TJCE - 3004296-95.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 23:00
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144571463
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144571463
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07/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3004296-95.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] Autor: MARIA MARLLY LIMA LOBO Réu: Banco do Brasil DESPACHO Sobre a contestação apresentada, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 1 de abril de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
04/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144571463
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03/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 02:27
Decorrido prazo de PAULO ANDRE SOUZA PINTO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:27
Decorrido prazo de PAULO ANDRE SOUZA PINTO em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 23:09
Determinada a citação de Banco do Brasil (REU)
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18/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 134688784
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27/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3004296-95.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] Autor: MARIA MARLLY LIMA LOBO Réu: Banco do Brasil DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de ação ordinária (PASEP) proposta por Maria Marlly Lima Lobo, brasileira, casada, interditada, neste ato representada pelo seus curadores: Augusto César de Oliveira Ehret Lobo, e Augusto César Lima Lobo contra o BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas na peça inicial.
Inicialmente, necessário se torna aludir que no julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". […] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) A data em que o titular tomou ciência do desfalque deve ser entendida como a data em que realizou o saque das cotas, consoante entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) Assim sendo, e tendo em vista o fato de a autora não ter informado quando realizou o saque do PASEP, mas ter informado que se aposentou em 1994, mister se torna a indicação da data do saque, e caso tenha sido há mais de dez anos, em tese, estaria prescrita a pretensão autoral, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de hipótese de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC.
Por outro lado, o art. 10 veda a exaração de decisão surpresa, impondo-se a intimação do advogado para se manifestar, até mesmo para justificar eventual causa de interrupção da prescrição.
Ante o exposto, determino a intimação do autor, por seu advogado, para se manifestar sobre a prescrição da pretensão, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se via DJe.
Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 134688784
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26/02/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134688784
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25/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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