TJCE - 3029386-42.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/05/2025 17:05 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            05/05/2025 13:15 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2025 13:15 Transitado em Julgado em 05/05/2025 
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                                            03/05/2025 01:10 Decorrido prazo de LIDIANNY ALVES DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 01:30 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 18811056 
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 18811056 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 3029386-42.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LIDIANNY ALVES DOS SANTOS APELADO: BANCO SAFRA S A EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
 
 Virgílio Távora - Av.
 
 Gal.
 
 Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3029386-42.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Lidianny Alves dos Santos Apelado: Banco Safra S/A Ementa: Apelação cível.
 
 Revisão de contrato bancário.
 
 Indeferimento da petição inicial.
 
 Extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
 
 Indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança das alegações e/ou hipossuficiência da consumidora.
 
 Ausência de impugnação via agravo de instrumento.
 
 Matéria alcançada pela preclusão.
 
 Matéria insuscetível de análise na apelação.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 c/c os arts. 330, IV, e 485, X, todos do CPC, em ação revisional de contrato bancário.
 
 O juízo de origem fundamentou sua decisão na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora e no indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Há duas questões em discussão: i) saber se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito estão em conformidade com o ordenamento jurídico; ii) verificar se houve preclusão quanto à discussão da inversão do ônus da prova e à obrigatoriedade de apresentação do contrato.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 No caso em análise, o juízo de origem indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, por entender que não estavam presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, ora apelante.
 
 Além disso, ressaltou que caberia à demandante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, determinando, assim, a juntada do contrato bancário para viabilizar a análise das cláusulas impugnadas, sendo advertida que, decorrido o prazo assinalado sem que haja a comprovação, a petição inicial será indeferida e o processo extinto pela falta de interesse de agir com fundamento no art. 485, VI c/c o art. 330, III, ambos do CPC (Id 16827984).
 
 Apesar de intimada, a apelante não interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, caracterizando a preclusão da matéria. 4.
 
 O § 1º do art. 1.009 do CPC estabelece que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". 5.
 
 A jurisprudência do col.
 
 STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a "aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp n. 2.320.038/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024).
 
 Além disso, cumpre observar que a inversão do ônus da prova não é considerada matéria de ordem pública.
 
 Trata-se de decisão vinculada à análise da verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, a critério do juiz, em observância ao art. 6º, VIII, do CDC. 6.
 
 Registre-se que, na petição inicial, a parte autora não formulou pedido de inversão do ônus da prova, tampouco alegou não possuir o contrato bancário objeto da demanda. 7.
 
 Dessa forma, conclui-se que as questões relativas à inversão do ônus da prova e à exigência de apresentação do contrato não podem ser analisadas na apelação, pois se encontram preclusas em razão da ausência de impugnação tempestiva no momento processual adequado. 8.
 
 Desse modo, não cumprindo a apelante o ônus que lhe competia de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, torna-se inviável a análise das alegações de abusividade relativas aos encargos contratuais.
 
 IV.
 
 Dispositivo 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Lidianny Alves dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Nulidade de Cláusulas Contratuais Abusivas por si ajuizada em desfavor de Banco Safra S/A, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 c/c os arts. 330, IV e 485, X, todos do CPC (Id 16827985). Em suas razões recursais, a promovente sustenta, em suma: 1) é cabível a inversão do ônus da prova, considerando sua hipossuficiência técnica; 2) "a instituição financeira reúne melhores condições de apresentar o instrumento contratual"; 3) "é prática costumeira das instituições bancárias negar a entrega da segunda via do documento, quando solicitado pelo consumidor". Com base nisso, a requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, "com retorno dos autos ao juízo de origem para que seja juntado o contrato que ora se pretende revisar, com novo julgamento de mérito da demanda pelo magistrado de origem" (Id 16827987). Sem contrarrazões (Id 16827988). É o Relatório. VOTO No caso em análise, o juízo de origem indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, por entender que não estavam presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, ora apelante.
 
 Além disso, ressaltou que caberia à demandante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, determinando, assim, a juntada do contrato bancário para viabilizar a análise das cláusulas impugnadas, sendo advertida que, decorrido o prazo assinalado sem que haja a comprovação, a petição inicial será indeferida e o processo extinto pela falta de interesse de agir com fundamento no art. 485, VI c/c o art. 330, III, ambos do CPC (Id 16827984). Sobre a verossimilhança das alegações da apelante e sua hipossuficiência do consumidor, destaca-se o seguinte trecho da fundamentação do juízo de primeiro grau (Id 16827984): No que diz respeito à verossimilhança, não é razoável [verossímil] conceber que a autora, ao adquirir produto bancário de financiamento em casa especializada, seja através de agente financeiro, seja pela própria instituição financeira, não indagasse acerca das taxas de juros do financiamento do mercado financeiro para saber qual a mais vantajosa e também o valor da parcela mensal.
 
 A inversão do ônus da prova não pode se prestar a transmitir ao fornecedor de produtos ou serviços a incumbência de produzir a contraprova de fato que a experiência comum mostra desarrazoado.
 
 As regras e práticas comerciais arraigadas na sociedade afirmam que as empresas que trabalham com empréstimo consignado/financiamento sempre divulgam e orientem aos que se mostram interessados na aquisição de seus produtos, os índices de maior e menor valor, dentre as praticadas pelo mercado financeiro, além do que a conduta daquele que pretenda tomar empréstimo reclama por uma análise detalhada sobre o produto e, principalmente, da forma de pagamento, para que só então se conclua pela aquisição.
 
 Seria, assim, pouco aceitável a tese de que a autora tomou empréstimo sem averiguar as taxas de juros empregadas.
 
 Em segundo lugar, não me parece crível a afirmação da autora de que após o pagamento de algumas parcelas, não tivesse condições financeiras de continuar a adimplir as parcelar, em razão do seu elevado valor. É inaceitável a afirmação de surpresa com os encargos que lhe foram apresentados ou com a alegada falta de condições financeiras.
 
 Não há, portanto, verossimilhança em suas alegações.
 
 A hipossuficiência, por sua vez, também não se verifica, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista técnico ou jurídico.
 
 Inicialmente, imperioso divisar que o conceito do estado de hipossuficiente, de presunção relativa [iurus tantum], é entendida como característica particular de cada consumidor, no caso concreto, a partir dos parâmetros dispostos no art. 6.º, VIII do CDC, do conceito de vulnerabilidade, traço inerente a todo consumidor, com presunção absoluta [iuris et de iure], conforme disposto no art. 4.º, I.
 
 A matéria em discussão já afasta por si só qualquer discussão quanto à hipossuficiência econômica.
 
 A hipossuficiência técnica, por sua vez, entendida como decorrente do fato de o consumidor não possuir conhecimentos específicos sobre os produtos e/ou serviços que está adquirindo, ficando sujeito aos imperativos do mercado, tendo como único aparato a confiança na boa-fé da outra parte, é afastada pelo argumento que utilizei quando falei da verossimilhança.
 
 Não é razoável supor que alguém, ao tomar empréstimo, com destacado dispêndio financeiro, não se informe ao menos quanto aos encargos financeiros praticados.
 
 Por fim, no que diz respeito à hipossuficiência jurídica, também não diviso presente, sobretudo, pelo esclarecimento que mostrou o autor, a partir da leitura da petição inicial.
 
 Não há, portanto, por qualquer ótica que se analise a questão, motivo algum para que seja operada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos casos como o dos autos. Apesar de intimada, a apelante não interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, caracterizando a preclusão da matéria. Com efeito, as questões levantadas no presente recurso, relacionadas à inversão do ônus da prova e à exigência de apresentação do contrato, encontram-se preclusas.
 
 Assim, não é cabível rediscutir tais questões na apelação pois, de acordo com o art. 507, caput, do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas e sobre as quais se operou a preclusão. O § 1º do art. 1.009 do CPC estabelece que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". A Corte Superior possui entendimento de que "é cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, §1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, §1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória" (REsp n. 1.802.025/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/9/2019). Além disso, cumpre observar que a inversão do ônus da prova não é considerada matéria de ordem pública.
 
 Trata-se de decisão vinculada à análise da verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, a critério do juiz, em observância ao art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A jurisprudência do col.
 
 STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a "aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp n. 2.320.038/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024). Do mesmo modo, afirma-se: "A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência" (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022). Registre-se que, na petição inicial, a parte autora não formulou pedido de inversão do ônus da prova, tampouco alegou não possuir o contrato bancário objeto da demanda. Dessa forma, conclui-se que as questões relativas à inversão do ônus da prova e à exigência de apresentação do contrato não podem ser analisadas na apelação, pois se encontram preclusas em razão da ausência de impugnação tempestiva no momento processual adequado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
 
 ORDEM DE EMENDA À VESTIBULAR PARA APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
 
 TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO DE EMENDA SEM NOTÍCIA DE MANIFESTAÇÃO E/OU DE RECURSO DO AUTOR.
 
 INÉRCIA CERTIFICADA.
 
 PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
 
 Cuida-se de Recurso de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE que, nos autos de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela de Urgência, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, em virtude da não apresentação do contrato em discussão por parte do promovente. 2.
 
 No caso concreto, antes de qualquer digressão acerca da indispensabilidade (ou não) da cártula para a propositura desta ação revisional, verifica-se que o autor, apesar de regularmente intimado para emendar a inicial (fl. 78), silenciou, deixando transcorrer in albis o respectivo prazo (fl. 79) - seja para requerer a reconsideração da interlocutória e/ou a dilação do prazo para obter o contrato, seja para comunicar a interposição de agravo de instrumento contra tal decisão -, atraindo, dessa forma, a preclusão do direito de questionar a ordem saneadora em sede de apelação, a teor do § 1º do art. 1.009 do CPC. 3. É cediço que, uma vez operada a preclusão temporal, apenas em circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas (art. 223, CPC), poderá o magistrado afastá-la, oportunizando à parte a realização do ato processual fora do prazo assinalado. 4.
 
 Nesse aspecto, a lei exige que a escusa, além de comprovada, deverá decorrer de evento alheio à vontade da parte, que a impediu de praticar o ato por si ou por outrem, circunstâncias estas não reveladas na espécie diante da injustificada inércia do promovente. 5.
 
 Desse modo, correto o indeferimento da inicial desta ação revisional de contrato à luz da ritualística processual inserta no artigo 321, caput e parágrafo único do CPC, na medida em que o autor/apelante sequer respondeu ao comando judicial de emenda, sendo-lhe defeso querer contornar os efeitos da preclusão, à qual deu causa, somente quando da interposição deste apelo, cujos argumentos deveriam ter sido anteriormente expostos, e não foram, através de petição dirigida ao juiz singular e/ou da interposição de agravo de instrumento. 6.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida. (Apelação Cível - 0002499-39.2019.8.06.0101, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/08/2020, data da publicação: 12/08/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
 
 PRECLUSÃO TEMPORAL.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 ORDEM DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
 
 TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO E/OU DE RECURSO DO AUTOR.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu ação revisional de contrato de financiamento sem resolução do mérito, em razão de o autor não ter juntado aos autos a cédula de crédito bancário referente ao financiamento de veículo, conforme determinação judicial.
 
 O autor alegou não possuir o contrato e que a instituição bancária não o forneceu quando solicitado, requerendo a inversão do ônus da prova.
 
 Questões em discussão: (i) verificar se houve preclusão temporal quanto à possibilidade de discutir a inversão do ônus da prova e a apresentação do contrato; (ii) analisar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de emenda à petição inicial, foi acertada.
 
 A preclusão temporal se configura quando o autor, devidamente intimado para juntar o contrato, deixou de recorrer tempestivamente contra a decisão interlocutória que indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou a emenda à inicial, operando-se, assim, a perda do direito de discutir a questão.
 
 A extinção do processo sem resolução do mérito é adequada, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC, quando o autor, intimado a emendar a petição inicial para suprir omissão essencial (no caso, a juntada do contrato), permanece inerte, não cumprindo a diligência nem interpondo o recurso cabível.
 
 A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a inversão do ônus da prova em relações consumeristas, conforme art. 6º, VIII, do CDC, desde que presentes os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações.
 
 Contudo, tal inversão deve ser requerida e discutida dentro do prazo processual adequado, sob pena de preclusão.
 
 Mesmo com a extinção do feito sem resolução do mérito, o autor pode ajuizar nova demanda, conforme o art. 486 do CPC, caso queira buscar nova análise da questão.
 
 Recurso Desprovido.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação nº 0144092-36.2017.8.06.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Heráclito Vieira de Sousa Neto, j. 21.07.2021; TJ-CE, Apelação nº 0062373-71.2016.8.06.0064, Rel.
 
 Des.
 
 Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 13.11.2019. (Apelação Cível - 0238719-22.2023.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO, VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL.
 
 INÉRCIA CERTIFICADA.
 
 PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Reclama o agravante da decisão monocrática que negou provimento ao apelo por ele interposto mantendo inalterada a sentença que indeferiu a proemial da ação Revisional ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A., tendo em vista que o autor/agravante, apesar de regularmente intimado para a regularizar e completar a petição inicial, quedou-se omisso. 2.
 
 Quanto à juntada do contrato alvo da relação jurídica posta em análise nestes autos, é possível que seja formulado pretensão de inversão do ônus da prova, segundo o posicionamento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mas desde que decorrente de relação consumerista e condicionado à constatação da verossimilhança da alegação da promovente e de sua condição de hipossuficiência, nos termos expressamente estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inc.
 
 VIII).
 
 No entanto, importante destacar de plano que, existe in casu um detalhe que antecede, nesta esfera recursal, a temática principal traçada no vertente recurso, qual seja: a preclusão temporal. 3. É que, a ordem judicial que obrigou o ora agravante a juntar o documento contratual emanou não na sentença, mas, em verdade, na decisão interlocutória de fls. 28/31, da qual deveria a ora insurgente, a época, ter interposto o respectivo recurso (qual seja, agravo de instrumento), e não somente a petição de fls. 38/39 dos autos. 4.
 
 Com efeito, por não ter impulsionado o recurso instrumental em tempo hábil, percebo então que a omissão da recorrente tornou a matéria envolta ao seu dever de apresentação do contrato preclusa e consolidada, de modo que a questão não pode mais ser aqui objeto de discussão. 5.
 
 Assim sendo, diante da inexistência de informação acerca do manejo de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e, por conseguinte, determinou o ora agravante a emenda a exordial, não são necessários maiores esforços intelectivos para se concluir que o vertente recurso não merece prosperar. 6.
 
 Em outras palavras, não tem este recurso o condão de reabrir a discussão acerca da inversão do ônus da prova, porque a decisão de fls. 28/31 não foi impugnada na forma e no prazo corretos. 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0173626-54.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 25/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO.
 
 VALORES INCONTROVERSOS.
 
 JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
 
 ART. 330, I, e §2°, DO CPC.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia em saber se agiu com acerto o judicante, ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I, e §2°, 485, I, ambos do CPC, face a inércia da parte autora em emendar a exordial, deixando transcorrer in albis o prazo. 2.
 
 Verifica-se, da leitura do parágrafo segundo do art. 330 do CPC, a possibilidade de o magistrado indeferir a petição inicial por inépcia, quando a parte autora, regularmente intimada, deixar de cumprir a diligência de emendar a inicial, não discriminando as obrigações contratuais que pretende controverter, sendo imprescindíveis para julgamento da lide. 3.
 
 Evidencia-se, na espécie, que a petição inicial não foi instruída com todos os documentos necessários à constituição válida e regular do processo.
 
 Apesar de devidamente intimado para comprovar a continuidade nos pagamentos dos valores incontroversos, a juntada do contrato de financiamento e discriminar as obrigações contratuais controversas, fls. 20/22, apresentou manifestação genérica, sem cumprir o comando judicial e sem apresentar justificativa plausível para tanto. 4.
 
 Consoante disposição do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, nas causas que tenham por objeto obrigações decorrentes de financiamento, a parte autora deve indicar as obrigações que pretende discutir em juízo, quantificando o valor incontroverso.
 
 Precedentes desta Corte. 5.
 
 Assim, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe, porquanto prolatada em consonância com a jurisprudência pátria. 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0200490-71.2022.8.06.0051, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) Desse modo, não cumprindo a apelante o ônus que lhe competia de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, torna-se inviável a análise das alegações de abusividade relativas aos encargos contratuais. Por fim, esclareça-se que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas inseridas em contratos bancários, como é o caso dos autos, por força do enunciado n. 381 da súmula do col.
 
 STJ[1]. Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos. Sem majoração dos honorários advocatícios, pois não fixados pelo juízo a quo. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Súmula 381/STJ.
 
 Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
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                                            03/04/2025 08:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            03/04/2025 08:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18811056 
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                                            17/03/2025 20:08 Conhecido o recurso de LIDIANNY ALVES DOS SANTOS - CPF: *46.***.*45-04 (APELANTE) e não-provido 
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                                            14/03/2025 18:43 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            12/03/2025 12:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/02/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284160 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3029386-42.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            25/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284160 
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                                            24/02/2025 14:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284160 
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                                            24/02/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 14:13 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            24/02/2025 09:55 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            21/02/2025 22:58 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 14:34 Conclusos para julgamento 
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                                            21/02/2025 14:34 Conclusos para julgamento 
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                                            24/01/2025 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2025 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2024 13:19 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2024 13:19 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2024 13:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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