TJCE - 3012539-28.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167714979
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167714979
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3012539-28.2025.8.06.0001 [Fraldas, Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA EURIDEA DO CARMO MOURA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Vistos e examinados.
Recebo a petição como execução de cumprimento de sentença, assim o fazendo de modo definitivo, já que transitou em julgado a sentença.
Determino o prosseguimento do feito no que diz respeito à obrigação de fazer, nos termos dos arts. 497 e 536 do CPC.
Intime-se o requerido a cumprir, no prazo de dez (10) dias, o decisum devidamente passado em julgado que julgou procedente o pedido autoral referente a: fornecimento de FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS DA MARCA BIGFRAL, TAM XG - 155 UNIDADES/MÊS; DIETA ENTERAL: TROPHIC SOYA 1,5 - 24 LITROS/MÊS; FRASCOS PARA DIETA ENTERAL - 31 UNIDADES/MÊS; EQUIPOS PARA DIETA ENTERAL - 31 UNIDADES/MÊS; SERINGAS DESCARTÁVEIS DE 20 ml SEM AGULHA - 31 UNIDADES/MÊS, PARA USO CONTÍNUO E POR TEMPO INDETERMINADO.
No mais, por oportuno, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167714979
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11/08/2025 11:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:29
Processo Reativado
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05/08/2025 13:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:14
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 06:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA GURGEL em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 152875487
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152875487
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3012539-28.2025.8.06.0001 [Fraldas, Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA EURIDEA DO CARMO MOURA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos e examinados. Trata-se o presente de ação promovida por Maria Euridéa do Carmo Moura, representada por seu irmão, José Airton do Carmo Moura em face do Estado do Ceará, objetivando o fornecimento, em síntese de 1.
Fraldas geriátricas tamanha XG - 155 unidades por mês, da marca bigfral ; 2.
Dieta enteral: Trophic soya 1.5 - 34 litros por mês ; 3. frascos para dieta enteral - 31 unidades por mês ; 4.
Equipo para dieta enteral - 31 unidades por mês ; 5.
Seringa descartável de 20 ml sem agulha - 31 unidades por mês, em caráter de urgência, tudo para uso contínuo e por tempo indeterminado. Em síntese, informa que a requerente possui 98 anos, que se encontra restrita ao leito, hipertensa, sarcopênica (com fragilidade capilar e presença de equimoses em membros superiores e inferiores), em uso de sonda nasogástrica, faz uso diário de losartana 50mg (1/2-0-0); razapina (mirtazapina) (0-0-1) e quetiapina 25 mg (1-0- 1), a referida paciente é dependente total em atividades diárias relacionada aos cuidados técnicos; dependente de reabilitação (fisio/fono/etc. sessões diárias): além de alimentação via sonda nasogástrica, cid-10 f03 demência. Alega que o custo total anual é de aproximadamente R$ 21.092,76 (vinte e um mil, noventa e dois reais e setenta e seis centavos), não dispondo a parte autora de pecúnia suficiente para arcar com tal valor. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência (ID: 138033769); devidamente citado, o requerido deixou de apresentar contestação (ID:152448949); parecer ministerial (ID: 152108206) manifestando-se pela procedência da ação, nos termos do pedido inicial. É o relatório.
Decido. A demanda pelo fornecimento de todo o tratamento conforme apontamentos constantes na prescrição médica é decorrente do fato de ser a autora hipossuficiente economicamente, cuja renda é insignificante e impossibilita sua aquisição, sendo necessária a intervenção estatal através de seu Sistema Único de Saúde - SUS. Vislumbro nos autos em exame, a urgência de se buscar o necessário tratamento para a manutenção de sua saúde e de sua qualidade de vida, sendo medida da maior justiça, em que, através desta, se cumpre mandamento fundamental da Constituição Federal, seja este o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1º, inciso III, da Carta Política. O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior. Art. 196, da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los. Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem: "Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana" (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001. p. 233.). Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiro passo para valorização da vida, já que, não é bastante a sobrevivência, mas sim, viver dignamente. Com efeito, sem a breve disponibilização dos itens de saúde necessários, poderá acarretar o perecimento do próprio direito versado neste caderno processual, com implicação no agravamento do estado de saúde ou mesmo risco de vida do(a) autor(a) que, em decorrência de seu quadro clínico, não pode aguardar a solução da lide, sempre demorada nestes casos por força dos caminhos tortuosos impostos pela via processual eleita. Costumeiramente, refuta-se o controle judicial invocando a teoria da Separação dos Poderes, pretendendo que não seja possível admitir que o Judiciário determine prestações ao Executivo.
No entanto, a teoria invocada, ao longo dos séculos, nunca se apresentou, tanto em sua proposição filosófica quanto em sua positivação jurídica, com um caráter absoluto. A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes Poderes nunca foi estanque e, mesmo na realidade positiva do nosso sistema jurídico, a independência dos Poderes reclama, concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contra-pesos, abrindo a possibilidade de o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo. O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir de maneira autônoma e automática o primado da lei, ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compelir a fazê-lo, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa. Ademais, a atuação judicial, no sentido dado à democracia, exige que atue para manutenção de um sistema equilibrado e efetivo dos direitos fundamentais.
Evidentemente, não lhe compete promover por si a distribuição de bens sociais, mas proceder ao controle, em atuação derivada e preocupada com a proteção dos direitos fundamentais. Carlos Ayres Britto resume em seu livro O Humanismo como Categoria Constitucional, p. 117/118: "(...) uma coisa é governar (que o Judiciário não pode fazer).
Outra coisa é impedir o desgoverno (que o Judiciário pode fazer). É como falar: o Judiciário não tem do governo a função, mas tem do governo a força.
A força de impedir o desgoverno, que será tanto pior quanto resultante do desrespeito à Constituição (...)". Canotilho nos ensina em sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 377 que "(...) os direitos fundamentais são-no, enquanto tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivam consequências jurídicas (...)". Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado.
Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Ente em caso de descumprimento dos comandos constitucionais. Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado. Marco Maselli Gouvêa, sobre o tema, no livro Discricionariedade Administrativa, p. 364/368, diz: "(…) consiste o mínimo existencial de um complexo de interesses ligados à preservação da vida, à fruição concreta da liberdade e dignidade da pessoa humana (…) o mínimo existencial não deve ser compreendido apenas como um mínimo vital que se restringe às condições para a mera sobrevivência, mas deve alcançar a existência condigna (…)". Não pode, portanto, a Administração deixar de cumprir o núcleo essencial de um direito à prestação se este direito se qualificar como direito fundamental, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral. De tal sorte, O Poder Público - Federal, Estadual e Municipal - é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional. É, então, concorrente entre União, Estados e Municípios, a competência administrativa para cuidar da saúde pública por disposição do artigo 23, II, da Constituição Federal. Oportuno dizer que a Lei n° 8.080/90 ao regulamentar o SUS definiu-o como: "conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 4°).
Sendo sua direção e gestão única de acordo com o art. 198, inciso I, da CF, e exercida, no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito do Estado e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; e, no âmbito dos municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente (art. 9°, da Lei n° 8.080/90). Em função da Emenda Constitucional n° 29/2000, criou-se um dos pilares do sucesso do SUS, ao ser regulamentado o mecanismo conhecido como transferência fundo a fundo, no qual Estados e Municípios recebem depósitos diretos e automáticos de recursos em seus respectivos fundos de saúde provenientes do fundo nacional, do Ministério da Saúde, mediante tão-somente, o cumprimento das obrigações inerentes a cada tipo de gestão do sistema e ou aos programas para os quais se habilitem.
Podem ainda os gestores, firmarem contratos e parcerias, acordo e convênios para transferência de recursos como o objetivo de execução de projetos determinados. Além disso, a Emenda 29, cria cenário de estabilidade financeira e afasta a possibilidade de colapso ou descontinuidade no setor, dada a regra de vinculação de receita nos três níveis de governo para a área da saúde. Desta feita, perfeitamente possível a compensação interna entre os níveis de governo e seus órgãos, sendo uma questão afeta a eles, não podendo respingar ou atingir em cheio a pessoa que necessita do serviço de saúde, devendo o Ente acionado judicialmente prestar o serviço e, após, resolver essa inter-regulação. Acrescente-se que o art. 35, inciso VII, da Lei n° 8.080/90 ao estabelecer critérios para a transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios com a finalidade de prover os programas de saúde, leva em conta o ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo, dando corpo à unicidade e à universalidade do sistema.
Assim, evita-se que o paciente seja obrigado à peregrinação sem fim, em busca de medicação, até morrer, como temos visto com certa frequência nos noticiários. Oportuna a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RE 393175 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.
REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento:12/12/2006, 2a.
Turma, D.J. 02/02/2007, p.p. 00140: " PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes.
Decisão A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e,por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante,multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator".
RE 195192 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Julgamento: 22/02/2000, 2a, Turma, Publicação DJ 31-03-2000, PP-00060: "MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental - direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal.
SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA.
Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente.
O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios". Entendo que nem mesmo o denominado "princípio da reserva do possível" pode ser invocado como justificativa para afastar a responsabilidade estatal prevista constitucionalmente, posto que este tem que ser necessariamente confrontado com o "princípio do mínimo existencial", sendo dever do Estado, de acordo com a proporcionalidade, garantir primeiramente elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins. Outrossim, cediço é que o Ente Público demandado como solidariamente obrigado pela prestação à saúde é responsável não só pelos medicamentos da atenção básica como pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, aqui incluído medicamentos para grave enfermidade, devendo-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesses financeiros estatais, oportunidade em que transcrevo jurisprudência do Eg.
TJCE acerca do assunto: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROMOVENTE PORTADOR DE DIABETES MILLITUS. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO (ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88).
RESPONSABILIDADADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIRMADO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cuida-se de reexame necessário e apelação cível com vistas a modificar sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, condenando o município de pacatuba no fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento de saúde do promovente, menor de idade e portador de diabetes mellitus tipo 1, conforme a prescrição constante do laudo médico.
Apelação cível apresentada pela requerida aduzindo a ausência de interesse de agir em razão de que os medicamentos requeridos já serem fornecidos ao requerente. 2. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do poder público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana. 3.
Constitui dever do estado (lato sensu) o fornecimento de medicamentos ou insumos necessários ao tratamento de saúde dos cidadãos, prestado de forma imediata, efetiva e solidária pelos entes da federação, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos remédios.
Precedentes. 4.
O fornecimento dos referidos medicamentos e insumos ao tratamento da autora deu-se somente após o pleito administrativo e o ingresso da presente demanda, o que demonstra, isso sim, a desídia da administração municipal nos cuidados de seus cidadãos e sua vontade manifesta de não arcar com essa responsabilidade. 5.
Reexame necessário e apelação cível conhecidos e desprovidos.
Majorados os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC/15)." (TJCE; APL-RN 0008488-88.2014.8.06.0137; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 28/08/2017; DJCE 06/09/2017; Pág. 12) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO, PELO ESTADO, DA MEDICAÇÃO TEMOZOLAMIDA PARA TRATAMENTO DE PACIENTE QUE SE SUBMETEU A CIRURGIA DE RETIRADA DE TUMOR CEREBRAL.
INDEFERIMENTO DO PLEITO RELATIVO A DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE MINISTRAÇÃO DO FÁRMACO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS. A determinação judicial de fornecimento de medicamentos e insumos não incorre em concessão de privilégio individual em detrimento da coletividade, por se tratar de necessidade inarredável para a saúde e a própria vida do paciente, cabendo ao estado o ônus constitucional de prover os recursos necessários a cada caso concreto.
Possibilidade de intervenção do judiciário na implementação de políticas públicas garantidoras do mínimo existencial.
Prevalência do direito à saúde sobre a cláusula da reserva do possível. Verbas sucumbenciais arbitradas conforme os ditames legais.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJCE; RN 0135607-18.2015.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; Julg. 20/09/2017; DJCE 27/09/2017; Pág. 32) "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IDOSA PORTADORA DE AVC HEMORRÁGICO GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, INSUMOS E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, objetivando a concessão de medicamentos, insumos e alimentação especial a pessoa idosa portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação do poder público está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas, igualmente, garantir que o executivo e o legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Reexame conhecido. - apelo conhecido e não provido. - sentença confirmada." (TJCE; APL-RN 0047053-57.2016.8.06.0071; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martins do Vale Holanda; Julg. 26/06/2017; DJCE 17/07/2017; Pág. 39) "APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III.
ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação, materiais ou tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de itens de saúde, medicamentos ou tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O poder público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do poder público. 5.
A responsabilidade do poder público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de justiça pela recente Súmula nº 45. 6.
Restando comprovada nos autos a condição de saúde da parte autora, sendo necessárias as fraldas descartáveis para a manutenção de sua higiene, bem estar e dignidade, bem como da alimentação enteral para manutenção da nutrição necessária à vida, percebe-se que corretamente julgou o magistrado a quo quando deferiu o pedido de fornecimento destes materiais, decisão que visa garantir ao demandante itens específicos e necessários à manutenção de sua saúde, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7.
Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento." (TJCE; APL 0865090-86.2014.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 07/06/2017; DJCE 16/06/2017; Pág. 37) "DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NUTRICIONAL E FRALDAS GERIÁTRICAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM VIRTUDE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
ESTATUTO DO IDOSO.
DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE.
DEVER DO ESTADO.
REEXAME E APELO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
O direito à saúde, e por consequência, direito à vida, não pode ser inviabilizado pelas autoridades, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana, sendo ainda um dever do estado a proteção dos interesses individuais indisponíveis, somado ao fato de tratar-se de pessoa idosa cujos direitos encontram-se amparados pela Lei nº 10.741/2003 (estatuto do idoso).2.
A necessidade de intervenção do judiciário dá-se para assegurar a implementação das políticas públicas de saúde quando há omissão do poder público sob argumentos exclusivamente financeiros, quando deveriam ser, antes de tudo, privilegiados os direitos inerentes a todo ser humano, dirá a pessoas enfermas e desprovidas de recursos financeiros para custearem os próprios tratamentos. 3.
Reexame e apelo não providos." (TJCE; APL-RN 0045324-23.2014.8.06.0117; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes; Julg. 15/05/2017; DJCE 25/05/2017; Pág. 37) "CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ARTS. 6º E 196, CF/88.
PACIENTE COM DEMÊNCIA, AFÁSICA E COM INCONTINÊNCIA URINÁRIA.
NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E DE FRALDAS GERIÁTRICAS.
PRECEDENTES DO STF.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA.
ESTATUTO DO IDOSO.
PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO A RESERVA DO POSSÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, julgando Ação de Obrigação de Fazer, sob nº. 0205664-32.2013.8.06.0001, ajuizada por Francisca LUIZA DA COSTA, representada por IVANILDA LEITE DA COSTA em desfavor do Estado do Ceará, entendeu pela parcial procedência do feito, confirmando a tutela antecipada concedida e rejeitando o pleito de condenação em danos morais. 2.
A Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade entre os entes federados é solidária.
Com efeito, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário.
Tal entendimento já encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou nesse sentido questão de repercussão geral.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (STF, RE 855178 RG, Relator (a): Min.
Luiz FUX, DJE 16/03/2015). 3.
Mérito. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88 e arts. 2º e 15, §2º, do Estatuto do Idoso, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça, não procedendo a afirmação de violação ao princípio da igualdade. 4.
No caso concreto, no parecer nutricional fornecido pelo Hospital Fernandes Távora, existe a informação que a autora (à época com 79 anos) sofreu um Acidente Vascular Cerebral - AVC, encontrando-se em seu domicílio, após ter alta da unidade hospitalar, e que apresentava risco nutricional (peso: 48 quilos/altura: 1,56/IMC 19,750), necessitando de uma alimentação exclusiva por sonda gástrica, de uso contínuo, já que a via oral encontra-se impossibilitada, sendo o tratamento de grande importância para a nutrição e garantia de vida da promovente, fls. 33, o que demonstra que agiu acertadamente o douto julgador ao conceder o pleito. 5.
Consta também, em laudo médico, que a paciente está com demência a ser esclarecida, afásica (distúrbio de linguagem que afeta a capacidade de comunicação da pessoa), e com incontinência urinária, necessitando por esse motivo do uso contínuo de fraldas geriátricas na quantidade de 4 (quatro) fraldas por dia, fl. 34, ponto que também merece confirmação na sentença, ora reexaminada. 6.
Sobre o princípio da Reserva do Possível, este tem que ser necessariamente confrontado com o princípio do Mínimo Existencial, sendo dever do Estado, de acordo com a proporcionalidade, garantir primeiramente elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins. 7.
Remessa Necessária conhecida e não provida.
Sentença mantida." (TJCE; RN 0205664-32.2013.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 11/04/2017; Pág. 8) Destaca-se, ademais, a decisão oriunda do Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 855178 RG, julgado em 16.03.2015, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 793), restou consignado a solidariedade dos entes federados quanto à disponibilização do tratamento médico adequado aos necessitados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, senão vejamos: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente" (STF - RE 855178 RG - Rel.
Min.
LUIZ FUX - DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Assim sendo, tendo em vista as argumentações ora mencionadas: 1. Decreto à revelia do Estado do Ceará visto que regularmente citado não apresentou contestação, sem, contudo, aplicar-lhes os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, face disposto no inciso II, art. 345, do mesmo diploma legal. 2.
Julgo PROCEDENTE, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para determinar ao Estado do Ceará, que forneça à parte autora, para uso contínuo e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica: 1.
Fraldas geriátricas tamanha XG - 155 unidades por mês, da marca bigfral ; 2.
Dieta enteral: Trophic soya 1.5 - 34 litros por mês ; 3.
Insumos: frascos para dieta enteral - 31 unidades por mês ; Equipo para dieta enteral - 31 unidades por mês ; Seringa descartável de 20 ml sem agulha - 31 unidades por mês, tudo para uso contínuo e por tempo indeterminado, de modo a assegurar-lhe direitos fundamentais, essencial para a manutenção da dignidade do ser humano. Em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, deve a parte autora apresentar laudo médico atualizado a cada três meses expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento indicado. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se, intimem-se. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo RodriguesJuíza de Direito -
09/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152875487
-
09/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA GURGEL em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:56
Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA GURGEL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:56
Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA GURGEL em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140722075
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140722075
-
20/03/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140722075
-
18/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138033769
-
10/03/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138033769
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3012539-28.2025.8.06.0001 [Fraldas, Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA EURIDEA DO CARMO MOURA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O R.H.
Trata-se o presente de ação promovida por Maria Euridéa do Carmo Moura, representada por seu irmão, José Airton do Carmo Moura em face do Estado do Ceará, objetivando o fornecimento, em síntese de 1.
Fraldas geriátricas tamanha XG - 155 unidades por mês, da marca bigfral ; 2.
Dieta enteral: Trophic soya 1.5 - 34 litros por mês ; 3. frascos para dieta enteral - 31 unidades por mês ; 4.
Equipo para dieta enteral - 31 unidades por mês ; 5.
Seringa descartável de 20 ml sem agulha - 31 unidades por mês, em caráter de urgência, tudo para uso contínuo e por tempo indeterminado.
Em síntese, informa que a requerente possui 98 anos, que se encontra restrita ao leito, hipertensa, sarcopênica (com fragilidade capilar e presença de equimoses em membros superiores e inferiores), em uso de sonda nasogástrica, faz uso diário de losartana 50mg (1/2-0-0); razapina (mirtazapina) (0-0-1) e quetiapina 25 mg (1-0- 1), a referida paciente é dependente total em atividades diárias relacionada aos cuidados técnicos; dependente de reabilitação (fisio/fono/etc. sessões diárias): além de alimentação via sonda nasogástrica, cid-10 f03 demência. Necessita de 1.
Fraldas geriátricas tamanha XG - 155 unidades por mês, da marca bigfral ; 2.
Dieta enteral: Trophic soya 1.5 - 34 litros por mês ; 3. frascos para dieta enteral - 31 unidades por mês ; 4.
Equipo para dieta enteral - 31 unidades por mês ; 5.
Seringa descartável de 20 ml sem agulha - 31 unidades por mês, conforme laudo de Id: 137388344. Necessita também de dieta enteral, para adequado aporte nutricional, fundamental para cicatrização de escara e melhora do status imunológico.
Sem dieta, a paciente terá piora das úlceras de decúbito, maiores chances de novas infecções e pode entrar em inanição, com risco de óbito, conforme laudo de Id: 136887101 e parecer nutricional de Id: 136887104. Alega que o custo total anual é de aproximadamente R$ 21.092,76 (vinte e um mil, noventa e dois reais e setenta e seis centavos), não dispondo a parte autora de pecúnia suficiente para arcar com tal valor.
Dessa forma, requer o fornecimento dos referidos materiais para uma melhor qualidade de vida, evitando piora de seu quadro clínico. Eis o sucinto relatório.
Decido. O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art.3º: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no poder cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Poder Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a existência de preservação da vida humana". (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no Resp.876.528) A desdúvida, o caso em comento se enquadra na hipótese de preservação da dignidade da vida humana como elemento viabilizador da adoção de medida jurisdicional temporária, não se podendo olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais, razão pela qual não há como se levantar qualquer das vedações legais prevista na Lei n.º 9.494/97, como impeditivos de sua concessão. Por fim, acrescente-se que há julgados no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, bem como do Tribunal de Justiça do Ceará, em casos semelhantes, que se manifestaram pela possibilidade jurídica do deferimento da medida pleiteada pela parte autora, senão leiamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTOS.
APARELHOS.
CADEIRA DE RODAS E CADEIRA HIGIÊNICA.
PORTADOR DE SEQUELA DE AVC.
Matéria pacificada nas Cortes Superiores, no sentido da responsabilidade do Poder Público pelo fornecimento gratuito de medicamentos e procedimentos necessários à recuperação da saúde de portadores de doenças.
Direito à vida e à saúde.
Garantia Constitucional, de modo que não podem os entes federativos se recusarem a fornecer os medicamentos necessários à manutenção da vida e da saúde.
Responsabilidade solidária.
Aplicação da súmula 65 deste Tribunal de Justiça.
Obrigação de fornecimento de aparelhos e utensílios que o autor venha a necessitar no curso do tratamento, visto que de nada adiantaria o adimplemento do dever de assistência farmacêutica se nela não fossem incluídos os acessórios que colaboram na cura ou no controle da doença, obviamente guardada conexidade com o tratamento da moléstia.
Inteligência da súmula 179 deste Tribunal de Justiça.
Assim, demonstrada a necessidade dos utensílios e a hipossuficiência financeira da recorrida para arcar com os custos do tratamento, correta a condenação dos recorrentes ao seu fornecimento gratuito.
Valor dos honorários advocatícios fixado em quantia ínfima e em desalinho com a súmula 182 desta Corte Estadual.
Reforma da sentença para majorar a verba honorária.
DESPROVIMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA APELAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DA TERCEIRA APELAÇÃO APENAS PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (TJ-RJ - APL: 01645289220138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA, Relator: ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 14/09/2016, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2016)" "CONSTITUCIONALEADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTO A DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA AO FORNECIMENTO, PELO ESTADO, DE CADEIRA DE RODAS E CADEIRA HIGIÊNICA A PORTADOR DE PARAPLEGIA TRAUMÁTICA.
VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO PRINCIPAL NÃO EVIDENCIADO, TENDO EM VISTA QUE O CUMPRIMENTO DE LIMINAR NÃO ESGOTA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PELA NATUREZA PROVISÓRIA DAS MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS.
A TUTELA PLEITEADA, PROFERIDA EM MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO, COMPORTA REVERSIBILIDADE, SE FOR O CASO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0623925-75.2016.8.06.0000.
A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2016 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AI: 06239257520168060000 CE 0623925-75.2016.8.06.0000, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2016)" EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL - AUSÊNCIA DE ALTERNATIVAS FORNECIDAS - INDISPENSABILIDADE DO FORNECIMENTO. 1 - As fórmulas alimentares, os suplementos alimentares ou as dietas nutricionais destinadas aos pacientes que sofrem de restrição alimentar devem ser compreendidos como medicamento, em seu conceito amplo, pois indispensáveis para o desenvolvimento ou manutenção da saúde ou da qualidade de vida do paciente. 2 - Ainda que deva ser privilegiado o tratamento previsto no Sistema Único de Saúde, é possível ao Judiciário a determinação de tratamento não fornecido na rede pública, desde que comprovada a ausência ou a ineficácia do tratamento disponibilizado. 3 - Comprovada a necessidade do paciente em receber a dieta enteral pleiteada (Fortini), sua incapacidade financeira, e inexistindo outros insumos disponibilizados pelo poder público, com a mesma eficácia terapêutica, deve ser julgado procedente o pedido inicial, determinando-se ao ente público o seu fornecimento. (TJ-MG - AC: 10000210480299001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória aposto na exordial a fim de determinar que o Estado do Ceará disponibilize: 1.
Fraldas geriátricas tamanha XG - 155 unidades por mês, da marca bigfral ; 2.
Dieta enteral: Trophic soya 1.5 - 34 litros por mês ; 3. frascos para dieta enteral - 31 unidades por mês ; 4.
Equipo para dieta enteral - 31 unidades por mês ; 5.
Seringa descartável de 20 ml sem agulha - 31 unidades por mês, em caráter de urgência, tudo para uso contínuo e por tempo indeterminado, de modo a assegurar-lhe direitos fundamentais, essencial para a manutenção da dignidade do ser humano. Para o cumprimento da presente determinação assinalo o prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de bloqueio de verba pública. Os laudos médicos devem ser renovados a cada 03 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento dos insumos. Ressalte-se que referida medida se justifica em razão do inteiro teor do Enunciado nº 02, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, 15 de maio de 2014 em São Paulo, visando acompanhar o cumprimento da Recomendação nº 31/CNJ in verbis: "Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária sob pena de perda de eficácia da medida." Defiro ainda a gratuidade de justiça, à luz do que dispõe o art. 99, 3, do CPC aplicado subsidiariamente conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Designo, desde já, como CURADORA ESPECIAL do promovente, exclusivamente para os fatos relacionados com a instauração e desenvolvimento da presente demanda, o Sr.
José Airton do Carmo Moura, irmão da promovente, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC, deixando ressaltado que a designação estender-se-á até que cessem os fatores que deram causa à ausência de capacidade do promovente para responder por seu atos e gerir sua vida. Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009. Cite-se o requerido, por mandado, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, (art. 7º da lei 12.153/2009), fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, da Lei 12.153/2009), para apontar as provas que pretende produzir, bem como intime-o, para que dê cumprimento à presente decisão.
De imediato, seja dada vista ao Representante Ministerial, oficiante nesta unidade jurisdicional para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse na causa, ou não. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo RodriguesJuíza de Direito -
07/03/2025 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138033769
-
07/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:28
Concedida a tutela provisória
-
07/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137252483
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE [email protected] 3012539-28.2025.8.06.0001 [Fraldas, Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA EURIDEA DO CARMO MOURA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Recebido hoje conforme Portaria nº 73/2025.
Acolho a competência.
Deixo de apreciar a tutela neste momento por não lograr nos documento anexados a negativa por parte da parte requerida em prover os itens que são objetos da demanda.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial apresentando o documento da negativa referente à solicitação dos objetos da ação. Após, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137252483
-
26/02/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137252483
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26/02/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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21/02/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 14:02
Determinada a redistribuição dos autos
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21/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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