TJCE - 0230948-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163437104
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163437104
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0230948-56.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, em 15 (quinze) dias (CPC 1009, § 1.º).
Decorrido o prazo legal, com ou sem o oferecimento das contrarrazões, ordeno, de imediato, a remessa os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Publiquem.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
04/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163437104
-
04/07/2025 17:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Apelação
-
10/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2025. Documento: 159261578
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159261578
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0230948-56.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos em inspeção (portaria nº01/2025). 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contratos de empréstimo pessoal.
Sustentou a nulidade das taxas de juros remuneratórios no período de normalidade contratual operadas pela instituição financeira; requereu a limitação da taxa de juros à taxa média do mercado.
Pontuou a aplicação das normas insculpidas no CDC (Lei n.º 8078/90).
Postulou o abatimento do montante quanto ao que foi pago a maior, ante as taxas cobradas ilicitamente e, requereu os benefícios da justiça gratuita.
Anoto que fora juntada, dentre os documentos, a cópia do contrato celebrado com a instituição financeira.
Julgado o processo, sobreveio recurso de apelação, com posterior provimento e retorno dos autos a este Juízo.
Reativado o processo, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: Tendo em consideração que todas as matérias versadas nestes autos dispensam a fase instrutória e que já tenho entendimento firmado de que o pleito autoral não merece prosperar, passo a sentenciar a demanda com arrimo no art. 332 do CPC.
Com efeito, tratando os autos do exame de cláusulas contratuais envolvendo contrato de empréstimo pessoal, e estando as teses do autor em confronto direto com a jurisprudência sumulada e em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - consoante fundamentação a seguir -, deve o pedido ser liminarmente rejeitado com fundamento nos incisos I e II do art. 332 do CPC. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada.
Passo, então, ao exame dos temas. TEMA 1: DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE: DA ESPECIFICIDADE DO CRÉDITO PESSOAL PARA NEGATIVADOS: DO PERFIL DE ALTO RISCO DE CRÉDITO: DO CREDIT SCORING Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. O termo em questão, "abusividade", é notoriamente um conceito jurídico indeterminado (fluido), o que implica bastante discricionariedade na delimitação do seu sentido pelo intérprete da norma.
O conceito jurídico indeterminado, entendido como um dispositivo vago e que também possibilita interpretação ampla, não depende de edição posterior de outra norma. É instituto de grande amplitude, ou de fluidez, como caracteriza o jurista Bandeira de Mello (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Discricionariedade e Controle Jurisdicional.
São Paulo: Malheiros, 2007. p. 29). Tal expressão é compreendida por Frederico do Valle Abreu como: "a vaguidade semântica existente em certa norma com a finalidade de que ela, a norma, permaneça, ao ser aplicada, sempre atual e correspondente aos anseios da sociedade nos vários momentos históricos em que a lei é interpretada e aplicada". (ABREU, Frederico do Valle.
Conceito jurídico indeterminado, interpretação da lei, processo e suposto poder discricionário do magistrado.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 674, 10 maio 2005.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6674.
Acesso em: 30 set. 2019.). Em livro, ao analisar as cláusulas gerais, Judith Martins-Costa e outro dispõem que "conceitos jurídicos indeterminados" seriam aqueles "cujos termos têm significados intencionalmente vagos e abertos". (MARTINS-COSTA, Judith.
BRANCO, Gerson Luiz Carlos.
Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro.
Pt. 1.
P. 117/119). Assim, conceito jurídico indeterminado é aquele de caráter vago, aberto, genérico e abstrato posto no dispositivo, cabendo ao aplicador ou intérprete a discricionariedade de valorá-lo de acordo com as características pessoais, culturais e temporais.
Todavia essa discricionariedade se faz "em função, entre outros fatores, do plexo total de normas jurídicas, porque ninguém interpreta uma regra de Direito tomando-a como um segmento absolutamente isolado" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Discricionariedade e Controle Jurisdicional.
São Paulo: Malheiros, 2007. p. 30). Deve o intérprete, por conseguinte, ter em mente que a fluidez do conceito jurídico tem uma densidade mínima, cabendo-lhe seguir esta noção mínima que deriva da própria expressão e evitar a insegurança jurídica: "Acresce que o Direito é uma linguagem; é uma fala que vincula prescrições.
O que nele se diz é para ser compreendido pela Sociedade, de modo que as pessoas em geral possam conhecer os próprios, atuar na conformidade da lei e evitar as consequências de sua eventual transgressão" (MELLO, op. cit. pág. 29). Quero dizer com isso que a abusividade, sendo conceito jurídico fluido, deve guardar sua densidade mínima quando da interpretação no caso concreto, que consiste na compreensão do próprio sentido da expressão: a abusividade dos juros. Dentro dessa temática e levando-se em conta apenas a média de juros praticados pelas instituições financeiras para as operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas na modalidade empréstimo pessoal, identifico que o patamar dos juros remuneratórios praticados no caso concreto (19,85% ao mês, conforme disposto nos quatro contratos de empréstimo) está acima da taxa média, consoante a série temporal divulgada pelo BACEN e considerando qualquer período: SÉRIE 20742: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - crédito pessoal não consignado) com a inserção do código 20742]. Todavia, há outros modais determinantes para justificar esse destacado patamar de juros remuneratórios, se me afigurando açodado concluir pela abusividade.
Inicialmente, destaco que matéria versada na demanda já foi decidida pelo STJ no julgamento do RESP 1061530/RS, escolhido como representativo da controvérsia em Incidente de Processo Repetitivo ainda sob o regime do Código de Processo Civil de 1973.
Em tal ocasião, ao tratar do assunto juros remuneratórios aplicados por instituição financeira, o STJ fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. (grifei). TEMA 2 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS: De efeito, quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios e moratórios e da configuração da mora (ORIENTAÇÃO 1 e 2), a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (grifei) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Para se definir que uma determinada taxa de juros é abusiva, necessário, portanto, considerar as características particulares do crédito para, enfim, apurar se, naquele específico caso, houve infringência do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Cito alguns, de muitos, os elementos que definem os juros remuneratórios: (I) os prazos, que podem ser mais longos ou mais curtos; (II) a existência ou não de garantias; (III) os processos de fidelização do cliente, o que garante taxas mais baixas; (IV) ou ainda relativas aos encargos pós-fixados; (V) riscos macroeconômicos, setoriais e do próprio cliente.
Ou seja, somente a análise casuística é capaz de caracterizar um contrato bancário com obrigações que serão consideradas abusivas e, em razão disso, nulas de pleno direito na forma da legislação consumerista.
Em síntese, a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central como marco, único e exclusivo, para a indicação da prática de juros abusivos, constitui flagrante equívoco, na medida em que consolidam contratos com características muito diferentes aos diversos elementos e modais que o compõe.
Com efeito, as taxas médias mensais das operações de crédito são apuradas pelo Banco Central e segmentadas por pessoas físicas e jurídicas, por operações com recursos livres e com recursos direcionados e por modalidades de crédito em cada um desses segmentos, não havendo diferenciação de clientes de acordo com o nível de risco a eles associado, nem por nichos de instituições financeiras ou tomadores de crédito.
No caso em análise, outro ponto - dentre muitos - isso precisa ser destacado: o nível de risco do cliente.
Verifiquei, a partir das informações constantes no sítio do Banco Central, que a taxa média para a modalidade de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física leva em consideração um total de sessenta e uma instituições financeiras, sendo que destas, somente cinco trabalham com negativados: a Crefisa S.A CFI, o Banco Agiplan S.A, a Dacasa Financeira S/A SCFI ("Crédito Confiança"), o Banco BMG S.A ("Help") e a Facta S.A CFI.
Parte considerável das instituições financeiras, e cujos dados compõem a taxa média do BACEN, não atuam neste específico segmento de clientes superendividados, o que resulta na redução da taxa média de mercado, uma vez que os riscos suportados, e consequentemente, os encargos cobrados são substancialmente menores.
Esse aspecto peculiar prejudica sensivelmente as instituições que lidam com este específico público que possuem cadastro negativo e restrição ao crédito.
Dentro desse contexto, a utilização de taxas mensais médias como "teto" para a aplicação de juros remuneratórios pode gerar situações desproporcionais e não isonômicas entre as instituições financeiras, visto que tais taxas representam as médias apuradas para as modalidades de crédito que podem agrupar operações com características muito distintas em termos de risco e perfil de cliente.
A título de exemplo, na modalidade de crédito pessoal não consignado (na qual estão classificadas as operações da Crefisa, Agiplan etc.), há grande variedade de "sub-modalidades" de operações completamente distintas, como a de home equity (crédito em que um imóvel é dado como garantia e que, portanto, possui taxa muito mais baixa) e a de crédito para "superendividados".
Quero lembrar que o credit scoring - sistema utilizado para analisar se será concedido ou não crédito ao consumidor - é amplamente aceito na jurisprudência, servindo de critério para avaliação do risco de concessão do crédito.
A propósito, cito a conclusão do RESP 1419697/RS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 17/11/2014: O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
Eis a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n.º 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia. 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa". 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente.
III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1419697/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014). Portanto, a taxa média divulgada pelo Banco Central não é adequada para ser tomada como referência para a modalidade de empréstimos não consignados para negativados, sobretudo em razão do alto risco envolvido.
Lembrando que: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (grifei) (ORIENTAÇÃO 1 contida no RESP 1.061.530/RS).
Destaco o precedente contido no RESP 407097/RS para quem o risco da operação justifica a taxa de juros diferenciada.
Eis a ementa: DIREITO COMERCIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 407.097/RS, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 29/09/2003, p. 142). Não é demais frisar, dentro dessa perspectiva, que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras." (STJ.
AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 25/05/2018).
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
Nesse sentido, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média "taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média". [grifei] (cf. voto da relatora no RESP 1061530/RS, Dje 10/03/2009, pág. 24). TEMA 3 -DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Pela fundamentação já esposada, verifica-se que não há abusividade nem nulidade nos contratos discutidos que leve à devolução de valores pagos.
Para que isto ocorresse, seria necessário haver conduta ilícita e dano, no entanto, constata-se apenas a celebração de contrato em termos claros e o desdobramento decorrente do uso do crédito do consumidor.
Improcedente, portanto, o pleito.
Por derradeiro, e demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança das cláusulas contratuais, do juro expressamente praticado e das tarifas impostas e, depois, ingressa em juízo requerendo revisão e devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório.
Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina.
Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada.
A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade.
Não se confunde com a boa-fé subjetiva (guten Glauben), que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo).
O princípio da boa-fé objetiva (Treu und Glauben) foi consagrado pelo § 242 do BGB, estabelecendo simplesmente o seguinte: "§ 242 - O devedor deve cumprir a prestação tal como exige a boa-fé e os costumes do tráfego social".
A partir, especialmente, dessa cláusula geral de boa-fé, a doutrina alemã desenvolveu o princípio no âmbito do sistema de direito privado.
No plano do Direito das Obrigações, a boa-fé objetiva (Treu und Glauben) apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos os integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última.
Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que "os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas.
E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé.
Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade" (COSTA, Mário Júlio Brito de Almeida.
Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94). Com efeito, a autonomia privada representa um dos componentes primordiais da liberdade.
Nas palavras de Daniel Sarmento, essa autonomia significa: "(…) o poder do sujeito de auto-regulamentar seus próprios interesses, de autogoverno de sua esfera jurídica, e tem como matriz a concepção de ser humano como agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e que deve ter liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que elas não perturbem os direitos de terceiros nem violem outros valores relevantes da comunidade (…)" (SARMENTO, Daniel.
Direitos Fundamentais e Relações Privadas, p. 154) Os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais (interesses de terceiros) no vínculo contratual.
Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem e autonomia pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva.
Com igual acerto, disserta Clóvis Veríssimo do Couto e Silva: "Os deveres resultantes do princípio da boa fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais.
Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. (…) deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica.
Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal.
Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo - reimpressão - Rio de Janeiro: Editora FGV. 2007, p. 37). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas inalteradas as cláusulas contratuais celebradas.
Condeno a parte Autora nas custas processuais, cuja cobrança e exigibilidade ficam suspensas, ante a gratuidade deferida.
Sem honorários, uma vez que não houve formação do contraditório.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. -
06/06/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159261578
-
06/06/2025 19:00
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:14
Processo Reativado
-
12/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:18
Juntada de relatório
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0230948-56.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - PROCESSO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE - JUÍZA A QUO ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA APOSENTADO E PENSIONISTA DO INSS - MODALIDADE DE CONTRATO DIVERSA DO CASO JULGADO - AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Francisco das Chagas Silva de Oliveira em face de sentença da lavra do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou liminarmente improcedente ação revisional, nos termos dos artigos 332, incisos I e II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
A parte demandante interpôs o recurso de apelação de id 14783540, aduzindo que o processo versa sobre Ação Revisional de Contrato de Empréstimo não consignado, e não de empréstimo consignado para aposentados do INSS, como julgou a juíza a quo. Ao final, requer a cassação da sentença, com o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito. 3.
Verificando em grau recursal, que o magistrado singular incorreu em erro ao proferir a sentença, uma vez que se baseou em modalidade de contrato diversa da informada na inicial e dos documentos acostados aos autos, deve ser declarada a nulidade da sentença, para que outra seja proferida, com fundamentação congruente ao litígio apresentado nos autos. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, anulando a sentença singular, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relator RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Francisco das Chagas Silva de Oliveira em face de sentença da lavra do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou liminarmente improcedente ação revisional, nos termos dos artigos 332, incisos I e II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte demandante interpôs o recurso de apelação de id 14783540, aduzindo que o processo versa sobre Ação Revisional de Contrato de Empréstimo não consignado, e não de empréstimo consignado para aposentados do INSS, como julgou a juíza a quo.
Ainda argui cerceamento de defesa, pois não lhe dada oportunidade de retificar possíveis falhas da exordial.
Ao final, requer a cassação da sentença, com o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões (id 14783996) pela manutenção da sentença singular. É, no essencial, o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo e passo agora ao deslinde meritório.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Francisco das Chagas Silva de Oliveira em face de sentença da lavra do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou liminarmente improcedente ação revisional, nos termos dos artigos 332, incisos I e II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A apelante ajuizou Ação Revisional de Contrato Bancário, postulando a revisão de taxa de juros para a média BACEN para os empréstimos não consignados, modalidade contratada com o demandado.
Requereu ainda repetição de indébito de forma simples e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Ao receber a inicial, o juiz de origem julgou liminarmente improcedente, abordando, em síntese, especificidades das cláusulas contratuais, destacando que não se constata abusividade nos termos do contrato em questão, utilizando como parâmetro os dados das taxas de juros média do BACEN, mas para a modalidade de contrato Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS.
Ocorre que o processo versa sobre Ação Revisional de Contrato de Empréstimo não consignado, e não de empréstimo consignado para aposentados do INSS, como julgou o magistrado.
Sendo assim, a utilização de parâmetros diversos do pleiteado na exordial pode acarretar resultados igualmente diferentes para as partes, além de trazer prejuízos ao apelante.
Desta feita, sem muitas delongas, entendo que o juiz sentenciante incorreu em error in judicando, uma vez que se baseou em modalidade de contrato diversa da informada na inicial e dos documentos acostados aos autos, devendo, portanto, ser declarada a nulidade da sentença, para que outra seja proferida, com fundamentação congruente ao litígio apresentado nos autos. Extrai-se, desta forma, que o d. juízo incorreu erro in judicando, decorrente da má apreciação da prova dos autos, posto que ao contrário do que afirmado por ele na sentença, o autor não busca a revisão de contrato de empréstimo consignado para aposentados do INSS.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ?ERROR IN JUDICANDO?.
FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DOS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL E PROVAS DOCUMENTAIS ACOSTADAS AOS AUTOS.
NULIDADE ?EX OFFICIO?. 1.
Verificando em grau recursal, que o magistrado singular incorreu em ?error in judicando? ao proferir a sentença, uma vez que baseou-se em modalidade de contrato diversa da informada na inicial e dos documentos acostados aos autos (cartão de crédito consignado), deve ser declarada a nulidade da sentença, para que outra seja proferida, com fundamentação congruente ao litígio apresentado nos autos. 2.
Inaplicável ao caso a disposição contida no § 3º, do art. 1.013, do CPC, em razão do ?error in judicando? verificado. 3.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.(TJ-GO - AC: 54822976020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Goiânia - 5ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) (gn) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
ERROR IN JUDICANDO.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 1.
Verificando-se que incorreu o magistrado em error in judicando, diante da falta de apreciação de questões fático-jurídicas relevantes para o deslinde do feito e que poderia talvez mudar os rumos de sua decisão, autoriza-se a cassação da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.(TJ-GO - AC: 01351919220148090036 CRISTALINA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) (gn) Destaque-se também que entre as provas colacionadas aos autos pela parte autora, ora apelante, não está o contrato realizado entre as partes, mas extrato e comprovante de contratação.
Ou seja, mesmo que o juiz primevo tenha analisado parâmetro contratual equivocado, ele também usou os dados trazidos pela parte demandante que necessitam de confirmação pelo contrato assinalado pelas partes, e este sequer consta nos autos. Assim, necessário se faz que se oportunize à parte ré falar sobre provas acostadas aos autos, e, principalmente, juntar o instrumento de contrato realizado entre as partes a fim de se analisar suas cláusulas de forma segura. In casu, ação revisional traz pedidos de declaração de ilegalidade de cobranças de tarifa e alegação de venda casada, o que, o meu ver, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, exige dilação probatória, cujo principal objeto não consta nos autos, qual seja, o contrato questionado. Com efeito, sem a apresentação do contrato, não há como analisar suas cláusulas, incorrendo o julgamento igualmente em error in procedendo.
Colaciono decisões do Tribunal Alencarino, pois pertinente ao caso: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE DESERÇÃO EM CONTRARRAZÕES NÃOACOLHIDAS.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
JUNTADA DE CONTRATO.
BUSCA DA VERDADE REAL.
ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A LEGALIDADE DE CLÁUSULAS E CONDIÇÕES.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6º, INCISO III, DO CDC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir eventual desacerto na sentença de fls. 143/146, ao argumento de que o Juízo a quo não se atentou para o fato de que o contrato objeto da lide não foi juntado pela parte promovente, ocorrendo violação ao dever de informação e da inversão do ônus da prova, bem como reiterando a argumentação relacionada às abusividades contratuais.
Inicialmente, cumpre registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, incide o art. 6º do CDC, mais especificamente o direito à informação Dessa maneira, verificase que presença de uma cópia do contrato é elemento indispensável para possibilitar uma análise completa das questões levantadas pela apelante, a fim de analisar a plausabilidade de suas alegações.
No cenário em questão, apesar do pedido expresso de apresentação do contrato realizado pela parte autora às fls. 37 dos autos (item n), percebe-se que tal documento não foi colacionado aos autos.
Emrealidade, ao sentenciar o feito, o Juízo Singular baseou-se emdocumentação denominada "Relatório de Detalhes da Cobrança do Contrato" às fls. 129/130, sendo tal inapropriado para verificar a manifestação de vontade da apelante, diante da ausência das cláusulas pormenorizadas com suas respectivas assinaturas de anuência.
Portanto, diante da ausência de contrato, há óbice à análise de (des) cumprimento do dever de informação imposto pelo CDC, além de mostrar-se impossível verificar adequadamente as questões postas em juízo pelo consumidor.
O feito padece de error in procedendo, cuja situação é passível de ser conhecida de ofício pelo relator, devendo a sentença recorrida ser cassada, com o retorno dos autos à instância de origem, vez que, ainda que o juízo a quo tenha invertido o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, a Instituição Financeira não juntou o contrato aos autos.
Ao considerar que a matéria comportava julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, o Magistrado Singular utilizou-se do documento supracitado para fundamentar a sua decisão, ainda que não se trate do contrato em si, julgando improcedente a pretensão deduzida na exordial para extinguir com resolução de mérito o presente processo (art. 487, I, do CPC).
Ocorre que, in casu, remanesce a dúvida em saber se havia ou não abusividade nas cláusulas pactuadas, em razão de não ter sido juntado o contrato avençado, em busca da verdade real e da efetividade da Justiça, com vistas à prolação de mérito justa (art. 6º, caput, do CPC).
Dessa forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, principalmente para que seja juntado o contrato questionado, razão pela qual o julgamento antecipado, logo após a apresentação da réplica, mostrou-se equivocado, violando o princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, ambos do CPC).
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular de ofício a sentença e julgar prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0008451-44.2014.8.06.0175 Trairi, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) (gn) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 332 DO CPC. "ERROR IN PROCEDENDO".
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença em que se julgou liminarmente improcedente o pedido revisional de contrato, com amparo no art. 332, I e II, do CPC, reconhecendo que o pedido da parte autora contraria a súmula vinculante nº 07/STF e as súmulas 539 541 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida com base no art. 332 do CPC pode ser mantida diante da necessidade de produção de provas, especialmente em casos que envolvem alegação de abusividade contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 332 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de julgamento liminar de improcedência do pedido quando, nas causas onde se faz dispensável a fase instrutória, quando se verificar que o pedido é manifestamente improcedente. 4.
A ausência de consenso jurisprudencial acerca de temas subjacentes ao pedido de declaração de abusividade de juros, exigem dilação probatória, inviabilizando o julgamento antecipado da demanda. 5.
Reconhecido o "error in procedendo", impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito, com observância dos princípios do contraditório e ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO 6.Sentença anulada.
Autos remetidos à origem para produção de provas.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença recorrida, de ofício, julgando prejudicada a apelação.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador, em exercício DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora(Apelação Cível - 0226351-78.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) (gn) Diante do exposto, conheço a apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida em primeiro grau, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
30/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/09/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/08/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 09:14
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
30/07/2024 11:19
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 10:03
Mov. [16] - Conclusão
-
26/07/2024 19:11
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02220190-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 26/07/2024 19:02
-
04/07/2024 19:15
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
03/07/2024 13:52
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
03/07/2024 01:39
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 14:40
Mov. [11] - Documento Analisado
-
02/07/2024 14:38
Mov. [10] - Informação
-
01/07/2024 23:52
Mov. [9] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 11:07
Mov. [8] - Conclusão
-
15/05/2024 11:04
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
15/05/2024 11:04
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
14/05/2024 21:51
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
14/05/2024 21:12
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
14/05/2024 14:41
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 18:38
Mov. [2] - Conclusão
-
07/05/2024 18:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0235200-05.2024.8.06.0001
Jose Nilson de Jesus Cordeiro
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Maria Helena Farias Vieira Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 16:16
Processo nº 0200762-22.2023.8.06.0054
Francisco Antonio Filho
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Gilmario Domingos de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 09:34
Processo nº 3038447-24.2024.8.06.0001
Aurileide Varela Martins
Estado do Ceara
Advogado: Daniel Scarano do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 16:06
Processo nº 3009647-49.2025.8.06.0001
Francisca Lucia Costa de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 17:08
Processo nº 3008172-58.2025.8.06.0001
Flamelia Carla Silva Oliveira
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Breno Vince Freitas Costa Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 18:56