TJCE - 0230948-56.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:14
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:14
Juntada de Petição de despacho
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03/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:17
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18141741
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0230948-56.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - PROCESSO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE - JUÍZA A QUO ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA APOSENTADO E PENSIONISTA DO INSS - MODALIDADE DE CONTRATO DIVERSA DO CASO JULGADO - AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Francisco das Chagas Silva de Oliveira em face de sentença da lavra do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou liminarmente improcedente ação revisional, nos termos dos artigos 332, incisos I e II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
A parte demandante interpôs o recurso de apelação de id 14783540, aduzindo que o processo versa sobre Ação Revisional de Contrato de Empréstimo não consignado, e não de empréstimo consignado para aposentados do INSS, como julgou a juíza a quo. Ao final, requer a cassação da sentença, com o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito. 3.
Verificando em grau recursal, que o magistrado singular incorreu em erro ao proferir a sentença, uma vez que se baseou em modalidade de contrato diversa da informada na inicial e dos documentos acostados aos autos, deve ser declarada a nulidade da sentença, para que outra seja proferida, com fundamentação congruente ao litígio apresentado nos autos. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, anulando a sentença singular, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relator RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Francisco das Chagas Silva de Oliveira em face de sentença da lavra do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou liminarmente improcedente ação revisional, nos termos dos artigos 332, incisos I e II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte demandante interpôs o recurso de apelação de id 14783540, aduzindo que o processo versa sobre Ação Revisional de Contrato de Empréstimo não consignado, e não de empréstimo consignado para aposentados do INSS, como julgou a juíza a quo.
Ainda argui cerceamento de defesa, pois não lhe dada oportunidade de retificar possíveis falhas da exordial.
Ao final, requer a cassação da sentença, com o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões (id 14783996) pela manutenção da sentença singular. É, no essencial, o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo e passo agora ao deslinde meritório.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Francisco das Chagas Silva de Oliveira em face de sentença da lavra do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou liminarmente improcedente ação revisional, nos termos dos artigos 332, incisos I e II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A apelante ajuizou Ação Revisional de Contrato Bancário, postulando a revisão de taxa de juros para a média BACEN para os empréstimos não consignados, modalidade contratada com o demandado.
Requereu ainda repetição de indébito de forma simples e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Ao receber a inicial, o juiz de origem julgou liminarmente improcedente, abordando, em síntese, especificidades das cláusulas contratuais, destacando que não se constata abusividade nos termos do contrato em questão, utilizando como parâmetro os dados das taxas de juros média do BACEN, mas para a modalidade de contrato Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS.
Ocorre que o processo versa sobre Ação Revisional de Contrato de Empréstimo não consignado, e não de empréstimo consignado para aposentados do INSS, como julgou o magistrado.
Sendo assim, a utilização de parâmetros diversos do pleiteado na exordial pode acarretar resultados igualmente diferentes para as partes, além de trazer prejuízos ao apelante.
Desta feita, sem muitas delongas, entendo que o juiz sentenciante incorreu em error in judicando, uma vez que se baseou em modalidade de contrato diversa da informada na inicial e dos documentos acostados aos autos, devendo, portanto, ser declarada a nulidade da sentença, para que outra seja proferida, com fundamentação congruente ao litígio apresentado nos autos. Extrai-se, desta forma, que o d. juízo incorreu erro in judicando, decorrente da má apreciação da prova dos autos, posto que ao contrário do que afirmado por ele na sentença, o autor não busca a revisão de contrato de empréstimo consignado para aposentados do INSS.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ?ERROR IN JUDICANDO?.
FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DOS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL E PROVAS DOCUMENTAIS ACOSTADAS AOS AUTOS.
NULIDADE ?EX OFFICIO?. 1.
Verificando em grau recursal, que o magistrado singular incorreu em ?error in judicando? ao proferir a sentença, uma vez que baseou-se em modalidade de contrato diversa da informada na inicial e dos documentos acostados aos autos (cartão de crédito consignado), deve ser declarada a nulidade da sentença, para que outra seja proferida, com fundamentação congruente ao litígio apresentado nos autos. 2.
Inaplicável ao caso a disposição contida no § 3º, do art. 1.013, do CPC, em razão do ?error in judicando? verificado. 3.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.(TJ-GO - AC: 54822976020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Goiânia - 5ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) (gn) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
ERROR IN JUDICANDO.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 1.
Verificando-se que incorreu o magistrado em error in judicando, diante da falta de apreciação de questões fático-jurídicas relevantes para o deslinde do feito e que poderia talvez mudar os rumos de sua decisão, autoriza-se a cassação da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.(TJ-GO - AC: 01351919220148090036 CRISTALINA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) (gn) Destaque-se também que entre as provas colacionadas aos autos pela parte autora, ora apelante, não está o contrato realizado entre as partes, mas extrato e comprovante de contratação.
Ou seja, mesmo que o juiz primevo tenha analisado parâmetro contratual equivocado, ele também usou os dados trazidos pela parte demandante que necessitam de confirmação pelo contrato assinalado pelas partes, e este sequer consta nos autos. Assim, necessário se faz que se oportunize à parte ré falar sobre provas acostadas aos autos, e, principalmente, juntar o instrumento de contrato realizado entre as partes a fim de se analisar suas cláusulas de forma segura. In casu, ação revisional traz pedidos de declaração de ilegalidade de cobranças de tarifa e alegação de venda casada, o que, o meu ver, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, exige dilação probatória, cujo principal objeto não consta nos autos, qual seja, o contrato questionado. Com efeito, sem a apresentação do contrato, não há como analisar suas cláusulas, incorrendo o julgamento igualmente em error in procedendo.
Colaciono decisões do Tribunal Alencarino, pois pertinente ao caso: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE DESERÇÃO EM CONTRARRAZÕES NÃOACOLHIDAS.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
JUNTADA DE CONTRATO.
BUSCA DA VERDADE REAL.
ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A LEGALIDADE DE CLÁUSULAS E CONDIÇÕES.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6º, INCISO III, DO CDC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir eventual desacerto na sentença de fls. 143/146, ao argumento de que o Juízo a quo não se atentou para o fato de que o contrato objeto da lide não foi juntado pela parte promovente, ocorrendo violação ao dever de informação e da inversão do ônus da prova, bem como reiterando a argumentação relacionada às abusividades contratuais.
Inicialmente, cumpre registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, incide o art. 6º do CDC, mais especificamente o direito à informação Dessa maneira, verificase que presença de uma cópia do contrato é elemento indispensável para possibilitar uma análise completa das questões levantadas pela apelante, a fim de analisar a plausabilidade de suas alegações.
No cenário em questão, apesar do pedido expresso de apresentação do contrato realizado pela parte autora às fls. 37 dos autos (item n), percebe-se que tal documento não foi colacionado aos autos.
Emrealidade, ao sentenciar o feito, o Juízo Singular baseou-se emdocumentação denominada "Relatório de Detalhes da Cobrança do Contrato" às fls. 129/130, sendo tal inapropriado para verificar a manifestação de vontade da apelante, diante da ausência das cláusulas pormenorizadas com suas respectivas assinaturas de anuência.
Portanto, diante da ausência de contrato, há óbice à análise de (des) cumprimento do dever de informação imposto pelo CDC, além de mostrar-se impossível verificar adequadamente as questões postas em juízo pelo consumidor.
O feito padece de error in procedendo, cuja situação é passível de ser conhecida de ofício pelo relator, devendo a sentença recorrida ser cassada, com o retorno dos autos à instância de origem, vez que, ainda que o juízo a quo tenha invertido o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, a Instituição Financeira não juntou o contrato aos autos.
Ao considerar que a matéria comportava julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, o Magistrado Singular utilizou-se do documento supracitado para fundamentar a sua decisão, ainda que não se trate do contrato em si, julgando improcedente a pretensão deduzida na exordial para extinguir com resolução de mérito o presente processo (art. 487, I, do CPC).
Ocorre que, in casu, remanesce a dúvida em saber se havia ou não abusividade nas cláusulas pactuadas, em razão de não ter sido juntado o contrato avençado, em busca da verdade real e da efetividade da Justiça, com vistas à prolação de mérito justa (art. 6º, caput, do CPC).
Dessa forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, principalmente para que seja juntado o contrato questionado, razão pela qual o julgamento antecipado, logo após a apresentação da réplica, mostrou-se equivocado, violando o princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, ambos do CPC).
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular de ofício a sentença e julgar prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0008451-44.2014.8.06.0175 Trairi, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) (gn) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 332 DO CPC. "ERROR IN PROCEDENDO".
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença em que se julgou liminarmente improcedente o pedido revisional de contrato, com amparo no art. 332, I e II, do CPC, reconhecendo que o pedido da parte autora contraria a súmula vinculante nº 07/STF e as súmulas 539 541 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida com base no art. 332 do CPC pode ser mantida diante da necessidade de produção de provas, especialmente em casos que envolvem alegação de abusividade contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 332 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de julgamento liminar de improcedência do pedido quando, nas causas onde se faz dispensável a fase instrutória, quando se verificar que o pedido é manifestamente improcedente. 4.
A ausência de consenso jurisprudencial acerca de temas subjacentes ao pedido de declaração de abusividade de juros, exigem dilação probatória, inviabilizando o julgamento antecipado da demanda. 5.
Reconhecido o "error in procedendo", impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito, com observância dos princípios do contraditório e ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO 6.Sentença anulada.
Autos remetidos à origem para produção de provas.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença recorrida, de ofício, julgando prejudicada a apelação.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador, em exercício DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora(Apelação Cível - 0226351-78.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) (gn) Diante do exposto, conheço a apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida em primeiro grau, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18141741
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26/02/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18141741
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20/02/2025 14:11
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*30-63 (APELANTE) e provido
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19/02/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 06:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 11:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/11/2024. Documento: 16058537
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16058537
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22/11/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16058537
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05/11/2024 00:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:24
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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