TJCE - 0276883-56.2023.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 10:04
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 20:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:34
Juntada de Petição de Apelação
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17/04/2025 07:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/04/2025 16:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144352402
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144352402
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0276883-56.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: G.
N.
C.
M.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos hoje. Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório manejada por G.
N.
C.
M., representado pelo seu genitor Raimundo Cavalcante Maia, em desfavor da UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVAMÉDICA LTDA, nos termos da inicial e documentos que a acompanham. Afirma ter Diabetes Mellitus tipo 1 e estar utilizando insulina de ação basal e rápida por via subcutânea.
Aduz que, apesar de seguir as orientações médicas, enfrenta variações nos índices glicêmicos. Relata que sua condição de saúde tem se deteriorado devido à doença, por isso, necessita urgentemente de um tratamento para controle rigoroso da glicemia, com o uso da "BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA 780G MMT - 1896BP", evitando as complicações micro e macro vasculares, como infarto e acidente vasculares cerebrais, Aduz que o custo anual do tratamento totaliza o montante de R$ 67.404,98 (sessenta e sete mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e oito centavos), sendo impossível suportá-lo com recursos próprios, ressalta que é uma medida vital para sua sobrevivência. Narra que, apesar das recomendações constantes do laudo médico, a operadora do plano de saúde negou a cobertura do insumo, argumentando que o tratamento e os insumos não estão contemplados no contrato. Diante dos fatos, requereu o provimento antecipatório com o fito de que seja determinado à promovida que proceda à cobertura de todo o custo referente ao tratamento médico indicado, com o fornecimento da Bomba de Infusão de Insulina Contínua e demais insumos, em conformidade do que foi solicitado pelo médico assistente. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência. Procedida uma primeira análise da petição inicial e documentos, veio aos autos decisão interlocutória de id. 16688310, a qual, defere a justiça gratuita requerida e determina a intimação da parte ré para se manifestar especificamente sobre a tutela de urgência requerida, em até 48 horas, de forma a possibilitar o exame do pedido formulado.
Na oportunidade, determinou-se o encaminhamento dos autos ao CEJUSC e a citação da parte ré. Em atendimento a determinação supra, a Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda requer, às fls. 87/102, o indeferimento do pedido de tutela, uma vez que ausente a probabilidade do direito, em razão do tratamento ser composto por medicamento de cobertura domiciliar, assim, não inseridos no Rol da ANS e estando excluídos da prestação contratada de acordo.
Alega também que não subsiste perigo de dano ou risco resultado útil do processo, considerando que não há indicação de urgência descrita nos relatórios médicos postos nos autos. Defende que que a utilização do sistema de infusão contínuo de insulina não é a primeira linha de tratamento a ser adotada para pacientes diagnosticados com diabetes, conforme estudos e notas técnicas recentes. Aduz que parte autora pleiteia equipamento, insumos e materiais, informando que o acessório é caracterizado como órtese, não sendo obrigatório o seu fornecimento por parte da Cooperativa, além disso, elucida que não há evidência científica acerca da superioridade do tratamento pleiteado, visto que para tratamentos ou procedimentos que não estejam no referido Rol, apenas será autorizada a cobertura se preenchidas as exigências previstas nos incisos I e II, do § 13, do art. 10, da Lei nº 9.656/98 e que a parte requerente não apresentou nenhum documento hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos. Decisão de id. 116693097 concedeu, liminarmente, a tutela provisória de urgência pretendida na inicial, determinando que a parte ré forneça, proceda, em até 05 (cinco) dias, com o fornecimento do equipamento prescrito pela médica que acompanha o autor, bem como os materiais e insumos solicitados no laudo médico, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso contrário. A ré peticionou, id. 116693109, informando o cumprimento da medida liminar. A requerida apresentou contestação, id. 116693121, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, aduz que que o fármaco se trata de órtese, portanto não possuindo cobertura obrigatória por parte das operadoras de planos de saúde, conforme expresso na legislação vigente. Defende que não se pode impor o ônus do custeio deste tipo de medicação a operadora de planos de saúde, uma vez que não possui previsão legal ou contratual para este tipo de prestação assistencial domiciliar. Defende que compete ao Estado, e não à Unimed de Fortaleza, o fornecimento à população hipossuficiente dos serviços de saúde de forma irrestrita, conforme preceito constitucional. Esclarece que a promovida somente se limita a cumprir o pacto firmado entre as partes, e para o qual recebe a devida e correspondente contraprestação pecuniária mensal dos beneficiários, de modo que não se pode pretender a revisão unilateral do contrato, impondo à contratada cobertura superior àquela à qual está obrigada, sob pena de desequilíbrio contratual. Por fim, requer a revogação da tutela concedida, bem como o julgamento improcedente da demanda. Termo de audiência de id. 116693892 registra que o ato restou infrutífero, ante a ausência da parte autora. A parte autora apresentou réplica, id. 116693901, reiterando as alegações iniciais. Decisão de id. 116693905, anuncia o julgamento antecipado da lide, bem como determina a intimação das partes para que informem o interesse na produção de provas. Cópia de decisão monocrática, id. 116693909, proferida no âmbito do agravo de instrumento interposto pela parte ré, na qual foi indeferida a tutela recursal. A parte autora, id. 116693913, informou que não têm provas a produzir. Na sequência, a parte ré, em petição de id.116693914, pugna pela produção de prova técnica, considerando a ausência de evidência científica sobre a superioridade do tratamento pleiteado que justificasse a utilização da bomba de infusão contínua de insulina. Despacho de id. 116693916 determina a intimação da parte autora para anexar relatório médico atualizado da sua evolução clínica, em até 15 (quinze), sendo a referida determinação cumprida mediante petição de id. 126915694 e documentação de id. 126915695. Decisão de id. 135158717, indeferiu o pedido de produção de prova formulado, bem como anunciou o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC. Este é o relatório, DECIDO A presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise dos pedidos. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Com efeito, tem-se que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC e como bem disciplina a Súmula 608 do STJ. Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No tocante à inversão do ônus da prova requerida, se faz oportuno ressaltar que o entendimento acerca da evidente natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes não implica, obrigatoriamente, em decreto de inversão do ônus da prova, o qual depende da configuração dos requisitos legais presentes no artigo 6o., VIII do CDC, quais sejam: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, considerada a matéria sob exame e o objeto do presente feito, não se verifica a hipossuficiência da parte autora para os fins de comprovação de suas alegações, razão pela qual indefiro a inversão do ônus da prova, mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - No que se refere à impugnação do benefício da justiça gratuita à parte autora, entendo que a ré não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, a alegada capacidade financeira daquela para arcar com as custas processuais, ônus que lhes competia, ao passo em que não se constata fato ou circunstância que indique a capacidade financeira alegada, razão pela qual resta deferida o benefício da gratuidade judiciária a autora. DO MÉRITO - Com efeito, a controvérsia cinge-se em aferir sobre a obrigatoriedade ou não do réu em custear bomba de infusão contínua de insulina, na forma prescrita pelo médico que acompanha o autor. Cabe destacar, de antemão, que os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade.
Em adição, o contrato de plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe claramente sobre a nulidade das cláusulas capazes de oferecer vantagem exagerada ao fornecedor de serviços e restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, nos termos do art. 51, §1º, II, do CDC. Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO - SENSOR FREESTYLE LIBRE - ROL DA ANS.
Nos termos do art. 300, do CPC, são pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O rol de procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não é taxativo, pois apenas prevê os procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras de planos de saúde.
Logo, ausente exclusão expressa da cobertura do tratamento médico, é devida a cobertura do procedimento indicado pelo médico como adequado e necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, não cabendo à operadora do plano de saúde interferir na indicação realizada pelo profissional. (TJ-MG - AI: 10000200589745002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 20/08/2020). (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SENSOR DE MONITORIZAÇÃO DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE.
INSUMO.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. 1.
Havendo previsão de cobertura contratual para a enfermidade crônica que acomete o paciente (diabetes), é indevida a recusa do plano de saúde em fornecer insumo a ser ministrado em ambiente domiciliar (no caso, o Sensor de Monitorização de Glicose Freestyle Libre), por se tratar de continuidade ao tratamento prescrito pelo médico assistente, sob pena de desnaturar o próprio contrato de assistência à saúde. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07214999520218070000 DF 0721499-95.2021.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 30/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (GN) Ademais, a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, alterou o art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998 e incluiu os parágrafos 12 e 13, os quais esclarecem, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que devem ser autorizados as prescrições médicas de tratamento não constante do aludido Rol, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou caso haja recomendação pelo CONITEC ou outros órgãos de renome nacional, nesses termos: Art. 10. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Nessa perspectiva, constata-se que há expresso reconhecimento da evidência científica e recomendação da bomba de infusão de insulina para tratamento de pacientes com Diabetes Mellitus Tipo I pelo CONITEC, consoante sua Consulta Pública nº 08/2018, bem como pelo NATJUS Nacional, vinculado ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, conforme Nota Técnica nº 104.086, emitida em 13/11/2022. Dessa forma, considerando a natureza exemplificativa do Rol da ANS e a recomendação do tratamento médico prescrito à demandante pelo CONITEC e NATJUS, entende-se pela procedência do pedido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para reconhecer a obrigação de fazer devida pela empresa ré, confirmando integralmente a tutela de urgência anteriormente concedida, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2o, do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Roberto Ferreira Facundo Juiz de Direito -
04/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144352402
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04/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135158717
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0276883-56.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: G.
N.
C.
M.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos hoje. Analisados os autos, conforme decisão de ID 116693905, as partes foram instadas a informar seu interesse na produção de provas, especificando-as, bem como sua finalidade. Na manifestação de ID 116693913, a parte autora informa o desinteresse na produção de provas adicionais. Na sequência, a parte ré, em petição de ID 116693914, pugna pela produção de prova técnica, considerando a ausência de evidência científica sobre a superioridade do tratamento pleiteado que justificasse a utilização da bomba de infusão contínua de insulina. Despacho de ID 116693916 determina a intimação da parte autora para anexar relatório médico atualizado da sua evolução clínica, em até 15 (quinze), sendo a referida determinação cumprida mediante petição de ID 126915694 e documentação de ID 126915695. Decido. Dando continuidade ao trâmite processual, tem-se que, inobstante o requerimento formulado pela parte ré, a questão em debate não demanda prova adicional para o seu deslinde, vez que o conjunto probatório já presente nos autos se mostra suficiente para tanto, considerados o mérito da demanda a ser deslindada, a legislação regente, bem como os sistemas de valoração e de distribuição do ônus da prova, indicando a desnecessidade de instrução probatória. No caso, importa pontuar que, no que se refere ao requerimento de produção de prova técnica, não se verifica a razão pela qual a prova documental já presente nos autos não seria suficiente para os fins de deslinde da demanda. Destarte, a prova documental produzida está devidamente apta a subsidiar o deslinde da demanda, o que possibilita ao Juízo a utilização da prerrogativa prevista no artigo 370 do CPC. Com efeito, tem-se que o juiz é o destinatário das provas, nas quais se embasa para fundamentar seu convencimento, o qual deverá ser fundamentado de acordo com o sistema de persuasão racional adotado pelo nosso ordenamento jurídico, competindo, portanto, àquele valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, conforme consta do artigo supramencionado, indeferindo as demais, sem que tal configure cerceamento de defesa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE MULTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCABÍVEL REDUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador considera o feito devidamente instruído, considerando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão do feito por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente.
A avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide, bem como da necessidade de produção de outras provas, é inviável em sede de recurso especial, por demandar incursão em aspectos fático probatórios dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Descaracterizada a relação de consumo entre as partes, não cabe a redução da multa moratória com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 4.
A alegação de teses, no agravo interno, que não constaram das razões do recurso especial importa indevida inovação recursal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1391959/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) (G.N) Assim, com fulcro nas razões expostas, indefiro o pedido de produção de prova formulado, bem como anuncio o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC. Decorrido o prazo recursal, voltem-me conclusos. Intimem-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135158717
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24/02/2025 16:49
Juntada de Petição de ciência
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24/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135158717
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24/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
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22/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2024 00:37
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 10:44
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/10/2024 17:44
Mov. [74] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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18/10/2024 11:41
Mov. [73] - Documento Analisado
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02/10/2024 10:27
Mov. [72] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 22:34
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02353276-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 22:20
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01/10/2024 22:31
Mov. [70] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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26/09/2024 10:33
Mov. [69] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/09/2024 10:32
Mov. [68] - Documento Analisado
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06/09/2024 16:11
Mov. [67] - Mero expediente | Vistos hoje. Diante do lapso temporal, intime-se a parte autora para anexar relatorio medico atualizado da evolucao clinica do autor, em ate 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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17/05/2024 10:33
Mov. [66] - Conclusão
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17/05/2024 10:01
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/05/2024 17:49
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02061291-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 17:36
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10/05/2024 15:12
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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08/05/2024 21:16
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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08/05/2024 20:09
Mov. [61] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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08/05/2024 18:57
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02043408-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 18:55
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08/05/2024 10:44
Mov. [59] - Documento
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07/05/2024 11:53
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 08:38
Mov. [57] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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07/05/2024 08:34
Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/05/2024 08:33
Mov. [55] - Documento Analisado
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30/04/2024 22:22
Mov. [54] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 17:00
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/04/2024 16:51
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02017903-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/04/2024 16:45
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15/03/2024 02:30
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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04/03/2024 15:57
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/03/2024 15:57
Mov. [49] - Documento Analisado
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29/02/2024 13:09
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/02/2024 13:09
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/02/2024 15:43
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 12:59
Mov. [45] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
23/02/2024 12:42
Mov. [44] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
23/02/2024 09:57
Mov. [43] - Documento
-
22/02/2024 09:46
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01887762-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/02/2024 09:23
-
29/01/2024 13:02
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01838384-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/01/2024 12:42
-
09/01/2024 19:11
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
-
08/01/2024 15:04
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
02/01/2024 03:20
Mov. [38] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
20/12/2023 01:50
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 19:19
Mov. [36] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
19/12/2023 19:03
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/12/2023 17:46
Mov. [34] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
19/12/2023 17:20
Mov. [33] - Encerrar análise
-
19/12/2023 17:19
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/12/2023 16:47
Mov. [31] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02513820-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 15/12/2023 16:39
-
13/12/2023 11:47
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
13/12/2023 11:47
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/12/2023 23:37
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
30/11/2023 12:55
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
29/11/2023 10:20
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02476672-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2023 09:55
-
28/11/2023 19:33
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
-
27/11/2023 09:46
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
27/11/2023 01:57
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2023 14:58
Mov. [22] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
24/11/2023 16:32
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
24/11/2023 16:32
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
24/11/2023 16:30
Mov. [19] - Documento
-
24/11/2023 16:30
Mov. [18] - Documento
-
24/11/2023 12:50
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/11/2023 12:38
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
24/11/2023 12:33
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/11/2023 12:31
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/225282-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2023 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Costa Vieira
-
24/11/2023 11:48
Mov. [13] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 11:17
Mov. [12] - Conclusão
-
22/11/2023 18:10
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02464261-7 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 22/11/2023 17:55
-
20/11/2023 14:54
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/11/2023 14:54
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/11/2023 14:53
Mov. [8] - Documento
-
20/11/2023 11:08
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 10:00
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/02/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
17/11/2023 00:52
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/220182-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2023 Local: Oficial de justica - Edmar Lima Fernandes
-
17/11/2023 00:50
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de pagina 79.
-
16/11/2023 20:14
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/11/2023 22:31
Mov. [2] - Conclusão
-
15/11/2023 22:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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