TJCE - 0204169-64.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:55
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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17/04/2025 01:31
Decorrido prazo de BRUNA GERMANA REGES DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18688980
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18688980
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0204169-64.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BRUNA GERMANA REGES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0204169-64.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRUNA GERMANA REGES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
PARÂMETRO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A TESE DE ABUSIVIDADE.
CONTRATAÇÃO DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
LIVRE ESCOLHA CONFORME CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PROPOSTA DE ADESÃO APARTADA.
COBRANÇAS DE TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE AVALIAÇÃO DO BEM, E DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, que fora ajuizada pelo ora recorrente.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Consoante relatado, a apelante se insurge contra a sentença que não acolheu seu pedido de revisão das cláusulas do contrato firmado com o Banco demandado referente à taxa de juros remuneratórios, cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora e, ainda, da cobrança de seguro prestamista e tarifas de abertura de crédito e de avaliação de bem.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Quanto aos juros remuneratórios, reavaliando o entendimento antes adotado por esta relatoria, sobreleva filiar-me à jurisprudência consolidada da Corte Superior, de que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade. 4.
No caso concreto, trata-se de uma cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, celebrado em outubro de 2022, cujo valor financiado foi de R$10.888,88, a ser pago em 48 parcelas fixas mensais de R$448,57, em que a taxa de juros remuneratórios pactuada é de 2,57% ao mês e 35,55% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito para pessoas físicas vinculado à aquisição de veículos (série 20749), no período de outubro de 2022, era de 27,20% ao ano.
Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada supera a referida taxa média de mercado em 8,35 pontos percentuais, gerando, a priori, uma desvantagem à consumidora. 5.
Entretanto, nesses tipos de celebrações de negócios jurídicos, constata-se que a instituição financeira realiza prévia análise dos dados do consumidor para que, então, fixe as taxas de juros ao caso concreto.
Dessa forma, não há que se falar em abusividade diante das peculiaridades da contratação sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação. 6.
Diante disso, considerando que a apelante/consumidora não trouxe elementos úteis para amparar sua tese de abusividade na cláusula que fixou a taxa de juros remuneratórios - tais como baixo risco da operação, seu histórico positivo de crédito, a situação favorável da economia na época da contratação etc. - não há como reformar a sentença para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, interferindo inadequadamente nos termos pactuados entre as partes, quando há indícios de que o crédito foi concedido com base em informações particulares ao perfil da consumidora contratante. 7.
Extrai-se do caso concreto a oportunidade de escolha da contratação pela consumidora/apelante, de acordo com a cláusula B.6 do instrumento de fl. 9 do documento de Id nº 17756919, na qual está marcada a opção "sim" para a adesão ao seguro prestamista.
Além disso, observa-se que o contrato de seguro foi firmado em apartado, em instrumento de adesão próprio, conforme consta à fl. 12 do documento de Id nº 17756919, sendo este subscrito pela consumidora.
Logo, conclui-se que não houve venda casada e que a cobrança não é abusiva, rejeitando, por consectário, sua restituição à apelante. 8.
Não há previsão no contrato sobre tarifa de abertura de crédito (TAC), nem fora cobrada da contratante a tarifa de avaliação do bem.
Com isso, exsurge a falta de interesse processual da parte autora/apelante e, assim, dispensa-se maiores digressões sobre a matéria. 9. Na situação em exame, as condições gerais da cédula de crédito bancário prevê, na cláusula "7) ENCARGOS POR INADIMPLÊNCIA", a cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios e multa.
Não há, portanto, incidência de comissão de permanência, como alegou a recorrente.
Inexistindo cláusula nesse sentido, também exsurge a falta de interesse processual da autora/apelante, nesse ponto. 10.
No tocante à tese de inexistência de mora, insta anotar a orientação da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o simples ajuizamento de ação revisional não é o bastante para impedir a constituição do devedor em mora, havendo a necessidade de avaliar a existência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros).
Por isso, e porque não foi reconhecido, no caso concreto, abusividade na cobrança dos juros remuneratórios previstos no contrato firmado pelas partes, não há de se considerar descaracterizada a mora da contratante.
IV) DISPOSITIVO: 11.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRUNA GERMANA REGES DE OLIVEIRA, objetivando a reforma da sentença (Id nº 17756923), proferida pelo MM.
Juiz de Direito Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Negócio Jurídico, que fora ajuizada em desfavor de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A. Na sentença, os pedidos autorais foram julgados improcedentes.
Eis o dispositivo: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas inalteradas as cláusulas contratuais celebradas.
Condeno a autora nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidades ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa." Irresignada, a promovente interpôs o recurso de apelação em tela (Id nº 17756928), aduzindo a existência de cláusulas abusivas no contrato relativas a: (i) taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado; (ii) cobrança de seguro prestamista, tarifas de abertura de crédito e de avaliação de bem; (iii) cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora; e (iv) descaracterização da mora. Face ao narrado, requer os beneplácitos da justiça gratuita; a concessão da tutela de urgência para excluir o nome do consumidor dos órgãos de restrições de crédito e para manter a posse do bem objeto do contrato; o afastamento da cobrança de juros; a restituição em dobro dos valores cobrados à parte e a procedência total dos pedidos. Sem preparo recursal, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões recursais (Id nº 17756937) em que, preliminarmente, aduz que o recurso da consumidora apenas repetiu as mesmas fundamentações da exordial, devendo, portanto, ele não ser conhecido por ausência de fundamentação.
Quanto ao mérito, pugna pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO 1 - Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal Antes de tudo, convém analisar a preliminar aduzida pela parte recorrida em sede de contrarrazões, defendendo que o recurso apenas repetiu os argumentos da exordial, sem apresentar diretamente os motivos de reforma da sentença. É sabido que não há como se admitir um recurso cujas razões estejam inteiramente dissociadas da decisão combatida, uma vez que se impõe ao recorrente contrapor-se aos fundamentos da decisão, com o fito de demonstrar em que consistiu o erro, quer processual, quer material, sustentando as razões de sua reforma. A parte recorrente tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso.
Diz-se que esse ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. No presente caso, vê-se que a recorrente se insurgiu de forma clara e consistente sobre os fundamentos da sentença adversada, explanando os motivos pelos quais entende que deve ser objeto de reforma.
Cumpriu, assim, com todos os elementos formais de admissibilidade do recurso, por estar clara a sua pretensão. Diante disso, é de se rejeitar a preliminar apresentada. 2 - Do juízo de admissibilidade Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 3 - Do mérito recursal Consoante relatado, a apelante se insurge contra a sentença que não acolheu seu pedido de revisão das cláusulas do contrato firmado com o Banco demandado, referentes à taxa de juros remuneratórios, cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora e, ainda, da cobrança de seguro prestamista e tarifas de abertura de crédito e de avaliação de bem. Passo a analisar cada um dos pontos de irresignação adiante. 3.1.
Juros remuneratórios à média de mercado Quanto aos juros remuneratórios, é importante ressaltar que, nos termos da súmula 382 do STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade".
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal aprovou a sétima súmula vinculante da Corte, que somente reforçou o posicionamento já pacificado na Corte referente à aplicabilidade do dispositivo que dispunha sobre a limitação da taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano.
Vejamos: Enunciado da Súmula Vinculante nº 7: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No mesmo sentido, dispõe o enunciado nº 596 do referido Tribunal, segundo a qual "as disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". Ainda, o c.
Superior Tribunal de Justiça analisou a matéria dos juros remuneratórios em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema de nº 25), resultando a orientação nº 1, adiante transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.OFÍCIO. (…) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (Recurso Especial n. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4,) Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). [Grifou-se]. Com base nessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do porcentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade.
Porém, importante ressaltar que prevaleceu, nesse julgamento, a impossibilidade de se estipular um patamar máximo além do qual os juros seriam presumivelmente abusivos, como a média do Banco Central, que, apesar de constituir "um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009, grifei). Nesse sentido, "ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei). Ademais, no julgamento do REsp n. 1.821.182/RS1 Conforme explicado pelo Banco Central do Brasil, a taxa de juros varia de acordo com cada cliente, sendo relevantes, exemplificativamente, as seguintes características: valor requerido pelo cliente; rating do cliente//risco; valor e fontes de renda do cliente; histórico de negativação/protesto em nome do cliente; relacionamento com a instituição financeira; prazo de amortização da dívida; existência ou não de garantias para a operação; qualidade (recuperabilidade) das garantias eventualmente aportadas; existência ou não de pagamento de parcela do bem a ser financiado (entrada) e em qual proporção; forma de pagamento da operação […] No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 2.
O parâmetro abstratamente eleito pela Corte de origem não vincula o STJ nem deve prevalecer sobre o pactuado, especialmente em caso como o presente, em que as prestações do mútuo foram prefixadas, de modo que não havia como o consumidor alegar desconhecimento da dívida assumida 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159094 RS 2022/0202022-6, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023). [Grifou-se]. Nesse contexto, reavaliando o entendimento antes adotado por esta relatoria, sobreleva filiar-me à jurisprudência consolidada da Corte Superior, de que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade. No caso concreto, trata-se de uma cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, celebrado em outubro de 2022, cujo valor financiado foi de R$10.888,88, a ser pago em 48 parcelas fixas mensais de R$448,57, em que a taxa de juros remuneratórios pactuada é de 2,57% ao mês e 35,55% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito para pessoas físicas vinculado à aquisição de veículos (série 20749), no período de outubro de 2022, era de 27,20% ao ano. Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada supera a referida taxa média de mercado em 8,35 pontos percentuais, gerando, a priori, uma desvantagem ao consumidor. Entretanto, nesses tipos de celebrações de negócios jurídicos, a instituição financeira realiza prévia análise dos dados do consumidor para que, então, fixe as taxas de juros ao caso concreto.
Dessa forma, não há que se falar em abusividade diante das peculiaridades da contratação sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação. Diante disso, considerando que a apelante/consumidora não trouxe elementos úteis para amparar sua tese de abusividade na cláusula que fixou a taxa de juros remuneratórios - tais como baixo risco da operação, seu histórico positivo de crédito, a situação favorável da economia na época da contratação etc. - não há como reformar a sentença para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, interferindo inadequadamente nos termos pactuados entre as partes, quando há indícios de que o crédito foi concedido com base em informações particulares ao perfil da consumidora contratante. 3.2.
Cobrança de Seguro Proteção Financeira O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n. 1639259/SP), no sentido de considerar abusiva a imposição ao consumidor de contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, em contratos bancários em geral, nestes termos: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", porque além de configurar venda casada, é proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que retira do consumidor o direito de negociar um preço mais justo com outras seguradoras. Neste azo, extrai-se do caso concreto a oportunidade de escolha da contratação pela consumidora/apelante, de acordo com a cláusula B.6 do instrumento de fl. 9 do documento de Id nº 17756919, na qual está marcada a opção "sim" para a adesão ao seguro prestamista.
Além disso, observa-se que o contrato de seguro foi firmado em apartado, em instrumento de adesão próprio, conforme consta à fl. 12 do documento de Id nº 17756919, sendo este subscrito pela consumidora. Logo, conclui-se que não houve venda casada e que a cobrança não é abusiva, rejeitando, por consectário, sua restituição à apelante. Cito, na oportunidade, para fins persuasivos, decisões recentes deste e.
Tribunal de Justiça acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE FUNDADA NO ARTIGO 39, INCISO I, DO CDC.
PRÉVIO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO PACTUADO EM DOCUMENTO DIVERSO.
INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0245560-67.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023, G.N.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE MÚTUO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OPÇÃO EM SEPARADO.
CONTRATO DIVERSO.
OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 05 de setembro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - Apelação Cível - 0050847-34.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/09/2023, data da publicação: 11/09/2023, G.N.) Nesse ponto, não merece reproche a sentença. 3.3.
Tarifa de abertura de crédito Sobre a tarifa de abertura de crédito (TAC), cumpre registrar que sua cobrança não é mais permitida nos contratos bancários posteriores à vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº 1.251.331/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, julgado na forma do art. 543-C do CPC, explanou sobre o tema nos seguintes termos: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, Tema 618). [Grifo nosso]. No contrato ora impugnado, todavia, não se verifica a cobrança de tarifa de abertura de crédito.
Confira-se o que diz o dispositivo contratual (fl. 9 do documento de Id nº 17756919): Como se vê, há cobrança, apenas, de tarifa de cadastro para início de relacionamento, a qual é permitida, conforme Súmula nº 566 do STJ, segundo a qual "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Logo, inexistindo cláusula dispondo sobre tarifa de abertura de crédito, exsurge a falta de interesse processual e, assim, dispensa-se maiores digressões sobre a matéria. 3.4.
Tarifas de avaliação do bem Sobre a tarifa de avaliação do bem, vale destacar o julgamento do Tema 958 pelo Superior Tribunal do Justiça, no REsp 1.578.553/SP, em 28.11.2018, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que fixou as seguintes teses para fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, restou consolidado o entendimento da validade da contratação da tarifa de avaliação do bem, ressalvado o reconhecimento de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Porém, na hipótese em tela, conforme trecho colacionado no item acima, referente à fl. 9 do documento de Id nº 17756919, vê-se que não houve cobrança da tarifa de avaliação de bem, configurando, igualmente, falta de interesse processual do autor/apelante sobre esta matéria. 3.5.
Comissão de Permanência Aduziu a apelante que o contrato aderido possui cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, o que seria abusivo. A questão da comissão de permanência foi apreciada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, oportunidade em que se entendeu possível a sua cobrança para o período de inadimplência, desde que (i) expressamente prevista no contrato e (ii) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou as seguintes súmulas: Súmula 30.
A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294.
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296.
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472.
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Nesse contexto, é imperativo considerar nula de pleno direito eventual aplicação de comissão de permanência acrescida de juros moratórios ou remuneratórios, multa contratual e correção monetária.
Nesse sentido, colaciono julgados desta augusta 1ª Câmara de Direito Privado deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS CELEBRADA EM 01.10.2002.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DESDE QUE DE FORMA ISOLADA.
SÚMULA 472 DO STJ.
NO CASO, HÁ COBRANÇA CUMULADA COM JUROS.
NÃO CABIMENTO.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO NO VALOR R$ 3.408,51 (TRÊS MIL QUATROCENTOS E OITO REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS).
INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC, POSTO QUE O VALOR APONTADO NA EXORDIAL COMO DEVIDO, EM 2011, ERA DE R$ 4.451,57 (QUATRO MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS).
HÁ QUE SER READEQUADO O VALOR DEVIDO ATUALIZADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (ART.491, I, §1º, DO CPC), DEDUZINDO-SE A QUANTIA JÁ PAGA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, confirmando-se a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - Apelação Cível - 0009891-46.2011.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023, G.N.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVADA PARA AFASTAR, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, A COBRANÇA DOS JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL PERMANECENDO APENAS A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao apelo interposto pela agravada, reformando parte da sentença atacada, apenas para admitir a cobrança da comissão de permanência (sob a nomenclatura Taxa de Remuneração) em caso de eventual inadimplemento da autora, ora recorrida, restando afastados os demais encargos da mora (juros e multa). 2.
Da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos - Como dito em minha decisão, é admitida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os juros remuneratórios, juros moratórios e multa, nos moldes já dispostos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos enunciados das Súmula nº 30, 294, 296 e 472. 3.
Ocorre que, examinando o instrumento contratual (fls.42), vê-se pactuado a cobrança cumulativa da comissão de permanência com juros moratórios de 1 por cento ao mês e multa de 2% sobre o montante devido, sob a nomenclatura "taxa de remuneração", o que encontra óbice na jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que é necessário reconhecer que, em caso de inadimplência, deve ser cobrada tão somente a comissão de permanência (taxa de remuneração), restando afastados os demais encargos, com a observação de que o valor daquela deverá ser limitado à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 25 de maio de 2022.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0049230-49.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 26/05/2022, G.N.) Na situação em exame, as condições gerais da cédula de crédito bancário prevê, na cláusula "7) ENCARGOS POR INADIMPLÊNCIA", a cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios e multa.
Não há, portanto, incidência de comissão de permanência, como alegou a recorrente. Confira-se o que diz o dispositivo contratual (fl. 2, Id nº 17756919): "7) ENCARGOS POR INADIMPLÊNCIA.
O não pagamento de qualquer parcela prevista nesta Cédula no vencimento implicará mora automática do EMITENTE, que ficará sujeito, pelo tempo que esta perdurar, aos seguintes encargos: (a) juros remuneratórios incidentes sobre o valor da(s) parcela(s) vencida(s), calculados por dia de atraso com base na taxa de juros remuneratórios pactuada nesta Cédula; (b) juros moratórios devidos a taxa de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor da(s) parcela(s) devida(s); (c) multa moratória de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor devido; (d) despesas de cobrança extrajudicial e honorários advocatícios sobre o valor devido.
Em caso de cobrança judicial serão devidos estes mesmos valores, acrescidos das custas e outras despesas judiciais e/ou processuais." Inexistindo cláusula dispondo sobre comissão de permanência, exsurge a falta de interesse processual e, assim, dispensa-se maiores digressões sobre a matéria. 3.6.
Da mora contratual No tocante à tese de inexistência de mora, insta anotar a orientação da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o simples ajuizamento de ação revisional não é o bastante para impedir a constituição do devedor em mora, havendo a necessidade de avaliar a existência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros). Por isso, e porque não foi reconhecido, no caso concreto, abusividade na cobrança dos juros remuneratórios previstos no contrato firmado pelas partes, não há de se considerar descaracterizada a mora da contratante. Nessa linha de pensamento, cito precedente da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual ".
No presente caso, foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, sendo viável a descaracterização da mora. 2.
No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que restou cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 1282635/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018). [Grifei]. Nesses lindes, considerando que não há abusividade constatada no contrato firmado pelas partes, não há falar em descaracterização da mora da contratante, ora apelante. 4 - Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do apelo interposto pela requerente, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada.
Com o resultado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, restando observada a suspensão da exigibilidade, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator 1Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 23 de junho de 2022. -
24/03/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688980
-
24/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 17:33
Conhecido o recurso de BRUNA GERMANA REGES DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*88-44 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/02/2025. Documento: 18239106
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0204169-64.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18239106
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21/02/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18239106
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21/02/2025 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 21:40
Declarada incompetência
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04/02/2025 19:35
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:35
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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