TJCE - 3001169-55.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:35
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de IARA DA SILVA PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:15
Decorrido prazo de DANILO PACHECO IGREJA em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 21:19
Juntada de Petição de ciência
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 17584214
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3001169-55.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE EUSÉBIO AGRAVADO: IARA DA SILVA PEREIRA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LIRAGLUTIDA.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS.
CONCESSÃO JUDICIAL É MEDIDA EXCEPCIONAL.
TEMAS 6 (RE 566471) E 1234 DO STF (RE 1366243).
SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento (ID 16346065) que busca a reforma da decisão interlocutória (ID 124551090, Autos de nº 3001319-39.2024.8.06.0075) que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o Estado do Ceará forneça a Agravada o medicamento LIRAGLUTIDA 6.0 MG/ML - 5 CANETAS/MÊS, POR TEMPO INDETERMINADO. Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese, que a parte agravada não demonstrou o preenchimento dos critérios fixados na Tese nº 1.234 do STF.
Afirma ainda que devem ser observadas as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. É um breve relato.
Decido. Inicialmente, convém consignar que a ação principal ainda se encontra pendente de julgamento, de modo que não cabe a esta Turma Recursal se posicionar acerca da procedência ou não do pedido, sob pena de recair em supressão de instância. Na oportunidade, deve se limitar a analisar se a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência deve ser mantida ou não, verificando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de natureza antecipada, previstos no art. 300 do CPC. Assim, para a concessão da tutela provisória de natureza antecipada, conforme se depreende do artigo supracitado, são necessários a observância de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo Elpídio Donizetti (2023, p.488), a probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
O perigo de dano, por sua vez, revela se pelo fundado receio de que o direito afirmado pela parte, sofra dano irreparável e de difícil reparação. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra previsão no art. 3º da Lei n. 12.153/2009: Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992 e 1º da Lei n. 9.494/1997: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Assim, o dispositivo legal inserido na Lei nº 8.437/92 vedando medida antecipatória que esgote o objeto da ação, não possui caráter absoluto.
Tal regramento possui possibilidade de flexibilização quando o que está em jogo é o direito a saúde do cidadão.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, podendo sua execução ser feita seja por sua Administração Direta, seja pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou ainda através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196, 197. Ao analisar detidamente os autos, entendo que merece reparo a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos, de forma perfunctória, a cumulação dos dois requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada provisória de urgência, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC. No que diz respeito à probabilidade do direito, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação conjunta dos Temas nº 6 e nº 1.234 de Repercussão Geral, homologou parcialmente acordos firmados pelos entes federativos estabelecendo, dentre outras questões, diversos requisitos para o fornecimento, pelo poder público, de medicamentos não incorporados pelo SUS.
Vejamos: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Como visto, a Suprema Corte entendeu que a concessão, via Poder Judiciário, de fármacos não padronizados no SUS constitui medida excepcional. Importante consignar que as decisões proferidas pelo Plenário do STF são de observância imediata, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (Rcl 56.588, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, p. 03/07/2023; e Rcl 18.412, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, p. 23/12/2016). Além disso, foram editados os Enunciados nº 60 e 61 de suas súmulas vinculantes, impondo o indeclinável acatamento às teses cimentadas, respectivamente, nos Temas 1234 e 06 do STF: Súmula vinculante 60 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Inicialmente, considero que a natureza sumária do julgamento realizado na análise de uma possível tutela provisória dispensa o juiz de demonstrar um alto grau de certeza jurídica em relação à pretensão apresentada.
Para concedê-la, basta verificar a plausibilidade do direito material reivindicado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil. O medicamento solicitado pela parte autora não está incluído na RENAME, não tendo sido incorporado pelo SUS, tornando sua concessão judicial medida excepcional, desde que atendidos os demais requisitos mencionados anteriormente, os quais, no entanto, não estão cumpridos, pelo menos em um juízo de cognição sumária. Conforme a tese jurídica estabelecida pelo STF, cabe a autora o ônus de demonstrar a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição do medicamento solicitado por outro presente nas listas do SUS e nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Dessa forma, mesmo que demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora e, sem ingressar no mérito do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela CONITEC ou da recusa do fornecimento pela via administrativa, os requisitos determinados pelo STF são cumulativos e não foram totalmente preenchidos até o presente momento processual. Desse modo, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento interposto para dar-lhe provimento, reformando a decisão interlocutória, para indeferir a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Sem custas e honorários, ante a ausência de previsão legal. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 17584214
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26/02/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17584214
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26/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 08:48
Decorrido prazo de IARA DA SILVA PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 22/01/2025 23:59.
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17/02/2025 20:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE EUSEBIO (AGRAVANTE) e provido
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17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:17
Processo Desarquivado
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22/12/2024 00:25
Arquivado Definitivamente
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22/12/2024 00:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:49
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 21:48
Conclusos para despacho
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29/11/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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