TJCE - 0038567-17.2007.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:49
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MARINEUDA SILVA SUPRIANO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 23881251
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 23881251
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0038567-17.2007.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARINEUDA SILVA SUPRIANO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE.
OMISSÃO CONSTATADA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 18498187, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é a alegada omissão no acórdão em relação à limitação dos juros remuneratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar possível erro material nela existente. 4.
Analisando detidamente os termos do aresto embargado, constata-se que a referida matéria foi objeto de impugnação no recurso de apelação (Id 17115342), à fl. 37, porém ela não foi decidida no julgado, o que merece integração, conforme fundamentos expostos, doravante. 5.
Acerca dos juros remuneratórios, o entendimento que se encontra pacificado no STJ é no sentido de que são devidos, mas incidem até o encerramento da conta poupança.
A propósito, os juros remuneratórios são consectários lógicos da condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários, vez que inerentes ao próprio contrato de depósito em poupança, por isso, não há como afastá-los. 6.
Nesse passo, considerando que a sentença proferida em primeiro grau não delimitou a incidência dos juros remuneratórios, há de acolher a insurgência do banco apelante, para que sejam calculados até a data de encerramento da conta, no porcentual definido pelo d. juízo a quo, de 0,5% ao mês. 7.
Reconhecida a omissão no acórdão embargado e analisada a questão posta a julgamento, conclui-se que o aresto deve ser integrado, para, aplicando efeitos infringentes, modificar o dispositivo para dar parcial provimento ao apelo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para lhes dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., objetivando a correção do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 18498187, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, conforme ementa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO BRESSER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ANÁLISE QUANTO ÀS TESES DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO INCIDÊNCIA DO CDC, AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, CORRETA APLICAÇÃO DO ÍNDICE, OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no ID 17115338, que julgou procedente a Ação de Cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar eventual desacerto da sentença que condenou o apelante ao pagamento da diferença de remuneração decorrente do Plano Bresser, não creditada na conta poupança da mãe da recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As teses relativas ao Planos Verão, Collor I e Collor II não serão admitidas, vez que tais matérias não foram suscitadas na petição inicial e, por conseguinte, não foram julgadas na sentença de mérito, não havendo interesse recursal que justifique sua apreciação. 4.
Em simples consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal de Justiça - STF, verifica-se que não mais subsiste a ordem de suspensão para os processos que versem sobre o Plano Bresser, como é o caso dos autos.
A propósito, a decisão de sobrestamento proferida pelo antigo Relator do RE nº 626.307/SP, Ministro Dias Toffoli, foi em 18.12.2017, mas tem como data de início o dia 15.03.2018, de modo que o termo final encerrou em março de 2020. 5.
No julgamento do REsp 1.107.201/DF, submetido ao rito de julgamento de recurso repetitivo, o c.
STJ firmou a seguinte tese (Tema 298): "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II". 6.
A correção monetária e os juros remuneratórios constituem o próprio crédito e não em obrigação acessória, não se aplicando, portanto, a regra do art. 178, mas sim a regra do art. 177 do Código Civil de 1916, conforme interpretação do art. 2028, do atual Código (direito pessoal do poupador).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.107.201-DF, assentou o entendimento de que é vintenária a prescrição para as ações individuais em que se questionam as diferenças de índices de reajustes da remuneração da caderneta de poupança. 7.
As normas processuais possuem aplicação imediata.
Portanto, sob o ponto de vista do direito processual, as normas do CDC podem ser aplicadas imediatamente no caso concreto. 8.
A legislação editada depois da contratação não pode prejudicar os poupadores, que fazem jus à aplicação dos índices previamente estabelecidos.
Noutras palavras, o critério de fixação da taxa de correção monetária vigente no início do período aquisitivo é direito adquirido dos poupadores.
Portanto, havendo alteração legal acerca dos critérios de atualização monetária ou remuneração do capital depositado durante o período mensal, inicialmente pactuado, não se pode conceber que a novel norma retroaja à data inicial daquele, para regular situações jurídicas já consolidadas. 9.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento conjunto do REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, analisou a matéria dos expurgos provocados pelos planos econômicos e reconheceu existir diferenças de remuneração para os poupadores, fixando os índices de 26,06% para junho de 1987 (Plano Bresser), Temas 301. 10.
Tendo em vista a manutenção da r. sentença proferida, reconhecendo o direito da promovente ao recebimento da diferença da remuneração da caderneta de poupança, não é possível afastar a mora, uma vez que é inequívoca a atuação indevida do banco.
Relativamente ao porcentual dos juros de mora a ser aplicado, também não merece provimento o pleito do recorrente, na medida que a citação válida, que é o marco para a incidência do encargo, ocorreu já na vigência do Código Civil de 2002, não havendo que se falar em aplicação do Código anterior. 11.
Sobre o valor da condenação, incide a correção monetária desde o vencimento de cada parcela, em razão da própria natureza do instituto de recomposição do valor da moeda, aplicando-se os demais expurgos para correção monetária plena da caderneta de poupança.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Nas razões do presente recurso (Id 18922156), o banco embargante sustenta existir omissão no acórdão em questão passível de manifestação de ofício, relativamente ao limite da incidência que se dá a aplicação dos juros remuneratórios até o encerramento da conta conforme precedente do STJ - REsp 1.535.990. Requer, com base nisso, a correção do julgado, conforme vício apontado. Sem contrarrazões, conforme movimentação de decurso de prazo de 28.04.2025 É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade: Registro que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual o conheço e passo a analisar suas razões. 2 - Mérito Recursal Como cediço, os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, sendo necessário que a parte impugnante demostre ao órgão julgador ter ocorrido um ou mais vícios na decisão vergastada, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, que reza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o assunto, discorre o processualista Humberto Theodoro Júnior1 Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. [Grifei] Na espécie, de acordo com o embargante, houve omissão no acórdão em relação à limitação dos juros remuneratórios, nos termos do REsp nº 1.535.990, sendo tal questão passível de correção de ofício, por ser de ordem pública. De fato, analisando detidamente os termos do aresto embargado, constata-se que a referida matéria foi objeto de impugnação no recurso de apelação (Id 17115342), à fl. 37, porém ela não foi decidida no julgado, o que merece integração, conforme fundamentos que passo a expor, doravante. Acerca dos juros remuneratórios, o entendimento que se encontra pacificado no STJ é no sentido de que são devidos, mas incidem até o encerramento da conta poupança. Confira-se alguns julgados da Corte Superior, abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 2ª SEÇÃO DO STJ.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Os juros remuneratórios são devidos até a data de encerramento da conta poupança.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 658.885/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) (Grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CONTA-POUPANÇA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TERMO FINAL.
DATA DE ENCERRAMENTO.
CONTRATO DE DEPÓSITO. (...). 2.
Os juros remuneratórios são devidos em virtude da utilização de capital alheio, de forma que, inexistindo quantia depositada, não se justifica a incidência de juros remuneratórios, pois o depositante não estará privado da utilização do dinheiro e o banco depositário não estará fazendo uso do capital de terceiros ou não terá a disponibilidade da pecúnia.
Precedentes. 3.
A incidência dos juros remuneratórios, na espécie, se dá até o encerramento da conta-poupança, quer esta ocorra em razão do saque integral dos valores depositados, quer ocorra a pedido do depositante, com a consequente devolução do numerário depositado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1545905/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016) (Grifei). Por isso, e porque os juros remuneratórios são consectários lógicos da condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários, vez que inerentes ao próprio contrato de depósito em poupança, não há razão para afastá-los. A título de exemplo, trago o seguinte julgado desta e.
Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA SUSPENSÃO INSTITUÍDA PELOS TEMAS 284 e 285 DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 19/2021.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA REFERENTE AOS PLANOS ECONÔMICOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA/ATIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 202, I E II CC/2002 C/C ART. 240 § 1º, DO NCPC).
PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (2014.01.1148561-3).
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
PLANOS ECONÔMICOS.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP Nº 1.147.595/RS E RESP Nº 1.107.201/DF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TERMO FINAL.
DATA DE ENCERRAMENTO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF E STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Considerando a ocorrência do trânsito em julgado do REsp Repetitivo nº.1.391.198/RS, resta evidente que os poupadores e seus sucessores possuem legitimidade ativa, independentemente de serem ou não associados do IDEC.
II.
Ressalto que o litígio em questão, não se enquadra na Suspensão Instituída pelos Temas (284) e (285), do Ofício Circular nº 19/2021, de ordem do Excelentíssimo Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, Vice-Presidente deste TJCE.
III.
A instituição financeira administradora da caderneta de poupança faz-se legitimada para residir no polo passivo de demanda versante sobre remuneração a menor da respectiva conta, bem como, verificado o reconhecimento da legitimidade dos poupadores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC (REsp 1391198/RS - Recuso Especial Representativo de Controvérsia).
IV.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no REsp nº 1.107.201-DF, apresentou o entendimento de que é vintenária a prescrição para as ações individuais em que se questionam as diferenças de índices de reajustes da remuneração da caderneta de poupança, com base no argumento de que o objeto da lide é bem principal e não acessório, o que significa que se está discutindo o próprio crédito e não os frutos desse valor. a ação que visa à cobrança de diferença de correção monetária incidente sobre a caderneta de poupança não se submete aos prazos prescricional e decadencial previstos, respectivamente, nos arts. 26 e 27 do CDC, pois a matéria, em nenhuma hipótese, envolve vício aparente ou oculto.
Prescrição rejeitada.
V.
Os índices para a correção monetária dos saldos das cadernetas de poupança na implantação dos planos econômicos, estão previstos nos REsp nº 1.147.595/RS e REsp nº 1.107.201-DF, e demais jurisprudências das Cortes Superiores.
VI.
Os juros moratórios fluem a partir da citação inicial do banco na ação coletiva, razão pela qual deve ser reformada a sentença de ofício neste ponto, devendo fixar como termo inicial dos juros moratórios a data da citação na Ação Civil Pública.
VII.
Quanto aos juros remuneratórios, deve incidir juros remuneratórios, de forma capitalizada, no percentual de 0,5% ao mês, desde a data em que deveria ter sido aplicado o respectivo índice até o seu efetivo pagamento, haja vista que as poupanças são remuneradas de maneira universal com a aplicação de juros remuneratórios e correção monetária até o encerramento da conta poupança.
VIII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0008070-83.2008.8.06.0001, em que figuram as partes acima nominadas.
Acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes RELATORA (Apelação Cível - 0008070-83.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/09/2021, data da publicação: 01/09/2021, grifei). Nesse passo, considerando que a sentença não delimitou a incidência dos juros remuneratórios, há de acolher a insurgência do banco apelante, para que sejam calculados até a data de encerramento da conta, no porcentual definido pelo d. juízo a quo, de 0,5% ao mês, como contratado. Diante disso, reconhecida a omissão no acórdão embargado e analisada a questão posta a julgamento, conclui-se que o aresto deve ser integrado, para, aplicando efeitos infringentes, modificar o dispositivo para dar parcial provimento ao apelo do banco. 3 - Dispositivo Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, para lhes DAR PROVIMENTO, para reconhecer a omissão no acórdão de Id 18498187 e sanar o vício, integrando à decisão embargada os fundamentos expostos acima e modificar seu dispositivo, que passará a constar o seguinte: "Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do apelo interposto pelo Banco Bradesco S.A., para, na extensão conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para delimitar a incidência dos juros remuneratórios, calculando-os até o encerramento da conta, permanecendo inalterados os demais termos da sentença objurgada. Sem majoração em honorários." É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1 Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal - Vol.
III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063). -
15/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23881251
-
23/06/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22886940
-
06/06/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22886940
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0038567-17.2007.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22886940
-
05/06/2025 19:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 01:21
Decorrido prazo de MARINEUDA SILVA SUPRIANO em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19348267
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19348267
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO:0038567-17.2007.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARINEUDA SILVA SUPRIANO DESPACHO A fim de serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, em observância ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do polo recorrido para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
14/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19348267
-
08/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MARINEUDA SILVA SUPRIANO em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 18498187
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18498187
-
13/03/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18498187
-
10/03/2025 19:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/03/2025 18:13
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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05/03/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/02/2025. Documento: 18239111
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0038567-17.2007.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18239111
-
21/02/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18239111
-
21/02/2025 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 22:51
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:07
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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