TJCE - 3002163-87.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171131628
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171131628
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002163-87.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: ALESSANDRA ARAUJO DE SOUSAEndereço: Rua Minas Gerais, 1880, - de 1600/1601 ao fim, Jóquei Clube, FORTALEZA - CE - CEP: 60440-205 REQUERIDO (A)(S) Nome: D E M COMERCIO DE COLCHOES LTDAEndereço: CARNEIRO DE MENDONCA, 1378, - de 872 a 1730 - lado par, DEMOCRITO ROCHA, FORTALEZA - CE - CEP: 60440-160 VALOR DA CAUSA: R$ 8.355,00 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Danos Morais e Materiais ajuizada por ALESSANDRA ARAÚJO DE SOUSA em face de D E M COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Na exordial (ID115550587), a autora relata que, em 15 de fevereiro de 2024, realizou compras na loja da ré, adquirindo diversos produtos, totalizando R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
Entre os itens, destaca-se o colchão casal dreams mola, no valor de R$955,00 (novecentos e cinquenta e cinco reais), que apresentou defeitos após pouco tempo de uso, como "bolinhas" e afundamento.
A autora afirma que, em junho de 2024, dirigiu-se à loja para relatar o problema e foi informada de que o colchão seria trocado em poucos dias, o que não ocorreu.
Após várias tentativas de solucionar a questão diretamente com a loja, incluindo visitas e mensagens no WhatsApp e audiência no PROCON, a autora não obteve êxito, sendo ignorada pela ré. Ao final, requer a devolução do valor pago pelo colchão defeituoso, R$1.355,00 (um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais) e a condenação da ré ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais), por danos morais.
Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. 2.1 DA PRELIMINAR a) DA REVELIA Ressalte-se, inicialmente, que a parte ré, embora devidamente citada não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação no prazo legal.
Por que razão, reconhecida a revelia (ID's 166755489 e 170477842). 2.2 DO MÉRITO A parte ré, conforme já mencionado, encontra-se revel, o que implica na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Embora tal presunção não seja absoluta, ela ganha especial relevância diante da inércia da promovida, que, mesmo devidamente citada, não apresentou contestação ou qualquer elemento capaz de afastar as alegações da autora.
Essa postura omissiva reforça a plausibilidade dos fatos narrados, especialmente no que diz respeito à ausência de solução para o vício do produto adquirido, bem como ao descaso e à má-fé evidenciados pela ausência de respostas às tentativas de resolução administrativa e pela não realização da troca prometida.
Ao presente caso devem ser aplicados os princípios e normas norteadores do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes enquadram-se conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II).
No caso em análise, autora anexou aos autos documentos que comprovam a aquisição do produto, incluindo notas fiscais, bem como capturas de tela de conversas no aplicativo de mensagens WhatsApp, que evidenciam a promessa de troca do colchão por parte da ré. Apesar de a autora não ter comprovado nos autos, de forma direta, os defeitos no colchão, a prova da promessa de troca realizada pela ré, somada à sua ausência de manifestação nos autos, reforça a presunção de veracidade das alegações da autora e evidencia a existência do defeito no produto, conforme narrado na inicial (ID's115551859 e 115551866). Além disso, foram apresentados documentos que demonstram as tentativas de resolução administrativa, no PROCON, todas infrutíferas, reforçando a postura omissiva da promovida e sua negligência em solucionar o problema (ID's 115551862, 115551864).
A ausência de manifestação da parte ré, aliada à comprovação documental apresentada, corrobora a tese de que a promessa de troca do produto não foi cumprida, evidenciando a conduta negligente e desidiosa da promovida.
Assim, a autora comprova suas alegações por meio de provas robustas, atendendo ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece o ônus da prova para quem alega os fatos constitutivos do seu direito.
E, uma vez não solucionado o defeito, imprescindível a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, consoante artigo 18, §1º, I e II, do CDC.
Neste sentido, vejamos entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A SENTENÇA. ÓCULOS DE SOL.
VÍCIO NO PRODUTO.
RECUSA DA FORNECEDORA EM REALIZAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS OU TROCA DO PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
REEMBOLSO PELO VALOR DO BEM.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001663-07.2022.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 04.09.2023).
Tendo em vista a condenação ao pagamento de indenização material relativa ao valor do produto, deverá a autora proceder à devolução do bem à promovida, a fim de evitar enriquecimento indevido.
Quanto ao dano moral, apesar das alegações da autora de que a conduta omissiva da ré lhe causou grandes sofrimentos, atingindo sua dignidade, destaca-se que não se trata de dano moral in re ipsa, cabendo à parte autora a comprovação de suas alegações, o que não ocorreu.
Embora a autora tenha demonstrado o vício do produto e a ausência de solução pela ré, não há nos autos provas suficientes de que os transtornos ultrapassaram o limite do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
Ademais, ainda que a autora tenha alegado desvio de produtividade em razão do tempo despendido para tentar solucionar a questão, as provas apresentadas não evidenciam qualquer repercussão concreta que configure abalo aos seus direitos de personalidade.
Assim, os fatos narrados, embora desconfortáveis, não são suficientes para subsidiar a reparação por danos morais, configurando-se como dissabores inerentes às relações de consumo.
Quanto ao pedido de devolução do valor gasto com a base Poliester Alteza, observa-se que não há nos autos qualquer relato ou comprovação de defeito nesse item.
As alegações da autora limitam-se exclusivamente ao colchão casal dreams mola, sendo este o único produto objeto da demanda e que apresenta fundamento para a devolução do valor pago.
Assim, não há elementos que justifiquem o acolhimento do pedido de restituição referente à base Poliester Alteza (ID115550587 - pág.21).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) CONDENAR a promovida ao ressarcimento do valor de R$955,00 (novecentos e cinquenta e cinco reais), correspondente ao colchão casal dreams mola, objeto da demanda, sendo o montante acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de 27/06/2024, data em que foi formalizada a solicitação de troca por meio de conversa no aplicativo WhatsApp (ID 115551866 - pág.1), e juros de mora de 1% ao mês, aplicando-se a taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação; b) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Ketiany Pereira da Costa Lima Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 29 de agosto de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/09/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171131628
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29/08/2025 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:39
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 15:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/07/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 20:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 20:20
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165710706
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21/07/2025 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165710706
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002163-87.2024.8.06.0010 AUTOR: ALESSANDRA ARAUJO DE SOUSA REU: D E M COMERCIO DE COLCHOES LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO MORAIS RABELO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/08/2025 15:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 165674901.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
18/07/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165710706
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18/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 15:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 14:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140654029
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140654029
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18/03/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140654029
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18/03/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136942238
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24/02/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002163-87.2024.8.06.0010 AUTOR: ALESSANDRA ARAUJO DE SOUSA REU: D E M COMERCIO DE COLCHOES LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO MORAIS RABELO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/04/2025 14:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 136783441.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136942238
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21/02/2025 18:52
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136942238
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20/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 14:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2025 08:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/01/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130945214
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19/12/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130945214
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12/12/2024 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115673994
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115673994
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19/11/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115673994
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11/11/2024 09:17
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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