TJCE - 3044200-59.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 04:49
Decorrido prazo de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 151129976
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 151129976
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09/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044200-59.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Autor: ANA MARIA GONDIM DA SILVA Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais (PASEP) proposta por Ana Maria Gondim da Silva em face do Banco do Brasil S.A., na qual foi verificada, em análise preliminar, a possível configuração de juízo aleatório, tendo em vista que a parte autora possui residência na Comarca de Aquiraz/CE, enquanto a parte ré possui sede em Brasília/DF, não havendo, até o momento, qualquer demonstração de que a demanda guarde vínculo com a Comarca de Fortaleza/CE, foro em que foi ajuizada a presente ação. Com fundamento no art. 63, §5º do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.879/2024, é permitido o declínio de competência de ofício quando o ajuizamento da ação ocorrer em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. A parte autora foi devidamente intimada para justificar, no prazo de quinze dias, a escolha do foro da Comarca de Fortaleza/CE, tendo permanecido inerte, deixando transcorrer in albis o referido prazo. Diante disso, e considerando a ausência de justificativa para a fixação da competência deste juízo, declino da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao juízo competente, da Comarca de Aquiraz/CE, domicílio da parte autora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 22 de abril de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
08/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151129976
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28/04/2025 16:07
Declarada incompetência
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22/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135698559
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27/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044200-59.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Autor: ANA MARIA GONDIM DA SILVA Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais (PASEP) proposta por ANA MARIA GONDIM DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A,, partes qualificadas na exordial.
A princípio, necessário se tornar dizer que, na esteira do art. 53, III, alíneas "a" e "b", da Lei de Ritos Civil, considerando-se que no polo passivo se encontra pessoa jurídica, o foro competente é o local da sua sede para ação em que for ré ou onde se achar agência ou sucursal, nessa última hipótese, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Frise-se que, recentemente, foi publicada a Lei nº. 14.879/2024 que alterou o art. 63 da Lei de Ritos Civil para incluir o parágrafo 5º, o qual autoriza a declinação de competência de ofício quando o ajuizamento da ação ocorrer em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
No caso dos autos, a parte autora tem residência na Comarca de Aquiraz/CE e a instituição demandada tem sede em Brasília/DF, vislumbrando-se possível ocorrência de juízo aleatório para a propositura da presente ação.
Assim sendo, determino que se intime a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os pontos mencionados acima, justificando o motivo pela qual escolheu o foro da comarca de Fortaleza/CE.
Intime-se via DJe.
Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135698559
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26/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135698559
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13/02/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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