TJCE - 0235200-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:48
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 04:02
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:02
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:02
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA FARIAS VIEIRA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160728175
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160728175
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160728175
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160728175
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160728175
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160728175
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160728175
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160728175
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0235200-05.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: JOSE NILSON DE JESUS CORDEIRO REU: NEON PAGAMENTOS S.A., FERNANDO MONTENEGRO CASTELO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência em litisconsórcio passivo proposta por JOSE NILSON DE JESUS CORDEIRO em desfavor de EMPRESA MONTENEGRO LEILÕES, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e NEON PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, qualificados nos autos, consoante petição inicial de ID 134074359. Narra o autor que tomou conhecimento de um leilão eletrônico, supostamente promovido pela empresa Montenegro Leilões, e arrematou um veículo através de um sítio eletrônico falso, em nome da referida empresa, um FIAT/UNO 18/19, pelo valor de R$ 23.625,00 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e cinco reais). Aduz que lhes foram disponibilizadas fotos, via aplicativo WhatsApp, usando a logomarca e nome da empresa de leilão e que, a partir do momento no qual procedeu à arrematação do automóvel, recebeu um Termo de Arrematação da aparente empresa e o aviso da requerida, novamente através do aplicativo WhatsApp e de seu e-mail, alegando ser do atendimento financeiro do site Montenegro Leilões. Relata que, no dia 27 de setembro de 2023, realizou a transferência bancária, via PIX, para a conta desta, junto ao banco Neon Pagamentos S/A - Instituição de Pagamentos, na agência nº 0655 e conta corrente nº 258824468, às 13:07:16h, no valor de R$ 23.625,00 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e cinco reais). Assevera que, logo após, percebeu que foi vítima de um golpe, vez que, após o depósito, a requerida desapareceu, contudo, seu site ainda constava como ativo.
Inconformado, o requerente lavrou o Boletim de Ocorrência nº 106-3847/2023, no dia 29/09/2023.
Diante de tais fatos, fez ainda inúmeras pesquisas e descobriu que a empresa Montenegro Leilões efetivamente existe, contudo, havia um site falso da referida empresa.
Ao contatar a empresa verdadeira, foi informado de que eles possuíam conhecimento do site falso, e que já haviam feito várias denúncias acerca disto. Informa que no momento está desempregado, pois o automóvel que pretendia adquirir se destinava ao seu trabalho como motorista de aplicativo. Acrescenta que tomou conhecimento de que outras pessoas sofreram golpes semelhantes em razão do falso site da empresa de leilão e que, mesmo sabendo da situação, a empresa ré não adotou os devidos meios de segurança para resguardar seus clientes, bem como não buscou amenizar os danos sofridos pelo autor no momento em este recorreu buscando as orientações devidas e possíveis. Aduz que também tentou, junto às instituições financeiras, a devolução dos valores, havendo negativa. Diante disso, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela provisória, que as empresas rés realizem o ressarcimento do valor transferido ao autor.
No mérito, pugna pela condenação dos requeridos em indenização por danos materiais, no valor de R$ 23.625,00 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e cinco reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Decisão inicial de ID 134073926, recepcionando o processo, deferindo o benefício da justiça gratuita, indeferindo o pedido liminar e determinando a designação de audiência de conciliação. Contestação da requerida Neon Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento no ID 134073947, requerendo, preliminarmente, a denunciação da lide em desfavor do beneficiário das transações, qual seja, Alan Silva Alves, inscrito no CNPJ nº 44.***.***/0001-04, para que seja incluído no polo passivo da demanda para responder pelos prejuízos reclamados pelo requerente.
Ainda em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a ocorrência da culpa exclusiva de terceiro e a inocorrência de danos morais. Realizada audiência de conciliação, cujo termo repousa no ID 134073960, as partes não transigiram. Contestação da requerida Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA. ("Mercado Pago") no ID 134073963, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a ausência de falha na prestação de serviço pela ré, a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, a ausência do dever de indenizar, a autenticidade e autoria das transações, bem como a ausência de dano moral. Réplica no ID 134073969, reiterando os termos da inicial. Contestação do requerido Fernando Montenegro Castelo - Montenegro Leilões no ID 134074329, argumentando que vem sendo alvo de fraudes em seu nome, nas quais outra empresa, criada exclusivamente para este fim, utiliza seu nome fantasia e seu endereço para praticar golpes com terceiros.
Aduz que o autor sequer contatou a requerida antes de efetuar o depósito do valor aos estelionatários, de modo que a contestante sequer possuía conhecimento acerca da referida fraude antes da sua efetivação, não havendo o que se falar em culpa ou dever de indenizar por esta ré, mesmo porque, se nem mesmo as autoridades policiais, competentes para combater esse tipo de crime, conseguiram evitar a configuração do estelionato, não caberia imputar tal responsabilidade à empresa ré. Afirma que o site da empresa ré é www.montenegroleiloes.com.br, existindo apenas este, de modo que nenhum dos contatos indicados na inicial foram direcionados aos meios de comunicação oficiais da ré e que, inclusive, uma das medidas implementadas pela promovida para a prevenção de golpes foi incluir um aviso e diversos alertas acerca de sites falsos, além de dicas de como se prevenir diante de tentativas de fraude, em seu site oficial e na sua página oficial na rede social Instagram, qual seja, @montenegro.leiloes. Alega que o autor não cuidou de fazer uma mínima investigação em relação à suposta empresa que entraria em contato, sendo o resultado narrado na exordial decorrente de culpa exclusiva de terceiros e da própria vítima. Requer, preliminarmente, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência do pedido, sob o argumento da ausência do dever de indenizar, por inexistência da prática de ato ilícito. Réplica no ID 135681705, reiterando os termos da inicial. Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado do processo (ID 138255726 e ID 138426036). É o relatório. Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Primeiramente, verifico ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Verifica-se que as partes foram intimadas para dizer se desejavam produzir demais provas, e os requeridos Fernando Montenegro Castelo - Montenegro Leilões e Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA. ("Mercado Pago") requereram o julgamento antecipado do pedido (ID 138255726 e ID 138426036), ao passo que os demais deixaram decorrer o prazo in albis. Desta feita, passo à análise das preliminares arguidas pelos réus. No que pertine à preliminar de ilegitimidade passiva, compreendida esta como a ausência de pertinência subjetiva para integrar o presente processo, observa-se que esta tem de ser aferida à luz da teoria da asserção. Defende a asserção, bastante difundida no Superior Tribunal de Justiça, adotada pelo tribunal em diversos julgados, cíveis e penais, que as condições da ação devem ser analisadas pelo juiz com os elementos apresentados pelo autor na inicial, sem análise cognitiva.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia . 2.
A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial.
Precedentes. 3 .
Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas ( Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1903607 ES 2021/0152783-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Assim sendo, caso em cognição sumária o Magistrado perceba que está ausente uma ou mais condições da ação, o processo deverá ser extinto, assim como na teoria eclética.
Caso seja necessária uma cognição aprofundada da condição da ação, passará a ser entendida como matéria de mérito. Tendo em vista o momento processual no qual se encontra o feito, vez que já houve até mesmo a apresentação de réplica por parte do promovente, não há que se falar em cognição sumária.
Por essas razões, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, por entendê-la como matéria meritória. Dito isso, passo a análise do mérito. Quanto à ré Montenegro Leilões, restou comprovado que o site no qual a empresa Fernando Montenegro Castelo (Montenegro Leilões) opera suas atividades é diferente do site no qual o autor alega ter realizado cadastro para participar de leilões, de modo que a empresa não concorreu para o prejuízo suportado pelo autor. Verifica-se que o beneficiário das transações efetuadas pelo autor utilizou-se do nome da empresa ora ré para aplicar golpes (ID 134074347 e ID 134074354), entretanto, os endereços de URL não se confundem, vez que a verdadeira Montenegro Leilões está vinculada ao link https://www.montenegroleiloes.com.br/, ao tempo que a falsa pode ser acessada por meio do endereço https://montenegrolleiloes.com. Dito isso, observo, no caso em exame, que inexiste fortuito interno apto a ensejar a responsabilidade da ré Montenegro Leilões quanto ao prejuízo suportado pelo autor, vez que o exercício de sua atividade não demonstra a prática de ato capaz de ensejar a procedência dos pedidos autorais em face da mencionada ré decorrente de suposto golpe aplicado por terceiros. Quanto às requeridas Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA. e Neon Pagamentos S/A, tem-se que as rés foram incluídas no polo passivo da ação em razão de o autor possuir vínculo com a requerida Mercado Pago e o beneficiário da transação, via PIX, realizada pelo autor, Alan Silva Alves, ter sua conta vinculada junto à instituição Neon Pagamentos S/A (vide ID 134074353). Não obstante as alegações do autor, verifico que não houve conduta ilícita por parte das instituições acima referidas, tampouco responsabilidade objetiva, posto que, no caso em tela, não estão presentes os requisitos que atraem a responsabilidade das instituições, nos termos definidos pelo Tema Repetitivo nº 466 do STJ que fixou a tese vinculante de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuitos internos quando se trate de operações bancárias. No mesmo sentido, a Súmula 479 do STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Quanto à caracterização do que vem a ser "fortuito interno", a jurisprudência tem evoluído no sentido de reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço do dever de segurança. Nesse contexto, quando são realizadas operações atípicas, que extrapolem os limites previamente estabelecidos e/ou fora do padrão do correntista/consumidor, é dever da instituição identificar tal fato e adotar as medidas contra o ilícito imediatamente, o que não é o caso nos presentes autos, pois não houve fraude na movimentação, mas sim na motivação que levou o autor a efetuar os depósitos/transferências via PIX. Sobre o tema da responsabilidade objetiva das instituições bancárias quanto às transações financeiras feitas de forma espontânea por seus correntistas, assim entende a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias. (TJ-MG - AC: 10000220734552001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022). Ainda, no tocante à constatação e classificação do fortuito que deu origem ao prejuízo do autor ao acessar site inoperante quanto à atividade que declarava exercer, tem-se como caracterização de fortuito externo, e não interno, sem aptidão para atrair a responsabilidade objetiva, conforme entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO CIVIL.
FRAUDE.
SITE FALSO.
USO INDEVIDO DE DADOS DE PESSOA JURÍDICA INOPERANTE.
RELAÇÃO CIVIL.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
A mera dissolução irregular da pessoa jurídica que teve seus dados indevidamente utilizados por estelionatários não é fato suficiente para caracterizar conduta omissiva culposa que possua relação de causalidade com a fraude perpetrada por terceiros.
A responsabilidade civil subjetiva exige a presença do dano, do nexo causal e da conduta culposa ou dolosa do agente.
In casu, verifica-se que os prejuízos materiais suportados pelos autores decorreram de fato exclusivo de terceiros (estelionatários).
O fato exclusivo de terceiro constitui excludente da responsabilidade civil, pois rompe o nexo de causalidade.
Sem o nexo de causalidade, inexiste o dever de reparar o dano.
A fraude praticada fora do âmbito de operação bancária ou fora de agência bancária constitui fortuito externo, razão pela qual não se pode atribuir responsabilidade à instituição financeira (enunciado de súmula 479, do STJ).
Hipótese em que houve obtenção da vantagem ilícita por meio de depósito efetuado espontaneamente pelos autores em conta bancária de pessoa física envolvida na fraude, a afastar a responsabilidade da instituição financeira. (TJ-DF 07038989220208070006 1430225, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6a Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2022). Dito isso, resta claro que inexistiu nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pelo autor e quaisquer atos dos requeridos no sentido de restituir os valores cujo pagamento foi efetuado de forma espontânea pela parte promovente. Nesse sentido, o ajuizamento da ação para a finalidade ora pretendida deveria ser proposto contra o suposto fraudador, qual seja, Alan Silva Alves, beneficiário dos valores repassados conscientemente pelo autor, e não contra as instituições bancárias e a empresa ora demandadas, razão pela qual verifico a ilegitimidade passiva alegada. Nesse contexto, por tudo o que foi exposto, deixo de julgar extinto o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC por filiar-me à corrente adepta da Teoria da Asserção (della prospettazione), conforme suficientemente exposto na fundamentação. 3.
Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, consequentemente, declaro EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
23/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160728175
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23/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160728175
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23/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160728175
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23/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160728175
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23/06/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA FARIAS VIEIRA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:26
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136318801
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0235200-05.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: JOSE NILSON DE JESUS CORDEIRO REU: NEON PAGAMENTOS S.A., FERNANDO MONTENEGRO CASTELO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Expediente e intimações necessários. Fortaleza-CE, 18 de fevereiro de 2025. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136318801
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26/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136318801
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19/02/2025 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 18:51
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:25
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/01/2025 07:04
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01812590-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/01/2025 17:52
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22/01/2025 17:58
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01812586-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/01/2025 17:49
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16/01/2025 10:44
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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16/01/2025 08:59
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01806945-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2025 08:49
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18/12/2024 05:10
Mov. [47] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/10/2024 15:41
Mov. [46] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/202789-0 Situacao: Aguardando Cumprimento em 23/11/2024 Local: Oficial de justica - Arivelton Alves de Oliveira Veras
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14/10/2024 15:35
Mov. [45] - Documento Analisado
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08/10/2024 08:26
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 02:14
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0431/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 10 dias, para se manifestar acerca do Aviso de Recebimento, as fls. 66/67. Expedientes necessarios. Advogados(s): Mar
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03/10/2024 16:17
Mov. [42] - Documento Analisado
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25/09/2024 17:02
Mov. [41] - Mero expediente | Cite-se, por oficial de justica, o requerido Montenegro Leiloes, no meio eletronico indicado nas fls. 231. Telefone/Whatsapp: (85) 98880-6008. Autor beneficiario da justica gratuita. Expedientes necessarios.
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25/09/2024 15:06
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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24/09/2024 14:55
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02337761-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 14:49
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16/09/2024 19:28
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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16/09/2024 09:53
Mov. [37] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 10 dias, para se manifestar acerca do Aviso de Recebimento, as fls. 66/67. Expedientes necessarios.
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16/09/2024 09:40
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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16/09/2024 04:51
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02319128-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/09/2024 10:09
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13/09/2024 02:11
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0397/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Maria Helena Farias Vieira Cos
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12/09/2024 13:40
Mov. [33] - Documento Analisado
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29/08/2024 11:04
Mov. [32] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
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27/08/2024 17:10
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02282211-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/08/2024 16:51
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06/08/2024 15:53
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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06/08/2024 13:48
Mov. [29] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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06/08/2024 13:32
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 12:51
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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05/08/2024 18:58
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02238884-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 18:44
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05/08/2024 16:51
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02238229-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 16:28
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05/08/2024 14:23
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02237427-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/08/2024 14:11
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23/07/2024 12:45
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/07/2024 12:45
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/07/2024 13:19
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/07/2024 13:19
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/07/2024 13:44
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/07/2024 13:44
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/06/2024 21:45
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 14:32
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/06/2024 14:32
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/06/2024 14:31
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/06/2024 10:12
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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14/06/2024 10:12
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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14/06/2024 10:12
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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14/06/2024 02:08
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 02:46
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 07:17
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 17:57
Mov. [7] - Documento Analisado
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23/05/2024 09:45
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 09:15
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/08/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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22/05/2024 09:38
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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22/05/2024 09:37
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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21/05/2024 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Intimação da Sentença • Arquivo
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