TJCE - 0253898-30.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 153012416
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06/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153012416
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0253898-30.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ALLAN KARDEC SOARES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ALLAN KARDEC SOARES DE OLIVEIRA propôs a presente Ação de Concessão de Auxílio-Acidente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Alega a parte autora que foi vítima de acidente de trabalho em 05/11/2011, sofrendo fratura no punho direito, o que lhe causou dificuldades para manusear objetos, perda de força e mobilidade.
De acordo com a parte autora, após a cessação do benefício de auxílio-doença em 31/01/2012, o INSS deveria ter implantado automaticamente o benefício de auxílio-acidente devido às sequelas que resultaram em uma redução da capacidade laborativa do autor.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente deve ser concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, independente do grau de incapacidade.
Ressalta ainda que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (tema 862 e REsp 1109591/SC), a lesão mínima é suficiente para a concessão do benefício.
O autor também pleiteia a isenção das custas processuais, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e a dispensa da audiência de conciliação.
Ao final, pediu que fosse concedido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, além do pagamento das parcelas devidas a partir de então e o reconhecimento da isenção das custas processuais.
Despacho inaugural recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte ré (ID 128315673).
Devidamente citada (ID 128316927), a parte ré apresentou contestação, alegando que a pretensão do autor esbarra na decadência quanto à revisão do ato de cessação do auxílio-doença, uma vez que decorridos mais de dez anos desde então, conforme previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.
Argumentou ainda pela prescrição da pretensão de discutir ato administrativo específico praticado há mais de cinco anos, segundo o art. 1º do Decreto 20.910/32.
Alega o INSS que mesmo que não haja decadência, a pretensão estaria prescrita. Além dessas preliminares, a parte ré sustenta que, para concessão do benefício de auxílio-acidente, é necessário comprovar a redução da capacidade laboral, o que não restou comprovado nos autos.
Apresenta ainda que, conforme a legislação vigente (Lei 8.213/91, art. 86), o benefício será concedido se houver a efetiva redução da capacidade laboral para a função desempenhada pelo segurado, o que deveria ser confirmado por prova pericial.
A contestação se baseia também em decisões do Superior Tribunal de Justiça, salientando que o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que possuiu incapacidade de trabalho em razão de acidente sofrido. (ID 128316931).
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 128316935 e ID 128316939), a parte autora requereu a prova pericial (ID 128316944). Foi deferido o pedido de prova pericial (ID 128316951 e ID 128316964).
A parte autora requereu a desistência da ação (ID 133702929), que não foi aceito pelo instituto réu (ID 136264651). Em decisão foi reconhecido a impossibilidade da homologação da desistência do feito, tendo em vista a discordância do réu, já tendo o mesmo apresentado contestação nos autos, encerrou a instrução probatória e anunciou o julgamento do feito (ID 140752810), encerrando-se o prazo sem impugnação. FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo mencionado dispositivo.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passo a analisar as preliminares suscitadas em contestação (ID 128316931). DA DECADÊNCIA A parte ré ressalta a ocorrência de decadência do direito à revisão do ato de cessação do auxílio-doença, utilizando-se o art. 103 na Lei 8.213/91, em que admite o prazo decadencial de dez anos para o beneficiário reclamar qualquer direito referente ao ato que concede ou indefere o benefício.
Rejeito, desde logo, a preliminar suscitada, pois não há em que falar da caducidade do direito do autor com base no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, uma vez que, o referido diploma legal refere-se ao prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício.
No caso dos autos, no entanto, o que o autor busca na presente lide é a concessão de um novo benefício, qual seja a auxílio-acidente, e não a revisão do anteriormente concedido (auxílio-doença), razão pela qual não se aplica o prazo de decadência, previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Nesses termos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
DIREITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO DECADENCIAL.
ART. 103 DA LEI N. 8.213/91.
NÃO INCIDÊNCIA.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
II - A Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao rito do recurso especial repetitivo sob o Tema n. 544, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou a seguinte tese: "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, afastou o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, por não se tratar de pedido de revisão do auxílio-doença, e sim de concessão de novo benefício previdenciário, auxílio-acidente.
IV - Recurso especial improvido. (STJ - AREsp: 1346454 PR 2018/0208181-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2018). (grifo nosso). Portanto, entendo que no presente caso não incide a decadência pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, visto que, a pretensão autoral enseja a concessão de um novo benefício e não a revisão de ato administrativo.
DA PRESCRIÇÃO Alega o contestante a ocorrência da prescrição em discutir ato administrativo específico praticado há mais de 05 (cinco) anos.
Aduz que, não diz respeito ao próprio fundo do direito (direito ao benefício), mas apenas à pretensão de impugnar aquele ato administrativo específico, uma vez que, o art. 1º do Decreto 20.910/32 não permite que a parte provoque o Poder Judiciário para rever o ato questionado, quando decorridos mais de cinco anos.
Eis, por bem, ressaltar que, limito-me a apreciar acerca da prescrição, na forma suscitada pelo promovido.
Ao analisar minuciosamente a preliminar levantada, entendo que não assiste razão a parte ré, visto que, o pleito autoral visa a concessão de um direito previdenciário (auxílio-acidente), portanto, imprescritível.
Nesse sentido, as prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, sendo consideradas de trato sucessivo, dada sua natureza alimentar.
Logo, o fundo de direito previdenciário não prescreve.
Vejamos as jurisprudências: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 24 DA LEI 13.846/2019, NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO STF.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material.
In casu, não se verifica quaisquer dos referidos vícios. 2.
Não há omissão quanto à aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição, porquanto esta só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as varias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna.
Precedentes. 3.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte. 4.
No caso dos autos, admitir a incidência do prazo decadencial importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, uma vez que não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STF -ADI 6096 ED / DF - RELATOR : MIN.
EDSON FACHIN - SESSÃO VIRTUAL DO PLENÁRIO - 14 de junho de 2021 Data do Julgamento). (grifo nosso).
EMENTA: Apelação cível - ação previdenciária - concessão de auxílio-doença e conversão em auxílio-acidente - sentença que julgou o processo extinto - prescrição do fundo de direito pronunciada - sentença cassada - prescrição de fundo de direito não concretizada - benefício de natureza acidentária.
Direito imprescritível.
Precedentes.
Incidência da prescrição de trato sucessivo que alcança o quinquênio que antecede a propositura da ação (decreto nº 20.930/32, ART. 3º; STJ, Súmula 85)- retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do processo - recurso conhecido e provido. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 2.
Em outras palavras, o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 506885 SE 2014/0095042-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014) 2.
Apelo provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0017475-57.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 30.04.2021). (grifo nosso).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Recurso Especial do Segurado provido. (STJ - REsp nº 1.576.543 - SP - PRIMEIRA TURMA - MINISTRO RELATOR: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - 26 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento). (grifo nosso).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO OCORRIDO HÁ MAIS DE 5 ANOS.
O DECURSO DO TEMPO NÃO LEGITIMA A VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 626.489/SE, REL.
MIN.
ROBERTO BARROSO.
DJe 23.9.2014.
SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TERCEIRA SEÇÃO.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
AGRAVO INTERNO DO IPERGS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Agravo Interno do IPERGS a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 578.883 - RS - MINISTRO RELATOR: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - 08 de novembro de 2018 (Data do Julgamento). (grifo nosso).
Portanto, segundo a jurisprudência pertinente, o direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte.
Nesse ínterim, não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental e reconheça a prescrição à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluindo o beneficiário da proteção social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.
Além disso, vale ressaltar que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário pelo INSS, aplicaria o prazo decenal, na forma do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) que dispõe: Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.(grifo nosso).
Nesse ínterim, não há em que falar de prescrição, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva.
Pelo exposto, afasto a preliminar levantada.
PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO.
O autor requer a concessão do auxílio-acidente em razão de sequelas oriundas de acidente de trabalho que lhe ocasionou fratura no punho direito.
Inicialmente, é importante ressaltar que o auxílio-acidente, por sua vez, é um benefício de natureza indenizatória, ou seja, seu pagamento é um tipo de compensação por um prejuízo.
Assim, a Previdência pagará o benefício ao segurado que tiver sofrido um acidente de qualquer natureza, tais como, trabalho doméstico, trânsito, lazer etc.
Entretanto, essa indenização só é paga quando o trabalhador desenvolve uma sequela permanente que reduz sua capacidade de trabalho.
Assim sendo, o auxílio-acidente tem por escopo amparar a incapacidade laborativa parcial e permanente.
Assim, em relação ao pleito autoral sobre a concessão do benefício de auxílio-acidente, em conformidade com o art. 86 da lei 8.213/91, legislação específica para o caso em comento que trata sobre os benefícios da previdência social, determina que o auxílio-acidente será concedido como indenização quando existentes lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem na redução da capacidade para o trabalho que exercia de forma habitual.
No presente caso, conforme afirma o autor, foi concedido em seu favor o auxílio-doença, sendo cessado na data 31/01/2012, sem que lhe possibilitasse o direito ao auxílio-acidente em vista das sequelas resultantes do acidente que implicaram na redução da sua capacidade laboral.
Todavia, o autor não compareceu para a realização da perícia médica (ID 132225746), prova indispensável aos autos para constatar a existência ou não da incapacidade parcial e permanente do autor (CPC, art. 373, I).
Assim, a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício auxílio-acidente pleiteado, visto que não restou demostrada a ocorrência de sequelas permanentes, a fim de reduzir sua capacidade de trabalho.
Tal posicionamento possui respaldo jurisprudencial, conforme segue: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DE SEQUELA DEFINITIVA - NÃO COMPROVAÇÃO. É devido o benefício previdenciário de auxílio-acidente se o segurado sofrer acidente de qualquer natureza (inclusive do trabalho), que acarretar sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela.
Não comprovados os requisitos, o indeferimento do pedido de concessão do benefício auxílio-acidente é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000180139891002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 19/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021, grifo nosso).
Da mesma forma, quanto ao pedido de auxílio-doença, embora o autor tenha demostrado, com as informações juntada aos autos, que é qualificado como segurado, diante de suas contribuições, não provou a incapacidade temporária para o trabalho, tendo o laudo pericial constatado que o requerente não possui incapacidade laboral, que estava, naquele momento, com carteira de trabalho assinada em agosto de 2021, trabalhando em um restaurante, na mesma função de cozinheiro industrial.
Nesse mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o assunto, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A perícia médica, efetivada por profissional de confiança do juízo e especialista na área que estuda/trata as maladias do autor, levando em conta, inclusive, toda a documentação que se encontrava nos autos, foi conclusiva no sentido de que ele não apresenta incapacidade para o trabalho nem redução de sua capacidade laborativa. 2.
Não há nos autos elementos que permitam concluir que na DCB do primeiro auxílio-doença e no interregno entre os dois benefícios o autor apresentava tal incapacidade. 3.
Também não é possível atestar, com um mínimo de segurança, que ele apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce. (TRF-4 - AC: 50056506620204049999 5005650-66.2020.4.04.9999, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 08/10/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). (grifo nosso). (grifo nosso).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXILIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA NÃO COMPROVADO.
HONORÁRIOS. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.
A desconsideração do laudo pericial somente se justifica com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do juízo. 4.
Ausente prova no sentido da inaptidão para o trabalho ou sequelas limitantes, devem ser indeferidos os pedidos para concessão de benefício por incapacidade e auxílio-acidente. 5.
Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, do CPC). (TRF-4 - AC: 50042699120184049999 5004269-91.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 04/09/2018, QUINTA TURMA). (grifo nosso). Desse modo, vejo que não assiste razão a parte autora quanto ao pedido de concessão ao benefício auxílio-acidente, consoante fundamentos apresentados e jurisprudência pertinente.
No que diz respeito ao pedido formulado pelo INSS quanto a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária (ID 136264651), comprovado o recolhimento (ID 128317126), ficarão à cargo do Estado, posto que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91 (TEMA 1044 do STJ). DISPOSITIVO Tendo em vista a insuficiência de elementos que prove a incapacidade alegada pelo autor, julgo improcedente, através dos motivos aduzidos nesse dispositivo, os pedidos da parte requerente, o que faço com arrimo no art. 487, I, CPC.
Ação acidentária, procedimento isento de custas e honorários pelo requerente (art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991). A restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, comprovado o recolhimento (ID 128317126), constituirão despesa a cargo do Estado (TEMA 1044 do STJ). Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
05/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153012416
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05/05/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 06:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 140752810
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 140752810
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0253898-30.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ALLAN KARDEC SOARES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente formulada por ALLAN KARDEC SOARES DE OLIVEIRA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Deferida a produção de prova pericial, nomeado perito judicial e designada data para a realização de perícia, a prova técnica não pode ser produzida em razão da ausência da parte autora.
Intimada para justificar a ausência, a parte autora requereu a desistência do feito (ID 133702929).
Instada a se manifestar, a parte promovida não concordou com a desistência e requereu o julgamento de mérito da ação (ID 136264651).
Assim, resta evidenciada a impossibilidade da homologação da desistência do feito, tendo em vista a discordância do réu, já tendo o mesmo apresentado contestação, prosseguindo-se, assim, o feito com seu trâmite regular (CPC, art. 485, § 4.º).
Restando prejudicada a produção de prova pericial, dou por encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão pelo prazo de 05 (cinco) dias, em deferência ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Após o decurso do prazo supra, enviem-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de março de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
08/04/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140752810
-
08/04/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/02/2025. Documento: 136895419
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0253898-30.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Incapacidade Laborativa Parcial] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: ALLAN KARDEC SOARES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado - via DJEN, para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição do promovido (ID 136264651). Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136895419
-
21/02/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136895419
-
21/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 132800869
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132800869
-
20/01/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132800869
-
20/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 10:10
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/12/2024 14:12
Mov. [76] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/12/2024 14:11
Mov. [75] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/10/2024 01:05
Mov. [74] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
03/10/2024 18:17
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0529/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
02/10/2024 01:41
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 13:49
Mov. [71] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
01/10/2024 13:32
Mov. [70] - Documento
-
01/10/2024 13:17
Mov. [69] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/193680-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/12/2024 Local: Oficial de justica - Evandro Cesar Saboia Coelho
-
01/10/2024 12:35
Mov. [68] - Agendada
-
01/10/2024 12:14
Mov. [67] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
30/09/2024 12:50
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2024 19:46
Mov. [65] - Documento
-
29/08/2024 17:32
Mov. [64] - Não Realizada
-
28/06/2024 16:02
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
10/06/2024 17:27
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02112961-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 16:52
-
07/06/2024 20:08
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
-
06/06/2024 01:46
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 12:20
Mov. [59] - Documento Analisado
-
05/06/2024 11:45
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório | INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seu(s) advogado(s) - via DJe, para manifestar-se acerca da informacao de fls. 133 justificando a ausencia da parte autora a pericia designada e, na oportunidade, requer
-
20/05/2024 14:47
Mov. [57] - Petição
-
03/04/2024 08:34
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
24/03/2024 07:52
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01953358-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 23/03/2024 09:01
-
11/03/2024 12:13
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/03/2024 12:13
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/03/2024 01:52
Mov. [52] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
29/02/2024 09:42
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01903265-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 09:23
-
27/02/2024 18:48
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
-
27/02/2024 10:17
Mov. [49] - Petição
-
26/02/2024 08:59
Mov. [48] - Encerrar análise
-
26/02/2024 01:49
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 16:26
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/02/2024 15:10
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/02/2024 14:42
Mov. [44] - Expedição de Carta | CVEsp DPVAT - Carta de Intimacao Autor para Pericia na UFC (AR-MP)
-
23/02/2024 14:39
Mov. [43] - Documento Analisado
-
23/02/2024 11:04
Mov. [42] - Documento
-
22/02/2024 20:57
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 11:30
Mov. [40] - Documento
-
21/02/2024 18:12
Mov. [39] - Conclusão
-
17/01/2024 12:10
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
09/01/2024 18:54
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0584/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
-
26/12/2023 16:51
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02524119-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/12/2023 16:37
-
20/12/2023 01:44
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 11:51
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/12/2023 11:50
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/12/2023 11:50
Mov. [32] - Documento Analisado
-
18/12/2023 09:55
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 12:34
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
28/08/2023 09:12
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/08/2023 09:11
Mov. [28] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
10/08/2023 04:08
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
28/07/2023 14:09
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/07/2023 12:26
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte requerida, por sua Procuradoria por PORTAL, do inteiro teor do despacho de fls. 90.
-
11/05/2023 14:53
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/03/2023 10:39
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01907059-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2023 10:19
-
28/02/2023 20:38
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
-
27/02/2023 02:00
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2023 14:06
Mov. [20] - Documento Analisado
-
22/02/2023 19:12
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2022 10:41
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
26/09/2022 19:03
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/09/2022 18:57
Mov. [16] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
30/08/2022 19:52
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0884/2022 Data da Publicacao: 31/08/2022 Numero do Diario: 2917
-
29/08/2022 11:36
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 10:06
Mov. [13] - Documento Analisado
-
24/08/2022 15:57
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 11:51
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
-
01/08/2022 17:57
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
01/08/2022 17:07
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02265299-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/08/2022 16:43
-
27/07/2022 09:25
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/07/2022 09:24
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
27/07/2022 09:22
Mov. [6] - Documento
-
26/07/2022 09:17
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/152614-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
22/07/2022 07:55
Mov. [4] - Documento Analisado
-
19/07/2022 21:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 15:35
Mov. [2] - Conclusão
-
12/07/2022 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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