TJCE - 3000930-53.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 170391435
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170391435
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01/09/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170391435
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27/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
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24/08/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 18:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/08/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:28
Processo Reativado
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04/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:14
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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06/04/2025 02:39
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137022296
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000930-53.2025.8.06.0064 AUTOR: AMALFI RESIDENCE REU: FABIO PAIXAO BRAGA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por AMALFI RESIDENCE, em face de FABIO PAIXAO BRAGA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 136210050 e 136210052. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 136210050 e 136210052. e, por conseguinte, extingo o presente feito. Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137022296
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25/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137022296
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25/02/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 16:13
Homologada a Transação
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17/02/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 14:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/02/2025 18:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 14:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 13:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 13:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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