TJCE - 0200266-65.2023.8.06.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/06/2025 11:41 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            28/06/2025 11:39 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2025 11:39 Transitado em Julgado em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 01:15 Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 09:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20386534 
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                                            30/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20386534 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200266-65.2023.8.06.0030 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABA EMBARGANTE: ENEL DISTRIBUIÇÃO EMBARGADO: JESSICA CASTRO DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ENEL.
 
 DANO MORAL.
 
 FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
 
 EXISTÊNCIA DE VÍCIO.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I.
 
 CASO EM EXAME: 1- Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, objurgando Acórdão de id 18141583 proferido nos autos da Apelação Cível em apenso, que condenou a concessionária de serviço público ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais ao autor, devidamente corrigido a partir do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso.
 
 II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- A controvérsia consiste em analisar, especificamente, o termo inicial para a incidência dos juros de mora, que a embargante argumenta dever ser a data da citação e não a data do evento danoso, afastando, assim, a incidência da Súmula 54 do STJ.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3- Na espécie, assiste razão à parte recorrente, uma vez que a decisão embargada tratou acerca indenização por danos morais, decorrente de responsabilidade contratual, afastando-se a aplicação da súmula 54 do STJ, que se aplica apenas aos casos em que a responsabilidade é extracontratual, o que não é o caso dos autos.
 
 IV - DISPOSITIVO E TESE 4- Os juros de mora devem incidir a partir da data da citação válida, respeitando a natureza contratual da relação entre as partes e a correção monetária deverá ser aplicada conforme a Súmula 362 do STJ, a partir da data do arbitramento da condenação. 5- Embargos de declaração conhecidos e providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e dar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, objurgando Acórdão de id 18141583 proferido nos autos da Apelação Cível, que condenou a concessionária de serviço público ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais ao autor, devidamente corrigido a partir do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso.
 
 Em síntese, alega a parte embargante que deve ser afastada a aplicação da Súmula 54 do STJ, uma vez que se trata de relação contratual.
 
 Contrarrazões de id 19682502, pelo não acolhimento dos Embargos, haja vista que "a sua aplicação dependerá da NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA, eis que o dano pode ser originário de DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO, OU resultante de RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, ou seja, pela ocorrência de ilícito civil que tenha causado o dano", como no caso dos autos. É em síntese o relatório.
 
 VOTO Conheço dos embargos declaratórios por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade.
 
 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 A controvérsia consiste em analisar, especificamente, o termo inicial para a incidência dos juros de mora, que a embargante argumenta dever ser a data da citação e não a data do evento danoso, afastando, assim, a incidência da Súmula 54 do STJ.
 
 Sobre o assunto, conforme dispõe o art. 240 do Código de Processo Civil e o art. 405 do Código Civil, o termo inicial para a contagem dos juros de mora deve ser a data da citação válida da parte recorrente, e não em momento anterior ou posterior: Art. 240, CPC.
 
 A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 405, CC.
 
 Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Na espécie, assiste razão à parte recorrente, uma vez que a decisão embargada tratou acerca indenização por danos morais, decorrente de responsabilidade contratual, afastando-se a aplicação da súmula 54 do STJ, que se aplica apenas aos casos em que a responsabilidade é extracontratual, o que entendendo não ser o caso dos autos: Súmula 54/STJ:"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 EXISTÊNCIA DE VÍCIO.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: 1.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL contra o acórdão proferido por unanimidade pela Quarta Câmara de Direito Privado deste tribunal, que negou provimento à apelação interposta pela referida Companhia em face de Francisco André Alcântara de Oliveira.
 
 A sentença anterior já havia declarado a inexistência de débito e concedido danos morais ao autor, que alegou a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes, apesar de ter quitado o débito.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
 
 A controvérsia central reside na análise da existência de dano moral a ser indenizado pela Companhia Energética do Ceará (ENEL) devido à negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, mesmo após o pagamento da fatura de energia elétrica.
 
 Em especial, discute-se a correção do termo inicial para a incidência dos juros de mora, que a embargante argumenta dever ser a data da citação e não a data do evento danoso.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3.
 
 O acórdão embargado manteve a condenação a danos morais no valor de R$ 5.000,00, mas a embargante alega omissão ao não considerar que, por tratar-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, de acordo com o Código de Processo Civil e o Código Civil, e não desde o evento danoso, como decidido com base na Súmula nº 54 do STJ.
 
 A decisão reconhece que a fixação correta do termo inicial para os juros de mora é uma questão de ordem pública, podendo ser alterada de ofício.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE: 4.
 
 Os embargos de declaração foram conhecidos e acolhidos, reformando-se o acórdão embargado para determinar que os juros de mora incidam a partir da data da citação válida, respeitando a natureza contratual da relação entre as partes.
 
 A correção monetária deverá ser aplicada conforme a Súmula 362 do STJ, a partir da data do arbitramento da condenação. 5.
 
 Embargos de declaração conhecidos e providos.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (Embargos de Declaração Cível - 0259728-40.2023.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2024, data da publicação: 19/11/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 OMISSÃO.
 
 TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 DATA DA CITAÇÃO.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM FINALIDADE INTEGRATIVA. 1.
 
 Trata-se de embargos de declaração interpostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária de serviço público. 2.
 
 Inconformada, a embargante, aduz, em síntese, que existe omissão no acórdão embargado quanto à correta incidência dos juros moratórios no caso concreto, os quais, considerando a existência da relação contratual, deveriam, no seu entendimento, incidir a partir da citação.
 
 Requer, diante disso, que sejam supridos os vícios que entende existentes, reformando-se a decisão embargada. 3.
 
 Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito, cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições, obscuridades e corrigir erro material eventualmente existentes no decisum. 4.
 
 Na hipótese, infere-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado, uma vez que a decisão deixou de analisar a tese recursal pertinente ao termo inicial dos juros de mora no caso concreto. 5.
 
 De início, é, de fato, inequívoca a relação contratual existente entre as partes razão pela qual deve ser afastada a incidência da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto, uma vez que trata apenas da responsabilidade extracontratual. 6.
 
 Nessa esteira, cumpre destacar que, nos termos do artigo 405 do Código Civil, o referido termo inicial é a data da citação válida da parte ré.
 
 Ou seja, por tratar o presente caso de uma relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não desde o vencimento da obrigação, conforme estabelecido pelo juízo de origem. 7.
 
 Desse modo, acolhem-se os presentes aclaratórios, com fins integrativos, para sanar o vício apontado em relação ao termo inicial dos juros de mora sobre o valor da condenação imposta no decisum embargado. 8.
 
 Embargos de declaração conhecidos e providos.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e.
 
 Relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0058072-28.2006.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA DAR-LHES PROVIMENTO, reformando o aresto objurgado para determinar a incidência dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, sobre o montante fixado a título de danos morais, considerando a natureza contratual da relação entre as partes. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora sj
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                                            29/05/2025 19:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20386534 
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                                            21/05/2025 14:33 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            15/05/2025 08:28 Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido 
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                                            14/05/2025 15:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/05/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20058628 
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                                            08/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20058628 
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                                            07/05/2025 08:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20058628 
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                                            07/05/2025 08:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            02/05/2025 15:50 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            02/05/2025 14:34 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            02/05/2025 14:04 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 13:45 Conclusos para julgamento 
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                                            28/04/2025 13:45 Conclusos para julgamento 
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                                            22/04/2025 15:35 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2025 14:08 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19474091 
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                                            17/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19474091 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 0200266-65.2023.8.06.0030 DESPACHO Em atendimento ao princípio do contraditório, ouça-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC.
 
 Ciência às partes.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora
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                                            16/04/2025 09:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19474091 
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                                            14/04/2025 09:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 16:42 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2025 01:27 Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 01/04/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 01:10 Decorrido prazo de JESSICA CASTRO DE CARVALHO em 28/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 18:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18141583 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200266-65.2023.8.06.0030 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABA APELANTE: JESSICA CASTRO DE CARVALHO APELADO: ENEL DISTRIBUIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 APELAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 QUEDA DE ENERGIA.
 
 RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO APÓS 49 HORAS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
 
 DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS.
 
 RISCO ADMINISTRATIVO.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 4.000,00 QUE OBEDECE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 I- CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de danos morais, aduzido pela autora/apelante JESSICA CASTRO DE CARVALHO em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, por suposta falha de serviço da demandada, que, após uma queda de energia, demorou cerca de 49 horas para restabelecê-la.
 
 II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de reformar a sentença a quo que negou o pedido de indenização por danos morais, em face da concessionária de energia, em razão de queda de energia, no dia 28/11/2023.
 
 III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, composta pelos seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo.
 
 Contudo, há hipóteses determinadas em que a lei dispensa a existência do elemento subjetivo (culpa ou dolo), como no caso dos danos ocasionados pelas empresas privadas concessionárias de serviço público, categoria em que se insere a requerida, em razão da adoção da teoria do risco administrativo. 4.
 
 Ademais, a relação em comento também pode ser considerada consumerista, pois as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que corrobora a configuração da responsabilidade civil da requerida como objetiva. 5.
 
 No caso em tela, o apelado comprovou que buscou o posto de atendimento da apelada pelo menos 2 vezes para o reestabelecimento da energia elétrica (id 15211896), precisando ainda deixar seu filho na casa dos avós, devido à falta de energia.
 
 Aduziu ainda que, em razão da demora, todos os alimentos congelados se estragaram. 6.
 
 Portanto, é incontroverso que ocorreu a queda do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da autora e que ainda demorou excessivamente para restabelecer o serviço, ultrapassando o prazo de 24 horas estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, de modo que não há discussão quanto à falha na prestação de serviço. 7.
 
 No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
 
 Assim, por ser proporcional e razoável ao caso concreto, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE: 8.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
 
 Fortaleza, data e hora do sistema.
 
 Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jessica Castro de Carvalho em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aiuaba/CE, que julgou improcedente o pedido inicial, de danos morais, por suposta falha de serviço da demandada, que, após uma queda de energia, demorou cerca de 49 horas para restabelecê-la Inconformada, a autora interpôs apelação de id 15211940, aduzindo que no dia 28 de Novembro de 2023, por volta de 15h houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em parte da cidade de Aiuaba, retornando por volta de 20h, entretanto, em menos de 10 minutos faltou energia por completo na casa da Requerente e em mais 4 residências da mesma rua.
 
 Afirma que, após 49 horas sem energia, e muitas ligações para a apelada, além de ter procurado pelo posto de atendimento por pelo menos 3 vezes, a energia foi restabelecida, e que, durante todo este tempo passou por uma série de transtorno, como comida descongelada e precisou deixar o filho de 5 anos na casa dos avós.
 
 Ao final, requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença para condenar a apelada ao pagamento de danos morais, conforme pedido na inicial.
 
 Contrarrazões de id 15211947, argumentando que as ocorrências de falta de energia foram solucionadas em menos de 24 horas, dentro do prazo previsto na resolução 1000/2021, pugnando, assim, pelo desprovimento da apelação e manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Preliminarmente, em face de um juízo antecedente de admissibilidade, conheço do presente recurso, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para apreciação do mérito.
 
 O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de reformar a sentença a quo que negou o pedido de indenização por danos morais, em face da concessionária de energia, em razão de queda de energia, no dia 28/11/2023.
 
 A responsabilidade civil, consistente na obrigação de reparar o dano causado a outrem em virtude da prática de ato ilícito, possui previsão nos artigos 186 e 927, todos do Código Civil de 2002: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Parágrafo único.
 
 Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
 
 Dispõe ainda a Constituição Federal: Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
 
 Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, composta pelos seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo.
 
 No entanto, há hipóteses determinadas em que a lei dispensa a existência do elemento subjetivo (culpa ou dolo), como no caso dos danos ocasionados pelas empresas privadas concessionárias de serviço público, categoria em que se insere a demandada, em razão da adoção da teoria do risco administrativo.
 
 Ademais, a relação em comento também pode ser considerada consumerista, pois as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que corrobora a configuração da responsabilidade civil da requerida como objetiva.
 
 Diante disso, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista.
 
 Vejamos: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
 
 GN.
 
 No caso em tela, o apelado comprovou que buscou o posto de atendimento da apelada pelo menos 2 vezes para o reestabelecimento da energia elétrica (id 15211896), precisando ainda deixar seu filho na casa dos avós, devido à falta de energia.
 
 Aduziu ainda que, em razão da demora, todos os alimentos congelados se estragaram.
 
 Inclusive, a apelada reconheceu que, de fato, houve problema na unidade consumidora, mas alega que a recorrente não ficou mais de 24 horas ininterruptas sem energia, não descumprindo, desta forma, o demandado a resolução 1000/2021.
 
 Contudo, entendo que, apesar do arguido, a recorrida não comprovou tal fato.
 
 Noutra senda, as provas de id 15211896 demonstram, claramente, que o prazo de 24 horas de restabelecimento de energia foi ultrapassado, de modo que resta configurado ato ilícito por parte da apelada.
 
 Portanto, é incontroverso que ocorreu a queda do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da autora e ainda que demorou excessivamente para restabelecer o serviço, ultrapassando o prazo de 24 horas estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, de modo que não há discussão quanto à falha na prestação de serviço.
 
 Nesse contexto, estão presentes todos os requisitos legais para a responsabilização da empresa demandada, quais sejam, ato ilícito, dano moral, e o nexo de causalidade.
 
 Com efeito, a reparação por danos morais está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XI, que dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: XI - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
 
 No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
 
 De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
 
 Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
 
 A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes.
 
 Diante da dificuldade de se fixar o quantum de compensação, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o método mais adequado para um arbitramento razoável deve considerar dois elementos principais: os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto.
 
 Conforme consignado na ementa do Recurso Especial 1.473.393/SP, este método mostra-se o mais adequado, uma vez que: [...] atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. (STJ.
 
 Resp. 1.473.393/SP.
 
 Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016).
 
 Assim, para se alcançar o valor adequado para cada caso, adota-se um método bifásico, no qual se apresentam duas etapas bem delineadas.
 
 Na primeira fase, arbitra-se um valor básico, "em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria".
 
 Desta feita, em consonância com o parâmetro estabelecido por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, arbitro a indenização pelos danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 APELAÇÃO ADESIVA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 QUEDA DE ENERGIA.
 
 RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO APÓS 4 DIAS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
 
 DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS.
 
 RISCO ADMINISTRATIVO.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA.
 
 DANO MATERIAL CONFIGURADO.
 
 DANO MORAL.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE OBEDECE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos materiais fixada em R$300,00 (trezentos reais), bem como a pagar indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2.
 
 O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de reformar decisão que condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por dano material e moral, em razão de queda de energia, no dia 28/01/2017. 3.
 
 Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, composta pelos seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo.
 
 No entanto, há hipóteses determinadas em que a lei dispensa a existência do elemento subjetivo (culpa ou dolo), como no caso dos danos ocasionados pelas empresas privadas concessionárias de serviço público, categoria em que se insere a demandada, em razão da adoção da teoria do risco administrativo. 4.
 
 Ademais, a relação em comento também pode ser considerada consumerista, pois as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que corrobora a configuração da responsabilidade civil da requerida como objetiva. 5.
 
 Na hipótese em exame, o apelado comprovou que ligou 17 vezes para a concessionário para o reestabelecimento da energia elétrica, pois tinha uma idosa de 90 anos e duas crianças em sua residência.
 
 Em razão da demora, contratou um eletricista particular, que cobrou R$ 300,00 (trezentos reais), em razão da queda de energia, nos termos do comprovante de fls. 23/26. 6.
 
 Portanto, é incontroverso que ocorreu a queda do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade do autor erroneamente e ainda demorou para restabelecer o serviço, de modo que não há discussão quanto ao fato de o corte ser indevido. 7.
 
 No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
 
 De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 8.
 
 Nesse sentido, de acordo com o parâmetro estabelecido por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, a indenização pela dor moral foi arbitrada em quantia equivalentes e até superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Precedentes TJCE. 9.
 
 Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0160215-12.2017.8.06.0001, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer dos apelos manejados para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, 03 de março de 2021.(Apelação Cível - 0160215-12.2017.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/03/2021, data da publicação: 03/03/2021) (GN) Assim sendo, sopesadas a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor, entendo que o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra consentâneo com as especificidades da lide, além de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 Pelo exposto, conheço da Apelação interposta para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença atacada, condenando o apelado ao pagamento de danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a contar desta data (Súmula n.º 362/STJ).
 
 Com o resultado do julgamento, inverto os ônus sucumbenciais, para condenar a parte Apelada ao pagamento das custas, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. É como voto. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18141583 
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                                            26/02/2025 12:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            26/02/2025 12:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18141583 
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                                            20/02/2025 14:10 Conhecido o recurso de JESSICA CASTRO DE CARVALHO - CPF: *53.***.*28-10 (APELADO) e provido em parte 
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                                            19/02/2025 16:37 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            19/02/2025 16:27 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/02/2025 06:35 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            09/12/2024 11:23 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            25/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16058504 
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                                            22/11/2024 14:19 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16058504 
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                                            22/11/2024 14:19 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            22/11/2024 14:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/11/2024 13:53 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            21/10/2024 14:31 Conclusos para julgamento 
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                                            21/10/2024 14:31 Conclusos para julgamento 
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                                            21/10/2024 14:28 Recebidos os autos 
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                                            21/10/2024 14:28 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2024 14:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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