TJCE - 3041415-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165889418
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28/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165889418
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23/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
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18/07/2025 04:08
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Apelação
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 160994550
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160994550
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25/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3041415-27.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Autor: MARTA MARIA VALE EVANGELISTA Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARTA MARIA VALE EVANGELISTA contra a sentença que reconheceu a prescrição e julgou liminarmente improcedente o pedido inicial.
O embargante sustenta a existência de omissão na decisão recorrida, ao deixar de se manifestar sobre a aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ e da Circular 188/2024 do NUGEPNAC, que trata da suspensão de decisões relacionadas à matéria discutida. Sustenta que tal omissão configura equívoco relevante, com potencial de antecipar indevidamente o julgamento do mérito, e que, à luz da jurisprudência do STJ, admite-se excepcionalmente o efeito modificativo nos embargos quando não houver outro meio recursal disponível para a correção. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisões judiciais que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, contudo, não se verifica qualquer dos mencionados vícios na sentença proferida.
A sentença embargada apreciou fundamentadamente a questão da prescrição, com base no Tema 1150 do STJ, concluindo que o prazo prescricional decenal teve como termo inicial a data do saque dos valores pelo autor, ocorrido em 2007, e que a ação foi proposta apenas em 11/12/2024, estando, portanto, prescrita.
A embargante defende que o prazo deveria ser contado da data em que tomou ciência inequívoca do desfalque, o que, segundo sua tese, ocorreu apenas quando obteve acesso às microfichas e extratos. Ocorre que, da análise das razões dos embargos, verifica-se que a parte embargante manifesta mero inconformismo com a decisão proferida por este juízo, não se enquadrando os embargos de declaração como o instrumento processual adequado para a reforma do julgado.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada. Intimem-se. Fortaleza, 17 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
24/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160994550
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19/06/2025 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
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13/05/2025 20:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 150868071
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07/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150868071
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06/05/2025 05:19
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144368701
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144368701
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07/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3041415-27.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Autor: MARTA MARIA VALE EVANGELISTA Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA MARTA MARIA VALE EVANGELISTA, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO PASEP em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que é titular da conta PASEP nº *00.***.*66-43, administrada pelo Banco do Brasil S.A., tomou conhecimento em 27 de janeiro de 2024 de que sua conta, resgatada em 2007, não recebeu a devida correção.
Conforme a ficha evolutiva anexada, há um saldo residual de R$ 21.670,14 a seu favor, resultante da defasagem entre o saldo de 1988 e o valor resgatado em 2007.
Apesar de ter tido a oportunidade de corrigir a quantia, o Banco do Brasil não o fez, razão pela qual se requer a devida correção e restituição dos valores.
Ao final, pugnou pela condenação da requerida ao ressarcimento em favor da AUTORA no valor de R$ 21.670,14 (vinte e um mil seiscentos e setenta reais e quatorze centavos), correspondentes a defasagem encontrada pela qual se requer à restituição integral dos valores devidos a título de PASEP.
Em decisão de ID 135698541 foi deferida a gratuidade da justiça, sendo a parte autora intimada para se manifestar sobre a prescrição da pretensão.
Petição Intermediária ID 142587387 na qual a parte autora se manifesta sobre a prescrição.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da improcedência liminar do pedido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 332, prevê a possibilidade do julgador proferir sentença de improcedência liminar do pedido, definitiva e idônea à formação da coisa julgada, dispensando, sem qualquer prejuízo ao contraditório, a instrução processual desde que o pedido venha a contrariar enunciados jurisprudenciais revestidos de efeito vinculante e erga omnes, veja-se: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
O caso em tela envolve matéria de fundo relativa à conta PASEP da parte Autora, logo, há de se observar a existência do julgamento oriundo do STJ, o IRDR originário n. 71 - TO (2020/0276752-2), gerador do Tema 1150/STJ.
In verbis: (grifei) Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Portanto, a partir do momento em que se inaugurou a pretensão do direito, teve início também a contagem do prazo prescricional em face do direito requestado, que para o caso é o de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do CC, relativos à prescrição da pretensão autoral de reaver os valores alegados como reduzidos.
Ressalto que a parte Autora possuía o direito de, no prazo de 10 anos, reclamar dos valores depositados em sua cota PASEP, e o prazo para exercer seu direito teve início quando dispôs da informação do decote nos valores depositados.
Nos termos da jurisprudência ora analisada, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento não será, necessariamente, a partir do momento em que ocorre a lesão ao direito, e sim da data em que o titular desse direito violado obtém plena ciência da lesão.
Nesse sentido, não é custoso entender que a data em que o consumidor sacou os valores depositados no PASEP é a data em que percebeu, ou deveria ter percebido, que existiam quantias desfalcadas, a menor.
O acórdão outrora mencionado, em seu item 14, assim lecionou: 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. É forçoso considerar que o credor não se atentou a eventual irregularidade nos valores resgatados quando realizado o saque.
E a alegação de que o percebeu somente recentemente a incongruência dos valores, anos após o saque, que ocorreu em 2007, conforme foi confessado pela autora em Id 129783744, não é crível.
Aliás: (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DO BANCO POR APLICAÇÃO INCORRETA DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA DO PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A - PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] - Não havendo prazo prescricional específico fixado em lei, aplica-se o art. 205 do Código Civil.
Adotando-se a teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o beneficiário teve conhecimento da lesão ao direito - isto é, o momento em que teve ciência do valor que receberia a título de restituição do PASEP.
III - Ao realizar a administração do PASEP, mantendo contas individualizadas para cada servidor, mediante remuneração, o Banco do Brasil S/A presta um serviço, cujo destinatário final é o servidor titular dos valores depositados.
Assim, a casuística atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º desta lei, Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento do Supremo Tribunal Federal ( ADI nº 2591).
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14068978320228120000 Campo Grande, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 18/07/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) Analisando a exordial observei que a parte Requerente, ao se aposentar, sacou seu benefício em 2007, conforme documentação ID nº 129783744.
Ocorre que, a ação foi proposta em 11/12/2024, cerca de 18 anos após o saque do benefício, quando o prazo prescricional já havia acobertado o direito da parte Autora, a qual deveria ter praticado sua prerrogativa logo após sua ciência de que os valores em sua conta PASEP haviam sido, como alegou, desfalcados.
Sobre a prescrição da pretensão do direito, sabe-se que é instituto de direito material com repercussões no direito processual, que penaliza a inatividade prolongada do titular do direito e objetiva pacificar as relações sociais, trazendo a garantia e certeza da segurança jurídica às partes.
Esse instituto se faz necessário para que o direito autoral não fique pendente de forma indefinida no tempo, devendo o titular providenciar as medidas necessárias para sua persecução.
Nesse cenário, pode-se perceber a desídia da parte Demandante em buscar auxílio no judiciário, o fazendo somente após prescrito seu direito de ação.
Isto posto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO do direito de ação para JULGAR LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido vindicado na exordial, o que faço com fundamento nos arts. 332, inciso II, § 1º c/c 487, inciso II e parágrafo único, todos do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa ante a gratuidade concedida nestes autos (art. 98, § 3.º, CPC).
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios por não haver formação de contraditório.
Após o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, arquive-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. PUBLIQUE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE Fortaleza, 31 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
04/04/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144368701
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31/03/2025 18:15
Declarada decadência ou prescrição
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31/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135698541
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27/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3041415-27.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Autor: MARTA MARIA VALE EVANGELISTA Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de ação de restituição (PASEP) proposta por MARTA MARIA VALE EVANGELISTA contra o BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas na peça inicial.
Inicialmente, necessário se torna aludir que no julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". […] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) A data em que o titular tomou ciência do desfalque deve ser entendida como a data em que realizou o saque das cotas, consoante entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) No caso concreto, a parte autora realizou o saque em 2007, conforme afirma em sua exordial, ou seja, há mais de dez anos.
Nessa ordem de ideias, a pretensão autoral, em tese, estaria prescrita, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de hipótese de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC.
Por outro lado, o art. 10 veda o proferimento de decisão surpresa, impondo-se a intimação do advogado para se manifestar, até mesmo para justificar eventual causa de interrupção da prescrição.
Ante o exposto, determino a intimação do autor, por seu advogado, para se manifestar sobre a prescrição da pretensão, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se via DJe.
Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135698541
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26/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135698541
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13/02/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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