TJCE - 0260672-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 05:17
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/04/2025 04:32
Decorrido prazo de FABIO DA PAZ PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:32
Decorrido prazo de FABIO DA PAZ PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de FABIO DA PAZ PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de FABIO DA PAZ PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136045081
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0260672-08.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços, Sucumbenciais] Requerente: AUTOR: FABIO DA PAZ PEREIRA Requerido: REU: BEATRIZ F DE L CORREIA - ME Vistos etc., FÁBIO DA PAZ PEREIRA, ajuizou AÇÃO DE RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de UNIÃO INDÚSTRIA DE FERRAGENS EIRELI, ambos devidamente qualificadas.
Argui a parte autora: haver atuado como advogado da Demandada na ação ordinária que tramitou perante este juízo, sob o nº 0249265-44.2020.8.06.0001, em cuja ação foi proferida sentença favorável a empresa requerida, de acordo com os pedidos formulados, condenando a parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor global da condenação; que a parte requerida na ação ordinária, no caso a Enel, recorreu da sentença e durante a tramitação, a requerente, ora requerida no presente feito, encerrou o contrato com seu primeiro patrono, autor desta ação; Que o recurso da requerida Enel, foi julgado pela Instância Superior, tendo sido negado o provimento, mantendo inalterada a sentença combatida, majorando os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa; Que a ação ordinária nº 0249265-44.2020.8.06.0001 encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada informado, que pelos seus cálculos deveria pagar a importância de R$ 33.420,77 (trinta e três mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e sete centavos), referente aos honorários de sucumbência de 12% (doze por cento); Que atuou durante todo o processo de conhecimento até a prolação da sentença, trabalhando arduamente durante longos 3 (três) anos, conseguindo para a requerida o resultado esperado, de acordo com a sentença proferida pelo Juiz de Direito do referido processo e confirmada a sentença no Acórdão na 2ª instância, razão pela qual, há como crédito em seu favor a importância de R$ 27.850,64 (vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), atualizados até 26/06/2024, referente a sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) conforme condenação na 1ª instância, valor este que lhe pertence exclusivamente, uma vez que os novos patronos dos requeridos não trabalharam no processo de conhecimento.
Busca através desta ação, a procedência desta ação, objetivando que os honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento), declinados em sentença no processo de conhecimento que tramitou perante este Juízo, sob nº. 0249265-44.2020.8.06.0001, e definidos nos cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença, pertençam ao requerente, na parte que lhe cabe, totalizando o valor de R$ 27.850,64 (vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), sejam destacados do montante principal, o valor devido ao requerente, na proporção acima indicada devido a sua atuação no processo com o devido zelo.
Em sede de tutela antecipada requereu a liminar para que sejam reservados os valores de honorários sucumbenciais de direito do Requerente no importe de 10% (dez por cento) do valor global da causa, conforme definidos judicialmente por sentença, de forma prioritária, para evitar o levantamento sem antes decidir-se a presente ação, para que não haja prejuízo para o requerente, em função do "periculum in mora".
Em cumprimento ao despacho judicial de ID 121984582, os presentes autos foram apensados ao Processo de cumprimento de sentença nº 0249265-44.2020.8.06.0001.
O Requerente se manifestou nos autos, através da petição de ID 132986958, requerendo manifestação deste Juízo quanto ao pedido de concessão da tutela antecipada. É o sucinto relatório.
Decido.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a documentação apresentada.
Cuida o pedido de tutela antecipada objetivando a reserva dos valores referentes aos honorários sucumbenciais por atuação durante a fase de conhecimento da ação nº 0249265-44.2020.8.06.0001, equivalentes a 10% (dez por cento) do valor global da causa, conforme definidos judicialmente por sentença.
Para a concessão da medida, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a lei os requisitos consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Analisando o pedido, em cotejo com as provas trazidas aos autos, estas evidenciam que o requerente atuou como advogado da parte requerida: União Indústria de Ferragens Eireli, no processo nº 0249265-44.2020.8.06.0001, devidamente constituído, durante toda fase de conhecimento, até a prolação da sentença de mérito, consoante documentação que instruiu o feito.
Não há dúvida quanto à probabilidade do direito ora pleiteado, uma vez que pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento, os honorários sucumbenciais fixados na sentença, segundo inteligência do art. 23 da Lei 8.906/94.
Relativamente ao dano também não há dúvida, em face do pedido de cumprimento de sentença feito pela parte exequente, através de seus novos patronos, nos autos em apenso, objetivando o pagamento da quantia de R$ 40.917,40 (quarenta mil, novecentos e dezessete reais e quarenta centavos, dos honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor atualizado da causa e ressarcimento das custas judicias adiantadas e atualizadas, sendo que, a parte executada impugnou tal pedido, conforme petição de ID 126228692, alegando excesso de execução, contudo garantiu o juízo, com o depósito da quantia solicitada pela exequente, conforme comprovantes de ID 126228703 e 126228706, por fim reconhecendo como devida a quantia de R$ 23.905,27 (vinte e três mil, novecentos e cinco reais e vinte e sete centavos) a título de honorários e R$ 7.496,63 (sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos) das custas.
Em consulta ao processo em anexo, verifica-se que a parte exequente não faz menção em sua petição de cumprimento de sentença quanto ao direito do advogado requerente aos honorários sucumbenciais referente ao período que atuou nos referidos autos.
Verifica-se ainda, que a parte executada não se opõe que o valor tido como incontroverso referentes aos honorários sucumbenciais, no montante de R$ R$ 23.905,27 (vinte e três mil, novecentos e cinco reais e vinte e sete centavos), seja levantado pela parte exequente.
Ante o que foi exposto, a consequência da não concessão da tutela antecipada será a existência de prejuízo.
Não é mero receio, mas algo palpável.
No dizer da doutrina: "O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave..." pag. 361 Humberto Theodoro Júnior.
Novo Código de Processo Civil Anotado.
Forense, 20a.
Edição, pag. 361.
Ademais, a concessão da tutela antecipada não tem o caráter de irreversibilidade, posto que a concessão da medida visa resguardar o direito do requerente.
Em contrapartida, a não concessão desta medida será bem mais danosa.
As provas colacionadas até o momento, são suficientes para caracterizar a existência da probabilidade do bom direito, em nível de antecipação de tutela, o que leva à concessão da medida antecipatória.
Diante do exposto, concedo a tutela jurisdicional antecipada pretendida e, em consequência, determino a reserva do percentual em favor do requerente e ex-advogado do processo de Cumprimento de Sentença, em apenso, de nº 0249265-44.2020.8.06.0001, de 10% (dez por cento), percentual fixado na sentença, sobre o valor depositado judicialmente pela executada à título de honorários sucumbenciais, conforme comprovantes de ID 126228703 e 126228706, valor este que não poderá ser levantado até o deslinde final da presente ação.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos em apenso de nº 0249265-44.2020.8.06.0001, para o devido cumprimento.
Em atenção ao princípio da adequação processual, observo que a situação dos autos não enseja imediata audiência preliminar.
Diante disto, determino a citação da promovida para contestar o feito, oferecendo todos os meios de defesa (art. 337 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intime-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136045081
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24/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136045081
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24/02/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:22
Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
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09/11/2024 22:23
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/08/2024 16:43
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/08/2024 16:42
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0249265-44.2020.8.06.0001 - Classe: Cumprimento de sentenca - Assunto principal: Interpretacao / Revisao de Contrato
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16/08/2024 13:52
Mov. [3] - Mero expediente | Apense-se este feito processo 0249265-44.2020.8.06.0001 , o qual, motivou a distribuicao por dependencia e em seguida, venham conclusos.
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15/08/2024 12:34
Mov. [2] - Conclusão
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15/08/2024 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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