definição do percentual dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, 4º, inc.
II c/c § 11, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer do recurso ordinário, conhecer e negar provimento ao apelo, reformando, de ofício, a sentença para que seja respeitada a prescrição quinquenal quando dos cálculos das diferenças salariais devidas, bem como remeter para a fase de liquidação do julgado a definição do percentual dos honorários advocatícios.
Fortaleza, 08 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0030135-92.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) Portanto, em consonância com jurisprudência deste Tribunal, não resta outra medida, senão deixar de conhecer dos inconformismos agitados, eis que ausente requisito de admissibilidade indispensável, a saber, cabimento.
A legislação processual previu recurso específico contra sentença, qual seja, o de apelação, e a despeito disso, a parte, por equívoco, interpôs recurso inominado, instituto processual próprio das demandas judiciais que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), o que não é o caso.
No caso dos autos, não existe dúvida objetiva, tratando-se de evidente erro grosseiro.
Por este motivo, é impossível o recebimento do presente recurso inominado como se apelação fosse.
Por fim, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, cumpre assinalar que incumbe ao Relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível.
Ressalte-se, ainda, o disposto no art. 926 do CPC, que impõe aos tribunais o dever de assegurar a integridade, uniformidade, estabilidade e coerência de sua jurisprudência.
Considerando-se, ademais, a necessidade de se prestigiar a celeridade processual e o fato de que as matérias discutidas nos presentes autos já foram objeto de reiteradas decisões desta Corte, revela-se cabível o julgamento monocrático por este Relator, em conformidade com a interpretação conferida à Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 76.
São atribuições do relator: XIV. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê- la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Dispositivo Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, porque ausente o requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento.
Mantenho os honorários advocatícios no importe fixado em sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann - Portaria n° 1740/2025 Relator -
04/09/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25988145
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28/08/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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02/08/2025 16:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 15:18
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de RAIMUNDO GOMES ALVES - CPF: *26.***.*90-94 (REQUERENTE)
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01/08/2025 15:18
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de RAIMUNDO GOMES ALVES - CPF: *26.***.*90-94 (REQUERENTE)
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13/06/2025 08:14
Conclusos para decisão
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22957109
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22957109
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10/06/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 15:07
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 15:07
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22957109
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09/06/2025 20:40
Declarada incompetência
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09/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20652081
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26/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20652081
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23/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20652081
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23/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:33
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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